Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- No período de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial o empregador tem o dever de pagar pontualmente a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito. II- A teleologia dessa compensação justifica a aplicação das mesmas regras que respeitam ao pagamento pontual da retribuição, mormente na hipótese de resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa. III- Em todo o caso e mesmo operando a presunção inilidível de culpa do empregador consagrada no artigo 394.º, n.º 5 do CT sempre se deve dizer que age com culpa grave o empregador que violando diretamente o disposto no artigo 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 afetou os apoios financeiros do Estado ao pagamento de fornecedores e não exclusivamente ao pagamento de remunerações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23240/20.1T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório AA intentou ação, com processo comum, contra Kapa Kais, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 37.436,38, relativa ao somatório da indemnização legalmente prevista no artigo 396.º do CT com os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, afirmando que resolveu o contrato de trabalho por falta pontual da retribuição. A Ré contestou. Foi realizado o julgamento que culminou com uma sentença que: “a) condenou a R. pagar ao A. a quantia global de € 9.094,20, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) absolveu a R. dos demais pedidos contra si deduzidos pelo A.” O Autor recorreu. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que julgou o recurso procedente e, em conformidade, além de aditar um novo facto à matéria dada como provada (o facto 90), decidiu que era lícita a resolução levada a cabo pelo Autor e, em consequência, condenou a Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de dezoito mil, seiscentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos (€ 18.639,40) quantia sobre a qual acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do trânsito do presente acórdão e vincendos até integral pagamento. No seu recurso de revista, a Recorrente, depois de afirmar que “não decidiu pagar a título de compensação retributiva o mesmo valor da retribuição base” (Conclusão B), sustenta que a compensação não é retribuição e não tem natureza retributiva (Conclusões F a H), pelo que não haveria que invocar qualquer presunção inilidível de culpa pelo seu não pagamento (Conclusão I). Invoca, igualmente, que não teve culpa no não pagamento da compensação porquanto foi forçada a suspender a sua atividade e não dispunha de meios económicos para fazer o pagamento, tanto mais que só em 30 de junho de 2020 é que recebeu o primeiro apoio do Estado (Conclusões J a O). Além de negar a existência de qualquer culpa da sua parte, afirma, igualmente, que “o facto de não ter pagado a compensação retributiva nos meses de abril, maio, junho e parcial de julho de 2020 não é suficientemente grave para tornar inviável a relação laboral” (Conclusão R). Sustenta, também que o trabalhador agiu com abuso de direito e que poderia ter optado pela suspensão do contrato por falta de pagamento da retribuição (Conclusões P, Q, S e T). Finalmente, pede que caso seja condenada ao pagamento de uma indemnização esta seja fixada em 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração (Conclusões Y e S). O trabalhador contra-alegou sustentando a manutenção do Acórdão recorrido. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Fundamentação
De facto
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:
1. A R. exerce, com carácter habitual e lucrativo, entre outros, a atividade de restauração. 2. E explora os “R...”, sito na Rua ..., ..., ..., ... Lisboa. 3. O A. é ... de 2.ª e funcionário da R. desde 1 de maio de 2004 e exercia funções no restaurante “R...”. 4. O A. manteve-se no exercício das suas funções, sob ordens, direção e fiscalização a aludida sociedade R., até ao dia 16 de julho de 2020. 5. Auferindo o vencimento mensal base de € 1.150,00. 6. Por carta registada com a/r, remetida a 16/07/2020 e recebida a 17/07/2020, o A. declarou resolver o seu contrato de trabalho com os seguintes fundamentos: «Assunto: Resolução do contrato com base em comportamento culposo do empregador (artigo 394. nº 5 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12-2). Exmos. Senhores De acordo com o previsto no artigo 394º, nº 2 alínea a) e n.º 5 e 395º do Código do Trabalho, AA , residente ….. com a categoria profissional de ... de 2ª e a retribuição mensal base de € 1.150,00, vem resolver o contrato de trabalho celebrado com V. Exas em 1 de maio de 2004. A motivação da presente resolução assenta na falta de pagamento pontual de retribuição correspondente aos meses de abril vencida em 30 .4.2020, maio, vencida em 30.5.2020, e junho, vencida em 30.6.2020. O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que este rendimento constitui uma fonte de subsistência da vida familiar, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos. Em consequência, aguarda ressarcimento de todos os créditos vencidos e devidos, o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º, n.