Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
741/14.5TBPFR-A.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PODER PATERNAL
LIMITAÇÃO DE PODERES
RESIDÊNCIA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER EM PARTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O facto de a mãe da menor, que mantém um relacionamento afectivo com o namorado, com o qual convive e reside (não se sabe com que periodicidade) e o facto de nem sempre pernoitar em casa da sua mãe, avó da menor, junto de quem esta reside, e que dela cuida a título principal, não implica, necessariamente, que a mãe se tenha demitido completamente das suas obrigações parentais (designadamente de contribuição para as despesas de alimentação, de interesse pelas actividades escolares, por exemplo).

II - Num contexto, em que a criança se apresenta na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares, tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem, é descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons, manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais, é acarinhada por todos, designadamente pela mãe que por ela nutre carinho e afeição, pernoita vários fins de semana em casa dos avós paternos, é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, a entrega da filha aos cuidados do pai (com quem nunca conviveu por largo período de tempo), que está em França, não pode ser do superior interesse da menor, que ficará privada de todas as suas relações afectivas anteriores, designadamente, da mãe, dos avós (especialmente da avó materna que cuida dela) e passará a viver num ambiente escolar diferente. Pelo contrário, se a menor, nas condições proporcionadas pela mãe e pela avó é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, é do seu superior interesse continuar a viver em casa da avó, próxima da mãe e dos restantes familiares.

III - Aliás, a ida para a França, para além de representar um salto arriscado para uma sociedade diferente (com um nova língua e um novo ambiente escolar) não iria promover uma maior relação de proximidade da filha com os progenitores, porque se o pai apresenta capacidade económica para vir ver a filha e levá-la para férias, a mãe não teria capacidade para o fazer, para ir visitar a filha a França, fora dos períodos normais de visita.

IV - Tendo em atenção que a progenitora BB convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha, que o companheiro da progenitora consome drogas, que em Junho de 2017 o então companheiro EE castigava a menor fechando-a no interior do veículo, existe o risco de que a mãe possa levar a filha de casa da avó para ir viver com ela e com o namorado, que merece a seguinte limitação do poder paternal que se estabelece nos termos do art. 1915.º do CC: “a menor deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe alterar essa residência, sem autorização judicial.”
Decisão Texto Integral:


                      Revista nº 741/14.5TBPFR-A.P1.S1

                    Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*

                    AA, residente em …., em França, veio requerer contra BB, residente em ……., em Portugal a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativamente à filha de ambos, CC, nascida a …./2013, uma vez que, a seu mãe/Requerida não exerce essas responsabilidades convenientemente - sendo, desde então, a avó materna que garante a satisfação de todas as necessidades da criança desde a menoridade e juventude da progenitora – com o fundamento de que ele/Requerente, pelo contrário, tem todas as condições para as exercer e, designadamente, para assegurar a guarda da dita menor.

                     Pede, assim, que essa guarda lhe seja confiada, bem como a estipulação de uma pensão de alimentos a cargo da Requerida e o estabelecimento do regime de visitas.

                    Contestou a Requerida rejeitando esta alteração. Isto porque, em síntese, não são verdadeiros os fundamentos que o Requerente invoca para a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais. Igual posição assumiu a avó paterna da menor, DD, na casa da qual a menor habita.

                    Seguidamente, em 22/09/2017, foi suspensa a instância tendo em vista a harmonização da decisão final a proferir nestes autos com a solução que viesse a ser adotada no processo de promoção e proteção apenso.

                   Posteriormente, em 14/01/2019, foram os pais e a avó materna da menor convocados para uma conferência, que se realizou no dia 14/02/2019.

                    Não tendo aí sido obtido qualquer acordo, foram os interessados notificados para alegações e determinada a recolha de informações sobre a situação socio-económica dos progenitores da menor e da sua avó materna.

                    Produzidas essas alegações e informações, foi realizada a audiência de julgamento e, finda esta, foi proferida sentença, de 9.9.2020, na qual se determinou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativamente à menor, CC, nos seguintes termos:

                “Residência, questões de particular importância e atos da vida corrente

                      - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida desta criança continuarão a ser exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível

                

- A criança ficará a residir com o pai, competindo-lhe, também, a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo de esses atos serem decididos pela mãe quando a filha estiver com ela, não podendo a mãe contrariar as orientações mais relevantes do pai.

                     

- O progenitor deve diligenciar pela matrícula e transferência escolar da criança, devendo a progenitora e a avó materna diligenciarem junto da escola por qualquer elemento necessário a tal.

                      Convívios

                      - A criança deve continuar a conviver com a progenitora e a família materna, da seguinte forma:

                      - O progenitor nas férias escolares do Natal e da Páscoa deve diligenciar no sentido de a CC passar em Portugal, com a mãe, uma semana.

                      - O dia de Páscoa, a véspera e o dia de Natal, a véspera e o dia de Ano Novo, serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo no corrente ano, o dia e a véspera de Natal passado com a mãe, o dia e a véspera do Ano Novo passado com o pai e o próximo dia de Páscoa será passado com a mãe.                     

- O progenitor nas férias escolares do Verão deve diligenciar no sentido de a CC passar em Portugal, com a mãe, três semanas.                    

- O dia de aniversário da criança, caso a mesma se encontre em Portugal, será passado, alternadamente com ambos os progenitores, sendo o almoço, até às 16h00, com um dos progenitores e o jantar, a partir das 16h00, com o outro progenitor, alternadamente.                    

- A criança passará o dia do pai, o dia da mãe, o dia de aniversário do pai e o dia de aniversário da mãe com o respetivo homenageado, devendo a progenitora diligenciar, nestes dias, caso a filha não se encontre em Portugal, pelas deslocações e conduções da filha.

                      - Sempre que em outras circunstâncias o progenitor vier a Portugal, deve comunicar tal facto à progenitora e à avó materna, com a antecedência de 48 horas, devendo levá-la a casa desta avó, de modo a que aí passe algum período de tempo, sempre sem prejuízo das atividades escolares e extracurriculares da CC.

                      - Enquanto a progenitora mantiver o relacionamento com o namorado EE as visitas da CC à mãe devem ocorrer no agregado da avó materna.

                     

- O progenitor que não estiver com a criança deve contactar o outro progenitor, pelo menos uma vez por dia, pelas 19h00 ou em outro horário a acordar, por chamada telefónica ou por qualquer outro meio, preferencialmente com imagem, a fim de poder interagir com a criança, devendo o progenitor com quem a criança estiver, estar disponível para tal contacto.

                      Alimentos

                     

- A mãe contribuirá mensalmente com a quantia de €100,00, a título de alimentos para a filha, que entregará ao pai por qualquer meio idóneo, até ao último dia de cada mês, sendo tal quantia atualizada, anualmente, em €1,00, com início em janeiro de 2021

                      - A progenitora iniciará os pagamentos a partir do mês em que a criança passe a residir com o progenitor, o que deve ocorrer a partir do momento em que o progenitor proceder à matrícula da filha na escola da sua residência.

                     

- Os progenitores suportarão, na proporção de metade cada um, as despesas de saúde e escolares (livros e material escolar), na parte não comparticipada, devendo o progenitor que suportar a despesa remeter ao outro, no prazo de 30 dias os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento, no prazo de 30 dias, após a receção dos comprovativos”.

                    

Inconformada com esta sentença, dela recorreu a Requerente para a Relação do Porto, que, por acórdão de 16.6.20220, aprovado por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

                    

Irresignada, a requerida BB interpõe agora recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, al. b) do CPC, com fundamento no interesse da menor e nos arts. 1906º, nº 5 do Código Civil e 40.º do RGPTC, que considera violados.

