Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010120 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CALCULO DA PENSÃO PREMIO DE SEGURO SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300019684 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VITOR RIBEIRO IN ACIDENTES DE TRABALHO PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As pensões devidas por acidente de trabalho serão calculadas como se determina no n. 1 da Base XXIII da Lei n. 2127, "com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima". II - Porem, se essa retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal aplicar-se-a o disposto no n. 3 da mesma Base, devendo assim, ser calculada pela media tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vitima no periodo de um ano anterior ao acidente. III - Como entidade seguradora a re Mutua esta sujeita a disciplina e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, sendo aplicavel a Tarifa de Acidentes de Trabalho. IV - Da propria Base L e sobretudo do texto das clausulas da Apolice Uniforme anexa a Portaria n. 633/71, de 19 Novembro, conclui-se com toda a segurança, que não resultam para as seguradoras outras obrigações que não sejam as decorrentes dos salarios voluntariamente declarados pelos segurados. | ||