º 1 do Código de Trabalho, assim como os respetivos juros de mora, calculados desde as respetivas datas do vencimento: a- Retribuições base referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020 no montante de € 3.450,00. b- Férias vencidas em 1.1.2020 e respetivo subsídio no valor de € 2.300,00, subsídio de Natal referente ao ano de 2020 no valor de € 625,27, proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias que se venceram em 1 de janeiro de 2021, no montante de € 1.250,54. As quantias suprarreferidas ascendem ao total de € 7.625,81, ao qual deverá ser acrescido o montante de € 18.645,86 referente à indemnização prevista por resolução com justa causa, nos termos do artigo 396º do CT. Solicita emissão de certificado de trabalho e, nos termos do disposto no artigo 43º da Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, a emissão de declaração comprovativa da situação de desemprego – MOD ... DGSS. Com os melhores cumprimentos». 7. A R., desde março de 2020, vinha imputando a falta de pagamento das remunerações à Segurança Social e ao facto de o restaurante se encontrar fechado, primeiro, por imposição legal, depois, por ser inviável a sua abertura, por falta de clientela, considerando os custos associados. 8. Quando comunicou à A. e aos restantes trabalhadores que requereu o lay off simplificado para os trabalhadores. 9. O A. viu-se impossibilitado de prover ao seu sustento, vendo-se obrigado a recorrer à ajuda dos seus familiares. 10. A Ré desenvolve o seu objeto através da exploração dos restaurantes “Kais” e “A...”, ambos situados no ..., ... Lisboa, 11. Assim como uma discoteca denominada “...” que se situa no piso do “Kais”. 12. Os três (3) estabelecimentos situam-se no mesmo edifício, sendo o restaurante “Kais” um restaurante de luxo vocacionado em cerca de 90% para grupos de clientes internacionais (com pratos desde € 19,00 a € 75,00) que ocupa o piso térreo (juntamente com a discoteca “...”). 13. E o restaurante “A...” um restaurante com preços mais “acessíveis”, vocacionado para grupos e com menu de preço fixo (Preço por pessoa € 19,00), situado no piso inferior do “Kais”. 14. Tanto o “Kais” como a “A...” são restaurantes em que os clientes privilegiam o ambiente, a socialização com outros clientes e a localização para sair à noite. 15. Por isso, era inviável abrir os restaurantes para fazer home-delivery ou take-away, pois não teria procura suficiente para justificar o custo, sobretudo durante tempos de incerteza como uma pandemia, e, atento o tipo de refeição (de preço elevado e qualidade equivalente), não seria possível manter o nível de qualidade esperado se o prato tivesse de ser colocado numa caixa de plástico ou papel e fazer uma viagem de carro ou mota até ao domicílio do cliente com a expectável perda de calor e sabor. 16. O edifício em causa situa-se no ..., em Lisboa, onde não existem mais estabelecimentos (de qualquer tipo) no seu redor à exceção da discoteca ..., que foi forçada a encerrar com o Estado de Emergência, mantendo-se até hoje encerrada. 17. Ou seja, os restaurantes “Kais” e “A...” dependem da existência da atividade de diversão noturna, ou seja, que as discotecas e bares estejam abertos, para atrair clientela. 18. Sendo, por isso, que apenas abrem para jantares e de terça-feira a sábado, 19. Pois são os clientes das discotecas e bares das redondezas (..., Avenida ..., ..., ..., etc.) que usualmente frequentam estes restaurantes antes de saírem à noite. 20. O primeiro caso de COVID-19 foi reportado logo a 31/12/2019 (embora tenha sido detetado semanas antes). 21. Em 22/01/2020 foi discutido por um comité de emergência organizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) se o incidente constituía uma Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional (PHEIC) sob os Regulamentos Internacionais de Saúde. 22. A decisão foi adiada por falta de informação. 23. Em 23/01/2020 a OMS decidiu não declarar o surto uma PHEIC. 24. Porém a 30/01/2020 a OMS declarou o surto uma PHEIC, pedindo que "uma ação coordenada de combate à doença deverá ser traçada entre diferentes autoridades e governos". 25. No dia 31/01/2020 os Estados Unidos da América encerravam as fronteiras aéreas com a China (e mais tarde com diversos países Europeus). 26. Na primeira semana de fevereiro de 2020, o número de mortes causado pelo novo coronavírus ultrapassou 800, superando o SARS, que matou 774 pessoas em todo o mundo entre 2002 e 2003. 27. Posteriormente, no mês de fevereiro, o número de mortes subiu para mais de 1.400, e ultrapassou as 3.000 em Março. 