Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
229/16.0T8PVZ.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O artigo 257º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais estatui a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por ato unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa, pelo que a inexistência de justa causa, releva apenas para efeitos do direito a indemnização do gerente pelos danos sofridos em consequência dessa destituição, nos termos do nº 7 deste mesmo artigo.

II. Na falta de convenção, a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da  destituição de gerente sem justa causa, é calculada de acordo com o estabelecido no nº 7 do citado artigo 257º, ou seja, tendo como limite máximo o valor das remunerações que o destituído receberia até perfazer  o prazo para que foi nomeado, ou não tendo sido fixado limite temporal para o exercício do cargo, em função da presunção de que «se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos», aferindo-se o montante da indemnização pecuniária segundo a teoria da diferença, consagrada no  n º 2 do artigo 566º, do Código Civil.

III. Cabe, assim, ao destituído do cargo de gerente,  em conformidade  com a regra geral do ónus da prova prevista no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, a alegação e prova de factos demonstrativos de que a sua situação real, após a destituição, é mais gravosa do que aquela em que se encontraria se não tivesse ocorrido a destituição, ou seja, que a perda das remunerações constitui um verdadeiro dano, em virtude de, no referido período de tempo, não ter conseguido uma ocupação que lhe proporcionasse  rendimento igual ou superior ou por ter encontrado uma onde tivesse uma remuneração inferior sendo, nesse caso, o valor da indemnização equivalente à diferença entre o valor que auferia e o passou a receber.

IV. Não estando a autora em condições de alegar os prejuízos  que, mercê da sua destituição do cargo de gerente, veio a sofrer posteriormente à propositura da ação, nada impede o tribunal  de condenar a ré sociedade em quantia a liquidar, nos termos do artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, visto constituir jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal que a aplicação desta norma pode ter lugar, tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados.

V. Não fazendo o nº 7 do artigo 257º, do Código das Sociedades Comercias qualquer distinção  entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nenhum impedimento legal existe quanto à compensação destes últimos danos, desde que, pela sua gravidade, medida por um padrão objetivo, mereçam a tutela do direito, o que acontece  quando a própria destituição do cargo gera alteração/depreciação das condições psicológicas do gerente ao ponto de determinar a toma de antidepressivos por parte deste. 

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




***


I. Relatório

1. AA, com domicílio na Rua ..........., Edifício ... .........., bloco ...,  .. andar,  ...., ....-... ......, propôs contra "EUROFUTTON -Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos, Lda", com sede na Rua Poeta Sá de Miranda, 79, Mosteiro, ação com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 94.000,00 euros.

Alegou, para tanto e em síntese, que, mercê da sua destituição sem justa causa  do cargo de gerente  que exercia  na sociedade ré, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, devendo os primeiros serem calculados pelos 4 anos de remuneração que deixou de auferir, à razão de 1500,00 euros por mês.

Mais alegou serem falsos os factos que sustentaram a deliberação da sua destituição, tendo a ré atuado  com manifesto abuso de direito.

2. Citada a ré, contestou, excecionando  a incompetência material do tribunal, a ineptidão da petição inicial, a litispendência,  a falta de interesse processual e ilegitimidade ativa da autora. Impugnou a matéria alegada, aduzindo factos que, na sua perspetiva, justificam a destituição de gerência da autora e impugnando os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, sustentando não ser devida qualquer indemnização, por não ter a autora sofrido quaisquer danos ou prejuízos efetivos.

Concluiu pela improcedência da ação.

3. A autora deduziu resposta, pronunciando-se sobre as exceções suscitadas e concluindo como na petição inicial.

4. Findos os articulados, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do objeto do litígio que, na sequência de apelação interposta pela autora, veio a ser revogado.

5. Proferido despacho saneador, nele foram julgadas improcedentes as invocadas exceções de ineptidão da petição inicial, de litispendência, de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa da autora, seguindo-se a identificação do litígio e enunciação dos temas da prova.

6. Realizada audiência de julgamento, foi, em 11.07.2018, proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré  a pagar à autora a indemnização  de 12.000,00 euros,  a título de indemnização pela sua  destituição da gerência  sem  justa causa, correspondente à perda dos proventos que auferia como gerente e aos danos não patrimoniais sofridos.

7. Inconformadas com esta decisão, dela apelaram a autora e a ré para o Tribunal da Relação ....., que, por Acórdão proferido em  12 de novembro de 2019, julgou parcialmente procedentes  ambas as apelações e, alterando  o montante indemnizatório arbitrado pela 1.a instância, fixou  a indemnização devida à autora pelos danos patrimoniais sofridos em  € 4.500,00 €, acrescido do  montante, a relegar para incidente de liquidação, correspondente à diferença entre a remuneração mensal de € 900 e os rendimentos efetivamente auferidos pela autora, ou que, deles tendo prescindido, tenha tido efetiva possibilidade de auferir, até à data da sentença recorrida, e reduziu para € 2.000,00 o montante da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.


8. Inconformada, de novo, com este  acórdão, a ré  dele interpôs  recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« I - O Tribunal da Relação ..... não se pronunciou sobre diversas questões suscitadas pela aqui Recorrente e por si devidamente identificadas e individualizadas no recurso que dirigiu ao mesmo, o que não se pode, de todo, aceitar.

II - No douto Acórdão, ora em crise, facilmente se alcança que todas as alterações à matéria de facto propostas foram analisadas, com a exceção da que se prendia com o aditamento de um novo facto (“A Autora após a sua destituição beneficiou de subsídio de desemprego”) e que se encontrava desenvolvida nas páginas 27 e 28 das alegações e sintetizada nas conclusões II (página 27) e XVII (página 111).

III - O Tribunal não conheceu, por isso, de uma questão lhe foi confiada e cuja apreciação era vital para a cabal descoberta da verdade material e justa composição do litígio, até porque estamos perante um facto que contende com os alegados prejuízos, ou falta deles, da Autora.

IV - Esta não é, contudo, omissão única! Já em sede de direito, o tribunal não aprecia a nulidade invocada nas alegações de recurso (página 101 e 120 – conclusão LI), nomeadamente não apreciou ou decidiu se a sentença em causa era nula por violação do disposto no artigo 615.º, alínea c) do C.P.C.

V - E, igualmente, desconsiderou as questões suscitadas nas páginas 102 e 103 das alegações de recurso (Conclusões LIII, LIV, LV, LVIII – página 122).

VI - Também, ainda que de forma menos evidente/demarcada, o douto tribunal limitou-se a analisar a questão dos danos patrimoniais com base nas alegações feitas no recurso da Autora, desconsiderando o recurso da Ré nesta parte, em especial na verdadeira questão isolada que foi por si suscitada, nomeadamente quanto à falta de alegação e prova dos prejuízos/danos por parte da Autora na sua petição inicial e respetivas consequências processuais, não tendo, em bom rigor, se pronunciado sobre a mesma.

VII - Estas evidentes omissões inquinam o Acórdão em crise, que é manifestamente nulo por omissão de pronúncia, nulidade essa que aqui vai invocada, nos termos dos artigos 666.º e 615.º, alínea d) do C.P.C, o que só por si importa a revogação do mesmo e sua substituição por outro aresto que decida as mesmas, com as demais consequências legais.

VIII - Sem prescindir, e caso assim não se entenda, ou caso venham as ditas questões a ser oficiosamente conhecidas pelo Tribunal Superior no Acórdão que proferir sobre o presente recurso, impondo-se o conhecimento imediato do demais conteúdo do presente recurso, o certo é que somos defensores que a decisão tomada pela douto Tribunal da Relação ..... no que versa uma pretensa indemnização por danos patrimoniais é infundada, desadequada, e baseada em factos e circunstâncias erradas.

IX - Tal como a instância anterior, o Tribunal da Relação  ..... estabelece presunções ilícitas e suposições que inquinam irreversivelmente a decisão final a que inexplicavelmente chega.

X - Ora, efetivamente, constitui entre nós doutrina e jurisprudência que podem dizer-se unânimes a de que o gerente destituído sem justa causa tem direito ao pagamento de indemnização pelos danos sofridos e que a mesma é calculada nos termos gerais de direito, cabendo o ónus da prova dos mesmos ao lesado.

XI - A indemnização, porém, não é uma consequência por assim dizer automática da destituição. Na verdade, o nº 7 do artº 257º do CSC não estabelece a indemnização devida na falta de estipulação contratual; apenas fixa um limite máximo para ela ao dizer que se entende que o gerente destituído não se manteria no cargo por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.

XII - Por isso se tem julgado que o direito de indemnização implica forçosamente a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado é após a destituição mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela (artºs 562 º e 566º, nº 2, do CC).

XIII - Tem-se julgado quanto à questão em análise, mais precisamente, não bastar à atribuição da indemnização a mera invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência; é preciso, para além disso, demonstrar ainda que o gerente destituído não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.