                     Este recurso, admitido pela Formação, foi rematado pelas seguintes conclusões:

                     “a) Face aos elementos periciais carreados para os autos – todos eles sublinhando a excelência das condições de vida (afetivas, familiares, logísticas, escolares, sociais) em que a CC está integrada, na companhia de sua avó materna e de sua progenitora – é fora de dúvida que tal situação deveria manter-se,

                     

b) Tanto mais que inexistem factos novos, fiáveis, suscetíveis de fundamentar uma qualquer mudança em termos de responsabilidades parentais;

                     

c) Arrancar a menor do quadro familiar em que se habituou a viver – e enviando-a para uma país longínquo e desconhecido, de ambiente, língua e costumes que não conhece (França) - constitui um sério atentado aos seus mais elementares direitos de criança;

                     

d) Impunha-se por conseguinte, no caso vertente, aceitar o teor dos relatórios dos autos – ou, quando assim se não entendesse, ordenar-se a produção de relatórios sociais visando aquilatar das condições de vida do progenitor, em França – e decidir então, sempre com base nesta valiosa prova pericial;

                     

e) Caso assim houvesse sucedido, a ação seria julgada improcedente.

                      PORÉM,

                 

f) Mantendo a decisão proferida em 1ª instância – o que implica a entrega da menor ao progenitor, residente em França e cujo perfil e situação familiar, social e profissional quase se desconhecem - o douto acórdão em crise violou o princípio do superior interesse da CC,

                    

 g) Consagrado na Declaração dos Direitos da Criança (Pr. 2), no Regime Jurídico do Regulamento (CE) nº 2.201/2003, de 27/11; e ainda no art.º 69º da Constituição da República Portuguesa,

                      h) Bem como o estatuído no artigo 40/1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e no artigo 1906/5 do Código Civil.”

                    

Pede, a terminar, que o acórdão seja revogado e substituído por outro que julgue a alteração do exercício das responsabilidades parentais totalmente improcedente.

                     Cumpre decidir.

                    

Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos (aceites pela Relação):

                    

1) CC nasceu no dia ….2013 e está registada como filha de AA, de 17 anos de idade e de BB, de 15 anos de idade.                    

2) No dia 16.06.2014, o progenitor AA, residente em França, requereu a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, da sua filha CC, alegando que esta reside desde o seu nascimento com a mãe, sob a supervisão da avó materna, atenta a menoridade da mãe, que presentemente, ele requerente, já é maior idade, que nunca viveram juntos e não foi ainda regulado o exercício das responsabilidades parentais da CC filha de ambos.                  

3) No dia 10.07.2014, realizou-se a conferência de pais, tendo sido tentado o acordo dos progenitores quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC, o que foi conseguido, acordando os interessados que as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor caberá à mãe, junto de quem se fixa a sua residência, ou ao pai quando com ele se encontrar temporariamente, que se o pai fixar a sua residência em Portugal, poderá estar com a menor, semanalmente, indo este ou a avó paterna buscar a menor a casa da mãe, às 17.30horas, de terça-feira e devendo entregar esta, pelas 20.00horas, de quarta-feira na já referida casa da mãe da menor, que o pai passará quinzenalmente o fim de semana com a menor, devendo este ou a avó paterna ir buscar a menor a casa da mãe desta, pelas 10.00horas, de sábado, devendo entregá-la, pelas 20.00horas, de domingo em casa da mãe, que se o pai residir no estrangeiro e para que a menor não perca as suas raízes paternas, a avó paterna poderá ir buscar a menor a casa da mãe ao domingo, quinzenalmente, pelas 10.00horas e devendo entregar esta no mesmo local onde a recolheu pelas 20.00horas, que sempre que o pai estiver em Portugal, poderá este ou a avó paterna ir buscar a menor, pelas 10.00 horas, de quinta-feira, até às 20.00 horas, de domingo, sendo este período avisado à mãe da menor com antecedência, que nas férias de verão, a menor passará um período de 15 dias com o pai devendo este período ser marcado com a mãe da menor até ao dia 30.04 do ano correspondente, que este ano, a menor passará com o pai o período que vai, desde as 20.00 horas do dia 14.08.2014, até às 20.00 horas do dia 30.08.2014, que no período de Natal e Ano Novo, a menor passará a véspera de cada um dos dias alternadamente com um dos progenitores e o dia com o outro, sendo que no presente ano a menor passará a Véspera de Natal com pai, devendo este ou a avó paterna ir buscá-la a casa da mãe, pelas 14.00 horas, do dia 23 de dezembro e entregá-la em casa da mãe no dia 25.12, pelas 11.00 horas, alterando-se o horário no ano novo e consequentemente nos anos seguintes, que nos anos em que a menor passar o Dia das referidas datas com o pai, este ou a avó paterna deverá ir buscar a menor a casa da mãe devendo entregá-la em casa desta até às 20.00 horas do dia 26 de dezembro ou 02 de janeiro conforme corresponder, que no dia de Páscoa, o pai ou a avó paterna da menor poderão ir buscar a menor a casa da mãe, pelas 10.00horas e entregá-la em casa da mãe, pelas 20.00horas, do mesmo dia, que no dia de aniversário do Pai ou da Mãe da menor, e no dia do pai e da mãe, a menor passará o dia correspondente com o respetivo progenitor ou progenitora no período compreendido, entre as 10.00hoas e as 20.00horas, que o dia de aniversário da menor no presente ano será passado com o pai ou avó paterna, alternando-se nos anos seguintes, que a partir dos 3 anos de idade a mãe autoriza a menor a viajar para qualquer país europeu na companhia do pai ou da avó paterna, devendo ser indicado o local concreto de destino, sendo que o referido período de ausência não poderá exceder os 10 dias, que o pai pagará, a título de prestação de alimentos devida à menor, a quantia fixa mensal de €100,00, sujeita a atualização anual resultante da aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE, quantia essa que deverá ser depositada em conta da mãe da menor, até ao dia 08 do mês a que disser respeito, que as despesas médicas, medicamentosas e outras de carácter extraordinário serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, vencendo-se a obrigação do pai decorridos que sejam dez dias sobre a data do recebimento dos documentos comprovativos da despesa, que as despesas escolares da menor serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, vencendo-se a obrigação do pai decorridos que sejam dez dias sobre a data do recebimento dos documentos comprovativos da despesa.

                    

4) Por decisão proferida nesse dia, considerando que a progenitora era menor de idade e o progenitor reside em França, preconizando que seria mais cauteloso que se procurasse ter uma informação mais precisa sobre a situação social e familiar das partes, designadamente da progenitora, antes de proferir uma decisão definitiva, tanto mais que as próprias partes disseram que a CC já está a ser acompanhada pela CPCJ, inclusive para tomada de decisão sobre o futuro desta, cujos contornos o Tribunal ignora, fixou-se como acordo provisório das responsabilidades parentais aquele que as partes enunciaram e solicitou-se à CPCJ informação sobre se corre algum processo relativamente à CC e, em caso afirmativo, para que dê a conhecer o seu teor, pronunciando-se ainda sobre o acordo provisório que acima se enunciou.

                   

5) O processo de promoção e proteção referido no item anterior iniciou-se na CPCJ de …….., em maio de 2014, tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, com o apoio da avó materna e foi arquivado em setembro de 2015.

                    

6) Por sentença proferida, no dia 08.01.2015, foi homologado o acordo a que chegaram os interessados, no sentido de converter em definitivo o acordo provisório alcançado em 10.07.2014, alterando apenas os pontos primeiro e segundo que passaram a ter a seguinte redação: 1. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, sendo a progenitora BB representada pela sua mãe DD até atingir a maioridade, sem prejuízo dos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, prestando informações ao outro logo que possível. 2. O Exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos atos da vida corrente da menor caberá à mãe, junto de quem se fixa a residência da menor CC, sendo a progenitora representada pela avó materna da menor DD até atingir a maioridade, ou cabendo ao pai quando a menor com ele se encontrar temporariamente.

                    

7) No dia 28.08.2017 foi instaurada, pelo progenitor, a presente ação de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais.

