Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29432/22.1T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PARTILHA
BEM COMUM
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DOS RECURSOS
Sumário :
I. A decisão judicial que aprecia em sede de impugnação as decisões proferidas em incidente de «reclamação contra a relação de bens» em processo de inventário notarial, após a remessa e conversão em inventário judicial permitida pelo art. 76º, 2, da Lei 23/2013, aplicável por força do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, equivalente à decisão proferida no incidente de “reclamação à relação de bens” nos termos do art. 1105º, 3, em referência ao art. 1104º, 1, d), ex vi art. 1084º, 2, do CPC, constitui decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual, proferida em intercorrência processual e instrumental às decisões posteriormente proferidas na tramitação subsequente do processo-acção de inventário, em sede de saneamento final e conferências dos intervenientes, diluindo-se como questão acessória ou instrumental, ainda que com certo grau de autonomia e materialidade jurídica, na tramitação do inventário conducente à partilha de bens comuns após dissolução de casamento por divórcio.

II. Uma vez reapreciada pela Relação, não sendo decisão final que conheça materialmente do mérito da causa ou de questão levantada em incidente, endógeno ou apensado, equiparado a causa ou coloque termo ao processo (mesmo que interpretado extensivamente) que implique convocar o art. 671º, 1, dá lugar à prolação de acórdão que apenas pode ser objecto de revista “continuada” com base nos fundamentos previstos no regime das als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA veio requerer inventário notarial para partilha dos bens comuns em consequência de divórcio por mútuo consentimento, extinguindo casamento no regime da comunhão de adquiridos, na qualidade de cabeça-de-casal, sendo Requerida a ex-cônjuge BB, nos termos dos arts. 2º, 3, 21º e ss, e 79º da Lei 23/2013, de 5 de Março, e apresentar “Relação de Bens” (19/1/2017 e 4/7/2017).

2. A Requerida, citada, veio deduzir, no processo de inventário sob o n.º ......17, Impugnação do inventário e apresentar Reclamação contra a “Relação de Bens”, pedindo a “extinção imediata do presente processo de inventário face à pendência do processo de inventário nº .....16, intentado pela aqui Requerida em 25/02/2016” e, subsidiariamente, que se admitisse a Reclamação e procedesse à “compensação dos créditos da Requerida, nos termos supra referidos em 74 a 101, pelo património comum, no momento da dissolução e partilha da comunhão” (20/11/2017).

3. Tramitada a instância notarial, veio o Senhor Notário, no âmbito do incidente da “Reclamação contra a Relação de Bens” e ao abrigo do art. 32º da Lei 23/2013, proferir o Despacho n.º 45/338/EMF, de 28/2/2019, com 14 pontos (ref.ª CITIUS 421285466), assim como o Despacho n.º 48/338/EMF, de 13/3/2019 (ref.ª CITIUS 421285461).

4. Veio o Requerente e Cabeça-de-Casal apresentar nova “Relação de Bens” (20/3/2019).

5. Veio a Requerida deduzir Reclamação contra essa “Relação de Bens” (1/4/2019).

6. Tramitada a instância notarial, veio o Senhor Notário, ainda no âmbito do incidente da “Reclamação contra a Reclamação de Bens” e ao abrigo do art. 32º da Lei 23/2013, proferir o Despacho n.º 51/338/EMF, de 23/5/2019, com 13 pontos (ref.ª CITIUS 421285454).

7. Sendo tramitada a instância notarial, nomeadamente com novas “Relações de Bens” (10/11/2021 e 3/5/2022) e novas “Reclamações” de Oposição (25/11/2021 e 16/5/2022), veio o Requerente atravessar pedido de remessa dos autos notariais para o tribunal judicial competente, ao abrigo do disposto no art. 12º, 2, b), da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, acompanhado pela Requerida.

Na sequência, foi proferido pelo Senhor Notário o Despacho n.º 82/338/EMF, de 3/11/2022 (ref.ª CITIUS 421285392), deferindo os pedidos de remessa para tramitação judicial e ordenando a elaboração da respectiva conta de custas (arts. 12º, 2, b), e 14º da Lei 117/2019).

