Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P580
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200203200005803
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 56/00
Data: 01/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
Perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.º 2, al. g), na pena de 19 anos de prisão, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, al. a) e 2 disposições todas do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 1º e 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão.
Nos pedidos cíveis enxertados foi o arguido condenado a pagar aos demandantes B, C e D, as quantias de 5000000 escudos a cada um dos primeiros e de 9500000 escudos para a última.
Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa quer o M.º P.º, quer o arguido, o qual, por decisão de 01.11.21, negou provimento ao recurso daquele e deu provimento parcial ao interposto pelo arguido, nos termos seguintes:

- reduzindo para 16 anos de prisão a pena correspondente ao crime de homicídio qualificado;
- convolando o crime de maus tratos a cônjuge para dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C.P. e censurando cada um deles com uma pena de 3 meses de prisão, declarando perdoada a pena correspondente ao crime cometido em 97.08.16, ao abrigo do disposto no art.º 1º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;
- estabelecendo o cúmulo jurídico em 16 anos e meio de prisão.

Ainda inconformado, voltou a recorrer o arguido, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação:

- «O presente acórdão recorrido viola o art.º 410º, als. a) e c) do C.P.P. no que concerne ao erro notório na apreciação da prova e à insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão;
- Tal constitui nulidade insanável com a cominação prevista no art.º 426º do C.P.P.;
- Faz errada interpretação da lei substantiva penal (n.º 1 do art.º 14º do C.P.) ao imputar a conduta do agente a título de dolo directo, posto perante os factos dados como provados;
- Faz errada interpretação do art.º 132º, n.º 2, al. g) do C.P. quanto à conduta dolosa do agente;
- A conduta do agente é, em sentido diverso da qualificação jurídica do Tribunal recorrido, enquadrada no tipo legal dos art.ºs 144º, al. c) e 145º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.».

Termina pedindo se dê provimento ao recurso, com reenvio do processo para novo julgamento no que concerne à qualificação do homicídio pelo qual foi condenado.
Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação, para, dito em síntese, afirmar o seguinte:

- O Tribunal da Relação já apreciou detalhadamente a invocada insuficiência da matéria de facto, concluindo «que o que pretendeu o arguido foi atacar a convicção probatória formada pelo tribunal em sede de intenção de matar, devendo dar-se como provada outra matéria de facto», o que «nada tem a ver com o vício em causa, sendo suficiente a matéria de facto para nela repousar a matéria de direito»; e ainda analisou devidamente o «também invocado erro notório na apreciação da prova», concluindo que o que o recorrente pretende «é a discussão da prática intencional do facto, o que tem a ver com a convicção do tribunal, que o arguido pretende arredar»;
- Finalmente o tribunal recorrido conheceu do invocado erro na qualificação jurídica dos factos que conduziram ao crime de homicídio, considerando a perigosidade da arma (espingarda de caça municiada com zagalotes), o seu disparo a curta distância, e dirigido para as coxas, com abandono da vítima à sua sorte.