                    

8) No dia ………. o Ministério Público, requereu a instauração de Processo Judicial de Promoção e Proteção, a favor da criança CC, alegando que a mesma residia com a progenitora e o companheiro desta, EE, no ……., em ………., que a sua situação foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (C.P.C.J.) de ………. pelo Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) de ………., em junho de 2017, por a menor se encontrar exposta a comportamentos desviantes do companheiro da progenitora, que para além de maltratar física e verbalmente a mãe da CC, quase todas as semanas, castigava esta criança, fechando-a no interior do seu veículo automóvel, que por tais factos, corre termos no D.I.A.P. de ……….. o processo de inquérito n.º ……….., que já tinha corrido anteriormente processo de promoção e proteção na C.P.C.J. de …….., arquivado em setembro de 2015, por a CC não receber, por parte da progenitora e da avó materna, os cuidados de alimentação, de higiene e de segurança de que carecia para se desenvolver de forma salutar, que presentemente, a CC encontra-se a viver com a sua avó materna, DD, na Avenida …….., em …….., ………., por decisão da mãe, como forma de a proteger dos constantes conflitos entre ela e o companheiro, que porém, esta avó materna da CC apresenta diversas fragilidades, sofrendo de patologia psiquiátrica e sendo aparentemente incapaz de cuidar de uma criança desta idade que o progenitor da CC não prestou o consentimento necessário à intervenção da C.P.C.J. de ………, tendo, entretanto, proposto Ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, que corre termos neste Juízo de Família e Menores de …….. sob o n.º ……. – A, pretendendo que se fixe a residência da sua filha junto de si, que as condutas sinalizadas, graves e reiteradas, em relação às quais se encontra exposta e de que é vítima esta criança, afetam evidentemente a segurança, a estabilidade e o equilíbrio emocional da CC.

                    

9) Por sentença proferida no dia 14.08.2017 foi homologado o acordo formulado pelos sujeitos processuais, nesse processo de promoção e proteção, uma vez que se entendeu que o mesmo acautelava os interesses da jovem, CC, nascida em …..2013, nos termos do artigo 113º, nº1 e 2 da Lei 147/99, tendo-lhe sido aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto da avó materna, pelo prazo de seis meses, mediante acompanhamento da Segurança Social.

10) No dia 05.06.2018 realizou-se a conferência de interessados tendo em vista proceder à revisão da medida de promoção e proteção referida no item anterior, tendo-se consignado que, «Após algum tempo de conversações entre os presentes, durante o qual a criança procurou e permaneceu no colo do pai, os interessados acordaram em acrescentar as cláusulas seguintes ao acordo de promoção e proteção celebrada em 14.08.2017. 1. A criança estará com o pai em Portugal, desde o dia 10 ao dia 26 de agosto de 2018. 2. A par disso o pai poderá vir buscar a criança entre o dia 21 e 29 de julho de 2018 e levá-la consigo para França, regressando com a mesma no dia 10 de agosto. 3. Aquando esse regresso a menina estará dois ou três dias com a progenitora e com a avó materna, passando o resto do período referido em 1. com o pai. 4. Incumbe ao pai marcar a viagem para os aludidos dias referidos em 2. e informar a avó materna das respetivas datas. 5. Os progenitores e a avó materna obrigam-se a assinar todas as declarações e documentos necessários que permitam a deslocação da menina a França. 6. A menina poderá ainda passar com o progenitor as férias de natal, a partir do dia 10 de dezembro, devendo para tal o pai informar o seu período de férias à progenitora e devendo ser cumprido o referido nos pontos anteriores. 7. A criança passará a véspera e o dia de Natal com o progenitor e o dia e a véspera de Ano Novo com a progenitora. 8. O progenitor que não estiver com a criança deve contactar o outro progenitor, pelo menos uma vez por dia, por chamada telefónica ou por qualquer outro meio, preferencialmente com imagem, a fim de poder falar com a criança, devendo o progenitor com quem a criança estiver, estar disponível para tal contacto. 9. A criança passará o restante dia de hoje com o progenitor, devendo o progenitor entregar a criança, em casa da avó materna, no final do dia. Caso a criança manifeste vontade de pernoitar com o pai, deverá ser a avó paterna a entregar a criança, no dia seguinte, no infantário, de tal informando a avó materna. 10. O progenitor obriga-se a comunicar no processo as datas das viagens, logo que as adquira.» e nesse seguimento foi tal aditamento homologado e a medida aplicada prorrogada por mais seis meses.

                    

11) Por despacho proferido no dia 21.03.2019, considerando-se que a progenitora da menor permanece integrada no agregado familiar da menor e da avó materna de forma contínua, desde setembro de 2017, que a progenitora tem vindo de forma gradual a evidenciar uma maior maturidade afetiva, envolvendo-se de uma forma mais responsável na vida da filha, apesar de a avó materna da menor a afigurar-se como um importante suporte à jovem mãe na prestação de cuidados e de supervisão da menor, principalmente aquando da sua ausência em trabalho, que a progenitora tem apresentado uma carreira contributiva regular, sem registo de faltas ao trabalho, iniciando atividade laboral pelas 14H00 e terminando às 22H00, efetuando horas extraordinárias quando necessário, ao sábado e por vezes ao domingo, que o agregado apresenta uma situação económica estável, sendo os rendimentos compatíveis com as despesas apresentadas, que a menor em termos de saúde continua a ser acompanhada de forma regular no Centro de Saúde de ……….., pela Dra. II, no Centro Hospitalar …….. e na Clinica ………. em medicina física e de reabilitação, onde realiza no momento fisioterapia, duas vezes por semana à mão, que permanece integrada no ensino pré-escolar no Centro Escolar de ………, sem registo de problemas, que a avó materna e a progenitora continuam a ser referenciadas como as principais cuidadoras da menor, que a menor verbaliza de forma espontânea que gosta de viver em Portugal com a mãe e a avó materna, mas que também gosta do pai que vive em França, verbalizando que gostava de estar junto do mesmo na nova casa deste, que a criança continua a manter visitas quinzenais à família alargada paterna, que o agregado reside num apartamento tipologia 2, arrendado, constituído por dois quartos, W.C, cozinha e sala, que um quarto é ocupado pela avó materna e menor dos autos, em camas individuais o outro quarto, pelo tio materno da menor, FF, sendo que a progenitora da menor, desde que reintegrou o agregado familiar da sua mãe, dorme no sofá cama da sala, que a visita domiciliária foi efetuada sem aviso prévio e a habitação apresentava adequadas condições de organização e higienização, que a avó materna mantém uma relação de namoro com GG, o qual reside na Rua …….., …… – ………, desde há cerca de 4 anos e meio, mas residem em casas separadas, não vivendo em união de facto, que a avó materna da menor frequentar o café/bar denominado ………, nos períodos em que a menor permanece aos cuidados de adultos de sua confiança e de referência afetiva para a menor, designadamente dos avós paternos, que o “Centro de Formação QVC” em ………, local onde o tio da menor se encontra a realizar curso de formação profissional de Multimédia, com equivalência ao 12º Ano, informou que este jovem apresenta em contexto escolar um comportamento normativo, descrito como um aluno educado e respeitador das regras, boa relação com o grupo de pares e professores, sem evidência física ou comportamental, relacionada com possíveis consumos, que a progenitora recentemente terá reatado novamente a relação de namoro com o EE, que a regulação das responsabilidades parentais ocorreu após o nascimento de CC, altura em que o seu progenitor não quis dar continuidade à relação afetiva com BB, que neste acordo, a menor ficou confiada aos cuidados da mãe, que o pai ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos, no valor de €100,00, que liquida regularmente, que no seguimento de ter vivenciado uma relação afetiva conflituosa com um antigo namorado, a mãe e a menor foram alvo de um Processo de Promoção e Proteção, que entretanto foi arquivado, que neste contexto, o progenitor pediu a alteração das responsabilidades parentais, solicitando que a filha, CC, passe a residir consigo em França, onde está estabelecido laboralmente, concluiu-se que a criança se encontra enquadrada em resposta institucional adequada à idade, com competência em matéria de Infância e Juventude, sem registo de ocorrência de problemas relevantes e dispõe de retaguarda familiar de apoio, quer por parte da família materna quer paterna, não se identificando uma situação de risco que justifique a manutenção do acompanhamento judicial, que, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser resolvida em sede própria, que não se pode manter o presente processo de promoção e proteção com base em factos que alguém entenda que possam ocorrer no futuro, como sejam a progenitora passar a residir com o seu namorado e levar consigo a filha, porquanto e repercute-se a situação de perigo deve ser atual e proporcional a afastar um perigo concreto, que caso se verifique no futuro qualquer situação de perigo poder-se-á dar início a um novo processo de promoção e proteção, decidiu-se declarar cessada a medida aplicada no processo de promoção e proteção.