Após.

8. Veio a Requerida BB deduzir Impugnação contra as Decisões proferidas pelo Senhor Notário (22/11/2022), nos pontos 13.º e 14.º do Despacho n.º 45/338/EMF, de 28/2/2019, com a rectificação determinada no Despacho n.º 48/338/EMF, de 14/3/2019, nos termos do art. 13º, 2 da Lei 117/2019, pugnando pela sua revogação e substituição por outras que “reconheçam à Requerida o direito a ser compensada pelo património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão”.

9. Veio igualmente o Requerente AA deduzir Impugnação contra as Decisões proferidas pelo Senhor Notário (25/11/2022), nos pontos 12.º, 13.º e 14.º do Despacho n.º 45/338/EMF, de 28/2/2019, e no ponto 4.º do Despacho n.º 51/338/EMF, de 23/5/2019, cujo primeiro ponto foi mantido-repristinado pelo Despacho n.º 75/338/EMF, de 30/3/2022 (“quanto à avaliação [dos] bens imóveis em que não havia acordo quanto ao seu valor, devendo o cabeça-de-casal no prazo de 10 dias corridos vir aos autos cumprir (…).”; ref.ª CITIUS 421285407), igualmente nos termos do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, pugnando pela sua revogação.

10. Recebidos os autos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi designada data para realização de audiência prévia, nos termos do art. 1109º do CPC, que teve lugar a 17/3/2023, com continuação a 17/4/2023.

11. Por decisão proferida em 27/9/2023 pelo Juiz 6 do Juízo de Família e Menores, assumindo os termos proporcionados pelo art. 76º, 2 da Lei 23/2013, ex vi art. 13º, 2, da Lei 117/2019, e incidindo apenas sobre o Despacho n.º 45/338/EMF, de 28/2/2019, dispôs-se (ponto 4.):

(1) “Julgo parcialmente procedente a impugnação ao despacho do Notário quanto ao ponto n.º 13 do ato 45/338/EMF de 28/02/2019, com a rectificação determinada no Despacho n.º 48/338/EMF de 14/03/2019, revogando parcialmente esse despacho, concluindo que a interessada deve ser compensada pela quantia de 65.000,00€ e ainda pelos valores de i) €18.000,00 (dezoito mil euros) de IMT, ii) €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) de Imposto do Selo; e iii) €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) de despesas com notário e registos, os quais pagou com dinheiro próprio para aquisição do imóvel que é bem comum. O montante de 100.000,00, cuja compensação deve operar nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo 1726º do Código Civil, deverá ser corrigido oportunamente, no momento da dissolução e partilha, com a devida correção/atualização monetária, em conformidade com o artigo 551º do Código Civil.”;

(2) “Mantenho a decisão constante do ponto 14.º do Despacho 45/338/EMF de 28/02/2019, que decidiu indeferir totalmente a pretensão da Requerida quanto aos pontos 89 a 101 da Reclamação contra a Relação de Bens, na qual a Requerida invocou que desde a saída do Requerente da casa de morada de família, em 26/12/2011, sustenta sozinha todos os custos inerentes ao imóvel que é património comum dos ex-cônjuges (designadamente prestação mensal com o financiamento bancário; quotas de condomínio; seguros; Imposto Municipal sobre Imóveis; Taxa de esgotos; e Taxa de protecção civil), de que pretendia ser ressarcida, os quais, à data de 20/11/2017, perfaziam a quantia global €68.988,70, concluindo que a Requerida não tem direito a ser ressarcida de quaisquer custos, de caráter ordinário, inerentes ao imóvel que é património comum do casal (designadamente prestação mensal com o financiamento bancário; quotas de condomínio; seguros; Imposto Municipal sobre Imóveis; Taxa de esgotos; e Taxa de protecção civil).”

12. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, incidindo sobre o segmento decisório (1) do dispositivo da decisão de 1.ª instância, admitido nos termos do art. 1123º, 2, b), e 4, do CPC, com efeito suspensivo (29/1/2025).

