Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
174/14.3TTVLG.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme.

II- No caso, não se mostram preenchidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente, o pressuposto relativo ao valor sucumbência da Recorrente, pelo que o recurso de revista interposto, mesmo que no âmbito da revista excecional, não é admissível.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º174/14.3TTVLG.P1.S1

Recurso de revista

           

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

(conferência)

A Recorrente TKW Cargo (Portugal) Ldª veio reclamar para a conferência da decisão singular de indeferimento do recurso de revista interposto em virtude de o valor da sucumbência não ultrapassar metade da alçada deste Tribunal. Alega que apresentou subsidiariamente recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672, n.º 1 al c) do CPC, pelo que devia ser admitido como tal.

Apreciando

Não se nos afigura que a Recorrente tenha razão.

Vejamos.

A relação da revista excecional com a revista interposto nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por aquela via, para além do preenchimento de pressupostos específicos, dependa, em primeiro lugar, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do CPC e  n.º 1 do artigo 629.º do mesmo Código, o que  significa, que só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão da revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme.

No caso, o valor da causa foi fixado em € 47 133,76, no despacho de fls.1854 vº, que é um valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação - € 30.000,00 – art.º 44.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário. 

No entanto, a sucumbência da Recorrente/Ré é no valor de € 7.740,24, dado que o Tribunal da Relação condenou a Ré no valor € 7.960,20, quando a própria Ré, em sede de recurso de apelação, admitiu ter de pagar ao Autor a quantia € 219,96.

Dispõe o art. 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade de alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” 

Assim, o montante € 7.740,24, é um valor substancialmente inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação - € 15.000,00, pelo que consideramos que não se mostram preenchidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente, o pressuposto relativo ao valor sucumbência da Recorrente, pelo que o recurso de revista interposto, mesmo que no âmbito da revista excecional, não é admissível, ao abrigo do referido dispositivo.

Decisão

Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão reclamada.  

Custas pela Recorrente.

STJ, 8 de junho de 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Rodrigues

Júlio Gomes

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.