                    

12) Do certificado de registo criminal dos progenitores nada consta.

                    

13) Do certificado de registo criminal da avó materna consta que, por sentença de 26.09.2013 foi condenada pela prática, em 11.02.2013, de um crime de desobediência, que por sentença de 12.11.2013 foi condenada pela prática em, 30.01.2013 de um crime de desobediência, tendo as penas de multa sido extintas pelo pagamento, por sentença de 04.08.2014 foi condenada pela prática em 04.07.2011, de um crime de furto simples, cuja pena foi extinta pelo pagamento.

                    

14) No dia 06.08.2017 o progenitor compareceu no posto da GNR de ……… invocando que a progenitora se opunha a que levasse consigo a filha para consigo passar o fim de semana.

                    

15) Pelo DIAP de ………, sob o n.º ……….. correu termos um processo de inquérito que se iniciou com a participação elaborada pela GNR de ………., em que eram vítimas BB e a sua filha menor de 3 anos de idade, contra EE, por factos suscetíveis de integrarem a prática de dois crimes de violência doméstica, descritos a fls. 46 a 48, no âmbito da qual a ofendida BB recusou prestar depoimento, no que diz respeito ao período durante o qual coabitou com o arguido, como se de marido e mulher se tratassem, não tendo ainda apresentado queixa em relação aos ferimentos que o militar da GNR viu no corpo da ofendida, no dia 28.05.2017, tendo sido, por despacho de 04.09.2017. determinado o arquivamento de tal inquérito, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPC, sem prejuízo da sua reabertura, caso surjam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento (artigo 279º, n.º 1, do CPC, nomeadamente caso a vítima pretenda prestar depoimento).

                    

16) A CC reside em casa da avó materna, onde também reside o tio materno, FF, de 19 anos de idade.

                    

17) A progenitora mantém a sua relação com o antigo namorado EE e nem sempre pernoita em casa da mãe.

                    

18) A habitação dispõe de boas condições de habitabilidade e conforto, tratando-se de uma casa, de tipologia 2.

                    

19) BB trabalhou em situação precária numa confeção, auferindo a quantia de 500,00€.

                     20) A avó é reformada.

                     21) O tio é estudante.

                     22) A avó DD aufere a quantia de 305,51€ de reforma e a quantia de 100,00€ de prestação de alimentos, para a menor, assim como a quantia de 50,57€ de abono.

                    

23) Este agregado tem como despesas mensais mais significativas (valores aproximados), 120,00€, em manutenção de habitação, 50,00€, em saúde da avó, quantia não concretamente apurada em alimentação, em telemóveis/Internet/Tv e em transportes.                   

24) A menor tem como despesas mensais, a quantia não concretamente apurada em despesas escolares, que inclui alimentação média mensal, quantia não concretamente apurada em vestuário e calçado (média mensal) e quantia não concretamente apurada em saúde, com deslocações para consultas.               

25) A rutura entre os progenitores ocorreu quando a CC contava um mês de vida e, desde então, a menor vê as suas diferentes necessidades desenvolvimentais asseguradas pela avó materna, com o acompanhamento da mãe.

26) Apesar do divórcio entre os avós maternos, a relação da menor com o avô materno é próxima e gratificante.      

27) Ao longo dos cinco, seis anos de rutura relacional entre os progenitores, a menor mantém contactos regulares com o pai, que se encontra a viver em França.              

28) Há registo de períodos de férias naquele país, onde a menor inclusive convive com a atual companheira do pai e a irmã, que contará com cerca de 3 anos de idade.

29) A cada 15 dias, aos domingos, é dia de visita e convívio com os avós paternos, havendo comunicação entre todos.

30) A progenitora reconhece o quanto é compensador para a filha a manutenção destes laços que a une àqueles familiares, designadamente aos avós paternos.                 

31) A avó materna DD, apresenta-se disponível e envolvida nas rotinas da neta, por quem nutre afeto profundo e pretende manter-se próxima e colaborante.                   

32) A criança apresenta-se na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares.                   

33) Tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem.                 

34) É descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons.                   

35) A criança manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais.              

36) A avó materna DD é a familiar que mais vezes comparece na escola, sendo descrita como diligente e interessada no bem-estar de CC.                    

37) A CC nasceu com os dedos de uma mão colados, pelo que já realizou duas cirurgias, a segunda recentemente, com resultados positivos.                   

38) AA encontra-se a viver em França.                  

39) Relativamente às suas responsabilidades parentais, em termos económicos, partilha das despesas de manutenção da filha menor, através das prestações de alimentos.                  

40) O progenitor mantém contactos regulares com a filha e convive com a mesma em períodos de férias.                    

41) CC mantém, igualmente, relação de afetividade e proximidade com os avós paternos, de forma regular, num ambiente de harmonia e conciliação.

42) BB reatou o relacionamento afetivo com o namorado, contudo o casal não se relacione com a avó materna e a CC.               

43) Aquando da primeira cirurgia realizada à mão a CC ficou internada cerca de 3 dias.                

44) A primeira cirurgia, CC foi sujeita a um período de fisioterapia, cujo calendário também foi dado a conhecer a AA.

45) BB decidiu não comunicar ao pai a segunda cirurgia

                    

46) A criança passa as férias de verão com o pai e a sua família.

47) O progenitor exerceu a profissão de operador de empilhador, em ……., França, com o horário de trabalho, das 19h00-03h00 (de segunda-feira à noite até sexta-feira durante a madrugada), sendo os dias de descanso ao sábado e ao domingo                   

48) AA inicialmente esteve hospedado, a título gratuito, em casa de uma amiga da família. Tratava-se de uma casa grande, situada numa rua com moradias. A superfície era de cerca de 80 m2 e o terreno de 323 m2.                  

49) AA tem um relacionamento com a sua companheira, tendo uma filha.                    

50) A companheira de AA vive atualmente num apartamento de 45 m2 situado em …….., em França.                   

51) AA ia e vinha entre a casa onde se encontrou hospedado e o domicílio da sua companheira.                    

52) A habitação da sua companheira era demasiado pequena para acolher quatro pessoas.                    

53) AA adquiriu, juntamente com a sua companheira, um terreno onde construiu uma casa, com acordo de empréstimo, plano de financiamento e planta da casa realizada pela empresa ....                    

54) Tratou-se de um terreno de 371 m2, situado em 29-31, Route de …… [FRANÇA].                

55) A casa tem uma superfície total de 103 m2, dos quais 90 m2 de área habitável, e composta por um rés-do-chão e por um andar, a sala de estar com 30,28 m2, a cozinha, situada ao lado, com 9,33 m2, uma despensa e uma casa de banho com sanita, no andar superior, quatro quartos com 9,95 m2, 10,07 m2, 9,98 m2 e 13,94 m2, respetivamente. Nesse mesmo andar, encontrar-se-á a casa de banho, de 4,54 m2, com banheira e lavatório.                   

56) A casa terá igualmente uma garagem adjacente.                  