Também inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, incidindo sobre o segmento decisório (2) do dispositivo da decisão de 1.ª instância, assim como a rectificação de erros materiais nos termos do art. 614º, 1 e 2, do CPC, admitido nos termos do art. 1123º, 2, b), e 4, do CPC, com efeito suspensivo, acrescido de despacho de rectificação da decisão proferida em 27/9/2023 quanto aos factos provados 3., 5., 17. a 23. (4/12/2024).

Tais recursos conduziram a ser proferido acórdão pelo TRL (10/7/2025), no qual se julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo Requerente Apelante, modificando o facto provado 9. e eliminando os factos provados 10. a 12., e decidindo julgar no mérito: (i) procedente o recurso do Requerente Apelante, revogando-se o decidido no ponto 4.1. da decisão recorrida, “que se substitui por esta outra decisão em que se indefere a reclamação da requerida, na parte respeitante à relacionação do seu crédito de € 100.000,00 (cem mil euros) sobre o património comum a partilhar”; (ii) procedente o recurso da Requerida Apelante, revogando-se o decidido no ponto 4.2. da decisão recorrida, “que se substitui por esta outra decisão em que se defere a reclamação da requerida, na parte respeitante à relacionação do seu crédito sobre o requerente correspondente a metade do valor total das prestações mensais do mútuo contraído junto da C.G.D. e que tenham sido integralmente pagas pela requerida, desde 9/2/2012 até à data da realização da partilha”.

Neste acórdão, foi considerada, depois de rectificada, modificada e eliminada, a seguinte materialidade como factos provados:

1. Em 4 de Setembro de 2004, a requerida e o requerente casaram um com o outro, sem celebrarem convenção antenupcial e, por isso, no regime de comunhão de bens adquiridos.

2. Em 09/02/2012, deu entrada no Tribunal de Família de Loures, a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, convertido em divórcio por mútuo consentimento, a qual correu termos na Instância Central da Comarca de Lisboa Norte, 1ª secção de Família e Menores – J3, com o processo nº 278/12.7TMLSB, no âmbito do qual, por sentença proferida em 07/05/2014, e transitada em julgado em 15/09/2014, foi decretado o divórcio da requerida e do requerente.

3. Na pendência do casamento, a 18 de Janeiro de 2008, a requerida e o requerente celebraram o contrato promessa de compra e venda da fracção correspondente ao bem imóvel relacionado como Verba 29 do activo na relação de bens apresentada pelo requerente.

4. A 17 de Novembro de 2008, a requerida e o requerente celebraram escritura pública de compra e venda relativamente ao referido imóvel.

5. A requerida e o requerente compraram o bem imóvel identificado na Verba 29 da relação de bens pelo preço de € 375.000,00.

6. A 18/01/2008 a requerida e o requerente celebraram contrato promessa de compra e venda, pelo qual foi acordado o preço de aquisição no montante de € 375.000,00, tendo na data de outorga daquele contrato os promitentes compradores pago a título de sinal o montante de € 37.500,00.

7. Requereram um empréstimo no montante de € 310.000,00 para pagamento do preço do imóvel à “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.

8. O pai da requerida transferiu/depositou na conta da requerida e na conta conjunta do casal várias quantias que perfazem o montante global de € 100.000,00, através dos seguintes depósitos bancários:

i. transferência efectuada no dia 13/12/2007, no montante de € 4.500,00;

ii. depósito efectuado no dia 14/12/2007, no montante de € 6.000,00;

iii) depósito efectuado no dia 17/12/2007, no montante de € 8.000,00;

iv) depósito efectuado no dia 20/12/2007, no montante de € 6.500,00;

v) depósito efectuado na conta da requerida no dia 08/02/2008, no montante de € 10.000,00;

vi) depósito efectuado na conta da requerida no dia 24/04/2008, no montante de € 10.000,00;

vii) depósito efectuado na conta da requerida no dia 30/04/2008, no montante de € 10.000,00;

