Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A464
Nº Convencional: JSTJ00034206
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA ESCRITA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRÉDIO RÚSTICO
Nº do Documento: SJ199809230004641
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4734/97
Data: 10/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alteração de elemento essencial ou secundário do contrato-promessa, como o prazo para o seu cumprimento, pode ser objecto de convenção posterior, não sujeita à mesma forma escrita do contrato (artigo 221 n. 2 do CC).
II - Integra abuso de direito, por violação da boa fé, a invocação do decurso de prazo fixado em contrato-promessa para a marcação da escritura relativa ao contrato prometido, para efeito de imputação de incumprimento do contrato, pela parte que, depois de decorrido aquele prazo, assumiu o compromisso de celebrar essa escritura (artigo 334 do citado Código).
III - As promessas submetidas ao regime especial previsto no artigo 410 n. 3 do citado Código não abrangem as relativas
à venda de prédio rústico, mesmo que destinado a urbanização e posterior loteamento e que a promessa tenha sido celebrada com essa finalidade.