57) AA, como operador de empilhador auferiu um salário de 1.363,00€.                  

58) AA criou a sua empresa em setembro de 2018, no setor da venda de automóveis, sendo que antes já trabalhava, de forma ocasional, numa empresa que se dedica à venda de automóveis. Tratava-se da empresa ..., situada em ………… [FRANÇA]. Recebia dinheiro das suas vendas quando ia ajudar o gerente.                    

59) A sua companheira trabalha das 06h00 às 13h00 como responsável de limpezas, auferindo um salário de 1.535,00€ por mês (montante de 1.634,00€ tido em consideração para o empréstimo de ambos).                   

60) O casal recebe 500,00€ por mês a título de APL [subsídio de ajuda ao alojamento].

61) AA paga a mensalidade fixa de 50,00€ de telefone, bem como, todos 37,00€ por mês de seguro automóvel e 100,00€ de pensão alimentar, todos os meses, para a sua filha CC.               

62) O empréstimo total subscrito pelo senhor AA e pela sua companheira ascende a 270 502,28€. Têm uma entrada de 15 000 euros. Irão começar a reembolsar o empréstimo a partir de fevereiro de 2018, mas as mensalidades são baixas, cerca de 200,00€ no início da construção.                   

63) Uma vez a casa entregue, deverão pagar 1041,57€ por mês, sendo que este montante compreende as mensalidades do empréstimo, do seguro e da eletricidade.                  

64) AA e BB tiveram um relacionamento e BB engravidou, gravidez esta que não estava planeada.                 

65) Desde os primeiros meses da criança, surgiram tensões entre ambos.

                     66) AA foi trabalhar para França e instalou-se lá, tendo conhecido a sua nova companheira, com quem tem um filho de cerca de 4 anos de idade.

                     67) BB terá sido vítima de violência conjugal por parte do namorado EE e a CC também terá sido vítima de maus-tratos.

                    

68) AA honrou o seu direito de visita e telefona regularmente à filha.

                  69) AA tem 3 irmãos, duas irmãs de 17 e 26 anos e um irmão mais velho de 28 anos.

                    70) Os pais, o irmão e as irmãs residem em Portugal.

                    71) No entanto, o pai desloca-se frequentemente até França, onde vende móveis, e trabalha, portanto, em ambos os países.

                    72) AA antes de fixar residência em França vivia em Portugal, em casa dos pais.

                    73) A CC foi deixada pela mãe aos cuidados da avó materna.

                    74) A progenitora foi vítima de violência doméstica por parte do companheiro.

                     75) O companheiro da progenitora consome drogas.

                    76) A filha do progenitor e da sua companheira chama-se HH e costuma conviver com a CC nas férias, sendo que ambas nutrem afeto uma pela outra.

                    77) A progenitora viveu com o seu pai, em ……. (freguesia do mesmo concelho – ……..), distando esta casa da residência da sua mãe em poucos quilómetros.

                     78) Nessa altura a sua filha residia com a avó materna.

                     79) A CC é acarinhada por todos.

                     80) A progenitora nutre carinho e afeição pela filha.

                     81) A CC chega a pernoitar vários fins de semana com os avós paternos.

                     82) A CC é criança feliz, bem alimentada e saudável.

                     83) A CC sempre residiu em Portugal, sendo que já visitou o pai em França.

         84) A avó materna sofre de ansiedade depressiva, mas tem acompanhamento médico e está devidamente medicada.

                    85) Tal situação não a inibe de contactar ou cuidar de menores.

                    86) A avó materna quando sai ao sábado à noite, se vai apenas tomar café, leva consigo a menor, quando tem uma saída que demore deixa-a entregue ao seu filho, tio da menor, ou com os avós paternos.

                    87) A progenitora convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha.

                     88) A avó paterna tem uma doença de foro psicológico.

                     Na mesma sentença ( o que também não foi postro em causa pela Relação) não se julgaram provados quaisquer outros factos, alegados nos articulados pelas partes, que estejam em contradição com os aludidos e designadamente que:

                     a) A progenitora reside diariamente na casa da sua mãe

                    b) As despesas referidas em 25) com alimentação ascendem a 200,00€, em telemóveis/Internet/Tv a 30,00€ e em transportes a 50,00€.

                    c) As despesas referidas em 26) com despesas escolares, que inclui alimentação média mensal, ascendem a 10,00€, em vestuário e calçado (média mensal) ascendem a 40,00€, e em saúde, com deslocações para consultas, a 50,00€.

                    d) BB tem assumido, desde a situação de imigração do progenitor, todas as questões inerentes ao processo de manutenção e de formação da filha menor, sendo graças à saudável gestão dos recursos disponíveis, a par do suporte dos familiares de origem, que consegue atempadamente garantir as diferentes necessidades de CC.

                     e) BB comunicou ao progenitor o agendamento da mesma e solicitou apoio a AA no auxílio a prestar à filha de ambos durante o recobro e internamento, não tendo recebido qualquer resposta.

                    f) O progenitor não teve interesse em conhecer e dividir quaisquer despesas relativas às deslocações, medicamentos, curativos, ou demais necessidades inerentes à situação, como vestuário (chinelos, robe), produtos de higiene e mesmo entretenimento de CC para os dias de internamento.

                   g) No período de férias do progenitor em Portugal, neste mesmo ano, o mesmo não se disponibilizou a acompanhar a filha nestes compromissos de saúde, entregando-a aos cuidados da avó e da progenitora nos dias e horas marcados.

                   h) BB decidiu não comunicar a segunda cirurgia dado o desinteresse do pai manifestado aquando a realização da primeira e porque a mesma seria mais simples.

                     i) A CC está completamente entregue à sua sorte.

                    j) A progenitora viveu em casa de um “cunhado” na freguesia de ……., na Rua de …. .

                     k) Por causa da doença de que padece a avó materna não tem capacidade para cuidar duma criança

            l) Quando a avó sai ao fim de semana deixa a neta em casa com um outro filho, toxicodependente.

            m) A casa da avó não tem condições de salubridade e higiene tal é o número de cães e gatos que vivem dentro do mesmo.

            n) A mãe não visita a menina ou sequer contribui para o seu sustento.

            o) A progenitora terminou o relacionamento amoroso com o namorado EE.

            p) Toda a família da menor vive em Portugal.

Para melhor enquadramento, reproduz-se aqui o que se escreveu na sentença:

“ (…)

O regime estabelecido em 3) e 6), formalmente ainda em vigor, não corresponde ao que vem sendo executado na prática.

Efetivamente, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, desde o nascimento da CC é a avó materna que vem garantindo a satisfação de todas as necessidades desta criança, primeiro em consequência da menoridade e da juventude da progenitora e depois em resultado da imaturidade desta, mormente do facto de privilegiar o seu relacionamento amoroso em detrimento da sua relação com a filha.

A CC completou seis anos de idade, em 17 de julho de 2019. Todavia a seu favor correu já processo de processo de promoção e proteção, iniciado na CPCJ de ………, em …… de ……., quando ainda não tinha sequer completado um ano, tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, com o apoio da avó materna, posteriormente arquivado, em setembro de 2015. Tal processo foi novamente reaberto, em junho de 2017, dado que a situação desta criança foi novamente sinalizada à CPCJ de ……….., desta vez pelo Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) de ………, por a menor se encontrar exposta a comportamentos desviantes do companheiro da progenitora, que para além de maltratar física e verbalmente a mãe da CC, quase todas as semanas, castigava esta criança, fechando-a no interior do seu veículo automóvel, que por tais factos. Como o progenitor não aceitou a intervenção, pois pretendia que a residência da criança fosse fixada junto de si, no dia 05.07.2017 o Ministério Público, requereu a instauração de Processo Judicial de Promoção e Proteção, a favor da criança CC. Nesse seguimento, no dia 14.08.2017, foi homologado o acordo formulado pelos sujeitos processuais, nesse processo de promoção e proteção, uma vez que se entendeu que o mesmo acautelava os interesses da jovem, CC, nascida em 17.07.2013, nos termos do artigo 113º, nº1 e 2 da Lei 147/99, tendo-lhe sido aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto da avó materna, pelo prazo de seis meses, mediante acompanhamento da Segurança Social. Nessa altura desconhecia-se a situação económica e social do pai, que residia e trabalhava em França. Esta medida foi prorrogada no dia 05.06.2018. De todo o modo na diligência realizada neste dia foi patente a ligação do pai com a filha, tendo esta permanecido no colo do pai.