Pugna, assim, pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento, em obediência ao formalismo devido, havendo agora que apreciar e decidir.
2.
O tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
- «O arguido vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com E, havia cerca de 6 anos;
- As relações entre o arguido e a E começaram, entretanto, a degradar-se;
- O arguido agredia e injuriava a E em várias vezes;
- No dia 16-08-97, pelas 21.58 horas, a E foi atendida no Hospital Fernando Fonseca na Amadora, na sequência de agressão perpetrada pelo arguido, que lhe provocou traumatismos dos ossos do nariz;
- No dia 25-09-99, sábado, cerca das 20 horas, no interior da aludida residência, o arguido e a E envolveram-se em discussão, por questões relacionadas com a mulher de quem este se separou;
- Então, o arguido, com o propósito de molestar e maltratar corporalmente, desferiu-lhe vários murros e pontapés que a atingiram no abdómen, no tórax, no braço e na mão esquerda;
- No dia 27 a E recorreu ao Hospital Fernando da Fonseca e apresentou queixa contra o arguido na Esquadra da Amadora;
- Em consequência das referidas agressões a E sofreu dores nas zonas atingidas e equimoses da face posterior do braço esquerdo e do dorso da mão homolateral e traumatismo torácico;
- No dia 14-10-99, cerca da 1 hora após uma discussão ocorrida no interior do quarto da aludida residência, o arguido convencido que a E se procurava libertar da situação a que até aí a vinha sujeitando, resolveu a vida à E, então com 24 anos de idade;
- Para tanto, muniu-se de espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12, marca REDA, que se encontrava debaixo da cama municiada com duas balas zagalote e uma de chumbo e encontrando-se a E deitada apontou-lhe a caçadeira e disparou, a curta distância, três tiros;
- Em seguida o arguido abandonou a residência levando consigo a caçadeira;
- Através do telemóvel que segurava, a E pediu ainda ajuda ao pai;
- Conduzida ao Hospital de S. José veio a falecer pelas 10.45h
- Duas das balas disparadas pelo arguido atingiram a E na coxa direita e na coxa esquerda seguindo os seguintes trajectos:
- na coxa direita: de baixo para cima, da esquerda para a direita e de trás para a frente;
- na coxa esquerda: de baixo para cima, da direita para a esquerda e de trás para a frente;
- Nessas trajectórias produziram graves lesões traumáticas abdominais e vasculares dos membros inferiores, às quais sobreveio hemorragias internas.
- Estas lesões traumáticas, descritas no relatório de autópsia de fls. 207, a 213, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram consequências (quererá dizer causa ...) directa e necessária da morte E; -
- Ao apontar a espingarda carregada com munições para "caça grossa" e ao disparar, a curta distância, em direcção à E, agiu o arguido com intenção de lhe provocar a morte;
- O arguido, ao longo do últimos anos de convivência, por várias vezes infligiu sofrimento físico e psíquico à E, bem sabendo que o seu comportamento desencadeava um processo de medo e afectava a dignidade pessoal da mesma, acabando por fim, por a matar;
- O arguido era detentor, para além da espingarda caçadeira, das seguintes armas:
- uma pistola transformada inicialmente de calibre nominal 8 mm, destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, adaptada a disparar munições com projéctil e actualmente de calibre 6,35mm Browning, de marca RECF modelo PGE, com as- características descritas no auto de exame a fls. 177 e 178, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Tal arma, após transformação artesanal através de adaptação de canos esticados rudimentarmente, não se encontra registada e manifestada em nome do arguido, nem tais registo e manifesto são possíveis, face às próprias características da arma, nem o arguido era titular de licença que o habilitasse ao uso e porte de arma de defesa;
- um revólver transformado, inicialmente de calibre 22, de granalha e destinado unicamente a deflagrar munições de granalha ou alarme, adaptado a disparar munições com projéctil e actualmente de 22, GONG RIFTE, de marca ROHM, de modelo R6 190 com as características descritas no auto de exame a fls. 178, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Tal arma, de calibre de recreio após transformação artesanal, não é susceptível de ser manifestada e registada;
- um revolver de calibre 6,35 mm, do tipo "VELO-DOLG" com a referência 'Browning", com as características descritas a fls. 178, no referido auto de exame. Tal arma não se encontra registada nem manifestada em nome do arguido, nem o mesmo era titular de licença que o habilitasse ao uso e porte de armas de defesa;
- Sabia o arguido que a detenção de tais armas não lhe era permitida;
- Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
- O arguido fez confissão no que toca às armas e nega a prática dos factos relativamente aos maus tratos e homicídio;
- Não tem antecedentes criminais;
- No dia dos factos o arguido quando chegou a casa tinha bebido e em sua casa com os amigos continuou a beber;
- O convívio com os pais da falecida E era quase diário e as relações eram boas».

O mesmo Tribunal deu como não provado que:

- «O arguido ameaçou por várias vezes a E de morte;
- A E suportava a vida em comum com o arguido por medo de represálias e o constante temor em que vivia obstava a que apresentasse queixa às entidades policiais sempre que era agredida;
- Pretendendo fugir, a E arrastou-se até à porta, tendo, porém, sido impedida pelo arguido, impossibilitando-a de pedir auxílio e receber tratamento hospitalar;
- Durante a agressão de novo o arguido ameaçou que a havia de matar;
- A E tivesse saído do quarto e os disparos foram efectuados quando ele regressava ao mesmo;
- De imediato caiu no chão;
- A maior parte dos anos foram vividos dentro de uma grande harmonia e respeito mútuo;
- Por razões que se prendiam com o carácter extremamente possessivo e ciumento da E as relações do casal começaram a ter alguma tensão, com discussões permanentes e quase diárias;
- A E nunca foi vítima de maus tratos, agressões ou atentados à sua honra e dignidade por parte do arguido ;
- A E tivesse passado o sábado e o domingo com o arguido e ido trabalhar na 2ª feira seguinte;
- A falecida E na data dos factos dirigiu-se ao arguido chamando-lhe "cabrão", "filho da puta", "ordinário de merda", entre outras;
- O arguido ingeriu mais de 8 ou 9 bagaceiras;
- O seu estado era de grande embriaguez;
- A E sabia que o arguido reagia sempre mal, saindo de casa ou indo normalmente deitar-se e tinha consciência que o estado de embriaguez em que se encontrava não lhe permitia agredi-lo verbalmente, como o fez;
- Naquela noite foi além da discussão que teve lugar no quarto do casal, a E em tom exaltado começou a agredi-lo com uma faca;
- Tendo aquela se dirigido para a cozinha para procurar uma faca de um conjunto de várias que o casal possuía;
- Neste lapso de tempo o arguido pegou na caçadeira com o único fim de a intimidar;
- Disparou contra a E sem o querer fazer, sem a intenção de a molestar e muito menos de tirar-lhe a vida;
- Perdeu o controle da arma quando premiu o gatilho;
- A E caída no chão continuou a chamar-lhe tudo;
- A assistência médica não tivesse sido pronta e eficaz».

Foi, pois, perante este elenco fáctico (matéria provada e não provada) que o Tribunal colectivo de 1ª instância proferiu o veredicto condenatório contra o arguido e que o Tribunal da Relação, em recurso, corrigiu nos termos atrás referidos.
É disso que discorda o condenado.
Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que o âmbito dos recursos se afere pelos conclusões das respectivas motivações, pelo que, seguindo essa doutrina se conclui que, no caso presente, o recorrente pretende que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões:
1ª - nulidade insanável do acórdão recorrido, por violação do art.º 410º, n.º 2, do CPP, no tocante às suas als. a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e c) - erro notório na apreciação da prova -, acolá porque se não averiguaram devidamente as circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente no que concerne à intenção de matar, e aqui porque a curta distância dos disparos se deveu à exiguidade do quarto e não à intencionalidade do agente;
2ª - aceitação da conduta a título de dolo directo, sem se equacionar a hipótese de outras modalidades do dolo;
3ª - consideração indevida da arma utilizada na prática do crime como instrumento gravemente perigoso (al. g) do n.º 2 do art.º 132º do C.P.).

Começa o recorrente por reeditar perante esta instância, se não na totalidade pelo menos em parte, a questão dos vícios da decisão condenatória que insere nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.Penal.
Ora tem sido jurisprudência dominante neste Alto Tribunal que os recorrentes não podem retomar junto deste a discussão de tais vícios, «pois que se os não podem impugnar em recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça ..., igualmente, ou por maioria de razão, não o poderão fazer agora após a prolação do recorrido acórdão da Relação». ((1) - Cfr. por todos o Ac. de 01.10.17, Proc.º n.º 2807/01 - 3ª, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Lourenço Martins.)
Isso não prejudica, contudo, a possibilidade de o Supremo, oficiosamente, deles conhecer, e de verificar se a Relação ajuizou bem quando fez esse conhecimento. ((2) - Mesmo Acórdão.)
Analisemos pois...
A questão coloca-se em relação ao crime de homicídio qualificado e sobre ele o tribunal colectivo da 1ª instância, ajuizou assim:

O arguido «não nega os disparos mas não admitiu a intenção de ofender corporalmente e muito menos matar.
Aliás nesta matéria o seu depoimento é contraditório, confuso e descontínuo.
Primeiramente luta claramente por uma situação de quase legítima defesa ao alegar ter reagido a uma ameaça da E quando esta se dirigiu à cozinha no intuito de ir buscar uma faca e no regresso ao quarto.
Nessa altura disparou um tiro e os restantes não sabe explicar referindo que a arma deu um "coice" perdendo o seu controle.
Ouvidos os Srs. peritos médico e de balística, respectivamente, Drs. F e G, ambos afirmaram que, atenta a trajectóriados projécteis, a vítima teria necessariamente de estar deitada (acrescentando o 1º de barriga para baixo) fazendo cair a versão do arguido.
O sr. perito de balística abalou de igual modo o alegado pelo arguido quando à perda de controle da arma ao referir que o seu sistema de segurança não permite o disparo sem ser premido o gatilho.
Perante esta realidade, o arguido lança mão do estado de embriaguez em que se encontrava. Ouvidas as testemunhas de defesa por si arroladas, as mesmas referiram que estiveram a beber mas em nenhum momento disseram que o arguido se encontrava alcoolizado.
Finalmente pretendeu imputar a morte da E a uma deficiente assistência médica.
Também aqui o depoimento do Dr. F foi demolidor. Confrontado com esta hipótese disse "ainda que se o crime tivesse ocorrido dentro de um bloco operatório com toda uma equipa médica pronta a intervir, atentas as lesões provocadas na vítima só por milagre esta viria a sobreviver".
Estes depoimentos, pela veracidade e isenção que transmitiram foram suficientes para abalar a tese do arguido e coadjuvados com o relatório da autópsia e outros exames, se concluir pela intenção de matar. Com efeito, olhando ao instrumento usado (projécteis para caça grossa), curta distância do disparo e região atingida, resulta óbvio que o arguido quis matar a E (...)
O arguido disse também que pela zona atingida se não podia concluir pela intenção de matar já que se assim fosse teria disparado num órgão vital. Porém, os projécteis utilizados (zagalotes), pela sua capacidade de destruição, contrariam essa afirmação, bem como o depoimento do Dr. F, perito médico, ao dizer que outra não podia ter sido a intenção, atentas as lesões existentes, instrumento usado e a distância a que foi efectuado o disparo (...)
(...) na situação em análise, atenta a zona atingida o projéctil percorreu todo o corpo, destruindo tecidos e vasos sanguíneos e provocando um sofrimento inigualável».
Mais concluiu o Tribunal "a quo" que o arguido agiu com dolo intenso e directo.
Por seu turno a Relação de Lisboa, sobre os mesmos pontos ajuizou:

«As considerações que o arguido tece sob o "nomen" da insuficiência da matéria de facto para a decisão não são mais, em geral, do que a expressão da sua desconformidade com o decidido, com os factos que o tribunal deu como assente em sede de matéria de facto, adquiridos segundo a sua livre convicção probatória, por um lado; por outro com aquilo que no âmbito do seu poder investigatório se devia ter indagado e se omitiu esse dever(...)
(...) O arguido afirma que o dolo não se mostra devida e facticamente enquadrado pela simples alegação de que o arguido se muniu de uma espingarda caçadeira, encontrando-se a E deitada, disparando a curta distância, 3 tiros, com o que resolveu tirar-lhe a vida, sendo imperioso que se determinasse o momento, modo e as circunstâncias de tal resolução (...)
(...) O acórdão recorrido caracterizou o dolo do arguido (directo), ao dar como provado que ele, no quarto da vítima..., depois de apontar 3 tiros, 2 com bala de zagalote e 1 de chumbo, sobre aquela, que se achava deitada resolvendo tirar-lhe a vida, que o mesmo é dizer agindo com a intenção de a matar, intenção mais explicitada no passo do acórdão em que escreveu que "ao apontar a espingarda carregada com munições para "caça grossa"e ao disparar a curta distância em direcção à E, agiu o arguido com intenção de lhe causar a morte (...). Deste modo, a matéria de facto assente, configurada na fórmula intenção de tirar a vida à E pelo arguido, com o conhecimento de ser acto contrário à lei, realiza o elemento volitivo e intelectual do dolo, que são inseparáveis, pois que nada pode ser querido sem que seja previamente conhecido.
(...) O arguido controverte, ainda, o dolo alegando que, tendo os disparos atingido a E nas coxas, não pode concluir-se que haja representado a morte da vítima, por, à luz da experiência comum, não ser havida como zona vital, esta em via de regra o tórax ou a cabeça, não se podendo exigir a um homem médio que saiba que por ali passam artérias ou veias fundamentais
(...) O tribunal recorrido, louvando-se no exame médico--legal, e indo, mesmo, além dele, por passar da presunção médico-legal à afirmação do facto da intenção de matar, ao suficiente, e atestado, querer matar do arguido, teve fortes razões para assim decidir, não comportando os autos elementos bastantes para tal contrariar.
Tal propósito letal é irrecusável à luz das regras da experiência comum, em conformidade com a normalidade das coisas, pois disparar um tiro sobre uma pessoa é já um acto grave, disparar 3 tiros, a curta distância, estando aquele deitada, sendo 2 deles com bala de zagalote e 1 de chumbo, densifica aquela gravidade e risco iminente de perda de vida para o atingido, dada a possibilidade, de todos conhecida, de, vista a região corporal atingida, zona ilíaca e coxas, surgir hemorragia sanguínea incontrolável, de densidade corporal conducente à morte, resultado inteiramente querido pelo arguido, reflectido no abandono da vítima, a esvair-se em sangue...».
Quanto ao invocado erro notório, o Tribunal da Relação raciocina assim:
«É manifesto que inexiste qualquer erro notório no sentido de erro crasso imediatamente detectável pelo cidadão comum ao decidir-se que o arguido disparou a certa distância; o que o arguido discute é a prática intencional do facto, determinada pela estreiteza do quarto, mas isso nada tem que ver com o vício em causa, antes com a convicção diferente formada pelo tribunal, que o arguido pretende arredar».