viii) depósito efectuado na conta da requerida no dia 09/07/2008, no montante de € 8.350,00;

ix) depósito efectuado na conta da requerida no dia 10/07/2008, no montante de € 8.350,00;

x) depósito efectuado na conta da requerida no dia 24/10/2008, no montante de € 8.000,00;

xi) depósito efectuado na conta da requerida no dia 29/10/2008, no montante de € 9.000,00;

xii) depósito efectuado na conta conjunta do casal no dia 12/11/2008, no montante de € 5.000,00;

xiii) transferência efectuada na conta conjunta do casal no dia 13/11/2008, no montante de € 6.300,00.

9. Todos os montantes depositados pelo pai da requerida (depósitos identificados no ponto anterior de i) a xiii)) foram de seguida transferidos para as contas conjuntas do casal na CGD – conta n.º ...........30 e conta n.º ...........30. (Modificado pela Relação.)

10. (Eliminado pela Relação.)

11. (Eliminado pela Relação.)

12. (Eliminado pela Relação.)

13. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio do casal, a 15.09.2014, ficou acordado entre ambos, que a requerida ficaria com o direito de uso e habitação da casa de morada de família, juntamente com os filhos, até se proceder à partilha, conforme resulta do acordo quanto à casa de morada de família celebrado aquando do divórcio por mútuo consentimento.

14. Desde a data da saída do requerente da casa de morada de família, em 26/12/2011, que tanto o imóvel como o seu recheio se encontram na posse da requerida.

15. Desde a referida data a requerida sustenta todos os custos inerentes ao imóvel, património comum dos ex-cônjuges, sem qualquer ajuda do requerente.

16. Custos esses que correspondem a:

a) Prestação mensal com o financiamento bancário;

b) Prestação de condomínio;

c) Seguros;

d) Imposto municipal sobre imóveis (IMI);

e) Taxa de esgotos;

f) Taxa de protecção civil.

17. Em 26/12/2011 a requerida começou por pagar a título de prestação mensal com o financiamento bancário o montante de € 926,73, (respeitante à prestação do mês de Janeiro de 2012); o montante de tal prestação mensal tem vindo a baixar, ascendendo na presente data a € 670,00, tendo até à data de 20/11/2017 a requerida despendido o montante global € 51.580,05 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta euros e cinco cêntimos).

18. A prestação de condomínio tem na presente data o valor de € 109,82, tendo desde 26/12/2011 até à data de 20/11/2017 a requerida despendido o montante global € 7.797,22 (sete mil setecentos e noventa e sete euros e vinte e dois cêntimos).

19. A título de seguro da casa de morada de família paga a requerida o valor mensal de € 70,93, tendo desde 26/12/2011 até à data de 20/11/2017 a requerida despendido o montante global € 3.766,50 (três mil setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos).

20. A título de taxa de esgotos paga a requerida o valor médio mensal de € 10,43, tendo desde 26/12/2011 até à data de 20/11/2017 a requerida despendido o montante global € 500,76.

21. A título de taxa de protecção civil paga a requerida o valor médio mensal de € 10,43, o que corresponde a um valor anual de € 125,19, tendo até à data de 20/11/2017 a requerida despendido o montante global € 250,38.

22. A título de IMI pagou a requerida, desde 26/12/2011 até à data de 20/11/2017, o montante global € 5.594,55.

23. Os custos supra elencados nos pontos antecedentes perfazem a quantia global € 68.988,70 (sessenta e oito mil novecentos e oitenta e oito euros e setenta cêntimos), que a requerida custeou sozinha, desde o dia 26/12/2011 até à data de 20/11/2017.

13. Sem se resignarem, Requerente e Requerida interpuseram recursos de revista para o STJ nos segmentos decisórios desfavoráveis, visando o Requerente a repristinação pertinente da decisão de 1.ª instância no ponto 4.2., tendo por fundamento o art. 671º, 1, do CPC, e a Requerida conduzir à matéria de facto assente os factos provados 10. a 12 e a confirmação do ponto 4.1. da decisão de 1.ª instância, tendo igualmente por fundamento o art. 671º, 1, do CPC.

14. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da inadmissibilidade de ambos recursos em face do regime do art. 671º, 2, do CPC (revista “continuada” de decisões interlocutórias)

Ambos os Recorrentes ofereceram a sua pronúncia, pugnando pela admissibilidade de cada uma das suas revistas ao abrigo do art. 671º, 1, por força da remissão do art. 1123º, 1, do CPC, para as decisões proferidas no incidente de reclamação contra a “relação de bens” atravessada em processo de inventário; o Recorrente Requerente requereu ainda a interposição subsidiária de revista ao abrigo do art. 671º, 2, a), e 629º, 2, d), do CPC, tendo por fundamento a contradição com Ac. do TRG de 12/1/2017, com as correspondentes alegações e conclusões a aditar à revista originariamente interposta.

Oferecido por despacho contraditório às partes sobre esta interposição subsidiária, concretizada nas als. a) a c) que finalizam essa pronúncia, veio a Recorrida Requerida pugnar-requerer o indeferimento integral do requerido pelo Recorrente Requerente a título subsidiário e, caso assim não se entendesse, a sua notificação para uso das mesmas faculdades processuais em sede recursiva e apresentar resposta ao “aditamento às alegações”.

*

Foram colhidos os vistos nos termos legais.

Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso

15. As decisões proferidas no incidente de “reclamação” contra a (ou à) “relação de bens” apresentada pelo requerente de inventário e cabeça-de-casal, seja no âmbito do inventário notarial (arts. 32º e 31º, 3, 82º, Lei 23/2013, aplicável ao inventário dos autos e em vigor até 31/12/2019, nos termos dos arts. 10º-11º da Lei 117/2019), seja no âmbito do inventário judicial (arts. 1082º, d), 1091º (com aplicação dos arts. 292º-295º para os incidentes da instância); 1104º, 1, d), e 2, 1105º, ex vi art. 1084º, 2, CPC), tramitados para a partilha de bens comuns após divórcio, convertido em inventário judicial (neste caso, por aplicação dos arts. 12º e 13º, 1 e 3, da Lei 117/2019) ou instaurado como inventário judicial no âmbito do art. 1133º do CPC, incluindo nesse lote as decisões judiciais que apreciam das decisões proferidas pelo notário no âmbito da impugnação proporcionada pelo art. 13º, 2, da Lei 117/2019, em conjugação com o art. 76º, 2, da Lei 23/2013, configuram objectivamente decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual.

Na verdade, estamos perante decisões (sejam finais, sejam interlocutórias), proferidas em incidente processual (na origem, procedimental), como tal previsto e tramitado no processo-causa principal sem estar configurado com a estrutura e a natureza de uma verdadeira acção (na origem, procedimento extra-judicial), mas diluindo-se como questão acessória ou instrumental, ainda que com certo grau de autonomia e materialidade jurídica, na tramitação do inventário conducente à partilha de bens comuns1.

Não está em causa a circunstância de tais decisões interpretarem e aplicarem normas de direito material que têm reflexo na definição dos direitos dos interessados na partilha visada com o processo de inventário, incidindo por isso sobre ele em função do incidentalmente decidido nessa “reclamação” e consequente definição da “relação de bens” indicada pelo requerente – neste contexto, tudo é decidido em função do mérito do que se opõe-reclama e decide incidentalmente; no caso, o direito alegado pela Requerida mulher à compensação em face do património comum pela aquisição do imóvel comum e ao ressarcimento pelas despesas em face do cônjuge relativas ao imóvel comum. O que está em causa e o que deve prevalecer, porém, é a configuração do decidido num “incidente da instância” que não se equipara a uma acção – neste caso começando por ser um incidente do procedimento notarial, nos termos do art. 32º da Lei 23/2013, e depois projectado na decisão judicial referente à impugnação do decidido em sede notarial antes da conversão para processo judicial –, sendo objectivamente o resultado de uma relação processual secundária, intercorrente no processo principal, de carácter episódico ou eventual (como se destacou como regra de qualificação para as decisões dos incidentes da instância no Ac. do STJ de 29/6/20172, seguido, por ex., pelos Acs. do STJ de 16/5/20233 e de 31/5/20234).