Acresce que o processo que correu termos pelo DIAP de …….., sob o n.º ……….., que se iniciou com a participação elaborada pela GNR de ………., em que eram vítimas BB e a sua filha menor de 3 anos de idade, contra EE, por factos suscetíveis de integrarem a prática de dois crimes de violência doméstica, foi arquivado em 04.09.2017, porquanto a ofendida BB recusou prestar depoimento, no que diz respeito ao período durante o qual coabitou com o arguido, como se de marido e mulher se tratassem, não tendo ainda apresentado queixa em relação aos ferimentos que o militar da GNR viu no seu corpo, no dia 28.05.2017.

Entretanto, por despacho de 21.03.2019 foi arquivado o processo de promoção e proteção, entendendo-se que a CC se encontrava bem no agregado familiar da avó e que a progenitora também permanecia integrada neste agregado, devendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, requerida pelo pai, ser resolvida em sede própria.

Como resulta da factualidade dada como provada a criança com a avó materna encontra-se bem, sendo esta aliás que dela vem cuidando, garantindo a satisfação de todas as necessidades, incluindo a sua formação escolar. Apesar de a avó padecer de doença depressiva, está sendo devidamente tratada e tal não a impede de cuidar da CC. Foi esta avó a pessoa que sempre dela cuidou e junto desta a CC encontra-se em segurança. Sem esta avó materna a CC não se encontraria bem apenas com o apoio da mãe, o que resulta deforma ostensiva do teor dos factos assentes.

Saliente-se que a própria progenitora, apesar dos factos que deram início ao referido processo crime, refere que um dia gostaria de viver com a CC e o seu companheiro, continuando a manter relacionamento com este. Por outro lado, não se sabe se o namorado da progenitora tem trabalho fixo, sendo que consome drogas. A progenitora também não tem trabalho fixo e vem trabalhando de forma precária.

Com toda a certeza esta progenitora, sem a ajuda e apoio da sua mãe, não garantirá a satisfação das necessidades da sua filha.

Por sua vez o pai da CC, desde sempre, quis fazer parte da vida da filha, apesar de estar a trabalhar e a residir em França.

Através da presente ação pretende que a residência da filha seja fixada junto de si. Afigura-se-nos que o pai, presentemente, tem todas as condições para cuidar desta filha, assim como já cuida da sua filha HH, um pouco mais nova que a CC. A sua companheira apoia esta vontade do pai. As irmãs nutrem afeto uma pela outra.

É certo que a CC, no agregado da avó se encontra bem cuidada, mas é esta avó, uma terceira, não a mãe, a pessoa que lhe garante todos os cuidados.

No agregado do pai poderá também ter garantidos todos os cuidados de que carece ao mesmo tempo que irá crescer com a sua irmã HH. A CC mantém já vínculo com o pai e com a irmã.

Negar esta oportunidade à CC é impedi-la de crescer em igualdade com a sua irmã, com todas as consequências daí resultantes e é permitir que cresça junto de um terceiro, sendo que a tal não obsta o facto de esse terceiro ser a sua avó materna, que dela sempre cuidou.

Há que privilegiar a sua relação com o pai, dando a oportunidade à CC de estabelecer com o seu pai um forte vínculo afetivo.

Por sua vez o progenitor costuma passar férias em Portugal e tem cá a residir os seus pais, pelo que, pelo menos, nas férias, a CC poderá conviver com a mãe e com a avó materna e restantes familiares. Ademais poderá estar sempre em contacto via telefone ou por qualquer meio com imagem com a sua família que permaneça em Portugal.

            Na perspetiva do interesse da criança o melhor regime é aquele que permite que estes mantenham um contacto estreito com ambos os progenitores.

Desta feita considerando todo o exposto afigura-se-nos que é de fixar a residência da CC junto do seu pai.

A residência junto do pai é o melhor regime para preservar/manter/reforçar as relações de afeto, proximidade e confiança que liga a filha ao pai e até à mãe, mantendo a CC em segurança, já que haverá que garantir contactos da filha com a mãe e com a avó materno, que, não se olvida, é uma figura de referência para a CC.

Este regime é ainda o que melhor permite a preservação, manutenção e criação do vínculo que a CC deve manter com a sua irmã, pouco mais nova que ela.

Competirá ao progenitor o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo de esses atos serem decididos pela mãe quando a filha estiver com ela, não podendo a mãe contrariar as orientações mais relevantes do pai.

O progenitor deve diligenciar de imediato pela matrícula e transferência escolar da criança, devendo a progenitora e a avó materna diligenciar junto da escola por qualquer elemento necessário a tal.

As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. (…) ”

Consequentemente, a 1ª instância decidiu fixar a residência da menor junto do pai em França.

Inconformada, a mãe recorreu, por entender que essa alteração feria o superior interesse da menor, mas a Relação não concordou, escrevendo para o efeito:

“Está em causa no presente recurso, como vimos, essencialmente a questão de saber se a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, decretada na sentença recorrida, fere, como sustenta a Apelante, o superior interesse da menor, sua filha, CC. Isto porque, no essencial, a residência dessa menor foi fixada naquela sentença para ser junto do respetivo pai e não, como era até aqui, junto da mãe e da avó materna.

Pois bem, também quanto à residência dos menores cujos pais não vivam em conjunto – como é o caso – o critério é o superior interesse da criança. Isto é, o seu interesse num desenvolvimento são e harmonioso em todas as vertentes da vida; ou seja, no plano físico, intelectual, espiritual, moral e social, em condições de liberdade e dignidade. O tribunal, como estabelece o artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil, deve determinar a residência do filho de acordo com os interesses deste. Isto, levando em consideração, naturalmente, “todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com outro”. Mas, é sempre o interesse da criança que dita o sentido da decisão. O tribunal, como acrescenta o n.º 7 deste mesmo preceito, “decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.

Os pais são, assim, salvo em casos excecionais, o grande referencial em termos afetivos. É a eles que compete, em primeira linha, o exercício das responsabilidades parentais na constância da vida em comum (artigo 1901.º do Código Civil) e é a eles que continua a competir também esse exercício, quando separados.

Não significa isso, obviamente, que todos os outros familiares e amigos da criança não sejam importantes para o seu desenvolvimento. Aliás, “[o]s pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes” – artigo 1887.º-A, do Código Civil. Não podem os pais, nem pode ninguém. Mas uma coisa é estimular esse convívio e outra, bem diferente, é substituir o papel dos pais pelo de outros familiares, amigos ou mesmo de terceiros. Havendo pais aptos, são eles quem deve assumir as responsabilidades parentais.

Ora, o que verificamos no caso presente é que a Apelante pretende substituir o seu papel e o do pai da menor, CC, pelo da avó materna. Isto porque esta menor reside habitualmente com essa avó e a Apelante – como se provou e não vem impugnado neste recurso nos termos legalmente estipulados (artigo 640.º do CPC) – reside com o namorado em local que se desconhece. Já o Apelado (pai da menor) vive em França.

Assim, a referida menor está sobretudo à guarda da sua avó materna. Aliás, como tem sido quase sempre desde o seu nascimento.