28. Enquanto tudo isto ia acontecendo, sucediam-se as notícias nos meios de comunicação (incluindo no site da DGS) à escala mundial e nacional. 29. A realidade da R. a 31/12/2019 era que tinha um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de 3.054.233,46 €. 30. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de 768.549,61 € + 1.026.004,27 + € 1.173.568,80 €. 31. Fazendo com que o ano tivesse terminado com um resultado líquido de 59.038,30 €, 32. E um valor de caixa e seus equivalentes (traduzindo: “dinheiro em mão”) de 24.522,01 €. 33. Até 31/03/2020, a R. teve um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de € 549.695,22. 34. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de € 123.209,78 € + € 128.958,22 + € 241.466,05. 35. E um valor de caixa e seus equivalentes negativo (traduzindo: “dinheiro em mão”) de - € 51,970,00. 36. Ambos os restaurantes foram forçados a fechar a partir de 18/03/2020, não tendo obtido quaisquer rendimentos a partir dessa data. 37. E assim foram forçados a se manter até 17/05/2020, altura em que foi possível reabrir os restaurantes, embora com diversas restrições. 38. Era absolutamente inviável à R. reabrir os seus restaurantes com as limitações impostas por lei: lotação limitada a 50%, a impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23:10 h e impossibilidade de realização de eventos superiores a 10 pessoas inicialmente e, depois, a 20. 39. E ainda com a agravante de os bares e as discotecas se manterem todas encerradas por imposição legal. 40. Tanto que nesta data os restaurantes se mantêm fechados. 41. A R. aderiu ao chamado “lay-off simplificado”, o qual, depois de todas as confusões e peripécias que são públicas e notórias, veio a ser implementado, mas, na prática, com enorme atraso. 42. No caso da R. o primeiro pagamento (de € 55.913,40) recebido a título de “lay-off simplificado” foi a 30/06/2020. 43. O segundo pagamento (de € 34.707,03) só veio a ser pago à R. a 28/07/2020. (Por lapso não existe facto n.º 44) 45. O terceiro e último pagamento (de € 19.051,35) foi recebido a 28/08/2020. 46. A R. tem custos com pessoal na ordem média mensal de € 97.797,40. 47. Os valores recebidos pela R. foram utilizados para pagar as contribuições e quotizações à segurança social e para fazer pagamentos parcelares (1/3) aos trabalhadores da R. e a fornecedores. 48. E, para fazer face de forma parcial aos compromissos supra indicados, foi ainda necessário pedir um financiamento de € 676.666,67. 49. Fazendo com que a Ré, em 31/07/2020, apresentasse um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de 549.695,221 €, acrescido de 90.620,43 € a título de subsídios à exploração (lay-off simplificado), 50. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de 123.209,7812 € + 131.441,10 € + 482.568,611 €. 51. E um valor de caixa e seus equivalentes negativo de - 758.068,49 €. 52. A 24/10/2020, a R. transferiu para o A. a quantia de 319,46 €, por conta dos seus créditos laborais. 53. Inicialmente os restaurantes viram a sua capacidade de atendimento limitada a 1/3 (Portaria n.º 71/2020, de 15/03). 54. Mais tarde, em 18/03/2020, o Exmo. Sr. Presidente da República decretou o Estado de Emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, 55. Durante o Estado de Emergência ficou parcialmente suspenso o direito de deslocação dos cidadãos, o que afetou, como é natural, a sua capacidade de frequentar restaurantes. 56. Dois dias depois foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020 de 20/03 que regulamentou a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República. 57. No artigo 7.º ficou definido que as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ficavam encerrados, constando no n.º 6 do referido Anexo I os “Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”, ficando salvaguardados apenas, nos termos do artigo 9.º, os estabelecimentos que se dedicassem exclusivamente à confeição para consumo fora do estabelecimento, o que era impossível atento o modelo de negócio e tipo de restaurante em causa. 58. O Estado de Emergência, que tinha sido decretado pelo prazo de 15 dias, veio a ser renovado (pelo mesmo período) a 02/04/2020 através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020. 59. O Governo regulamentou a prorrogação do Estado de Emergência através do Decreto n.º 2-B/2020 também de 02/04. 60. Nesse decreto foi determinado o confinamento obrigatório das pessoas abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1, 61. Assim como um dever especial de proteção previsto no artigo 4.º que abrangia a deslocação de pessoas. 62. O artigo 5.º determinou um dever geral de recolhimento domiciliário, não sendo uma das exceções previstas a deslocação a restaurantes. 63. Tanto que, nos termos do artigo 9.º do referido diploma, continuaram a estar encerrados os restaurantes que não se dedicassem exclusivamente à confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (artigo 11.