No caso, no âmbito do inventário notarial, os termos de tal incidente estavam configurados como um dos incidentes possíveis na fase procedimental da “oposição e impugnação” – arts. 30º e ss, 35º e ss, da Lei 23/2013 – como “reclamação contra a relação de bens”. Incidentes esses que tinham como objectivo resolver as questões suscitadas que fossem susceptíveis de influir na partilha antes de serem convocadas e realizadas a “conferência preparatória”, a “conferência de interessados”, assim como proferido o despacho de saneamento das questões “ainda não resolvidas” e de determinação da partilha – v. arts. 47º e ss, 57º, da Lei 23/2013.

Também o mesmo se verifica no âmbito do inventário judicial (com o regime decorrente da Lei 117/2019) para “fazer cessar a comunhão hereditária” (regime-regra), em que a “reclamação à relação de bens” é um dos incidentes previstos na fase processual das “oposições e verificação do passivo”, com aplicação dos arts. 292º a 295º do CPC: arts. 1104º, 1, d), e 2, 1105º, 3, ex vi art. 1084º, 2, CPC. E também ele enquanto incidente está ao serviço da realização das diligências necessárias para se decidir em definitivo o respectivo thema decidendum e, antes do que se segue na tramitação, realizar a eventual “audiência prévia de interessados”, serem prolatados os despachos de “saneamento do processo” (intervenção judicial pós-realização de tais incidentes) e, por fim, proceder-se à realização da “conferência de interessados”: arts. 1109º, 1110º, 1 e 2, CPC5. Por isso, é nestes momentos que se proferem, em rigor apenas depois de tais incidentes, as «decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma de partilha» (em referência ao art. 1110º, 1, a), e 2, do CPC), que estão sujeitos a apelação autónoma, nos termos do art. 1123º, 2, b), do CPC.

Tudo visto, estes regimes consistentemente apontam para serem as decisões proferidas nos incidentes onde se inclui a reclamação em face da relação de bens como decisões proferidas em intercorrência processual e instrumental às decisões posteriormente proferidas na tramitação subsequente do inventário, em sede de saneamento final e conferências dos intervenientes.

Devem, por isso, ser qualificadas, no âmbito deste incidente específico, como decisões interlocutórias com incidência processual, aquando da interpretação e aplicação da remissão do art. 1123º, 1, do CPC à normatividade da revista do art. 671º do CPC, as decisões proferidas pelo notário no Despacho n.º 45/338/EMF, de 28/2/2019, com a rectificação determinada no Despacho n.º 48/338/EMF, de 14/3/2019, e a decisão judicial proferida em sede da sua impugnação judicial, ao abrigo do art. 76º, 2, da Lei 23/2013, aplicável por força do art. 13º, 2, da Lei 117/2019, uma vez concretizada a remessa do inventário notarial para o tribunal competente, para – note-se –, serem sindicadas, como indica expressamente a lei, «as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos».

Veio esta última a ser a decisão incidental de 1.ª instância, inserida na causa principal do inventário, e equivalente à decisão a proferir nos termos do art. 1105º, 3, do CPC, que veio a ser reapreciada pela Relação em sede de Apelação, impugnação essa aplicável por força do art. 13º, 3, da Lei 117/2019, convocando-se para isso, em rigor, o art. 1123º, 1, do CPC e correspondente aplicação da disciplina da apelação, sem necessidade de socorro do seu n.º 2.

Assim sendo.

16. Após ser proferido acórdão pela Relação, a impugnação recursiva nestes casos para o 3.º grau de jurisdição segue em exclusivo o regime de admissibilidade do art. 671º, 2, do CPC, tendo em conta a remissão feita pelo art. 1123º, 1, do CPC, que determina que tais acórdãos «só podem ser objecto de revista»:

«a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quanto esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

Ora.