XIV - E o nosso problema com a sentença da primeira instância, e com o Acórdão que confirma este direito a indemnização por danos patrimoniais, é que atribuem precisamente uma indemnização por alegados danos patrimoniais sem que tenham sido alegados, e demonstrados, factos reveladores de que a situação real da Autora é após a sua destituição mais gravosa do que aquela em que se encontrava antes dela.

XV - Aliás, conforme foi oportunamente invocado na contestação, a Autora não invocou, em bom rigor, qualquer dano patrimonial, tendo-se limitado, com a conivência do douto tribunal de primeira instância, a invocar a norma jurídica e a peticionar uma indemnização com base numa fórmula matemática decorrente dessa própria norma.

XVI - É que, e lida a petição inicial, claro é que a Autora, no que versa os danos patrimoniais alegadamente a si causados, não invoca qualquer facto, apenas o fazendo quanto aos danos não patrimoniais, limitando-se a genericamente invocar a presunção constante do n.º 7 do art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e, nesse seguimento, a peticionar o montante máximo/limite ai previsto como baliza legal para os ditos lucros cessantes que a lei prevê se não houver justa causa de destituição.

XVII – Ora, para fazer valer o seu direito de indemnização deveria a Autora ter alegado e provado os danos que sofreu em virtude da destituição, nos termos do artigo 342.º, n. º1 do CC, até porque “a falta de alegação e a prova desses danos não pode ser suprida mediante o recurso a presunções naturais” (Cfr. Ac. TRC de 02-02-2016).

XVIII – Essa falta de alegação e prova têm, então, como tem entendido a jurisprudência maioritária, a consequência de não poder ser fixada qualquer indemnização (Cfr. Ac. STJ de 29-05-2014, Ac. TRC de 21-05-2013, Ac. TRL de 09-01-97, entre outros)

XIX - E de facto no nosso caso concreto, como já se adiantou, nada alega a Autora, nem peticiona, na verdade qualquer indemnização concreta ou sustentada em factos específicos (por oposição entre a situação real e a hipotética), pelo que nunca se poderia fixar o que não é fixável, mesmo quando se apurou em sede de audiência que a mesma esteve alegadamente cinco meses sem trabalhar após a sua destituição!

XX - Já para não falar que, igualmente, em momento algum é estabelecido, ou demonstrado, um nexo causal (342.º e 563.º do C.C) entre os alegados prejuízos apurados (cinco meses desempregada!) e a destituição de que foi alvo a Autora, ónus esse que era, igualmente, da Autora. (Cfr. a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 14-12-06 e Ac. TRP de 11-01-16)

XXI - À falta de alegação e prova dos danos/prejuízos, soma-se, assim, a falta de prova do nexo causal entre a destituição e quaisquer danos mencionados na sentença (e acórdão) em crise.

XXII - É por isso certo que não tendo a Autora alegado e provado o suporte fáctico que fundamente a real existência de prejuízos, e o nexo causal entre eventuais prejuízos (que faz decair a aplicabilidade de uma indemnização por responsabilidade civil) e a sua destituição, não lhe pode ser reconhecido o direito a qualquer indemnização.

XXII - E não se justifica, igualmente, a remessa para liquidação em execução de sentença, por não ter sido alegada e/ou provada a existência de quaisquer danos. (Cfr. a titulo exemplificativo o Ac. STJ de 05-03-2002)

XXIII - Não se percebendo, por isso, com todo o devido respeito como entendeu o douto tribunal – e confirmou o Tribunal da Relação ..... - estar em condições de fixar uma indemnização por danos patrimoniais à Autora, ainda para mais quando a própria sentença é a primeira a concordar que “Competindo à Autora a prova efectiva dos prejuízos sofridos, e optando a mesma por considerar que tinha direito à indemnização por 4 anos de vencimento sem mais, não é possível aferir a sua situação patrimonial real, à data do encerramento da discussão em 1.º instância. (...) Ao optar por peticionar, sem mais, 4 anos de remuneração, alegando apenas, para fundamentar tal pretensão, a perda da remuneração enquanto gerente da ré – ficando sem qualquer fonte de rendimento – impede também o estabelecimento do nexo de causalidade entre a própria destituição (Fev. 2015) e os danos posteriormente ocorridos (até à presente data Julho/2018, nada se dizendo quanto a eventual dano futuro). A omissão ao nível da alegação de que padece a petição impede a aferição concreta do dano e, consequentemente, a da causalidade adequada entre esse dano e a destituição”.

XXIV - Concordamos com esta passagem da sentença, que, depois, contudo, não encontra espelho na decisão que vem a ser proferida no final quanto a esta questão, já que o tribunal de primeira instância apesar de considerar que nada foi alegado, e que não bastava a invocação da norma e a apresentação de um valor pura e simplesmente calculado com referência aos 4 anos mencionados na lei e ao valor auferido pela Autora a titulo de remuneração mensal pelo exercício da gerência, acaba por tentar remediar, num claro erro de Direito e de julgamento – mantido pelo douto Tribunal da Relação ..... que aqui se invoca, uma indemnização de 4.500€, quando pelos motivos/argumentos por si anteriormente tecidos, e por nós aqui reforçados, deveria ter absolvido a Ré, com base em tal tese jurídica, do pagamento de qualquer indemnização por danos patrimoniais.

XXV - Aliás a sentença de primeira instância, era precisamente por esta contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão, e pela obscuridade que patenteia o seu segmento argumentativo e decisório, claramente nula, por violação do disposto no artigo 615.º, alínea c) do C.P.C, nulidade essa da qual não conheceu o Tribunal da Relação ....., querendo-se acreditar que se o tivesse feito, teria necessariamente dado razão à aqui Recorrente.

XXVI - Nomeadamente deveria ter considerado que a falta da alegação (e prova da Autora) dos danos/prejuízos alegadamente por si tidos com a sua destituição (em especial a diferença entre a situação anterior e a posterior à destituição), bem como a falta de nexo causal entre os danos aparentemente apurados e a própria destituição, não poderia ser suprida/corrigida de forma alguma e mereceria a improcedência da ação, no que aos danos patrimoniais se reporta.

XXVII - E isto, diga-se, independentemente de ter sido dado por provado que a autora ficou na data da destituição sem qualquer fonte de rendimento (facto provado 22).

XXVIII - Já que, nos termos gerais de direito, nomeadamente do disposto no já invocado nº 2 do art. 566º do CC, a medida da indemnização é constituída pela diferença entre a situação patrimonial atual real e a situação patrimonial atual hipotética, logo o desconhecimento desta diferença e, até, da sua existência, embora não quantificada, impede que se reconheça à Autor o direito que a este propósito se arroga.

XXIX- E medindo-se o  montante pecuniário da indemnização pela  diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e aquela (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, resulta daqui, consequentemente, “a necessidade imposta ao lesado de alegar e provar os factos que permitam utilizar este processo na avaliação comparativa, inviabilizando o pedido de indemnização o incumprimento por ele deste mesmo ónus. (Ac. do STJ de 20-01-1999), incumprimento esse que no nosso caso também se verificou.

XXX - Aliás, também do preceito legal diretamente aplicável nesta matéria – o também já mencionado nº 7 do art. 257 do CSC – se extrai a confirmação da ideia segundo a qual o simples cômputo das remunerações que, não fora a destituição, seriam auferidas até ao termo do mandato do administrador, é insuficiente para caraterizar danos passíveis de serem objeto de indemnização devida.

XXXI - Não basta, por isso, estar – ou ter estado – a Autora desempregada para se poder considerar, nos termos legais, que teve danos/prejuízos e tem direito a ser ressarcida pelos mesmos.

XXXII - Até porque os prejuízos “não resultam inelutavelmente do facto da destituição” (Cfr. Ac. TRC de 09-02-1999) e porque embora seja certo que o gerente destituído perde o seu vencimento, também certo é que “deixou de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um efeito natural, sem haver prejuízo. Deixou de prestar trabalho e, consequentemente, perde o direito à retribuição. O dano não é necessário” (Cfr. Ac. STJ de 27-10-1994).

XXXIII - Era, por isso, preciso alegar e provar muito mais, o que Autora em momento algum fez!

XXXIV - A Autora efetivamente não alegou nem provou, como lhe cabia, que não exerceu nem pôde exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. Aliás até está demonstrado nos autos precisamente o contrário: o de que após cinco meses em casa a receber o fundo de desemprego a Autora arranjou emprego de valor remuneratório idêntico e para funções idênticas.

XXXV - O que alegou é por isso insuficiente para que possa a sua prova parca ser qualificada como prejuízos diretamente provocados ou resultantes da sua destituição.