Recorde-se, para melhor compreensão, que esta menor nasceu quando os respetivos pais ainda eram menores (a Apelante tinha, nessa altura, 15 anos de idade e o Apelado (pai) 17 anos), fruto de um relacionamento ocasional, que não se prolongou por mais de um mês após esse nascimento. E, a partir de então, tem sido sempre a dita avó quem tem assegurado alguma estabilidade na vida desta criança. É ela que comparece na escola mais vezes e é ela também que fica, de facto, com a guarda desta criança quando a mãe não está. Não está – entenda-se –, não reside com a filha, nem com a respetiva mãe (avó materna da menor), pois que houve períodos em que a ora Apelante não residiu sequer em casa da sua mãe; seja porque viveu, por exemplo, em casa do seu pai, seja porque pernoitava com o namorado.

Mas a vida desta criança em casa da avó materna também não tem sido isenta de riscos. Disso nos dão conta os factos provados quando aludem, por exemplo, aos processos de promoção e proteção já instaurados em seu benefício, mas igualmente os processos criminais instaurados quer à aludida avó, quer ao namorado da Apelante, designadamente por violência doméstica e maus tratos. A progenitora desta menor – está provado (ponto 74) – foi vítima de violência doméstica por parte do companheiro. Isto, além desse companheiro consumir drogas (ponto 75).

Tudo aspetos que nos devem levar a questionar sobre se a menor, CC, atualmente com 6 anos de idade, está melhor a residir com a avó materna (ainda que a guarda esteja atribuída à Apelante) ou com o respetivo pai, ora Apelado.

Ora, do nosso ponto de vista, tal como se decidiu na sentença recorrida, a segunda hipótese é aquela que se mostra objetivamente mais favorável à satisfação dos interesses desta criança.

Em primeiro lugar, porque, como já dissemos, são os pais e não os avós quem deve legalmente exercer, em primeira linha, as responsabilidades parentais; nelas estando, portanto, incluído o dever de guarda.

Depois, porque é patente que a Apelante não tem condições objetivas para exercer esse dever. Reside, como dissemos, em parte incerta com o namorado e é a avó materna quem assegura a satisfação de todas as necessidades básicas desta criança. Mais: Como se provou, a BB reatou o relacionamento afetivo com o namorado, mas o casal, ou seja, a Apelante e o namorado, não se relacionam com a avó materna e a CC (ponto 42).

Assim, é patente que a Apelante não tem condições objetivas para assegurar o cumprimento do referido dever.

Já em relação ao Apelado, pai do menor, passa-se justamente o contrário. Apesar de ter emigrado para França, ali organizou a sua vida pessoal e profissional e tem todas as condições objetivas – tal como os factos provados o refletem – para ter a sua filha, CC, a seu cargo.

Com efeito, além de ter rendimento e casa própria, com aparentes condições de habitabilidade, vive com a companheira e a filha de ambos, ainda menor, sendo que a CC a todos conhece e com eles convive, particularmente com a sua irmã consanguínea, que costuma visitar durante as férias e pela qual nutre particular afeto.

Por outro lado, o pai desta menor nunca a abandonou. Sempre a procurou nas férias e desde cedo se interessou quer por regular as responsabilidades parentais, quer por conseguir definitivamente a sua guarda.

Daí que seja fundada a espectativa de que esta menor fique melhor acolhida à guarda do pai do que da mãe ou mesmo da avó.

Não significa isto que qualquer uma destas fique privada do convívio com a menor. Pelo contrário, o que se pretende é gerar um quadro de estabilidade alargado para o qual todos concorram: o pai, seguramente, mas também a mãe e os avós paternos e maternos e mesmo os membros da família mais alargada de cada um dos progenitores. Todos são bem vindos neste concurso. Mas o que não pode é, depois de uma história de risco denunciado, pese embora o carinho manifestado quer pela avó materna, quer pela mãe da menor, fingir que esse risco não existe ou está eliminado. Isto, quando há um dos progenitores em relação ao qual não há qualquer dado que permita duvidar da sua capacidade para o exercício do dever de guarda.

Assim, é de manter essa guarda, tal como decidida na sentença recorrida.

E porque mais nenhum aspeto vem questionado neste recurso, essa mesma sentença deve manter-se inalterada em tudo o mais; ou seja, improcede este recurso, assim se confirmando integralmente a aludida sentença.”

Insiste a recorrente na revogação do acórdão, que fere o superior interesse superior da menor.

E cremos que tem razão.

Argumenta-se no acórdão “que a apelante pretende substituir o seu papel [de mãe] e do pai da menor pelo da avó materna. Isto porque esta menor reside habitualmente com essa avó e a apelante -como se provou e não vem impugnado antes recurso nos termos legalmente estipulados – reside com o namorado em local que se desconhece. Já o apelado (pai da menor) vive em França.”

Todavia, também está provado (despacho de 21.3.2019) que a progenitora da menor permanece integrada no agregado familiar da menor e da avó materna de forma contínua desde Setembro de 2017 (11) “ e “ que a progenitora da menor, desde que reintegrou o agregado familiar da sua mãe, dorme no sofá cama da sala” (11).

É verdade que a progenitora mantém a sua relação com o antigo namorado e que “nem sempre pernoita” em casa da mãe (17). Isso não significa, porém, que não esteja com a filha e com a mãe (apesar de por vezes pernoitar fora e de conviver e residir com o namorado EE em local que se desconhece) (87).

Refere, ainda, o acórdão refere que a menor está sobretudo à guarda da sua avó materna, quase desde o seu nascimento, que é ela que comparece na escola mais vezes e é ela que também fica, de facto, com a guarda da criança quando a mãe não está. “ Não está – entenda-se – não reside com a filha nem com a respectiva mãe; seja porque vive em casa do seu pai, seja porque pernoitava com o namorado”

Porém, os períodos em que a mãe não residiu com a filha porque vivia em casa do seu pai, (77) serão anteriores a Setembro de 2017. Actualmente, convive e reside com o namorado em lugar que se desconhece (e, pelos vistos, pernoitará de vez em quando em casa da mãe, onde vive a menor).  É o que resulta da conjugação dos factos 11, 17 e 82: à data de 21.3.2019, a progenitora estava integrada no agregado familiar desde Setembro de 2017, “envolvendo-se de uma forma mais responsável na vida da filha, apesar de a avó materna da menor se afigura como um importante suporte à jovem mãe na aprestação de cuidados e na supervisão da menor, principalmente a quando da sua ausência em trabalho…” , “…que a avó materna e a progenitora continuam a ser referenciadas como as principais cuidadoras da menor “ ….que a progenitora da menor, desde que reintegrou o agregado familiar da sua mãe, dorme no sofá cama da sala” (11); que a progenitora mantém a sua relação com o antigo namorado e que nem sempre pernoita em casa da mãe (17), o que significará que por vezes o faz; e que a progenitora convive e reside (com que periodicidade desconhece-se) com o namorado em local que se desconhece (82). É verdade que do facto 42 consta que: “ BB reatou o relacionamento afetivo com o namorado, contudo o casal não se relaciona com a avó materna e com a CC”. Todavia, este facto não pode ser lido no sentido de que a BB deixou de se relacionar com a filha. O facto de a BB ter reatado o relacionamento afectivo com o namorado não significa que tenha passado a pernoitar sempre com ele e que não se relacione nem com a filha nem com a avó materna. No contexto geral, este facto apenas pode ser interpretado no sentido de que a recorrente e o namorado não se relacionam, ao mesmo tempo, como casal (e não individualmente) quer com a CC quer com a avó materna desta. O que será ate de louvar, se tivermos em conta os antecedentes do namorado (de maus tratos) e até de actuais hábitos (de consumidor de droga).

Acrescenta o acórdão recorrido: “Mas a vida desta criança em casa da avó materna também não tem sido isenta de riscos. Disso nos dão conta os factos provados quando aludem, por exemplo, aos processos de promoção e proteção já instaurados em seu benefício, mas igualmente os processos criminais instaurados quer à aludida avó, quer ao namorado da Apelante, designadamente por violência doméstica e maus tratos. A progenitora desta menor – está provado (ponto 74) – foi vítima de violência doméstica por parte do companheiro. Isto, além desse companheiro consumir drogas (ponto 75).”

