Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4228
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200205220042283
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Guimarães o arguido AA, identificado nos autos, que vinha acusado, juntamente com o co-arguido BB, da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.s 228.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 229º do C.P., versão de 1982, em concurso efectivo com um crime de burla agravada, p. e p. pelos art.s 313.º, n.º 1, e 314º, al. c), do mesmo Código, foi absolvido desses crimes e condenado na pena única de dois anos de prisão, resultado do cúmulo jurídico das penas de um ano de prisão pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do C.P., versão de 1995, e de dezoito meses de prisão pela prática de um crime de burla p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1. do mesmo Código. Foi ainda condenado na indemnização ao lesado de 90.000$00, acrescidos de juros de mora. A pena única de prisão foi substituída pela suspensão da sua execução, pelo período de quatro anos.
Por acórdão do S.T.J. de 1/7/98, transitado em julgado no dia 15/9/98, proferido em recurso interposto pelo assistente para o S.T.J., foi alterada aquela decisão condenatória, no sentido da subordinação da suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever, imposto ao condenado, de, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, pagar a referida indemnização.
Em 4/1/99, o assistente informou o Tribunal da comarca de Cabeceiras de Basto, onde corria o processo, de que o arguido não pagara a indemnização.Em sequência dessa informação, aquele Tribunal notificou o arguido para esclarecer se já efectuara o pagamento e, perante o seu silêncio, procurou ouvi-lo, ao abrigo do disposto no art. 492.º do C.P.P., também sem êxito, uma vez por não ter sido notificado e outra por não ter comparecido ( em 6/7/00).
Por despacho de 26/10/00 proferido pelo Ex.mo Juiz do Tribunal de Cabeceiras de Basto, foi decidido, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do C.P., revogar a suspensão e determinar a execução da pena, por falta grosseira de cumprimento da obrigação de pagamento.
Em 21/11/00 o arguido juntou declaração do lesado, datada de 3/1/00, para comprovar que já pagara a indemnização, na quantia de 1.260.000$00, e requereu a suspensão do despacho que revogara a suspensão da execução da pena, invocando dificuldades económicas, como razão para só naquela altura ter procedido ao pagamento, e ainda ter ficado convencido que esse pagamento já era do conhecimento do Tribunal, por informação do lesado.
Por despacho judicial de 30/11/00, foi indeferido esse requerimento, com o fundamento de que se esgotara o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Invocou-se no despacho que não se verificava qualquer possibilidade de correcção da decisão nos termos do art. 380.º do C.P.P., acrescentando-se que, a ter pago no dia 3 de Janeiro de 2000 a indemnização em que foi condenado, o arguido fê-lo muito depois do prazo de seis meses que lhe havia concedido.
O arguido veio requerer, em 12/02/01, a notificação pessoal desse despacho, arguindo resultar nulidade ou irregularidade de se ter apenas notificado o seu defensor oficioso.
Tal requerimento foi deferido, vindo o arguido a ser notificado, em 26/02/01, do despacho que indeferiria o pedido de revogação do despacho que revogara a suspensão da execução da pena.
Interpôs então, em 5/3/91, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer do despacho que revogara a suspensão, quer do posterior despacho que indeferira a revogação do primeiro.
O Tribunal da Relação rejeitou o recurso, nos termos do art. 420.º do C.P.P., por inadmissível, com o fundamento essencial de que, não tendo recorrido no prazo legal do despacho que revogara a suspensão, optando por requerer depois a revogação desse despacho, revogação legalmente impossível, em virtude de se ter esgotado relativamente a essa questão o poder jurisdicional, deixara transitar em julgado aquele despacho.
O arguido recorreu para o S.T.J. do douto acórdão do Tribunal da Relação, defendendo essencialmente que, tendo o arguido, em reacção ao primeiro despacho, requerido a sua revogação, invocando ter realizado o pagamento, este requerimento sustara o trânsito em julgado do primeiro despacho, só se esgotando o poder jurisdicional quando da prolação do segundo despacho indeferindo o seu segundo requerimento.
Admitido o recurso, respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, defendendo a rejeição do recurso com o fundamento de que despacho que revogara a suspensão da execução da pena transitou em julgado em 30 de Novembro, já que o arguido dele não interpusera recurso no prazo legal.

Subidos os autos ao S.T.J., a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta, no seu douto parecer quando da vista nos termos do art. 416.º do C.P.P., pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., defendendo dever entender-se que a decisão recorrida não pôs termo à causa.

Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C.P.P., respondeu o recorrente para sustentar o entendimento de que o acórdão recorrido põe termo à causa, quer do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista processual, argumentando essencialmente que, impedindo o acórdão a apreciação do recurso, torna definitiva a revogação da suspensão da execução da pena, implicando o cumprimento desta.
No despacho preliminar considerou-se o recurso interposto em tempo e por quem tem legitimidade e interesse em agir, mas entendeu-se haver motivo de inadmissibilidade, pelo que, após vistos, teve lugar conferência para apreciação da questão prévia, cumprindo decidir.

II.
Vejamos da admissibilidade do recurso à luz do art. 400.º, n.º 1, em conjugação com o art. 432.º, al. b), ambos do C. P.P.
Previamente à abordagem da convertida (1) questão de saber se deve ou não considerar-se que o acórdão do Tribunal da Relação não pôs termo à causa para efeitos do disposto no art.º 400º, n.º 1, al. c), do C.P.P., importa apreciar se deve ou não ter-se por verificada a hipótese de inadmissibilidade de recurso prevista na al. e) do mesmo número e artigo, pois que, se afastada a admissibilidade de recurso para o S.T.J. de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, por virtude de o processo respeitar a crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, não faria qualquer sentido colocar-se a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso para o S.T.J. conforme o acórdão da Relação pusesse ou não termo à causa. Resulta efectivamente, com clareza, do citado n.º 1 do art. 400.º que nas hipóteses da alínea e) está excluída a possibilidade de recurso para o S.T.J. de quaisquer acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, independentemente de porem ou não termo à causa ( 2).
Ora resulta dos autos que a responsabilidade penal do arguido fixou-se definitivamente no processo em relação a um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP, versão de 1995, e a um crime de burla p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do mesmo Código. A nenhum destes crimes corresponde pena máxima aplicável superior a cinco anos. Por isso se conclui, em harmonia com a antecedente argumentação, que não é admissível recurso para o S.T.J. do douto acórdão recorrido, proferido nos autos, em recurso, pela Relação, independentemente da questão de o acórdão ter ou não posto termo à causa.

III.
Em conformidade, nos termos do 420.º, referido ao art. 414.º, nº 2, ambos do C.P.P., rejeita-se o recurso, por inadmissível.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em Três UC.


Lisboa, 21 de Maio de 2002
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
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(1) cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 26/04/00, proc. n.º 70/00- 3.ª, e de 30/11/00, proc n.º 326/00 5.ª, citados no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 597/00, de 20/10/00, publicado no DR II série, de 25/1/01.
(2) Afigura-se-nos que, no quadro teleológico do art. 400.º, n.º 1, do C.P.P., a hipótese da alínea c) só é aplicável relativamente a acórdãos proferidos em processo por crime a que seja aplicável pena superior a cinco anos e desde que o sentido do acórdão concreto não efective alguma das situações de « dupla conforme» previstas nas alíneas d) e f). desses número e artigo.