XXXVI - Mal decidiu, por isso, o douto Tribunal de Primeira Instância, e confirmou o Tribunal da Relação do Porto, que a mesma tinha direito a uma indemnização por danos patrimoniais, indemnização essa que por não ter sido alegada e provada – em especial a suposta diferença entre a situação patrimonial atual real e a situação patrimonial atual hipotética – deveria ter sido liminarmente rejeitada.

Também não se pode olvidar que não é estabelecido qualquer nexo causal entre os danos aparentemente apurados e a destituição, conforme supra já se vincou.

XXXVII - Aliás nem sequer pode ser desculpável a falta de alegação com o facto de a acção ter sido intentada logo alguns meses após a destituição, pois quando deu entrada a acção não só já estava a Autora empregada, como se exigia da mesma a alegação concreta com base em circunstâncias a apreciar pelo tribunal da putativa diferença de rendimentos a verificar com esse novo emprego ou com a eventual dificuldade em arranjar emprego antes da entrada e/ou durante a pendência da acção judicial, o que também, mais uma vez, não foi alegado.

XXXVIII - Temos uma mão cheia de nada de alegações, mas mesmo assim e, inexplicavelmente, os dois tribunais de primeira e segunda instância, atribuíram à Autora uma mão com 4.500€ a título de danos patrimoniais, bem como este último ainda uma indemnização adicional a liquidar até à data em que foi proferida a sentença!

XXXIX - E, para nós, o mais estranho e questionável é não só facto de ter sido esta questão previamente invocada em sede de alegações de recurso, sem que o Tribunal Superior a tenha conhecido, pelo menos de forma explicita, mas também, em especial, o facto de o próprio Tribunal da Relação ....., nas páginas 45 e 46 do Acórdão, ter na exposição, que fez de direito, construído um quadro legal equivalente ao aqui traçado pela Recorrente (quanto à natureza da indemnização, interpretação a ser feita ao artigo 257.º, n.º 7 do CSC, aplicação do artigo 566.º, ónus da prova do lesado, irrelevância da perda de retribuições enquanto dano não necessário etc.), mas depois, e sem qualquer referência ao caso concreto, se ter limitado a discutir o quantum fixado pelo Tribunal de Primeira Instância.

XL - Para isso ultrapassou a basilar questão de saber se foram alegados concretamente danos, com respeito pela teoria da diferença (entre a situação real e a hipotética caso não houvesse destituição), se os mesmos foram demonstrados/provados e, em caso afirmativo, se existia nexo causal entre os mesmos e a destituição.

XLI - O Tribunal da Relação ..... no seu acórdão salta um passo em frente e condena, assim, injustificadamente a Recorrente numa indemnização a que não tem direito a Autora, ocorrendo aqui novamente em omissão de pronúncia, o que aqui novamente se invoca.

XLII - O Tribunal da Relação assume que há justa causa e basta-se com tal posição para entender haver lugar a uma correspondente indemnização, demitindo-se, então, das suas funções de apreciar se os danos foram ou não alegados e em que medida/contexto/circunstâncias, arbitrando automaticamente, e sem qualquer critério ou respeito pelas normas legais e processuais, uma indemnização que não era de todo devido.

XLIII - Cai o Tribunal de Primeira Instância, e posteriormente o Tribunal da Relação do ....., nesse mesmo erro, o de terem um entendimento subjetivo de que por não ter havido justa causa que tinha de ser fixada uma indemnização patrimonial qualquer à Autora.

XLIV - O que se tentou, em vão, que fosse corrigido numa primeira fase através de recurso para o Tribunal da Relação, sem sucesso, e agora se tenta novamente fazer para o Supremo Tribunal de Justiça.

XLV - Atento o aqui exposto, nomeadamente que a Autora não alegou, nem provou, quaisquer factos indispensáveis à fixação do quantum indemnizatório, muito menos demonstrou o nexo causal entre a destituição e quaisquer tipo de prejuízo/dano, tudo questões oportunamente suscitadas e que são de conhecimento oficioso, impõe-se a revogação da sentença/acórdão e sua por outra que que absolva a Recorrente do pagamento de qualquer pedido indemnizatório por danos patrimoniais.

XLVI - Aqui chegados, e por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que se erroneamente se entender que foram suficientemente alegados danos patrimoniais, que foi feita a respetiva prova e estabelecido o nexo causal entre os mesmos e a destituição, o que não se consente, certo é que o limite temporal estabelecido pelo Tribunal da Relação  ..... para efeitos de atribuição dessa mesma indemnização, carece de qualquer fundamento legal.

XLVII - Diga-se, mesmo, que apesar de a sentença da Primeira Instância ter muitos erros de direito e de julgamento, numa coisa tem razão: a existirem danos patrimoniais resultantes da destituição da Autora (que não os há!) o período temporal a atentar para cálculo terá necessariamente de ser o que medeia entre a data da destituição (11 de Setembro de 2015) e a data em que a Autora voltou a ingressar no mercado laboral (Fevereiro de 2016), cessando nessa data o direito a qualquer indemnização.

XLVIII - E conforme resulta do extrato das remunerações pela Autora auferidas no ano de 2016, junto aos autos, os rendimentos provenientes deste novo emprego eram de idêntica dignidade económica.

XLIX - E as funções para as quais foi contratada a Autora tinham idêntico prestigio social e profissional, mais sendo certo que a própria Autora, em sede de depoimento de parte, referiu que não estava interessada em voltar a trabalhar na mesma área comercial da sociedade Ré.

L - O critério para a delimitação temporal é, por isso mesmo, precisamente o do período em que o lesado/destituído esteve sem exercer qualquer função remuneratória regular, pelo que, não faz qualquer sentido balizar, no nosso caso concreto, esse período – sem qualquer norma jurídica que o suporte – entre a data da destituição e a data em que foi proferida a sentença, conforme o fez o Acórdão ora em crise.

LI - Este facto (o de ter ingressado no mercado laboral novamente em Fevereiro de 2016) deve, por isso, levar a que não lhe seja concedida qualquer indemnização após a data em que ingressou no mercado de trabalho, como bem entendeu o douto tribunal de primeira instância, e resulta do disposto no artigo 795.º do Código Civil, já que nessa data cessaram os eventuais prejuízos que terá tido com a destituição. Neste sentido tem decidido frequentemente a jurisprudência nacional. (Cfr. a título meramente exemplificativo o Ac. do TRL de 07-04-2011, o AC. do TRC de 30-10-2010 e o AC. do TRG de 07-06-2018.

LII - Logo, e atento o aqui exposto, o período temporal a considerar para efeitos de fixação de uma indemnização por danos patrimoniais (a considerar-se existir razão para a sua atribuição) tem necessariamente de ser o de quatro meses e meio (de .. de Fevereiro de 2015 – data da destituição da Autora – a .. de janeiro de 2016, já que em Fevereiro de 2016 iniciou funções remuneradas para a empresa BWA).

LIII - Impõe-se, assim, a revogação do Acórdão e a substituição do mesma por outra decisão que considere que o direito de indemnização – a considerar existente - cessou aquando do ingresso da Autora no mundo laboral (Em fevereiro de 2016).

LIV - Pelo que, e neste seguimento, o limite máximo da indemnização a arbitrar, à Autora, a título de danos patrimoniais será sempre o de 4.500€ (900€ x 5 meses – Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016)

LV - Contudo, tal não significa, como erroneamente considerou a sentença de primeira instância, que se tenha necessariamente de se atribuir/fixar este valor máximo de 4.500€ à Autora, pois o mesmo é, repita-se, única e exclusivamente o limite do valor indemnizatório que poderia ser atribuído à destituída.

LVI - Importará, pois, balizado o lapso temporal em causa (e sendo ponto assente que a retribuição da Autora era de 900€ mensais) aferir, nos termos do artigo 566, n.º 2.º do C.P.C, se há diferença entre a remuneração mensal de 900€, de Setembro 2015 a Janeiro de 2016, e os eventuais rendimentos que a Autora efetivamente auferiu, ou que deles tendo prescindido, tenha tido efectiva possibilidade de auferir.

LVII - E esse apuramento é em certa parte possível com recurso aos elementos constantes dos autos, noutra parte importará, porém, o recurso a incidente de liquidação.

LVIII - Diga-se, desde logo, que resulta dos autos –nomeadamente do depoimento de parte da Autora nos termos melhor transcritos nas alegações para o Tribunal da Relação - que a Autora depois de ser destituída resgatou um seguro (que não teria resgatado se não fosse destituída), teve direito a subsídio de desemprego (por cerca de 400 dias), e inclusive, contrariamente ao que resulta da sentença, recebeu em Setembro de 2015 (cfr. extrato de remunerações da segurança social) o pagamento de 24 dias de retribuição de gerente do mês de Setembro (733,85€).

LIX - Logo, o cômputo/soma destas quantias deverá ser deduzido ao limite máximo fixado, após incidente de liquidação, para o efeito, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais.

