Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027655 | ||
| Relator: | ARAUJO ANJOS | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110462333 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG196 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 53 N1 ARTIGO 277 ARTIGO 278 ARTIGO 279 N1. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1988/01/06 IN CJ ANOXIII PAG217. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG159. ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG202. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/04 IN CJSTJ ANOII TII PAG211. ACÓRDÃO STJ DE 1992/02/27 IN BMJ N414 PAG265. | ||
| Sumário : | Comete o crime do artigo 279 n. 1 do Código Penal aquele que interpõe o automóvel que conduz entre uma viatura perseguida por agentes de polícia e o automóvel conduzido por estes, fazendo zigue-zagues, ocupando as duas faixas de rodagem e fazendo travagens, de modo a impedir que a viatura policial o ultrapassasse, apesar dos sinais luminosos e acústicos feitos, pelo que gerou o risco de ela se despistar, assim procedendo com o intuito de impedir a intercepção da viatura perseguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Melgaço, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo e condenado como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 500 escudos ou, em alternativa, 40 dias de prisão. Ao arguido foi declarada perdoado 1 ano de prisão e metade do valor da multa. O A recorreu do acórdão condenatório e apresentou na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1) A conduta do arguido não preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 279 n. 1 do Código Penal. 2) Quando sempre se entenda o contrário a pena deveria ser graduada no seu limite mínimo e suspensa a sua execução ou, pelo menos, sujeito ao regime de prova previsto no artigo 53 do Código Penal. 3) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 279 n. 1, 72, 48 e 53, todos do Código Penal. Na resposta à motivação o Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido 2 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1) No dia 4 de Julho de 1989, cerca das 10 horas, na E.N. n. 202, que liga Melgaço a Lamas de Mouro, um agente da Guarda Fiscal que fazia parte de uma brigada que, num veículo daquela corporação, se fazia transportar digo se encontrava em missão de patrulhamento e STOP, fez sinal de paragem com uma raquete a uma viatura de mercadorias que transportava gado. 2) O condutor da aludida viatura não obedeceu ao sinal que lhe foi feito e prosseguiu a sua marcha imprimindo mais velocidade ao veículo. 3) Os elementos da Guarda Fiscal deram início à perseguição do veículo de mercadorias referido mas, nessa altura, interpôs-se entre o "Jeep" da Guarda Fiscal e a viatura referida, o veículo automóvel de marca Fiat Ritmo, matricula AJ, conduzido pelo arguido, com o intuito de impedir a intercepção e fiscalização da viatura de mercadorias. 4) Para tanto, o arguido passou a conduzir a sua viatura em "zigue-zagues", ocupando as duas semifaixas de rodagem e impedindo, deste modo, que a viatura da guarda Fiscal o ultrapassasse, apesar dos sinais luminosos e sonoros que por várias vezes lhe foram feitos. 5) O arguido efectuou ainda travagens bruscas visando apenas dificultar a missão dos agentes da Guarda Fiscal. 6) Com a descrita conduta o arguido gerou o risco (ou criou condições) de o Jeep da Guarda Fiscal, na altura conduzido pelo soldado B, se despistar. 7) O arguido só veio a imobilizar o veículo que conduzia em virtude de os disparos feitos pelo agente terem atingido o pneu do rodado traseiro direito e o depósito da gasolina. 8) Após ter imobilizado o veículo, o arguido tentou pôr-se em fuga mas foi de imediato, detido pelos agentes da Guarda Fiscal que o agarraram. 9) O arguido sabia que ao conduzir a viatura Fiat Ritmo da forma que ficou descrita poderia ocasionar um acidente e que criava desse modo, um perigo para a integridade física ou mesmo para a vida dos agentes da Guarda Fiscal que seguiam no "Jeep". 10) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente com o referido intuito de impedir a intercepção e fiscalização da viatura de mercadorias e gerando ou criando os referidos riscos e perigos. 11) Não desconhecia o arguido que tais condutas são proibidas. 