Porém, e relativamente aos processos de promoção e proteção: houve um que se iniciou em Maio de 2014 (os maus tratos por falta e cuidados de alimentação da avó e da mãe), que foi arquivado em Setembro de 2015 (5); e outro iniciado em 5.5.2017, por factos praticados pelo companheiro da progenitora integradores de crimes de violência física sobre a mãe da CC e de castigos sobre a menor (15), que se alterou a partir de Setembro de 2017 (11). Em relação à avó todos os factos pelos quais foi condenada reportam-se a datas anteriores ao nascimento da CC (13).

Aliás, do facto 11 consta o seguinte trecho do despacho de 21.3.019: “(…) Não se identificando uma situação de risco que justifique a manutenção do acompanhamento judicial, que a alteração da regulação do exercício do poder paternal deve ser resolvida em sede própria, que não se pode manter o presente processo de promoção e protecção com base em factos em que alguém entenda que possa, ocorrer no futuro como sejam a progenitora passar a residir com o seu namorado e levar a filha porquanto e repercute-se a situação de perigo deve ser atual e proporcional a afastar um perigo concreto, que caso se verifique no futuro qualquer situação de perigo poder-se-á dar início a um novo processo de promoção e proteção, decidiu-se declarar cessada a medida aplicada no processo de promoção e proteção”.

Estamos de acordo: não verificamos, por ora, qualquer situação de risco actual ponderoso, susceptível de retirar a guarda da mãe; é verdade que a progenitora foi vítima de violência doméstica por parte do companheiro (74), que reatou o seu relacionamento afectivo com o namorado, mas não está provado que continuou a ser vítima desses comportamentos (não existem queixas); também é verdade que o companheiro da progenitora consome drogas (mas também não existem evidências que isso afecte a menor ou sequer o discernimento da sua mãe, até porque o casal não se relaciona com a avó materna e com a CC).

Considera a Relação que a apelante não tem condições objectivas para exercer o dever de guarda, na medida em que reside em parte incerta com o namorado (87).

É certo que a mãe da CC nem sempre estará com ela, nem sempre pernoitará em casa da mãe.

Porém, não existe evidência que a mesma se tenha demitido completamente das suas obrigações maternais, apesar de a avó materna desempenhar o papel principal em termos de cuidados com a neta. Aliás, a evolução foi positiva: ganhou em 2017 maturidade afectica, está empregada (15 e 19), e por vezes pernoitará em casa da mãe (não abandonou a filha). Também não está provado que tenha abandonado por completo o interesse pelas actividades escolares da filha (36). Ou seja: de dentre os pais, ela tem sido, desde o nascimento, a figura de referência primária (pelo menos, desde Setembro de 2017, “envolvendo-se de uma forma mais responsável na vida da filha, apesar de a avó materna da melhor afigurar-se como um importante suporte à jovem mãe na prestação de cuidados e na supervisão da menor, principalmente a quando da sua ausência em trabalho…” …. ela e aa avó materna e a progenitora continuam a ser referenciadas como as principais cuidadoras da menor) (11)

Podia desempenhar um papel mais próximo e mais interventivo? Podia, se residisse com mais frequência em casa da filha. Todavia, não se pode afirmar que ela (que nutre afeição e carinho pela filha) se tenha demitido completamente das suas funções de cuidadora da filha. Não existem elementos claros que apontem nesse sentido.

Por outro lado, a criança apresenta-se na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares. (32), Tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem (33). É descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons (34). Manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais (35). Além disso, a CC é acarinhada por todos (79), pela progenitora, que nutre carinho e afeição por ela (80), chega a pernoitar vários fins de semana com os avós paternos (81), é uma criança feliz, bem alimentada e saudável (82).

Neste contexto, a entrega da filha aos cuidados do pai (com quem nunca conviveu por largo período de tempo), que está em França, não pode ser do superior interesse da CC, que ficará privada de todas as suas relações afectivas anteriores, sobretudo da dos avós, especialmente da avó materna que cuida dela e com quem vive. Depois, a ida para a França, para além de representar um salto no desconhecido, não iria, por certo, promover uma maior relação de proximidade da filha com os progenitores (art. 1906º, nº 7 do Código Civil). porque se o pai apresenta capacidade económica para vir ver a filha e levá-la para férias, não vemos que a mãe tenha capacidade para o fazer, para ir visitar a filha a França, fora dos períodos normais de visita.

Dito isto, convém ponderar um risco, que aconselha a uma limitação ao poder paternal da mãe. E que resulta, naturalmente, da seguinte factualidade, que deve ser destacada: A progenitora convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha (87); o companheiro da progenitora consome drogas (75); em Junho de 2017 o então companheiro EE castigava a menor fechando-a no interior do veículo ( 11 e 15). Ora, se actualmente não parece verificar-se qualquer risco imediato para a segurança do menor ( que vive com a avó) ele pode verificar-se no futuro, uma vez que a progenitora insiste que quer ir viver um dia com o namorado e com a filha.

Como assim,  e nos termos do art. 1915º do Código Civil, determina-se que a mãe. A menor CC deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe BB alterar essa residência, sem autorização judicial. O que deve ficar à atenção e vigilância das autoridades e das pessoas a que se referem os arts. 1915º e 1918º do Código Civil, e o artigo 52º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Síntese (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1- O facto de a mãe da menor, que mantém um relacionamento afectivo com o namorado, com o qual convive e reside (não se sabe com que periodicidade) e o facto de nem sempre pernoitar em casa da sua mãe, avó da menor, junto de quem esta reside, e que dela cuida a título principal, não implica, necessariamente, que a mãe se tenha demitido completamente das suas obrigações parentais (designadamente de contribuição para as despesas de alimentação, de interesse pelas actividades escolares, por exemplo);

2- Num contexto, em que a criança se apresenta na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares, tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem, é descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons, manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais, é acarinhada por todos, designadamente pela mãe que por ela nutre carinho e afeição, pernoita vários fins de semana em casa dos avós paternos, é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, a entrega da filha aos cuidados do pai (com quem nunca conviveu por largo período de tempo), que está em França, não pode ser do superior interesse da menor, que ficará privada de todas as suas relações afectivas anteriores, designadamente, da mãe, dos avós (especialmente da avó materna que cuida dela) e passará a viver num ambiente escolar diferente. Pelo contrário, se a menor, nas condições proporcionadas pela mãe e pela avó é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, é do seu superior interesse continuar a viver em casa da avó, próxima da mãe e dos restantes familiares.

3- Aliás, a ida apara a França, para além de representar um salto arriscado para uma sociedade diferente (com um nova língua e um novo ambiente escolar) não iria promover uma maior relação de proximidade da filha com os progenitores, porque se o pai apresenta capacidade económica para vir ver a filha e levá-la para férias, a mãe não teria capacidade para o fazer, para ir visitar a filha a França, fora dos períodos normais de visita.

4- Tendo em atenção que a progenitora BB convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha, que o companheiro da progenitora consome drogas, que  em Junho de 2017 o então companheiro EE castigava a menor fechando-a no interior do veículo, existe o risco de que a mãe possa levar a filha de casa da avó para ir viver com ela e com o namorado, que merece a seguinte limitação do poder paternal que se estabelece nos termos do art. 1915º do Código Civil: “a menor deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe alterar essa residência, sem autorização judicial.”

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogar o acórdão, manter o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que se encontrava em vigor, impondo-se a seguinte limitação ao poder paternal da mãe: “A menor CC deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe BB alterar essa residência, sem autorização judicial”.

Custas pelo recorrido.

Comunique-se, oportunamente, a limitação do poder paternal à Conservatória do Registo Civil.


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                                                       Lisboa, 2 de Dezembro de 2020

                                                       O relator António Magalhães

                                                      (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).