LX - Em suma, e atento o supra exposto, e decidindo-se, o que não se consente mas apenas se admite por mera hipótese académica, ter direito a Autora a uma indemnização por danos patrimoniais, sempre deverá o Acórdão ser revogado e substituído por outro, que relegue para incidente de liquidação, o valor a atribuir a Autora, valor esse correspondente à diferença entre a remuneração mensal de €900 e os rendimentos auferidos pela Autora, ou que deles tendo prescindindo, tenha tido efectiva possibilidade de auferir, entre a data da destituição (.. de Setembro de 2015) e a data em que ingressou no mercado laboral (.. de Janeiro de 2016), atento a existência de rendimentos apurados, mas não quantificados, recebidos por si neste período a título de prestações sociais (subsidio de desemprego e/ou doença), prémios de seguro e quantias pagas a título remuneratório pela Recorrente com referência ao mês de Setembro.

LXI - Numa última nota, refira-se, ainda, que caso se decida, sem razão ou fundamento, que o período a considerar para efeitos de fixação de indemnização é o decidido pelo Tribunal da Relação ..... (data da destituição à data da sentença recorrida – Julho de 2017), que igualmente sempre deverá ser relegada para incidente de liquidação o apuramento do valor a atribuir à Autora, não fazendo sentido, atento as circunstâncias do caso concreto e os elementos constantes dos autos, considerar fixado um quantitativo com referência aos primeiros cinco meses e o incidente recair apenas sobre o demais, quando é claro que nesses primeiros cinco meses também auferiu a Autora rendimentos que podem e devem ser descontados do valor global/mensal final.

LXII – Mais uma vez, aqui chegados, cabe ainda referir que embora o Acórdão tenha decidido melhor do que a sentença de Primeira Instância no que se refere à questão dos danos não patrimoniais, continua a decisão aí tomada a merecer a nossa censura, uma vez que temos o entendimento que danos morais não são suscetíveis de serem indemnizados numa situação como a que se discute nos presentes autos.

LXIII - Desde logo, porque entendemos que não são compensáveis os danos não patrimoniais (sofrimento psíquico ou desgosto) causados pela destituição sem justa causa, na medida em que “é muito duvidoso que a simples destituição, por si só, possa causar danos não patrimoniais – o administrador sabe (ou deve saber) que está sujeito a ser destituído, devendo, portanto, estar preparado para a consumação desse risco”.

LXIV - Segundo, e a entender-se o contrário, sempre não poderá ser arbitrada qualquer indemnização a este titulo, porque os “danos” /factos dados por provados não têm, salvo melhor opinião, dignidade indemnizatória.

LXV - É que lidos os factos provados, resulta claro que não está sequer dado por provado que a Autora viu denegrida a sua imagem no seio empresarial em que se situa dado ao processo de destituição que a opôs à Ré. Aliás apenas estão dados por provados – com relevância para a apreciação da presente questão – dois factos (facto provado 20 e 21) e daqui resulta que estes supostos danos (“ingratidão”, necessidade de “isolar-se” e “retomar a toma de antidepressivos”) não tem gravidade suficiente para merecer a tutela da lei (artigo 496.º do Código Civil), o que aqui se invoca, ainda para mais quando está demonstrado que a Autora refez a sua vida normalmente, arranjou emprego de remuneração idêntica, passado cerca de cinco meses (continuando empregada até ao dia de hoje), e só tinha interrompido a toma de antidepressivos porque esteve grávida, já que conforme se vislumbra nos autos tem a mesma um extenso historial clínico de depressão e acompanhamento médico (psiquiatra) que remonta, pelo menos, a 2011 (data do AVC do pai), não existindo nenhum documento que suporte sequer esta retoma ou a existência de acompanhamento médico após 2015.

LXVI - Aliás, e pelo contrário, há inclusive um documento que demonstra que em Abril de 2016 a mesma diz ter sofrido danos provocados por stress laboral infligido pela sua (nova) entidade patronal, demonstrando que os eventuais danos descritos pelas testemunhas por si arroladas foram provocados por terceiros e não pela Ré, o que devia ter sido suficiente para o tribunal pôr em causa o nexo causal entre os alegados danos e a destituição da Autora, o que não aconteceu, e impõe, agora, a rejeição de tal indemnização por não verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil!

LXVII - Também não se pode concluir com base nos factos dados por provados e não provados que houve culpa da Ré, que se limitou com base em factos que lhe foram comunicados e por si apurados a legitimamente destituir a Autora, sendo certo que caberia – como coube – ao tribunal sindicar se havia ou não justa causa, repugnando-se, contudo, que a Autora não tenha sustentado a sua decisão em factos concretos e graves.

LXVIII - Logo, e atento o até aqui exposto, por uma via ou por outra, deverá ser revogado o Acórdão e substituído por outro que não atribua qualquer indemnização por danos morais à Autora, o aqui vai defendido, com as demais consequências legais.

LXIX - Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se terá de considerar – a admitir a existência de danos morais – que bem agiu o douto Tribunal da Relação em fixar o montante em apenas 2.000€, em substituição dos anteriores 7.500€.

LXX - Em suma, só uma decisão em que se absolva a Recorrente de todos os pedidos fará sentido, o que aqui se invoca, requerendo-se, assim, que seja proferida nova decisão que revogue a anterior e decida nesse sentido, só assim se fazendo a necessária e devida justiça!»

Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido por manifesta violação  do disposto  nos artigos 257.º, nº 7 do  CSC, 342.º, 483.º, 486.º, 562.º, 563.º, 566.º, 765.º do C.C e 358.º, n.º 2, 609.º, 615.º e 666.º do C.P.C, substituindo por outro que absolva a recorrente de todos os pedidos contra si formulados.

9. A autora não respondeu.

10. Por acórdão proferido em 08.09.2020, o Tribunal da Relação conheceu, ao abrigo do disposto no art.  617º, nº 2, do CPC, das invocadas nulidades do acórdão recorrido suprindo-as.

11. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

Assim, a esta luz,  as  questões a  decidir  consistem em saber se: 

1ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC;

2ª- estão verificados todos os pressupostos do direito à indemnização devida pela destituição sem justa causa do cargo de gerente.    


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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

1.° A ré é uma sociedade por quotas regularmente constituída, tendo por objecto o comércio, importação e exportação de artigos ortopédicos.

2.° A ré comporta o capital social de 250.000,00 Euros (duzentos e cinquenta mil euros), que se encontra dividido em:

a) Sócio e gerente BB, detentor de uma quota no valor de 125.000,00 Euros;

b) Sócio e gerente CC, detentor de duas quotas, cada uma com o valor nominal de 37.500,00 Euros;

c) Sócia AA, detentora de uma quota no valor nominal de 50.000,00 Euros.

3.° A 23 de Abril de 2010. foi designada a sócia AA, gerente da ré, através de deliberação que viria a ser registada no dia 1 de Maio de 2010 sob a Insc. 9, AP. 11/20100501.

4.° Por deliberação tomada a 11 de Setembro de 2015. foi destituída da gerência a aqui autora.

5.° No dia 13 de Agosto de 2015, a autora recebeu, por carta registada datada de 10 de Agosto, convocação para Assembleia Geral Extraordinária a ter lugar na sede da ré.

6.° Na convocatória constava: "Nos termos da lei e em respeito pelos estatutos, convoco os senhores sócios da "EUROFUTTON, INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS, LDA" para reunirem em Assembleia Geral, na sede social, situada na Rua Poeta Sá de Miranda, n,° 79, freguesia de Bougado (São Martinho e Santiago), concelho da Trofa, em primeira convocação, no próximo dia 11 de Setembro de 2015, pelas 10 horas, com a seguinte:

ORDEM DO DIA:

Único - Deliberar proceder à destituição da gerente AA e respectiva proibição de entrada nas instalações da sociedade,

Se à hora marcada não se verificar o quórum suficiente, a mesma fica desde já convocada, na mesma data, ou seja no dia 11 de Setembro de 2015, mas pelas 11 horas.

7.° No dia 11 de Setembro de 2015, pelas 10 horas, realizou-se assembleia geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:

• Ponto Único: Deliberar proceder à destituição da gerente AA e respectiva proibição nas instalações da sociedade.

8.° Da convocatória não constava qualquer outro assunto.

9.° Verificou-se que estava presente a totalidade do capital social da Sociedade, pelo que se deu início à Assembleia, no decorrer da qual foram elencados pelo sócio e gerente BB, e anuídas pelo sócio e gerente CC, um conjunto de "situações" que fundamentam a justa causa da destituição da autora da gerência da ré e que se encontram expressas na Acta n° 20, junta como Doc. 4 com a p.i. aos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

10.° A autora é filha de DD, um dos fundadores da empresa e prima dos sócios actuais gerentes da ré, BB e CC.