º). 64. O Estado de Emergência, que tinha sido renovado pelo prazo de 15 dias, veio a ser renovado (pelo mesmo prazo) a 17/04/2020 através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020. 65. E o Governo regulamentou a prorrogação do Estado de Emergência através do Decreto n.º 2-C/2020 também de 17/04. 66. Nesse decreto foi determinado o confinamento obrigatório das pessoas abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1, 67. Assim como um dever especial de proteção previsto no artigo 4.º que abrangia a deslocação de pessoas. 68. O artigo 5.º determinou um dever geral de recolhimento domiciliário, não sendo uma das exceções previstas a deslocação a restaurantes. 69. Tanto que, nos termos do artigo 9.º do referido diploma, continuaram a estar encerrados os restaurantes que não se dedicassem exclusivamente à confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (artigo 11.º). 70. A limitação de circulação foi renovada através do Decreto n.º 2-D/2020 de 30/04 até ao dia 02/05/2020. 71. Tendo sido decretado o Estado de Calamidade a 30/04 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 até ao dia 17/05/2020. 72. A Resolução supra indicada manteve no seu artigo 5.º a obrigatoriedade de encerramento das instalações e estabelecimentos previstos no Anexo I, estando os restaurantes incluídos no referido Anexo I no ponto 6, podendo estar em funcionamento para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, o que era impossível atento o modelo de negócio e tipo de restaurante em causa. 73. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17/05, a qual prorrogou a declaração da situação de Calamidade até 31/05. 74. Nesta resolução foi determinado o: • Dever cívico de recolhimento domiciliário (artigo 3.º); • Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º); • Proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 13.º); • Limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) e c). 75. Mais tarde foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29/05 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 14/06/2020. 76. Nesta resolução foi determinado o: • Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º); • Proibição de realização de eventos com lotação superior a 20 pessoas (artigo 12.º); • Limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c); 77. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 de 12/06 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 28/06/2020. 78. Nesta resolução foi determinado: • A obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º); • A proibição de realização de eventos com lotação superior a 20 pessoas (artigo 12.º); • A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c); 79. Perante a manutenção da proibição de abertura das discotecas e bares e, sobretudo, a limitação da capacidade de lotação, a impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas e realização de eventos superiores a 10 e, depois, 20 pessoas, tornou-se financeiramente inviável a reabertura do restaurante, pelo que foi decidido na altura manter ambos os restaurantes encerrados. 80. Mais tarde, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 de 22/06, que veio definir regras especiais para a área metropolitana de Lisboa (onde se localizam ambos os restaurantes). 81. Nesta resolução foi determinado, além do que já estava em vigor, o: • Encerramento até às 20:00 horas de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais (artigo 5.º-B, n.º 2); • Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2, ou seja, proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas (artigo 5.º-B, n.º 6). 82. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com os fundamentos expostos em 79. 83. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26/06 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 14/07/2020. 84. Nesta resolução foi determinado: • Confinamento obrigatório das pessoas previstas no artigo 2.º; • A obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º); • A proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 15.º); • A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e c); 85. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com base nos fundamentos mencionados em 79). 86. Por fim, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14/07 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 87. Nesta resolução foi determinado: • Confinamento obrigatório das pessoas previstas no artigo 2.º; • A obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º); • A proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 15.º); • A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c). 88. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com base nos fundamentos expostos em 79). 89. A R. entregou de imediato ao A. o Mod. RV 1009/2018 – DGSS. 90. Em 16 de julho de 2020, a Ré não havia pago ao Autor as remunerações de abril, maio e junho de 2020 (aditado pelo Tribunal da Relação)