Presentes estas passagens dos respectivos acórdãos é mais que óbvio que decidiram bem e sem margem para reparos ambos os tribunais.
Na verdade, não é detectável neles qualquer dos apontados vícios, ainda que a matéria de facto recolhida pela 1ª instância e reexaminada definitivamente pela Relação não seja abundante no que respeita ao crime de homicídio imputado ao recorrente, o único aqui em causa.
Fica assim a saber-se que o arguido, ao agir como agiu, quis efectivamente tirar a vida à vítima, pois outra coisa se não pode inferir da circunstância de o tribunal ter dado como provado que, ao utilizar na prática do crime uma arma municiada com zagalotes (cujos efeitos destruidores são conhecidos, mormente por quem é exímio em armas), disparar a curta distância e, aproveitando a posição da vítima (deitada de costas), direccionar os disparos para zonas que são consabidamente cruzadas por vasos sanguíneos capitais para a vida humana e de quase impossível contenção hemorrágica (femurais e safenas), revela que foi esse o seu propósito.
Da gravidade dos efeitos que uma actuação destas poderia provocar, dá inequívoco testemunho o relatório da autópsia, onde se fala em «graves lesões traumáticas abdominais e vasculares dos membros inferiores», provocadas por «disparos a curta distância», e em intenção de matar, presumível em função da «gravidade e... multiplicidade das lesões..., instrumento utilizado na sua produção..., número de disparos...».
Donde que se não tenha por verificado qualquer dos apontados vícios.

Relativamente à 2ª questão (modalidade do dolo na actuação do arguido), quer um, quer outro dos tribunais chamados a pronunciar-se sobre esse ponto não tiveram dúvidas de que o arguido representou, proviu que a sua conduta (disparo de uma arma de fogo em direcção ao corpo da vítima) era susceptível de lhe provocar lesões conducentes à morte, teve a consciência de que esse facto é proibido (constitui um crime) e que pretendeu mesmo atingir o resultado previsto (que era tirar a vida à sua companheira).
Sobre isso, a prova recolhida em audiência de julgamento e que o acórdão condenatório linearmente espelha não admite dúvidas («No dia 14.10.99, cerca de 1 hora, após uma discussão ocorrida no interior do quarto da aludida residência, o arguido, convencido de que a E se procurava libertar da situação a que até aí a vinha sujeitando, resolveu tirar a vida à E...; para tanto, muniu-se de espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12, marca Breda, que se encontrava debaixo da cama municiada com 2 balas de zagalote e 1 de chumbo e encontrando-se a E deitada apontou-lhe a caçadeira e disparou, a curta distância, 3 tiros. Em seguida o arguido abandonou a residência... Ao apontar a espingarda carregada com munições para "caça grossa" e ao disparar, a curta distância, em direcção à E, agiu o arguido com intenção de lhe provocar a morte...»).
Por isso a convicção do tribunal de 1ª instância encontra-se devidamente alicerçada no sentido de que o arguido quis efectivamente tirar a vida à sua companheira E.
E a igual convicção chegou o Tribunal da Relação, ao considerar que, sendo o dolo «a intenção criminosa, pena cuja concretização se exige a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da conduta do agente», agindo com dolo directo «quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar», no caso concreto o tribunal recorrido, «louvando-se no exame médico-legal, e indo mesmo além dele por passar da presunção... à afirmação do facto da intenção de matar, ao suficiente, e atestado, querer matar do arguido, teve fortes razões para assim decidir, não comportando os autos elementos bastantes para tal contrariar»
Perante este cenário é manifesto, pois, que a convicção formada por ambos os tribunais em função da matéria de facto recolhida, está devidamente fundamentada, sendo certo que a matéria de convicção é insindicável em sede de recurso, por integrar o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art.º 127º do C.P.P. ((3) - Cfr. neste sentido, Acs S.T.J. de 98.04.01, Proc.º nº 120/98 e de 98.07.01, Proc.º nº 548/98.)
Está, pois, perfeitamente configurado o dolo, na sua forma directa, pelo que não havia sequer que equacionar qualquer uma outra das suas modalidades, porquanto a verificação do dolo directo exclui as outras formas de dolo ((4) - Cfr. Ac. S.T.J. de 99.10.07, Proc.º nº 678/99.).
Daí a questão não proceda.