Mais se provou que:

11° No dia da Assembleia aludida em 7.°, a autora, acompanhada pelo seu mandatário Dr. EE, bem como pelo Técnico Oficial de Contas, Dr. FF, chegou mais cedo â sede da ré, procurando ter acesso a documentos, o que lhe foi negado com a justificação de que os mesmos não eram necessários para a assembleia que iria ser realizada e de que o sócio-gerente BB não os tinha ao seu dispor no imediato. [reformulado pelo Tribunal da Relação]

12.° O negócio detido pela mãe da autora, Melcotex, foi constituído com pleno conhecimento dos restantes sócios, tendo a ré celebrado contratos de compra e venda de material ortopédico com a mãe da autora, a saber:

•_Factura n.° FAC .../329, emitida a 30 de Maio de 2013, vencida a 29 de Junho do mesmo ano referente à compra, de um colchão medicinal no valor de 166,05 Euros;

• Factura n.° FAC .../398, emitida a 26 de Junho de 2013, vencida a 26 de Julho do mesmo ano, referente à compra de um colchão medicinal e um colchão viscoelástico no valor total de 464,94 Euros;

•"Factura n.° FAC .../128, emitida a 12 de Março de 2014, vencida a 11 de Abril do mesmo ano referente à compra de dois colchões Roll, no valor total de 246,00 Euros;

•-Recibo n.° REC .../34, emitida a Fevereiro de 2015, referente à factura número 806 com data de vencimento a 22 de Janeiro de 2015, atinente ao montante de 324,11 Euros.

13.° A autora agendou uma reunião para o dia de 06/05/2015 com o intuito de obter informação da gestão da empresa relativa ao período em que esteve de baixa médica e licença de maternidade.

14.° A autora entrou de baixa médica no dia 21/10/2014 até ao dia 06/12/2014, data em que nasceu a sua filha, e entrou então em licença de maternidade até ao dia 06/05/2015.

15.° Em tal reunião pretendeu também a autora aferir se o cargo que desempenhava na empresa havia sido preenchido pelo Dr. GG a título definitivo.

16.° Os actos de gerência da autora incidiam predominantemente no processo produtivo, processando ordens de produção, organizando as encomendas finalizadas, preparando as encomendas futuras e a sua remessa, acautelando que nada faltasse a nível dos materiais necessários para o bom desenvolvimento da linha de produção, zelando pelo suprimento de qualquer avaria mecânica do mesmo.

17.° Face à integração do Dr. GG no seio da empresa, a autora passou a exercer funções de comercial.

18.° Nesse sentido, contactou e reuniu com clientes, procurando reavivar clientes antigos e contactar novos.

19.° A autora foi impossibilitada de entrar nas instalações da sociedade, tendo sido mudadas as fechaduras da mesma.

20.° Por força da destituição de que foi alvo a autora foi assolada por um profundo sentimento de ingratidão, em face de ter sido afastada de uma sociedade fundada pelo seu pai e de que agora era dispensada pelos seus primos, pessoas em quem depositara a sua confiança.

21° No círculo de pessoas com quem a autora convive a destituição operada pelos restantes gerentes, seus primos, foi sabida, o que fez a autora isolar-se, sentindo necessidade de, por ordem médica, retomar a toma de antidepressivos.

22.° Patrimonialmente a autora viu-se também desfalcada, ficando naquela data sem qualquer fonte de rendimento, tendo a seu cargo uma criança menor.

23.° A autora, enquanto gerente da ré, auferia um rendimento mensal de, pelo menos, 900.00 euros.

Provou-se também que:

24.° No dia 28/04/2015, a empresa recebeu um email do ilustre advogado, Dr. HH, mandatado pela autora para agendamento de uma reunião de carácter informal entre os sócios, reunião que se veio a realizar no dia 06 de Maio.

25.° Nessa reunião, perante a questão colocada pela autora, de quais seriam as suas funções daí em diante, foi-lhe comunicado pelo gerente BB que todos os serviços foram assegurados durante a sua ausência pelo que não cabia aos demais gerentes atribuir-lhe uma função, devendo a mesma ser encontrada por si e que deveria constituir uma mais valia perante a sociedade.

26.° Nessa sequência, propôs, então, a autora, dedicar-se à parte comercial, nomeadamente à angariação de novos clientes e mercados.

27.° Após a reunião, a autora gozou um período de férias, e, regressando à empresa, iniciou as suas novas funções, tendo, ao fim de umas semanas de trabalho, sido abordada pelo gerente BB que a questionou sobre o serviço realizado até então, uma vez que tinha constatado que a autora estava mais tempo dentro da fábrica, tendo a autora respondido que não se sentia bem perante a sociedade em fazer despesas de gasóleo e outras e não colher frutos.

28.° Após ter recebido a carta para a convocação da assembleia geral extraordinária, a autora contratou os serviços de uma empresa de auditoria externa, em nome da sociedade Eurofutton, fazendo o pagamento de 1.476,00 euros (mil quatrocentos e setenta e seis euros) por multibanco da conta da empresa sediada no Banco Montepio Geral.

29.° A autora avalizou o empréstimo solicitado ao BIC pela ré, para apoio de tesouraria.

30.° No dia 07/09/2015 a autora resgatou uma aplicação financeira no BCP, que consubstanciava um seguro, com capitalização por 10 anos, de que era beneficiária, figurando como pessoa segura, sendo tomadora do seguro a aqui ré.

31° A autora, licenciada em direito, aquando da destituição, vivia com a sua mãe,

Mais se provou que:

32.° Após ser destituída da empresa ré, a autora esteve sem trabalhar cinco meses, após o que ingressou no mercado de trabalho, tendo trabalhado, pelo menos, com regulares descontos para a Segurança Social, em duas outras empresas, a BWA (02/2016 a 04/2016) e a Ecovest (04/2016 a 09/2016), tendo depois feito estágio profissional e contrato na Nos, onde esteve cerca de meio ano, encontrando-se hoje a trabalhar noutra empresa, auferindo rendimentos não concretamente apurados.


B) - Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente:

a-) Que não obstante a autora ser sócia e gerente, a administração quotidiana e efectiva da sociedade ré cabia, em larga medida, aos restantes sócios e gerentes, resumindo-se as funções da autora ao descrito em 16.°;

b-) Que nunca fora comunicado à autora o solicitado apoio de tesouraria requerido pela ré ao banco BIC, no valor de 20.000,00 euros, o que esta procurou aferir na reunião de 06/05;

c-) Que a autora ficou de baixa médica em virtude de uma acesa discussão que teve com os outros sócios;

d-) Que a autora se encontra impossibilitada de entrar nas instalações da sociedade desde o dia 11 de Agosto;

e-) Que a autora se viu forçada a desistir do ginásio, actividade que havia sido prescrita pela sua psiquiatra, e a sua filha menor deixou de frequentar a natação;

f-) Que a autora auferia um rendimento mensal de 1.500,00 euros, e que não sabe explicar a razão pela qual do extracto de remunerações consta apenas o valor de remuneração base de 900.00 euros;

g-) Que finalizado o período de 10 anos da aplicação financeira resgatada pela autora, o valor do prémio, tal como fora acordado, reverteria para uma conta da ré, uma vez que esta aplicação tinha como objectivo a criação de um fundo de maneio, essencial para o futuro da empresa;

h-) Que de forma persistente e continuada, a autora foi adoptando uma série de comportamentos negligentes, autorizando e protegendo a trabalhadora II, sua mãe, desautorizando os outros gerentes e anulando as ordens dadas por qualquer um deles, à referida trabalhadora;

i-) Que a autora, sabedora das dificuldades da empresa, em conluio com a sua mãe, tudo fez para desviar clientes para uma empresa concorrente, Melcotex, detida pela sua mãe e companheiro (comercial da empresa), sendo que, inclusivamente, deu informações vitais de possíveis negócios a essa empresa, desviando os potenciais clientes da ré para outras empresas concorrentes, denegrindo e pondo em causa a qualidade dos produtos produzidos pela sociedade ré;

j-) Que a autora sempre soube a que era destinado o apoio de tesouraria solicitado ao BIC;

k-) Que a autora, quando estava na empresa, tomava decisões e atribuía ordens aos funcionários da produção, contrárias às dadas anteriormente pelos demais Gerentes, implicando directamente com os timings anteriormente assumidos para com os clientes e, por isso, colocando em risco o negócio e potenciando a desistência de encomendas por incumprimento de entregas dentro dos prazos acordados com clientes, o que não pode suceder num mercado concorrencial e muito agressivo;