Não estamos perante decisão final que conheça materialmente do mérito da causa ou de questão levantada em incidente, endógeno ou apensado, equiparado a causa ou coloque termo ao processo (mesmo que interpretado extensivamente) que implique convocar o art. 671º, 1.

Não estamos perante decisão interlocutória “nova”, proferida em primeira mão pela Relação enquanto processo pendente em 2.ª instância, que implique convocar o art. 671º, 4, e 673º do CPC6.

Estamos sim perante decisão interlocutória “velha”, proferida pela 1.ª instância – de estrita natureza incidental em sede de “reclamação contra a relação de bens” (ou “à relação de bens”, como agora refere o CPC), com incidência acessória na tramitação processual, resultante de impugnação do decidido previamente no procedimento notarial – e reapreciada pelo acórdão recorrido da Relação7, que segue a disciplina da revista “continuada” do art. 671º, 2, do CPC.

Assim se decidiu, para caso análogo, nesta Secção, no Ac. do STJ de 28/6/20238:

“A decisão final tomada em incidente de “reclamação contra a relação de bens” em processo de inventário judicial para partilha de bens comuns após dissolução de casamento por divórcio constitui decisão interlocutória com natureza processual (arts. 1082º, d), 1083º, 1, b), 1091º (com aplicação dos arts. 292º a 295º para os incidentes da instância), CPC; 1104º, 1, d), e 2, 1105º e ss, ex vi art. 1084º, 2, CPC), que, uma vez reapreciada pela Relação, apenas pode ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime das als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC, sob pena de inadmissibilidade da revista.”

Pois bem.

17. Nenhum dos Recorrentes demonstrou nem alegou em revista qualquer desses fundamentos ou oposição jurisprudencial contemplada nessas situações que pudesse ser surpreendido no acórdão recorrido, ignorando em absoluto qualquer dessas hipóteses exclusivas ditadas pelo art. 671º, 2 (com remissão, na respectiva al. a), para o art. 629º, 2) para a revista “continuada” de decisões interlocutórias com incidência processual proferidas em 1.ª instância. Fundaram-se em “erro de julgamento” e ignoraram como base recursiva qualquer dessas hipóteses-fundamentos enquanto requisitos de admissibilidade da revista e, na sua falta, da sua exclusão.

Não obstante.

18. O Recorrente Requerente veio, no exercício do seu poder de resposta ao abrigo do art. 655º do CPC, requerer a interposição subsidiária de revista ao abrigo do art. 671º, 2, a), por força da remissão permitida para o art. 629º, 2, d), do CPC, pedindo (a) o acréscimo de fundamentação subsidiária à revista, (b) o aditamento às alegações originárias e (c) a notificação da Recorrente para exercer as faculdades requeridas em (a) e (b).

Sinal inequívoco de que reconhece que a revista interposta, tal como requerida e formatada nas alegações e nas conclusões, não obedeceu à configuração de uma revista na modalidade pedida pelo art. 671º, 2, do CPC, e à correspondente natureza da decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação.

Seja como for: não pode manifestamente proceder esta pretensão.

Sabemos que, cautelarmente, em caso de se colocar na revista uma situação possível de impedimento de conhecimento (por ex., em caso de “dupla conformidade”), o recorrente deve interpor, subsidiariamente e para uma situação afirmativa de não conhecimento, um outro fundamento de revista (nomeadamente, excepcional ou extraordinária).

Acontece que, visto o requerimento da revista, tal faculdade não foi aproveitada em tempo e com o fundamento próprio pelo Recorrente agora em causa aquando da interposição do recurso.

Na verdade, como tem sido reconhecido, a resposta/pronúncia deduzida no âmbito desse despacho do art. 655º do CPC, típico para exercício de contraditório restrito à questão do não conhecimento do objecto do recurso tal como foi requerido e formatado nas alegações e conclusões, não é meio processual legítimo para um efeito de (re)configuração da modalidade (ou das modalidades) da revista, perante o requerimento anterior de interposição de recurso e seus fundamentos normativos – portanto, insusceptível de aproveitamento processual tendo em vista mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas –, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva, mesmo a título subsidiário – como supervenientemente pretende o Recorrente, acrescentando a admissibilidade à luz da revista extraordinária figurada no art. 629º, 2, d), do CPC.