12) O arguido é pessoa de situação económica remediada e de condição social modesta. 13) Não tem antecedentes criminais. Não se provou que o arguido tivesse agredido a murro o cabo da Guarda Fiscal Amílcar Reis, que tivesse sido agredido a murro e ameaçado com uma G-3 por elementos da Guarda Fiscal, que goze de consideração social e que tenha admitido a autoria dos factos ou que se mostre arrependido. Conforme vimos, o recorrente entende que os actos por si praticados não integram a previsão do artigo 279 do Código Penal e isto porque nesta disposição legal não se pretendeu incluir a condução perigosa de veículos automóveis como acto idóneo para causar desastre. A sua argumentação fundamenta-se no Acórdão da Relação do Porto de 6 de Janeiro de 1988, Col. XIII, página 217, que invoca, e nas afirmações feitas pelo autor do anteprojecto do Código Penal constantes das actas das sessões da comissão revisora. Vejamos então. O artigo encontra-se inserido no Capítulo IV, Título III, Livro II do Código Penal denominado "Dos crimes contra a segurança das comunicações" e no seu n. 1, sob a epígrafe "Perturbação de transportes rodoviários, dispõe-se o seguinte: - "Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre, e criando dessa forma, um perigo para, a vida, saúde ou integridade física de outrém ou para bens patrimoniais alheios será punido...". O arguido, ora recorrente, conduzia um automóvel Fiat e, a fim de impedir a intercepção de outro veículo de mercadorias que estava a ser perseguido por um "jeep" da Guarda Fiscal, interpôs-se entre aqueles dois veículos e começou aos "zigue-zagues", e a ocupar as duas semi-faixas de rodagem. Esta forma de condução será de considerar "acto idóneo para causar desastre" para os efeitos previstos naquele artigo? No anteprojecto do Código Penal estavam previstos no capítulo dos crimes contra a segurança rodoviária, infracções várias entre as quais as dos artigos 325, 326 e 327. Estes artigos, a que correspondem agora os artigos 277, 278 e 279 do Código Penal, tipificavam os crimes de "Perturbação dos serviços de transporte por ar, água ou via férrea", de "Condução perigosa de meio de transporte aéreo, terrestre ou ferroviário" e de "Perturbação de transportes rodoviários" - Actas das sessões da Comissão revisora, parte especial, ed. da Associação Académica de Lisboa, páginas 310 e seguintes. A propósito do crime previsto no artigo 325, ficou a constar da acta ter o autor do anteprojecto afirmado que a tipificação dos crimes contra a segurança das comunicações tem sido objecto de sucessivas convenções internacionais que impediam a sua inclusão no diploma fundamental e que isso era o caso, sobretudo, "dos crimes emergentes do transporte rodoviário, os quais deverão ser previstos em legislação especial (o Código da Estrada)" página 311. Igualmente ficou consignado, agora a propósito do crime do artigo 326, que o autor do anteprojecto "voltou a salientar que a condução perigosa de meio de transporte rodoviário deverá estar prevista em legislação especial". Estas posições do autor do anteprojecto estavam em perfeita consonância com a redacção que tinha proposto para o crime tipificado no artigo 326 n. 1 uma vez que nela se aludia apenas à condução perigosa de aeronave, barco, comboio ou outro veículo de transporte por via aérea, água ou via férrea. Quer dizer, da previsão do artigo estava claramente excluída a condução perigosa de automóveis ou de outros veículos destinados ao transporte rodoviário. Seria matéria a regular no Código da Estrada como afirmava o autor do anteprojecto. Acontece, porém, que esta redacção não veio a ser inteiramente acolhida no actual artigo 278 em que se tipificou o crime de "Condução perigosa de meio de transporte". A redacção adoptada foi outra e nela deixou de se excluir a condução perigosa de meio de transporte rodoviário e passou a incriminar-se não só quem conduzir aeronave, barco, comboio ou outro veículo destinado ao serviço de transportes por via aérea e água mas também por terra. A condução perigosa de veículos automóveis passou a estar prevista no Código Penal no capítulo em que se tipificam os crimes contra a segurança das comunicações. A condução que o arguido exercia e nos moldes em que vem provada não há dúvida que pode criar perigo para a vida, saúde ou integridade física de outrém ou para bens patrimoniais alheios