I-) Que a autora e a sua mãe, II, no dia seguinte à suspensão desta, foram vistas a caminho do Porto por uma pessoa das relações do sócio e gerente BB e que quando confrontada com essa situação, a autora disse que fora com a sua mãe ao ACT- ....., de forma a perceber como esta se poderia defender do processo disciplinar;

m-) Que a deslocação da autora ao ACT originou a instauração de dois processos de contra-ordenação e três visitas sempre com outros pedidos, estranhos e completamente informados à inspecção;

n-) Que a autora foi confrontada com situações menos claras e encobertas e que a partir de então a Melcotex não mais comprou qualquer produto à ré, passando então a existir um aliciamento directo a clientes da empresa Eurofutton;

o-) Que um cliente angolano se deslocou às instalações da Eurofutton, através da sua representante e colaboradora JJ e que na empresa foi recebida e abordada pela trabalhadora II, mãe da autora, tendo a mesma desaconselhado a compra de colchões na Eurofutton, visto que a empresa estava com dificuldades financeiras e que não teria dinheiro para comprar matéria prima de qualidade, acabando por fazer os colchões com restos de espuma e a um preço muito alto, tendo oferecido uma alternativa que passava pelo contacto com o seu companheiro que a encaminhava para outra empresa, o que foi feito com conhecimento da autora;

p-) Que a empresa ré obteve, também, informação por parte de um outro cliente do mercado nacional, de uma abordagem em tudo idêntica ao cliente do mercado angolano, por parte do companheiro da funcionária II, apresentando os produtos e serviços da empresa destes (Melcotex);

q-) Que a ré apenas teve conhecimento da venda de alguns colchões à mãe da autora em 2013, que seriam, segundo a mesma, para seu uso pessoal e para que o seu companheiro analisasse a qualidade dos mesmos para ver se estava interessado em encomendar alguns para vender futuramente na sua loja de produtos ortopédicos, beneficiando para isso de preços especiais para essas amostras por ser familiar/trabalhadora;

r-) Que a ré desconhecia qualquer compra da Melcotex de colchões em 2014 e em 2015, até porque face a algumas situações mais obscuras em 2013 e das quais foi confrontada a autora e informada que não iria a ré vender mais produto para a dita Melcotex através de encomendas em nome da sua mãe, dado o facto de a mesma ser trabalhadora da ré e atento os contornos misteriosos e duvidosos por detrás das primeiras compras, tendo a mesmas aceite tal posição e referido então que o companheiro da sua mãe compraria a outro fornecedor;

s-) Que eram vendidos vários colchões produzidos pela ré a terceiros e o dinheiro era recebido pela mãe da autora, com conhecimento desta, como se tivesse sido a dita Melcotex a produzi-los e a vendê-los, obviamente, lucrando ambas, assim, a custo da ré e usando nome "Melcotex" como testa de ferro;

t-) Que após a recusa da ré em vender a "Melcotex" a partir de 2013, a autora e a sua mãe, de forma dissimulada e oculta, iam contabilisticamente registando algumas compras junto da ré, e omitindo tal aos seus outros sócios, acrescido do facto que, com recurso a produções "fantasma" e às escondidas, produziam vários colchões para venda sem que tenha entrado qualquer dinheiro na caixa da ré, mesmo com preço especial ou de desconto, ou seja, estima-se que o número de colchões produzidos pela ré e vendidos em nome da Melcotex (sem que houvesse compra dos mesmos a ré) é superior às três dezenas.



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3.2. Fundamentação de direito

Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com as questões de saber  se  o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC e se a autora não alegou factos integrativos do prejuízo determinante da obrigação de indemnizar.    


3.2.1. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Sustenta a recorrente padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, sobre:

i)  o aditamento à  matéria de facto da seguinte factualidade  confirmada pela própria autora nas declarações  por ela prestadas em sede de audiência de julgamento - "A Autora após a sua destituição beneficiou de subsídio de desemprego" – , conforme requereu  nas conclusões II (página 27) e XVII (página 111),  das suas alegações do recurso de apelação;

ii) - a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no  art. 615º, nº1, al. c), do C.P.C. e invocada  nas conclusões XLIX), L) e LI) das suas alegações de recurso de apelação, porque,  não tendo a autora concretizado os danos patrimoniais que diz ter sofrido, não se percebe  como entendeu o tribunal  estar em condições de fixar uma indemnização por danos patrimoniais de 4.500€,  estando, por isso,  os fundamentos  em oposição com a decisão proferida, ocorrendo, ainda, uma clara ambiguidade que torna a decisão ininteligível;

iii) – a suscitada questão da  falta de alegação e prova dos prejuízos/danos por parte da autora na sua petição inicial,  na medida em que limitou-se a analisar a questão  dos danos patrimoniais com base nas alegações feitas no recurso da autora, desconsiderando o recurso da ré nesta parte.

Reconhecendo padecer o acórdão proferido em 12 de novembro de 2019 da alegada omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação proferiu, em 08.09.2020, acórdão  que, suprindo a invocada nulidade, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 2 do CPC, conheceu das questões supra enunciadas,  considerando que  nada disse « sobre a questão do recebimento do subsídio de desemprego – incluindo da necessidade de aditamento à matéria de facto de um ponto atinente – por ter concluído pela insuficiência da matéria já julgada pela 1.ª instância para fixar o montante do efectivo prejuízo sofrido após a data da propositura, e pela necessidade de o relegar para incidente de liquidação, onde terá lugar o apuramento de todos os benefícios com a desoneração da obrigação da A., cujo valor deve ser descontado na contraprestação. Será essa a sede do apuramento da invocada parcela do rendimento da A., encontrando-se, por ora, prejudicado o conhecimento de tal questão, não gerando, por isso, nulidade do acórdão».

Mais decidiu não enfermar a sentença recorrida dos vícios previstos no citado art. 615º, nº1, al. c), porquanto  « o vício contra o qual a reclamante reage tem apenas a ver com o sentido em que a 1.ª instância interpreta e aplica as normas atinentes à fixação da indemnização por danos patrimoniais, e do qual a reclamante discorda, e não com qualquer oposição lógica entre o sentido aí acolhido e a parte decisória da sentença »,   e « do ponto de vista da inteligibilidade do discurso vertido na sentença, nenhum reparo cabe fazer, encontrando-se tal peça redigida por forma inteligível».

Finalmente, e no que respeita à crítica segundo a qual o acórdão não teria tomado na devida consideração os argumentos aduzidos pela ré quanto à questão dos danos patrimoniais, decidiu ser a mesma «alheia à definição de nulidade por omissão de pronúncia, tal como tipificada na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC», pois « argumentos ou razões não são questões, que se reconduzem às pretensões ou pedidos formulados».

Que dizer ?

Desde logo que suprida que foi, nos termos do disposto no art. 617º, nº 2, do CPC, a invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto às nulidades previstas no art. 615º, nº1, als. c) e d), do CPC e  imputadas à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, importa apenas decidir,  em sede do presente recurso de revista, se, tal como defende a recorrente, existe fundamento para, com base nas declarações prestadas pela autora  na audiência de julgamento, aditar à matéria de facto  que « A autora após a sua  destituição beneficiou de subsídio de desemprego».

E a este respeito a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.

Senão vejamos 

Nesta matéria, preceitua o artigo 607º, nº 4, do CPC, que « Na fundamentação da sentença,  (…), o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos  por acordo, provados por documentos  ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando  toda a matéria de facto adquirida (…) », estabelecendo o nº 5 deste mesmo artigo que « (...) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».   

Resulta, assim, deste artigo que o juiz deve concentrar na sentença, não só a matéria de facto refletida pelos meios de prova que foram produzidos ou apreciados na audiência final, mas também a que resulta da apreciação de meios de prova plena constantes dos autos, mormente da confissão (arts. 354 e 358º do C. Civil), documentos autênticos, autenticados e particulares (arts 371º, nº 1 e 376º, do C. Civil) e acordo expresso ou tácito das partes (arts. 574º, nºs 2 e 3, e 587º, nº 1, do CPC)[2].

E se é certo que, por via da sucessiva remissão do arts. 663º, nº 2 e 679º, ambos do CPC, esta norma tem aplicação no julgamento do recurso de revista, certo é também  que o Supremo Tribunal de Justiça só deve aditar à decisão sobre a matéria de facto,  nos termos do citado art. 607º, nº 4, «os factos que estão admitidos  por acordo, provados por documentos  ou por confissão reduzida a escrito» nos casos em que tal factualidade se mostre relevante para a decisão de direito. 

Ora, a verdade é que, no caso vertente, não só estamos perante factualidade que não foi alegada por nenhuma das partes, como também não se vislumbra que as declarações prestadas pela autora consubstanciem confissão judicial.


Termos em que improcede, neste segmento, o recurso interposto pela ré ainda que com base em fundamentação diversa da constante do acórdão da Relação proferido em 08.09.2020.



*


3.2.2. Vejamos, agora, se estão verificados todos os pressupostos do direito à indemnização devida pela destituição sem justa causa do cargo de gerente.    