Por isso, afigura-se tal pretensão processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo, ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível (v. arts. 641º, 2, em esp. a), 6, 643º, 4, CPC), assim como manifestamente extemporânea e infundada depois da interposição feita à luz do regime e prazo do recurso (v. arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, 639º, 1 e 2, CPC) – pelo que nunca seria de aceitar tal requerimento, ficando sempre prejudicada a apreciação da respectiva admissibilidade nesta sede, sem que o desrespeito assim declarado pelo regime predisposto pela lei para os recursos se possa ver como violação de qualquer tutela jusconstitucional nesta matéria.

Assim se tem entendido neste STJ, como se pode verificar nos Acs. de 2/3/2021, processo n.º 1198/19, 15/3/2022, processo n.º 17315/16, 12/7/2022, processo n.º 5029/15, 20/12/2022, processo n.º 3241/15, 30/3/2023, processo n.º 206/14, 3/5/2023, processo n.º 1866/14, 16/11/2023, processo n.º 2034/15, e de 17/9/2024, processo n.º 122/22 (sempre in www.dgsi.pt).

De todo o modo, sempre se acrescente que, sem prejuízo dos demais ónus e pressupostos de alegação e de verificação dos fundamentos recursivos, ainda que o Recorrente tivesse interposto legítima e tempestivamente revista à luz do art. 629º, 2, d), tendo em conta a legitimação processual do art. 671º, 2, a), do CPC, não estava perante uma situação de irrecorribilidade ou restrição legal de recurso de revista, que, como tal, é requisito de aplicação dessa al. d) quando apenas prevê esse fundamento para a circunstância de não caber recurso ordinário «por motivo estranho à alçada do tribunal» – logo, conduzindo-se ao mesmo resultado de inadmissibilidade da revista.

Falece, assim e por tudo, também por esta via, o propósito de o Recorrente Requerente ascender à mobilização dos poderes cognitivos do 3.º grau de jurisdição.

Em conformidade, indeferem-se os requerimentos do Recorrente Requerente, deduzidos na peça de Pronúncia atravessada em 15/12/2025 (ref.ª CITIUS 54426664), sob als. a) a c), e, em consequência, por prejudicado, o requerimento da Recorrida Requerida, deduzido subsidiariamente na peça de Resposta atravessada em 15/1/2026 (ref.ª CITIUS 54717317).

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto dos recursos e julgam-se indeferidos os requerimentos das partes, deduzidos após a apresentação das alegações recursivas.

Custas nesta instância a cargo de ambos os Recorrentes por cada uma das revistas (arts. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 27 de Janeiro de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Maria Olinda Garcia

Maria do Rosário Gonçalves

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

__________________________________________________

1. Neste sentido, como regra no contexto da tipologia das decisões interlocutórias submetidas em revista por via do art. 671º, 2, do CPC, v. LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC – O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 475-476 e 482: “decisões que se pronunciam acerca de incidentes inseridos na causa principal, admitindo-os ou rejeitando-os, salvo (…) se tais incidentes deverem ser configurados como tendo a estrutura de uma verdadeira ação, apesar de constituírem dependência de outro processo”; cfr. ainda, na interpretação do art. 671º, 2, do CPC, LUÍS ESPÍRITO SANTO, Recursos civis. O sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS, Lisboa, 2020, pág. 283.↩︎

2. Processo n.º 2487/07, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Processo n.º 113/16, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Processo n.º 65/16, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Neste sentido, v. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 1104º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 570.↩︎

6. RUI PINTO, “Artigo 671º”, págs. 174, 176, “Artigo 673º”, pág. 192, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015.↩︎

7. RUI PINTO, “Artigo 671º”, ob. cit., págs. 174, 175-176.↩︎

8. Processo n.º 3080/17, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