De Direito Da própria existência de um contrato de trabalho resulta uma repartição dos riscos entre o empregador e o trabalhador – o chamado risco da empresa é assumido pelo empregador, que é também quem retira o eventual lucro da atividade, e não pelo trabalhador. No entanto, a lei é sensível às situações de crise e contém um regime de suspensão o contrato de trabalho ou de lay-off em situações de crise, designadamente por situação de força maior. Acresce que perante a pandemia que nos assolou o legislador tomou medidas excecionais, previstas designadamente no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março. Sublinhe-se, desde logo, que tais medidas que, como refere o preâmbulo do diploma, se destinavam a “apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial” se traduziram, designadamente, em uma flexibilização procedimental do recurso à suspensão do contrato de trabalho e ao lay-off, bem como em uma clarificação do conceito de crise empresarial. No entanto, decorre inequivocamente deste diploma que “[o] disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador” (artigo 2.º n.º 2). E recorde-se, igualmente, o disposto no artigo 5.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 10-G/2020 “[o] apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações”. Em suma, decorria inequivocamente da lei que os apoios extraordinários do Estado se destinavam exclusivamente ao pagamento de remunerações. Ora, decorre do facto 47 que tais apoios não foram utilizados exclusivamente para esse fim, o que logo à partida, significa que a empresa adotou um comportamento culposo nessa utilização, frustrando o escopo legal do pagamento desses apoios. Analisando agora os argumentos esgrimidos pelo empregador no seu recurso e as questões que suscita dir-se-á, em primeiro lugar, que em sentido estrito a retribuição é a contrapartida do trabalho e que estando o contrato de trabalho suspenso não há tecnicamente retribuição. Mas não é, obviamente, por acaso que a lei fala em uma compensação retributiva: a retribuição tem um regime especial (em matéria, por exemplo, de proibição de cessão, impenhorabilidade ao menos parcial, proibição, em regra, de compensação com outros créditos) pela sua natureza “alimentar”. Muito embora não seja necessária a subordinação económica para que haja contrato de trabalho, é frequente, para não dizer normal, que o trabalhador subordinado dependa para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar do pagamento pontual da retribuição. Ora o mesmo se pode dizer da compensação retributiva numa situação de suspensão do contrato de trabalho por força de crise empresarial. O trabalhador que, aliás, só tem direito a uma parte do seu salário normal – veja-se o artigo 6.º n.º 4 do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020: “A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador” – tem direito ao pagamento pontual da compensação e a violação pelo empregador desse dever de pagar pontualmente a compensação, expressamente consagrado no artigo 303.º n.º 1, alínea a) do CT, assume gravidade pelo menos idêntica à da falta de pagamento pontual da retribuição, justificando-se plenamente pela teleologia da compensação a aplicação das mesmas regras e, mormente, da presunção inilidível de culpa, após certo período de mora (artigo 394.º, n.º 5 do CT). Mas diga-se, no caso dos autos, que até ficou provada a culpa grave do empregador já que este não cumpriu a lei e não afetou o apoio que tinha recebido do Estado para pagar as remunerações a esse exclusivo escopo, como era seu dever. Face ao facto 90 é de concluir que o trabalhador tinha fundamento legal para resolver o seu contrato de trabalho, o que fez com cumprimento do ónus de indicar de forma sucinta a motivação da resolução com justa causa. Não agiu com qualquer abuso de direito, limitando-se a retirar as consequências de um incumprimento pelo empregador de um dos principais deveres que para este resultam de uma situação de suspensão do contrato de trabalho ou lay-off por crise empresarial. E não agiu certamente em abuso de direito, não se compreendendo, de todo, a invocação do mesmo, em uma situação em que até está comprovada a grave situação económica provocada ao trabalhador pela atuação do empregador (facto 9). Tendo a empresa agido com culpa grave ao desviar os apoios que recebeu do Estado para outros fins que não aquele – o pagamento aos trabalhadores – que era o único visado por lei não se vê qualquer motivo para reduzir a indemnização outorgada pelo Acórdão recorrido, tanto mais que a retribuição auferida pelo trabalhador era reduzida e a conduta do empregador gravemente culposa. Decisão: Negada a revista. Custas do recurso pela Recorrente.
Lisboa, 12 de outubro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais
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