3.2.2.1. Indemnização por danos patrimoniais

Assente que a autora  foi destituída sem justa causa, decidiu o acórdão recorrido que a indemnização devida, a  título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora, é do montante de € 4.500,00 €, correspondente à remuneração mensal de € 900,00 que a mesma deixou de receber pelo exercício do seu cargo durante os cinco meses que mediaram entre a data  da sua destituição ( .. de setembro de 2015) até à data em que voltou a ingressar no mercado de trabalho (fevereiro de 2016), acrescido do montante, a relegar para incidente de liquidação, correspondente à diferença entre a remuneração mensal de € 900,00 e os rendimentos efetivamente auferidos pela autora, ou que, deles tendo prescindido, tenha tido efetiva possibilidade de auferir, até à data da sentença recorrida (11.07.2018).

Defende, porém, a recorrente que a indemnização por danos patrimoniais atribuída à autora é infundada, porquanto a mesma não alegou nem demonstrou factos reveladores  de que a  sua situação é, após a sua destituição, mais gravosa do que aquela em que se encontrava antes dela, inexistindo nexo causal entre os prejuízos apurados, ou seja, os cinco meses em que a autora esteve desempregada.       

Mais sustenta que, fixando o art. 257º, nº 7, do CSC  apenas um limite máximo para a indemnização, no caso dos autos não se justifica a remessa para posterior liquidação a determinação do montante da indemnização devida desde a data em que ingressou no mercado de trabalho (fevereiro de 2016) até à data da prolação da sentença (11.07. 2018), por não ter sido alegada e/ou provada a existência de quaisquer danos relativamente a este período.       

Argumenta ainda que, resultando do depoimento de parte da autora que a mesma depois de ser destituída resgatou um seguro (que não teria resgatado se não fosse destituída), teve direito a subsídio de desemprego (por cerca de 400 dias), e recebeu em Setembro de 2015 (cfr. extrato de remunerações da segurança social) o pagamento de 24 dias de retribuição de gerente do mês de Setembro (733,85€), o cômputo/soma destas quantias sempre terá de  ser deduzido, após incidente de liquidação, à remuneração mensal de € 900 devida entre a data da destituição (11 de Setembro de 2015) e a data em que ingressou no mercado laboral (Fevereiro de 2016), atenta a existência de rendimentos apurados, mas não quantificados, recebidos por si neste período a título de prestações sociais (subsidio de desemprego e/ou doença), prémios de seguro e quantias pagas a título remuneratório pela recorrente com referência ao mês de Setembro.

Finalmente, defende que, no caso de se entender, tal como decidiu o Tribunal da Relação do ....., que a indemnização é devida  desde a data da destituição ( 11.09.2015) à data da prolação  da sentença recorrida (11.07.2018), impõe-se relegar  para incidente de liquidação o apuramento do valor a atribuir à autora, não fazendo sentido, atento as circunstâncias do caso concreto e os elementos constantes dos autos, considerar fixado um quantitativo com referência aos primeiros cinco meses e o incidente recair apenas sobre o demais, quando é claro que nesses primeiros cinco meses também auferiu a autora rendimentos que podem e devem ser descontados do valor global/mensal final.

Vejamos.

Quanto à indemnização por danos patrimoniais devida pela destituição, sem justa causa, do gerente de sociedade por quotas, estabelece o art. 257º, nº 7 do CSC que,  se não  houver indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa « tem direito  a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria  no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado».

Significa isto que, para o cálculo da indemnização pela destituição sem justa causa, haverá  que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização contratual estipulada e,  na  falta de convenção, deverá a indemnização ser calculada nos termos estabelecidos na parte final deste nº 7, ou seja, tendo como limite máximo o valor das remunerações que o destituído receberia até perfazer o prazo para que foi nomeado, ou não tendo sido fixado limite temporal para o exercício do cargo, em função da presunção  de que « se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos».

Cabe, assim, ao destituído do cargo de gerente, em conformidade com a regra geral do ónus da prova prevista no art. 342º, nº 1, do C. Civil, a alegação e prova dos danos por ele sofridos e do nexo de causalidade entre esses prejuízos e a sua destituição.

Todavia, no que respeita ao critério da determinação do “quantum” ou montante desta indemnização, formaram-se, na doutrina e na jurisprudência, duas correntes.

Uma que defende que a perda das remunerações até ao final do mandato constitui um dano fixado “ a forfait ” pelo legislador, pelo que é suficiente a invocação pelo gerente   da perda da remuneração devida  até ao final do mandato, recaindo sobre a ré sociedade, em conformidade  com o disposto no art. 342º, nº 2, do CPC,  o ónus  de provar que esses danos foram menores[3] .

Uma outra corrente[4], que constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal[5] e que igualmente se perfilha, defende que, quanto aos danos patrimoniais, vale a teoria da diferença (n º 2 do art. 566º, do C. Civil), cabendo, por isso, ao destituído do cargo de gerente,  em conformidade  com a regra geral do ónus da prova prevista no art. 342º, nº 1, do C. Civil, a alegação e prova de factos demonstrativos de que a situação real do(a) gerente, após a destituição, é mais gravosa do que aquela em que  o/a lesado(a) se encontraria  se não tivesse ocorrido a destituição.

Daqui decorre que o montante das remunerações que o gerente presumivelmente receberia até ao fim do período para que foi eleito ou durante o período de 4 anos posteriores à destituição constitui um limite máximo, mas não quer dizer que a indemnização seja  de tal quantitativo, pelo que os danos  causados podem ser inferiores a esse limite.

Mais decorre, como sublinham os Acórdãos do STJ, de 18.06.2009 (processo nº 26/09.9YFLSB), de 08.02.2011 (processo nº 536/03.1TVLSB.L1.S1), de 20.10.2013 (processo nº 1796/10.7T2AVR.C1.S1), de 29.01.2014 (processo  nº 548/06.3TBARC.P1.S1),  e de 29.05.2014 (processo nº 2387/08.8TBFAR.E1.S1)[6],  que não basta  a simples invocação  da perda da remuneração devida pelo exercício  da gerência, pois os prejuízos  para o destituído deste cargo só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer  outra atividade remunerada de idêntico  nível económico, social e profissional.

É que, tal como refere o Acórdão do STJ, de 11.07.2006 [7], não se afigura justo que seja indemnizado o gerente destituído que, por culpa sua, não obteve novo emprego de nível idêntico em prazo razoável.

Recai, assim, sobre o gerente destituído o ónus de demonstrar que a perda das remunerações constitui um verdadeiro dano, em virtude de não ter conseguido uma ocupação que lhe proporcionasse  rendimento igual ou superior ou por ter encontrado uma onde tivesse uma remuneração inferior, sendo, nesse caso, o valor da indemnização equivalente à diferença entre o valor que auferia e o passou a receber.


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Analisando, agora, à luz destas considerações, o caso dos autos, diremos, desde logo, que, contrariamente ao que defende a ré, não serão levados em conta as afirmações por ela feitas, nas suas alegações de recurso, de que a autora depois de ser destituída resgatou um seguro (que não teria resgatado se não fosse destituída), teve direito a subsídio de desemprego (por cerca de 400 dias), e recebeu em Setembro de 2015 o pagamento de 24 dias de retribuição de gerente do mês de Setembro (733,85€), visto estarmos perante factos que não foram alegados por nenhuma das partes, não foram dados como provados nem se vislumbra que as declarações prestadas pela autora em sede de audiência de julgamento possam  consubstanciar confissão judicial, tanto mais que nem sequer foram reduzidas a escrito.

Por outro lado, resultando da factualidade dada como provada que a autora foi destituída do cargo de gerente da sociedade ré sem justa causa, que ficou sem qualquer fonte de  rendimento e que só voltou a ingressar no mercado de trabalho cinco meses após ser destituída bem andou o Tribunal da Relação ao decidir que a mesma tem direito a ser indemnizada do montante de € 4.500,00, correspondente à remuneração mensal de € 900,00 que a autora deixou de receber  pelo exercício do seu cargo durante os cinco meses que mediaram entre a data da sua destituição (11 de setembro de 2015) até à data em que voltou a ingressar no mercado de trabalho (fevereiro de 2016).

Do mesmo modo e não tendo sido ilidida a presunção consagradora de um máximo de 4 anos de mandato que ainda viria a ser exercido pela mesma, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao decidir que a referida quantia de € 4500,00 será acrescida « do montante, a relegar para incidente de liquidação, correspondente à diferença entre a remuneração mensal de € 900 e os rendimentos efetivamente auferidos pela autora, ou que, deles tendo prescindido, tenha tido efectiva possibilidade de auferir, até à data da sentença recorrida  (11.07.2018)».