de grande valor. E a repressão constante do artigo 279 n. 1 "ou praticando actos idóneos a causar desastre", é suficientemente ampla para a abarcar no leque das várias condutas criminosas previstas nesse artigo. Portanto, não tendo vingado o ponto de vista defendido pelo autor do anteprojecto de remeter para o Código da Estrada a condução perigosa de meio de transporte rodoviário, não se vê razão para excluir da previsão do artigo acções ou condutas do género das que são imputadas ao arguido. Assim o tem entendido este Supremo Tribunal nos Acórdãos de 30 de Abril de 1986, B. 356, páginas 159 e de 15 de Abril de 1993 e 4 de Maio de 1994, Col. S.T.J. I, Tomo II, pág. 202 e II, Tomo II, pág. 211. Assente pois que o recorrente cometeu aquele crime - praticou os actos referidos deliberadamente e sem desconhecer que tais condutas são proibidas - é claro que também não merece acolhimento a sua pretensão de que a pena seja graduada no seu limite mínimo, 2 anos de prisão e 50 dias de multa. É que a sua culpa é intensa - agiu com dolo directo - como o mostra o facto de persistir deliberadamente na sua conduta não obstante saber os perigos que podia causar, a pontos de só a ter cessado e imobilizado o automóvel que conduzia depois de a Guarda Fiscal ter atingido um pneu e o depósito de gasolina. Não se tendo provado que tivesse admitido a autoria dos factos provados nem o arrependimento,se algo há a dizer relativamente à medida da pena é que se usou de benevolência aplicando uma sanção muito próxima daquele mínimo - 2 anos e três meses de prisão e 60 dias de multa - sobretudo quando se pensa que apenas se provou a ausência de antecedentes criminais e se sabem os perigos que gerou ao condutor nos termos que se provaram. Não se justifica, assim, a alteração da pena e a condenação do recorrente no mínimo de prisão e de multa. Vejamos por fim, as questões da suspensão da redução da pena e do regime de prova. A suspensão da execução da pena não constitui uma mera faculdade de que o julgador possa livremente dispor mas antes um verdadeiro poder-dever funcional o que supõe que o tribunal só a pode declarar caso se verifiquem os pressupostos formais e materiais previstos no mencionado artigo 48 do Código Penal. Figueiredo Dias, em Direito Português, página 342, aludindo aos pressupostos materiais necessários para a aplicação da medida em causa, refere que é preciso que "o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias de facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena... bastarão para afastar o delinquente da criminalidade". No caso vertente e tanto quanto resulta da matéria de facto provada, nada aconselha a que se decrete a pretendida suspensão da execução da pena. O arguido, com efeito, não exitou, só porque queria evitar que o veículo perseguido pela Guarda Fiscal fosse interceptado, em colocar em perigo a vida dos agentes que seguiam no "jeep" da corporação e tentou por-se em fuga não tendo sequer assumido depois as suas responsabilidades. Este modo de actuar não revela uma personalidade bem formada, não mostra que tudo não terá passado de um comportamento desviante isolado e que está em oposição com a sua maneira de ser e de se comportar na vida. Por isso, não se vê, só porque não tem antecedentes criminais, que se possa concluir pelo referido prognóstico favorável e dizer-se que não voltará a delinquir no futuro se vier a ser confrontado com situações idênticas. Afastada a possibilidade de ser aplicado aquele instituto, também é de excluir a sujeição do arguido ao regime de prova. Na verdade, trata-se duma medida subsidiária da suspensão da execução da pena e que exige a verificação dos pressupostos previstos no artigo 48 n. 2 do Código Penal, conforme resulta da lei - artigo 53 n. 1 citado - e tem sido entendimento deste Supremo Tribunal (Acórdão do S.T.J. de 27 de Fevereiro de 1992, B.M.J. 414, página 265). Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Nesta conformidade, acorda-se em negar-lhe provimento e em confirmar o acórdão recorrido. Como este foi proferido em data anterior à publicação da Lei 15/94, de 11 de Maio, deverão ter-se em conta, na 1. instância, as medidas de clemência nela previstas. Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Lisboa, 11 de Maio de 1995. Araújo dos Santos, Sá Ferreira, Sá Nogueira, Costa Pereira. |