Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001968
Nº Convencional: JSTJ00010120
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE SEGURO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ198806300019684
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VITOR RIBEIRO IN ACIDENTES DE TRABALHO PAG319.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As pensões devidas por acidente de trabalho serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da Lei n. 2127, "com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima".
II - Porem, se essa retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal aplicar-se-a o disposto no n. 3 da mesma Base, devendo assim, ser calculada pela media tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vitima no periodo de um ano anterior ao acidente.
III - Como entidade seguradora a re Mutua esta sujeita a disciplina e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, sendo aplicavel a Tarifa de Acidentes de Trabalho.
IV - Da propria Base L e sobretudo do texto das clausulas da Apolice Uniforme anexa a Portaria n. 633/71, de 19 Novembro, conclui-se com toda a segurança, que não resultam para as seguradoras outras obrigações que não sejam as decorrentes dos salarios voluntariamente declarados pelos segurados.