É que se é certo resultar dos factos dados  como provados no nº 32  que, a partir de fevereiro de 2016, a autora trabalhou «pelo menos, com regulares descontos para a Segurança Social, em duas outras empresas, a BWA (02/2016 a 04/2016) e a Ecovest (04/2016 a 09/2016), tendo depois feito estágio profissional e contrato na Nos, onde esteve cerca de meio ano, encontrando-se hoje a trabalhar noutra empresa, auferindo rendimentos não concretamente apurados», seguro é também que a circunstância  de não se ter  apurado o montante dos rendimentos por ela auferidos durante o período de tempo que mediou entre fevereiro de 2016 a 11 de julho de 2018, impossibilita o tribunal de, desde já, determinar o valor do prejuízo que foi efetivamente sofrido pela autora após a data da propositura  da presente ação ( 17.02.2016) e durante o referido período ( fevereiro de 2016 a .. de julho de 2018), que, por isso, terá de ser relegado para posterior liquidação, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.

Acresce que, tendo a presente ação sido proposta em 17.02.2016  e desconhecendo-se a data concreta deste mesmo mês e ano em que a autora ingressou no mercado de trabalho,   nem se vê, dada a simultaneidade destes dois acontecimentos, que a autora já estivesse em condições de alegar os rendimentos que viria a auferir no futuro, sendo ainda certo, tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 07.05.2020 (processo nº 233/12.7TBMIR.C1.S1)[8], constituir jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal  que a condenação em quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, poderá ter lugar « tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados».


Improcede, assim, também quanto a este segmento o recurso a ré.


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3.2.2.2 Danos não patrimoniais

Neste capítulo, o Tribunal da Relação, reputando excessiva a indemnização de € 7.500,00 arbitrada pelo Tribunal de 1ª Instância à autora, AA, a título de danos  não patrimoniais, fixou o montante desta indemnização em € 2.000,00, por entender, que, no caso vertente, há a considerar «angústias e aborrecimentos importantes, inclusive a determinar a toma de medicação vi fixou a indemnização devida à autora, AA, a título de danos não patrimoniais, mas em todo o caso passageiros, tendentes a desaparecer logo que a autora se viu inserida no mercado de trabalho e retomou a sua actividade profissional » e que  « danos de reputação a reparar, não resulta da factualidade considerada que tenham existido. A destituição ocorreu num círculo fechado. Certamente que este tipo de situações acaba por saber-se no meio empresarial em que se situa, mas daí não advém necessariamente qualquer afronta à dignidade pessoal e profissional da autora, a menos que a divulgação seja acompanhada por referências desabonatórias feitas por representantes da ré, do que a factualidade provada não dá conta».

Defende, porém, a recorrente não haver lugar  à atribuição de qualquer indemnização a este título, quer  porque « é muito duvidoso que a simples destituição, por si só, possa causar danos não patrimoniais – o administrador sabe ( ou deve saber) que está sujeito a ser destituído, devendo, portanto, estar preparado  para a consumação desse risco», quer  porque a “ingratidão”, necessidade de “isolar-se” e a “retoma de antidepressivos”, não têm gravidade suficiente para merecer a tutela da lei. 

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Desde logo, porque se é certo ser a destituição do gerente  um ato lícito, na medida em que o  nº1 do art. 257º do CSC estatui a livre revogabilidade da relação  entre a sociedade e o gerente por ato unilateral e discricionário  daquela, independentemente de justa causa, certo é também, tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[9], que a obrigação de indemnização  não tem origem apenas na responsabilidade por factos ilícitos, podendo resultar de atos lícitos, desde que a lei o preveja.

E a verdade é que, no caso da destituição do gerente sem justa causa, o  nº 7 do citado art. 257º prevê expressamente a obrigação de indemnizar o gerente pelos danos sofridos em consequência dessa destituição, não fazendo qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que nenhum impedimento legal existe quanto à compensação destes  últimos danos, que, juntamente com os danos patrimoniais, ficam sujeitos ao limite máximo  para a indemnização  aí previsto[10], tal como constitui entendimento deste Supremo Tribunal, conforme se vê dos Acórdãos de 27.10.94[11] de 20.01.1999[12], de 11.07.2006 (processo nº 06B988) e de 29.01.2014 ( processo nº 548/06.3TBARC.P1.S1)[13]

Fundamental é que tais danos, correspondentes a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indiretamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, assumam gravidade, já que o art. 496º, nº 1 do C. Civil apenas elege como danos não patrimoniais indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.

De realçar que, não obstante os danos não patrimoniais respeitarem à alteração/depreciação das condições psicológicas e subjetivas da pessoa humana, a avaliação da sua gravidade é aferida segundo um padrão objetivo, tendo em conta as circunstâncias do caso[14].

Daí que, na valoração dos danos não patrimoniais, importe, nas palavras do  Acórdão do STJ, de 24.05.2007[15], estabelecer, em primeiro lugar, «como linha de fronteira, a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação», sem, contudo, deixar de ter presente, como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência[16], que « dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”».

De atentar ainda que,  nos termos do disposto no art. 496º, nº 4 do C. Civil,  o montante da indemnização compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, devendo  ser « proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida»[17].

Assim, ponderando, agora, à luz destes  critérios balizadores,  os factos provados neste domínio - ou seja, que «Por força da destituição de que foi alvo a autora foi assolada por um profundo sentimento de ingratidão, em face de ter sido afastada de uma sociedade fundada pelo seu pai e de que agora era dispensada pelos seus primos, pessoas em quem depositara a sua confiança» ( factos nº 20); que  «  No círculo de pessoas com quem a autora convive a destituição operada pelos restantes gerentes, seus primos, foi sabida, o que fez a autora isolar-se, sentindo necessidade de, por ordem médica, retomar a toma de antidepressivos» ( factos nº 21) e que «  Patrimonialmente a autora viu-se também desfalcada, ficando naquela data sem qualquer fonte de rendimento, tendo a seu cargo uma criança menor» ( factos nº 22 ) -  não podemos deixar de concluir que a perturbação, os sentimentos negativos e a preocupação  de carácter financeiro vividos pela autora e resultantes da destituição do cargo de gerente assumem, no caso,  gravidade merecedora de tutela, pois foram ao ponto de determinar a toma de antidepressivos por parte da autora, como também o montante de € 2.000,00  fixado pela Relação  consubstancia uma correta aplicação do invocado critério da equidade. 

Daí nenhuma censura merecer, neste conspecto, o acórdão recorrido, improcedendo, por isso, o recurso interposto pela ré.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Notifique.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (realtora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Almedina 2018, pág. 717.
[3] Cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.01.2013.
[4] Defendida na doutrina, designadamente por António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais” – valores Mobiliários e Mercados – 6ª ed., pág. 277 e Menezes Cordeiro, in “Revista de Direito das Sociedades”, Ano II (2010), págs. 431 e 432.
[5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 20.01.1999 (processo nº 98A1122); de 11.07.2006 (processo nº 06B988); de 14.12.2006 (processo nº 06A3803); de 18.06.2009 (processo nº 26/09.9YFLSB);  de 07.07.2010 (processo nº 5416/07.9TBVNG); de 06.10.2011 (processo nº 87/2002.L2.S1); de 08.02.2011 (processo nº 536/03.1TVLSB.L1.S19; de 24.10.2013 (processo nº 1796/10.7T2AVR.C1.S1); 20.01.2014 (processo nº 548/06.3TBARC.P1.S1); 29.05.2014 (processo nº 238/088.8TBFAR.E1.S1); 05.11.2015 (processo nº 1515/11.0TVLSB.L1.S1) ; de 22.01.2015 (processo nº 656/07.3TBALR.E1.S1) e de 08.11.2006 (processo nº 249/12.4TBVIS.C1.S1), todos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.    
[6] Acessíveis in www.dgs/stj.pt
[7] In CJ/STJ, Ano XIV, tomo II, 2006, pág. 141.
[8] Relatado pela Senhora Juíza Conselheira Graça Trigo e subscrito pela ora Relatora, na qualidade de 1ª Adjunta, e pela Senhora Conselheira Catarina Serra, também ora Adjunta e acessível in ecli:pt:stj.
[9] In  “ Código Civil, Anotado”, Vol. , 3ª ed., pág. 545.
[10] Neste sentido, refere Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, pág. 639, que a lei estabelece  limites à indemnização precisamente “para não dificultar em demasia ou impossibilitar praticamente o exercício do direito de destituir”. 
[11] In CJ/STJ, ano 1994, Tomo III, pág. 112
[12] In BMJ, nº 483, pág. 177.
[13] Ambos acessíveis in wwwdgs/stj.pt
[14] Cfr. Antunes Varela, in, “ Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 628.
[15] Relatado pelo Conselheiro Alves Velho no proc. nº 07A1187 e publicado in www.dgs.pt/jstj.
[16] De que é expressão o Acórdão do STJ, de 05.06. 197, in CJ, Ano IV, tomo III, pág. 892.
[17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, 4ª ed. , pág 501.