Finalmente temos a 3ª e última questão suscitada pelo recorrente e que tem a ver com a qualificação do crime.
Alega aquele que não se verifica no caso a agravante da al. g) do nº2 do art.º 132º do C.P., porquanto a arma utilizada não deve ser considerada meio gravemente perigoso.
É óbvio que também aí não tem razão.

Como bem acentua o acórdão condenatório, a arma do crime não é uma arma qualquer, «se atentarmos às munições utilizadas (zagalotes) especialmente destinadas a caça grossa».
E enfatiza o acórdão que se trata «de um projéctil de grandes dimensões, com uma capacidade de destruição superior ao normal e que provoca lesões muito graves e dolorosas», já que, «uma arma assim municiada não deve ser vista como uma vulgar arma de matar», pois que, «sem deixar de ser uma arma, transforma-se num instrumento particularmente arriscado, revelando uma perigosidade superior à normal pelas razões que anteriormente enunciámos e ainda porque, na situação em análise, atenta a zona atingida, o projéctil percorreu todo o corpo, destruindo tecidos e vasos sanguíneos e provocando um sofrimento inigualável.
E, em reforço, textua-se no acórdão da Relação, ora sob censura:

«De facto, a matéria de facto permite considerar que o arguido, munindo-se desse meio de agressão, disparou 2 balas de zagalote e 1 de chumbo com que aquela municiara, e, a curta distância, disparou sobre as coxas direita e esquerda da vítima, que então se achava deitada, abandonando-a de seguida.
O uso de balas de zagalote, munições próprias para abate de caça grossa, aumentam o potencial normal de fogo e, consequentemente, de risco para a vítima, atento o seu impacto destruidor, consabidamente conhecido e que o arguido, habituado a lidar com armas, não ignorava; esse municiar é, exactamente, querido para retirar hipótese de sobrevivência ao animal para abate.
Usado sobre o género humano aquele risco é agravado; as possibilidades de sobrevivência são mais escassas; a perigosidade é então muito superior ao simples uso de cartuchos de chumbo para abate de caça.
Temos para nós que a particular perigosidade de uma arma não resulta tanto ou essencialmente de per si, mas conjugadamente das circunstâncias peculiares do seu uso, do contexto em que este tem lugar...
Do ponto de vista em que usa para tirar a vida à mulher com quem vivia em união de facto, zagalotes para abate de animais, incontestavelmente de maior calibre que o vulgar bago de chumbo de caça, a curta distância, sobre zonas corporais da maior importância para a pessoa, achando-se aquela deitada, sem possibilidade de defesa, revela particular desprezo, indiferença e insensibilidade pela vida humana, confirmada e reforçada pelo facto de, consumada a agressão, a ter abandonado, deixando-a a esvair-se em sangue, como é notório, revelando especial censurabilidade e perversidade, inserindo-se o abandono não no âmbito das agravantes mas constituinte dessa forma de culpa»

Esta forma de avaliação da matéria de facto provada merece o nosso aplauso, o que significa que, como se referiu a princípio, também esta questão não merece procedência.
Tais conclusões insinuam-se de resto, nos parâmetros da melhor Doutrina ((5) - Figueiredo Dias, Comentarário Conimbicense do Código Penal, I, 37, acentua que, exigindo a lei que os meios sejam particularmente perigosos, «há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar ser indispensável determinar com particular exigência, e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente».) e na Jurisprudência que consideramos mais próxima do espírito da lei ((6) - Cf., por todos, O Ac. do S.T.J. de 00.09.27, Col. Jur. S.T.J., VIII, 3, 179.).
3.
De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.
Pagará o recorrente 6 UR de taxa de justiça
Honorários à senhora defensora oficiosa 3 UR’s.
Lisboa, 20 de Março de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro.