Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ATROPELAMENTO VEÍCULO AUTOMÓVEL PEÃO MORTE CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Mostra-se proporcional a repartição de culpas em 2/3 para o condutor do veículo que com uma visibilidade de 25 m não reduziu a velocidade, vindo a embater num peão que se encontrava parado na faixa de rodagem, de costas para o trânsito, causando morte deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório I.1 – AA e BB intentaram recurso de revista excepcional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11 de Abril de 2024, que julgou totalmente improcedente o recurso, e confirmou a decisão recorrida. Os recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Nesta revista excecional está em causa a questão de saber se a mera verificação da violação de uma norma estradal, por parte de um peão atropelado, ainda que revestindo natureza contraordenacional, bastará por si só para ser considerada causal com a produção do acidente; 2. Na opinião dos aqui Recorrentes, ainda que tenha existido a violação de uma norma estradal perpetrada pelo peão atropelado, impunha-se que os tribunais recorridos indagassem se tal comportamento ilícito e culposo consubstanciava, em concreto, causa adequada do evento ocorrido; 3. O presente recurso é importante para a melhor aplicação do direito, já que importa definir com rigor o quadro legal, nacional e europeu, que impõe uma especial atenção e proteção aos utilizadores vulneráveis (nos quais se incluem os peões), relativamente à preponderância do risco geral da circulação de um veículo automóvel, na definição de responsabilidades pelos danos sofridos por aqueles em resultado de um atropelamento, designadamente na gravidade dos danos causados; 4. Ademais, importa apurar se a força cinética de um veículo em movimento faz (ou não) que ele seja causa adequada dos danos resultantes do atropelamento de um peão, uma vez que o risco e culpa dos intervenientes são fatores concorrentes na determinação da responsabilidade pelos danos que resultaram do atropelamento; 5. Assim justifica-se a promoção do presente recurso de revista excecional, no sentido de se definir, com rigor, o quadro legal em que será legítimo à vítima de um atropelamento (ou aos seus herdeiros legais) imputar a responsabilidade civil pela produção do sinistro exclusivamente ao condutor do veículo atropelante; 6. Acresce que, apenas dessa forma o lesado consegue ser integralmente indemnizado pela totalidade dos danos sofridos; 7. Outrossim, a matéria em apreço é de enorme relevância social, já que se projeta no direito de indemnização de inúmeras vítimas de acidentes de viação e que se repetirão potencialmente numa plêiade de casos futuros, contribuindo assim para a certeza e segurança da aplicação do direito; 8. A presente revista excecional tem assim como fundamento a violação de lei substantiva, porquanto tanto a sentença proferida pelo Juízo Central e Criminal de ... como o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não opera uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º, 487.º n.º 2 e 562.º do Código Civil e artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas c) e h), 27.º, n.º 1 e 101.º, n.º 4, todos do Código da Estrada; 9. Motivo pelo qual deverá ser a mesma admitida nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC; 10. O presente recurso vai interposto contra o douto acórdão, que julgou apelação promovida pelos Recorrentes totalmente improcedente, considerando o facto de, tal como sucedeu na primeira instância, ter existido um comportamento do peão que veio a concorrer para a verificação do atropelamento de que o mesmo foi vítima; 11. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, já que, o acidente de viação em apreço nos presentes autos ficou a dever-se exclusivamente à responsabilidade do condutor do veículo automóvel de matrícula PL, seguro na Recorrida; 12. Causa adequada na produção do acidente é a condição sem a qual o mesmo não se teria verificado, é a condição com relevo especial no concreto acidente; 13. Por isso, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstrato ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano. 14. Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado; 15. Para apurar se o facto é causa abstrata do evento, e segundo um juízo abstrato de adequação, deve atender-se apenas às circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente; 16. Mais, e para além dessas, devem ser ainda incluídas as circunstâncias efetivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas; 17. Em princípio, um facto só deve considerar-se causa adequada dos danos que constituem uma consequência normal, típica, provável dele; 18. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano; 19. No caso da responsabilidade extracontratual tem de se atender ainda ao fim da norma legal; 20. O artigo 101.º, n.º 4 do Código da Estrada visa garantir a segurança e boa circulação dos veículos que transitem pela faixa de rodagem; 21. A ratio da norma pretende assim evitar que um peão durante a realização da travessia de uma faixa de rodagem efetue qualquer manobra imprevista (como parar, mudar de sentido, recuar, etc.), por forma a que os condutores dos veículos automóveis saibam sempre com o que contar. 22. É certo que no caso dos autos, podermos afirmar que, pelo menos em tese, poderia estar em causa a segurança do veículo de matrícula PL, quando o peão, durante a realização da travessia, parou momentaneamente na faixa de rodagem, mas, na prática, essa segurança só seria posta em causa se o condutor do veículo de matrícula PL tivesse ficado surpreendido pela súbita realização daquele movimento (parar) por parte do peão; 23. Tal como veio a ficar demonstrado nos autos, o condutor do veículo automóvel apenas se terá apercebido da presença do peão quando se encontrava a cerca de 25 metros, em face do encadeamento solar a que esteve sujeito desde que passou a circular na "..."; 24. Ou seja, ainda que o peão não tivesse parado o certo é que, o condutor do veículo automóvel teria ficado sempre surpreendido com a presença do peão a realizar a travessia da faixa de rodagem; 25. Como o condutor do veículo de matrícula PL transitava a uma velocidade superior a 90 km/h e como o mesmo não tinha qualquer visibilidade para a sua frente, designadamente para uma distância superior a 25 metros, pelo que foi apenas esse o comportamento que contribuiu de forma necessária, adequada e exclusiva para a eclosão do trágico atropelamento; 26. Tanto assim foi, que o tribunal recorrido considerou provado que foi pelo facto de não existirem condições de visibilidade que o condutor do veículo de matrícula PL ficou surpreendido pela presença do peão CC na faixa de rodagem; 27. Destarte, não foi pelo facto de o peão estar parado na faixa de rodagem que o condutor do veículo de matrícula PL foi surpreendido, mas antes foi devido ao facto de o mesmo não se ter apercebido da presença do peão na faixa de rodagem (parado ou a transitar); 28. Se o malogrado peão não tivesse parado teria sido igualmente colhido, já não com o canto direito do veículo de matrícula PL, mas antes com a sua frente ou com o seu canto esquerdo; 29. Apesar do condutor do veículo de matrícula PL não ter visibilidade para uma distância superior a 25 metros, o certo é que o condutor do veículo automóvel não se inibiu de circular a uma velocidade nunca inferior a 92 km/h, mesmo que tal implicasse não ter visibilidade para a estrada, a qual se descrevia em reta com mais de 800 metros de extensão, a qual se encontrava ladeada por diversas casas de habitação, as quais pertenciam à localidade de ... e cujas vias de acesso permitem aceder à faixa de rodagem, não existindo em toda essa reta, qualquer passadeira para peões; 30. Se em vez do malogrado peão estivesse naquele local um qualquer outro obstáculo, ainda que devidamente sinalizado, o veículo de matrícula PL sempre iria colidir com o mesmo, já que, a velocidade imprimida e as condições de visibilidade da estrada, nunca lhe permitiriam desviar-se do mesmo, pese embora, existisse mais de 4,5 metros de via livre à sua esquerda e não circulasse qualquer outro veículo em ambos os sentidos de marcha; 31. Pelo que, atentas as concretas circunstâncias que estiveram na génese deste trágico atropelamento, não poderemos nunca falar em violação do fim da norma legal em causa por parte da malograda vítima mortal; 32. O que vale por dizer que a segurança do condutor do veículo de matrícula PL (que é o bem jurídico que a norma do art. 101.º, n.º 4 do CE visa proteger) não foi posta em causa pelo comportamento do malogrado peão, quando parou naquele local específico da faixa de rodagem; 33. Ao contrário, o comportamento do condutor do veículo de matrícula PL foi idóneo a colher a vítima, estivesse a mesma parada ou em movimento (designadamente a efetuar a travessia), já que nada obstava à realização da pretendida manobra; 34. Ainda que a conduta do malogrado peão tivesse sido diferente, não teria obstado à verificação do acidente; 35. O facto de um peão parar momentaneamente durante o início da realização da travessia de uma faixa de rodagem não é, em abstrato, condição de um qualquer atropelamento, salvo se, tal comportamento, for contemporâneo com a verificação da ocorrência das circunstâncias supra descritas - como seja, por exemplo, a circulação a uma velocidade adequada às condições de visibilidade da estrada - que, in casu, não se verificaram; 36. Nesses termos, a eventual contraordenação cometida pela infeliz vítima mortal não foi causal do acidente em análise, pelo que não se poderá falar em repartição de culpas; 37. Cumpre ainda chamar à colação a 5.ª Directiva comunitária em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, 2005/14/CE, onde resulta a necessidade de repensar o direito da responsabilidade civil de forma a tutelar categorias de vítimas tidas como especialmente frágeis, como é aqui o caso do peão atropelado; 38. Por outro lado, devemos igualmente considerar que o fundamento da responsabilidade objetiva do detentor do veículo é não só o perigo do mau funcionamento da máquina, como também o perigo da simples circulação dessa mesma máquina; 39. A única atuação ilícita, culposa e causal deste trágico atropelamento cabe exclusivamente ao condutor do veículo automóvel, por desrespeito dos comandos normativos constantes dos artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas c) e h) e 27.º, n.º 1, todos do Código da Estrada; 40. Termos em que, deverá o tribunal ad quem revogar o segmento do douto acórdão recorrido que considerou que o comportamento do peão teria contribuído em cerca de 1/3 para a ocorrência do atropelamento, considerando, em alternativa, que o mesmo se deveu exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo de matrícula 73-55PL, não havendo assim qualquer motivo para se reduzir a indemnização fixada pelo tribunal a quo; Sem conceder, 41. Ainda que assim não se venha a entender, o que apenas se admite como mera hipótese académica de raciocínio, o certo é que as instâncias recorridas vieram a entender que existiu uma concorrência de culpas entre o condutor do veículo automóvel de matrícula PL e o malogrado peão, tendo graduado a mesma em 2/3 para aquele e 1/3 para este; 42. Ora, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se aos aqui Recorrentes que o critério encontrado pelas instâncias recorridas não é nem justo, nem equitativo; 43. Havendo concorrência de culpas, num caso em que o peão ao atravessar a faixa de rodagem parou momentaneamente na faixa de rodagem quando realizava a manobra de travessia da mesma, num local com total visibilidade, e foi mortalmente atropelado por automóvel em excesso de velocidade cujo condutor vinha distraído, é equitativo repartir a culpa na proporção de 90% para o condutor e 10% para o peão. 44. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.º, 487.º n.º 2 e 562.º do Código Civil e artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas c) e h), 27.º, n.º 1 e 101.º, n.º 4, todos do Código da Estrada. Nestes termos, O douto acórdão recorrido deve ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso e determinando-se a sua substituição por outra que considere que a o acidente de viação em apreço nos presentes autos se ficou a dever, exclusivamente, à responsabilidade do condutor do veículo automóvel de matrícula PL, seguro na Ré ou, no limite, numa eventual comparticipação (meramente residual) do malogrado peão, tudo de acordo com as conclusões supra, A recorrida indicou que o recurso não deveria ser admitido e, em todo o caso, julgado improcedente. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista excepcional foi admitido pela formação no que à seguinte questão diz respeito: - saber se a legislação nacional ou europeia, que impõem uma especial atenção aos utilizadores vulneráveis (categoria essa nos quais se incluem os peões), faz alguma referência à preponderância do risco geral da circulação de um veículo automóvel, na definição de responsabilidades pelos danos que resultaram para o peão em resultado do atropelamento, atenta a sua influência decisiva na gravidade dos danos causados. I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Graduação da concorrência de culpa do condutor do veículo e do peão para a produção dos danos. I.4 - Os factos O acórdão recorrido considerou provados e relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos: 1. Os AA. são os progenitores de CC (doravante, CC), nascido a ...-...-2002. 2. CC faleceu no dia ........2018, no estado de solteiro e sem deixar descendentes, sendo os AA os seus únicos e universais herdeiros. 3. No dia ...-...-2018, pelas 16 h, na EN ..., ao km 236,900, vulgarmente denominada de “Reta ...”, na localidade e freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PL, Opel Astra (doravante, PL), conduzido por DD e propriedade de EE, e o CC. 4. O PL estava a ser conduzido com conhecimento e autorização da proprietária do mesmo, que, no dia e hora do acidente, seguia no PL, como passageira. 5. DD era o condutor habitual do PL. 6. O referido acidente de viação consubstanciou-se num atropelamento. 7. A EN ..., à data dos factos e no local do acidente, tinha um traçado recto, com uma extensão superior a 800 m e de relevo ascendente, com cerca de 4% de inclinação, atento o sentido de marcha B...-R.... 8. Essa artéria tinha cerca de 6,10 m de largura era constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha, de piso betuminoso, o qual se encontrava em razoável estado de conservação. 9. Ambos os sentidos de marcha encontravam-se devidamente delimitados ao centro por uma linha longitudinal descontínua. 10. Existindo bermas em ambos os lados da faixa de rodagem, com cerca de 4050 cms de largura, em pavimento betuminoso, seguido de um prolongamento da berma, em terra batida, irregular e com vegetação rasteira. 11. Nesse dia, o tempo estava bom e o piso seco. 12. Não existiam obstáculos na via, mas, atenta a posição do sol, existia encadeamento solar para quem circulasse no sentido de marcha B...-R..., já que o sol se encontrava de frente, não permitindo ao seu condutor ter uma visibilidade superior a 25 metros. 13. O limite máximo de velocidade para aquela artéria era de 90 km/h para os dois sentidos de trânsito. 14. Nessa via existem diversas casas de habitação, as quais pertencem à localidade de ..., sendo certo que as suas vias de acesso permitem aceder directamente à faixa de rodagem, não existindo em toda essa recta, qualquer passadeira para peões. 15. Naquele momento e nas proximidades do local do atropelamento, não circulava, no sentido e á frente do PL, qualquer outro veículo na via, nem em sentido contrário. 16. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas supra, o veículo PL circulava pela EN ..., no sentido B...-R.... 17. Pela hemi-faixa de rodagem mais à direita. 18. Animado de uma velocidade superior a 90 km/h e, concretamente, de 92 km/h, sendo que, no momento do embate/atropelamento, depois de ter iniciado a travagem, a sua velocidade situava-se nos 74 km/h. 19. A velocidade máxima a que o condutor do PL poderia circular, para evitar o atropelamento, face á distância de visibilidade de 25 m, referida em 12), seria de cerca de 49 km/h. A velocidade máxima a que o condutor do PL poderia circular, para evitar o atropelamento, face á distância de visibilidade de 40,6 m, seria de cerca de 67 km/h. 20. O PL, em condições normais de visibilidade, à velocidade a que seguia, e referida em 18), para se imobilizar, necessitava de 65,4 m; se circulasse a 90 km/h, necessitaria de 62,9 m. 21. Por seu turno, o peão CC, que trajava roupa escura, designadamente, calças e blusão pretos e camisola cinzenta escura, encontrava-se na companhia de FF junto ao veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-ES, o qual se encontrava estacionado, fora da faixa de rodagem, numa pequena reentrância de terra batida, que prolongava a berma direita, considerando o sentido de marcha B...-R.... 22. Quando ambos se dirigiam para a faixa de rodagem, a fim de iniciarem a sua travessia, FF, porque se apercebeu da falta da carteira, voltou atrás para a ir buscar, abrindo a porta dianteira do veículo ES, e dobrou-se para pegar a carteira. 23. Entretanto, CC deu 2-3 passos, entrando 1-1,3 m dentro da faixa de rodagem, e aí se imobilizou, de costas para o trânsito no sentido B...-R..., a fim de aguardar o regresso de FF. 24. Quando CC se encontrava imobilizado, como referido em 19), o PL encontrava-se a uma distância não inferior a 40,6 m. 25. Por causa do referido em 12), o condutor do PL ficou surpreendido pela presença do peão CC na faixa de rodagem. 26. Quando se encontrava na posição referida em 23), CC ouviu uma travagem brusca, e iniciou o gesto de se virar para a sua esquerda, quando é violentamente embatido pela esquina da frente direita (óptica direita) do PL. 27. Quem estivesse imobilizado na berma direita da EN ..., atento o sentido de marcha B...-R..., perpendicularmente à estrada, e olhando para a esquerda, em direcção a B......., não tinha qualquer perturbação decorrente da incidência da luz solar. 28. Compelido pela violência do embate, o corpo do CC é projectado para o ar, vindo a cair sobre o pára-brisas do veículo atropelante (igualmente sobre o seu lado direito) e apanhando também o pilar A do PL, partindo o vidro pára-brisas e deformando o referido pilar. 29. Consequentemente, em face da energia cinética inerente à mencionada travagem brusca, o corpo do malogrado CC veio a ser transportado alguns metros pelo veículo atropelante, acabando por ser projectado para o pavimento da sobredita artéria, a uma distância de 31,5 m, local onde veio a ficar prostrado, depois de aí cair de forma totalmente desamparada. 30. O PL continuou a sua marcha, vindo a imobilizar-se a uma distância não apurada, mas não inferior a 20 m. 31. O condutor do PL tinha mais de 4,5 m de via livre á sua frente, contando com a hemi-faixa contrária, para evitar o peão. 32. A responsabilidade pelos prejuízos causados pela circulação do PL havia sido transferida para a Ré, através da celebração de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........80. 33. O acidente de viação em crise nos presentes autos veio a ser devidamente participado à Ré, em 2-1-2019, a qual respondeu nos termos constantes da missiva de fls. 47; por causa do atropelamento, correu um inquérito-crime, em que foi arguido o condutor do PL, que foi arquivado. 34. Em 31 de Janeiro de 2024 foi deduzida acusação no âmbito do processo de inquérito referido em 26) contra o condutor do PL pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência. 35. Como causa directa e necessária da referida ocorrência, o filho dos AA. veio a sofrer lesões corporais graves. 36. Tendo ficado imediatamente prostrado no chão, a esvair-se em sangue, numa angústia inenarrável. 37. Atenta a gravidade da situação, foram imediatamente accionados os meios técnicos de socorro, tendo-se deslocado ao local uma ambulância dos BV de ... e uma equipa do INEM juntamente com a VMER. 38. Após a sua chegada, os bombeiros e a equipa do INEM procederam às manobras de suporte básico de vida e demais cuidados médicos julgados necessários pelas equipas médicas. No entanto, e pese embora lhe tivessem sido prestados todos esses cuidados médicos e medicamentosos, o certo é que o mesmo, atenta a gravidade das lesões corporais sofridas, veio a falecer por volta das 16 h 35 m desse mesmo dia. 39. O peão CC sentiu, durante alguns minutos, dores indiscritíveis, desde o embate violento com o PL até á sua queda desamparada no pavimento, como descrito em 20), 21) e 22), onde ficou prostrado em sofrimento indiscritível e angústia agonizante, até sofrer uma paragem cardio-respiratória e subsequente falecimento. 40. Apercebeu-se que a sua vida estava a fugir-lhe. 41. O peão CC era um filho exemplar e dedicado. Era um rapaz feliz, com uma vida toda pela frente que, por um lado, gostava de fazer o que qualquer jovem daquela idade gostava de fazer, designadamente, conviver com os colegas e tinha uma intervenção social relevante na comunidade onde estava inserido (naquele fatídico dia estava a realizar um peditório para o “...”). 42. CC faleceu no estado de solteiro, e dedicava todo o seu afecto, amor, carinho e ternura aos seus progenitores de quem era muito amigo, e, bem assim, ao seu irmão mais novo, com quem formavam uma família muito unida e feliz, harmoniosa e cúmplice. 43. A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos aqui AA uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo uma verdadeira lacuna nas suas vidas que jamais será preenchida, tendo mergulhado numa áurea de tristeza e descrença. 44. O sofrimento dos AA permanece intenso, pois estes revivem, quase diariamente, vários episódios passados com o seu malogrado filho, tanto mais quanto o fatídico acidente ocorreu perto da sua residência, pelo que passam várias vezes por dia no local onde o seu filho CC veio a perder a vida. 45. Essas revivescências têm afectado muito os AA, designadamente ao nível psicológico, tendo perdido a alegria de viver; andam abatidos, deixaram de conviver socialmente, raramente saem de casa, chorando amiúde. 46. Os AA andam envolvidos numa áurea de tristeza ímpar, estando a aprender a viver com o facto de já não terem consigo o seu filho que tanto amavam; foram ambos seguidos em psicologia e o A/marido em psiquiatria. 47. Por causa do falecimento do seu filho CC, os AA estiveram de baixa médica. A A/mulher faltou ao serviço, como ..., em consequência de tal baixa, entre 10.1.2019 e 1.3.2019, deixando de auferir a quantia de 145,27€. O A/marido faltou ao serviço, na ..., em consequência de tal baixa, entre a data do acidente e Fevereiro de 2020, deixando de auferir 2.596,06€. 48. Com a morte de seu filho CC, os AA tiveram, ainda, as seguintes despesas: 1.210,00€ com o funeral; 150,00€ com a sepultura/campa; 191,59€ com a feitura da escritura de habilitação. *** Factos considerados não provados: a. A EN ... não tinha qualquer marcação nas extremidades, b. No sentido R...-B..., o limite máximo de velocidade era de apenas 50 km horários, em face da existência de sinalização vertical existente no local, c. A velocidade do PL não era inferior a 100 km/h, d. O PL seguia a uma velocidade situada entre os 60 e os 70 km/h, e. … ou entre os 75 e os 85 km/h, f. no momento do acidente e na Recta ..., não havia qualquer trânsito, seja em que sentido de marcha fosse, g. FF era irmã do CC, h. CC estava imobilizado junto ao ES, i. FF, apercebeu-se da falta do telemóvel, j. porque o PL se encontrava a mais de 80/90 metros e porque não circulava mais nenhum outro veículo automóvel em qualquer dos dois sentidos de marcha, o peão resolve iniciar a travessia da faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel e estava a atravessar a faixa de rodagem quando é embatido pelo PL, k. CC é violentamente embatido pela esquina da frente esquerda do PL (farol do lado esquerdo), l. CC estava imobilizado na berma direita da EN ..., atento o sentido de marcha B...-R..., perpendicularmente á estrada, m. o peão atropelado, se olhasse para a sua esquerda, conseguia ver o PL a pelo menos 296 m, n. Quando o PL se aproximou do local onde veio a ocorrer o atropelamento, encontrando-se a cerca de 20 m, foi o seu condutor súbita, brusca e inesperadamente, surpreendido pela conduta do peão, que se fez á estrada, iniciando a travessia da EN sem olhar para a esquerda e cortando-lhe a linha de marcha, o. o condutor do PL ainda tentou uma manobra de salvamento, p. o embate ocorreu porque o PL se encontrava muito próximo, a cerca de 20 m, quando o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem, q. CC foi projectado a 50 m, r. a Ré, pese embora as evidências, não quis tomar posição sobre o acidente, s. CC, depois de projectado para o chão, ficou a gemer numa angústia inenarrável, t. CC ficou a agonizar durante todo o período temporal em que foi alvo de manobras de assistência médica, agonia que apenas cessou quando veio a falecer e que durou cerca de 35 mm, u. CC gostava de jogar futebol, andar de bicicleta, correr, ir ao ginásio, e, igualmente de assumir algumas responsabilidades, como ajudar o pai a realizar alguns trabalhos agrícolas, era o representante dos alunos no Conselho Geral da Escola ... e já namorava, v. o sofrimento e agonia dos AA tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, w. o A/marido mantém-se de baixa. *** II – Fundamentação Graduação da concorrência de culpa do condutor do veículo e do peão para a produção dos danos O acidente de viação aqui em causa teve como consequência a morte do jovem CC de 16 anos de idade em circunstâncias difíceis de entender porque muitas razões haveria para que o acidente não tivesse tido lugar e nunca há razão bastante para se perder uma vida. As condições objectivas existentes que permitiam que o acidente não tivesse ocorrido eram as seguintes: A EN ..., à data dos factos e no local do acidente, tinha um traçado recto, com uma extensão superior a 800 m e de relevo ascendente, com cerca de 4% de inclinação, atento o sentido de marcha B...-R..., tinha cerca de 6,10 m de largura e era constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha, de piso betuminoso, que se encontrava em razoável estado de conservação. Existindo bermas em ambos os lados da faixa de rodagem, com cerca de 4050 cm de largura, em pavimento betuminoso, seguido de um prolongamento da berma, em terra batida, irregular e com vegetação rasteira. Nesse dia, o tempo estava bom, com sol e o piso seco. Não existiam obstáculos na via. Naquele momento e nas proximidades do local do atropelamento, não circulava, no sentido e á frente do PL, qualquer outro veículo na via, nem em sentido contrário. Como foi analisado pelas instâncias, o condutor do veículo PL circulava a velocidade excessiva, não só porque no local só era permitido circular a 90km/h e ele circulava a 92 km/h, mas também, e, sobretudo, porque o art.º 25.º, n.º 1, c) e h) do Código da Estrada lhe impõe que imprima ao seu veículo uma velocidade especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações, como aqui acontecia, e nos locais de visibilidade reduzida. Como indica a matéria de facto o local tinha uma enorme visibilidade para o CC, mas uma reduzida visibilidade para o condutor do PL por o sol, na altura estar na sua frente. Apesar de o condutor dispor de uma estrada com traçado recto numa extensão superior a 800 m, o certo é que conduzia sem conseguir ver o que se passava à sua frente para além de 25 metros, por a luz do sol, de frente, o impedir de ver mais além. Para parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente teria de conduzir a 49 km/h, daqui resultando que a velocidade a que seguia era sensivelmente o dobro do que deveria ser, e, não apenas a diferença entre 90 e 92 km/h. Esta é uma conduta negligente, gravemente negligente. O CC tinha 16 anos de idade, um jovem feliz, que gostava de fazer o que qualquer jovem daquela idade gosta de fazer, designadamente, conviver com os colegas e tinha uma intervenção social relevante na comunidade onde estava inserido. Não consta da matéria de facto que padecesse de qualquer deficit de atenção ou perda auditiva, ou que não tivesse o nível de desenvolvimento mental próprio de jovem de 16 anos, capaz até de assumir responsabilidades sociais. O seu comportamento na travessia da estrada é incompreensível para um jovem de 16 anos. O sol não o impedia de ver a estrada, não havia naquele local mais veículos a circular pelo que um carro com motor de combustão, de 1994, deveria ter sido avistado por ele, que não podia atravessar a via sem continuamente olhar para a faixa de rodagem que atravessava. Para além de ver o veículo, ou de se assegurar que não estava a circular qualquer veículo no local, o CC muito antes de se ter iniciado a travagem deveria ter podido ouvir o veículo a circular a 92km/h, cada vez mais próximo de si. Mas, mesmo que alguma coisa/pensamento tivesse impedido o CC de ver ou ouvir o veículo, sempre colocar-se a meio da faixa de rodagem e ficar parado, de costas voltadas para os veículos que pudessem dele aproximar-se, à espera que a Sr.ª que estava com ele e voltara ao carro estacionado na berma viesse, também, atravessar a rua, é uma conduta negligente, gravemente negligente do peão. Como foi violentamente embatido pela esquina da frente direita (óptica direita) do PL, um passo seu para a direita, ter-lhe-ia salvo a vida. Assim, não é possível acompanhar a tese dos autores de que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do PL. Só a convergência da negligência do condutor com a negligência do sinistrado tornaram possível o acidente. Não há qualquer legislação nacional ou europeia que indique que os peões, por serem os utilizadores mais vulneráveis da via pública nunca têm culpa na produção do acidente. Evidentemente que os veículos automóveis, sobretudo quando em circulação, são uma fonte de perigo para os demais utilizadores da via e, atenta a sua massa e velocidade, a rigidez e resistência dos materiais que os compõem, e, as leis da física, nomeadamente a energia cinética que é proporcional ao quadrado da velocidade do corpo, potencialmente causadores de danos muito superiores aos que podem ser causados por um peão. Assim, os condutores de veículos automóveis na via pública, que só podem ser adultos, e, devidamente habilitados para conduzir, têm um especial dever de cuidado na utilização dos veículos que conduzem, imposto por lei para garantir a segurança dos demais utentes da via pública e da circulação rodoviária. Mas a circulação na via pública por peões e outros veículos com e sem motor é também regulada por lei, impondo a cada tipo de utilizador diversas obrigações para concomitantemente se verificar a segurança de pessoas e bens nas vias públicas apesar da circulação de todos no mesmo local. A violação das regras do código da estrada indicadas anteriormente pelo condutor do veículo e pelo peão, ainda que a título de negligência determinam que peão e condutor agiram com culpa e foram causadoras do acidente por terem violado tais normativos cujo fim é assegurar a segurança da circulação rodoviária e preservar a vida e a integridade física dos peões. A presente situação tem resolução assente no disposto no art.º 570.º do Código Civil que determina que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”. Nesta medida acompanhamos as instâncias na consideração de que um facto culposo do lesado – começar a atravessar a estrada e ficar parado a meio da faixa de rodagem de costas voltadas para os veículos que poderiam circular nessa mesma faixa de rodagem – concorreu decisivamente para a produção dos danos que vieram a decorrer do embate do veículo com o peão. Sem que a legislação europeia, que tem vindo a dispensar especial atenção às vítimas vulneráveis, nomeadamente em sede da obrigatoriedade do seguro automóvel, ou nacional tenha traçado qualquer critério de repartição da culpa em situações similares, cremos possível, ainda assim, seguir as linhas de orientação interpretativa do Tribunal de Justiça da União Europeia constante dos acórdãos Candolin, Ferreira Santos, Ambrósio Lavrador e Marques Almeida, todos disponíveis in www.curia.eu no sentido de que a indemnização da vítima apenas poderá ser limitada com base numa apreciação individual, e seguindo um critério de proporcionalidade. Na presente situação não estamos em face de uma culpa leve e desculpável do lesado, um mero descuido ou precipitação, ainda que se trate de um jovem com apenas 16 anos. O comportamento que adoptou é muito grave e perigoso para qualquer peão, em qualquer situação, sobretudo para a vida e a integridade física dos peões, por muito que pesem humanamente as consequências daí advindas. Até que o legislador estabeleça uma responsabilidade objectiva dos condutores dos veículos em todas as situações em que for lesado um peão, teremos que proceder a esta meticulosa ponderação entre a culpa do peão e a culpa do condutor do veículo, em situações similares, sendo que se afigura ponderada, proporcional e adequada a repartição de culpas estabelecida pelo tribunal recorrido que, por isso se confirma. Impõe-se, pois, nos termos legais, a confirmação do acórdão recorrido. **** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Ana Paula Lobo (relatora) Isabel Salgado Fernando Baptista Oliveira |