Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250032235 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal. 2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação. 3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso. 4 – Tratando-se de realizar o cúmulo jurídico numa moldura penal abstracta de 1 ano e 6 meses (18 meses) e 39 anos e 5 meses de prisão (473 meses), com o limite de 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não se pode ter por severa a pena única conjunta de 8 anos, designadamente se em anterior cúmulo, que não englobava 71 meses de prisão (e a pena única conjunta de 3 anos e 6 meses) o Tribunal se ficou por 7 anos e 6 meses, o que significa só um agravamento de 6 meses, em relação ao último cúmulo feito, não obstante os mais 71 meses de pena a atender. 2 – Só a consideração de todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente é que permitiu um tão grande afastamento do somatório das penas parcelares a ter em conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal recorrido: Colectivo da 3ª secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa (proc. nº 851/02.1POLSB) Recorrente: arguido AA; Recorrido: Ministério Público Condenação: do arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. que pede a revogação do acórdão recorrido e a redução da pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 78.º do C. Penal, o que não é acompanhado pelo Ministério Público que pede mesmo, neste Tribunal, a rejeição do recurso por manifesta improcedência. 2. Fundamentos da rejeição: 2.1. Factualidade atendível. O arguido AA foi julgado e condenado: — por 1 crime de burla simples do art.º 217.º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, por 1 crime de burla simples tentado dos art.ºs 217.º, nº 1, e 23.º, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por 3 crimes de falsificação, dois do art. 256.º, nº 1, al. a), e nº 3 do C. Penal, e um do art. 256.º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 18 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 505/00.3GHSNT da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra). Factos de 15/12/2000 e 16/12/2000. Acórdão de 9/3/2004, transitado em julgado em 24/3/2004 (cfr. certidão de fls. 2414 a 2426). Soma das penas parcelares: 71 meses de prisão ou 5 anos e 11 meses de prisão. — por 1 crime de falsificação de bilhete de identidade, na pena de 1 e 6 meses de prisão, por 5 crimes de falsificação de cheque, na pena, por cada um, de 1 ano de prisão, por 5 crimes de burla, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos de prisão (proc. nº 5014/01.0TDLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção). Factos entre 25/5/2000 e 31/12/2001. Acórdão de 11/2/2004, transitado em julgado em 26/2/2004 (cfr. certidão de fls. 2088 a 2097). Soma das penas parcelares: 113 meses de prisão ou 9 anos e 5 meses de prisão. — por 7 crimes de falsificação de documento do art. 256.º, nºs 1, al. a) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 15 meses de prisão por cada um e de 7 crimes de burla do art. 217.º do C. Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no proc. nº 5014/01.0TDLSB, na pena única, de 5 anos e 6 meses de prisão (proc. nº 405/01.0JDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção). Factos entre 8/12/2000 e 24/12/2000. Acórdão de 29/03/2004, transitado em julgado em 30/07/2004 (cfr. certidão de fls. 2234 a 2250). Soma das penas parcelares: 189 meses de prisão ou 5 anos e nove meses de prisão. — No presente processo, de 27 crimes de falsificação de documentos do art. 256.º, nºs 1 e 3, do C. Penal, nas penas de 9 meses de prisão por cada um dos 21 crimes referentes aos cheques, 10 meses de prisão pelo crime referente à carta de condução e 1 ano de prisão por cada um dos cinco crimes referentes aos quatro B.I. e um passaporte e de 20 crimes de burla do art. 217.º, nº 1, do C. Penal, nas penas de 7 meses de prisão por cada um dos 19 crimes de burla cujo montante é inferior a Esc.100.000$00 e 10 meses de prisão pelo crime de burla cujo montante é superior àquele e, em cúmulo jurídico, na pena única e global, de 6 (seis) anos de prisão. Factos entre 28/04/2000 e 04/12/2000. Acórdão em 1ª instância de 7/7/2003 (cfr. fls. 1925 a 1938 ), confirmado pela Relação de Lisboa pelo Acórdão de 23/3/2004, que rejeitou o recurso quanto à matéria de facto e negou provimento quanto à matéria de direito (cfr. fls. 2098 a 2114) e pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 17/06/2004, que rejeitou o recurso e transitou em julgado em 5/7/2004 (cfr. fls. 2169 a 2189 e 2192). Somatório das penas parcelares: 402 meses de prisão ou 33 anos e 6 meses de prisão. O último Acórdão de cúmulo jurídico de penas foi proferido em 19/5/2005 nestes autos (fls. 2361 a 2364), transitado em 15/6/2005 (cfr. fls. 2375), não englobando a pena aplicada no proc. nº 505/00.3GHSNT, da 2ª Vara Mista de Sintra, e condenou o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 2.2. Sustenta o recorrente que a pena é excessivamente gravosa e contraproducente (conclusão a), face ao seu carácter, que admite a formulação de um juízo favorável à sua reintegração (conclusões b e c), pois o arrependimento demonstrado é sincero, e elucidativo da sua base ética e moral (conclusão d) . Só pôs em causa bens jurídicos relativos a bens materiais (conclusão e), num tempo limitado, num altura de desespero, pelo que não se pode concluir que tem uma apetência vocacionada para a prática de quaisquer ilícitos (conclusão f). Não foram levados em consideração os dos art.ºs 71° n.° 2 al. d), 77° e 78° todos do C.P. (conclusão g) e a sua condição pessoal permite a decisão pela reintegração e não para a segregação - art. 40.º do C.P. (conclusão h), dispondo de meio e suporte familiar (conclusão i) tendo desenvolvido no estabelecimento prisional actividades em prol dos demais (conclusão j), estando-lhe confiadas tarefas com bastante responsabilidade que desempenha de forma cabal e exemplar (conclusão k), o que é referido no próprio Relatório Social (conclusão 1) . O recorrente tem companheira e filhos em território nacional, o que depondo a favor do recorrente, não foi levado em consideração (conclusão m). 2.3. Mas não lhe assiste razão na única questão que vem colocada: a da medida judicial da pena unitária conjunts que, fixada pelo tribunal recorrido em 8 anos de prisão, o recorrente considera excessiva e que sustenta deverá reduzir-se para medida próxima dos limites mínimos. No último acórdão de cúmulo efectuado nestes autos (a 19/5/2005), num universo de 402 meses de prisão (33 anos e 6 meses) foi aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, decisão que transitou em julgado. Trata-se, agora, de cumular essas penas parcelares com as que foram infligidas no processo n.º 505/00.3.GHSNT, que totalizam 71 meses de prisão (5 anos e 6 meses) que, no cúmulo então efectuado, conduziram à pena única conjunta de 3 anos e 6 meses. Desfazendo-se os cúmulos anteriores temos, pois, uma moldura penal abstracta do cúmulo que se situa entre 1 ano e 6 meses (18 meses) e 39 anos e 5 meses de prisão (473 meses), com o limite de 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não se esquecendo o importante valor indicativo que se retira da circunstância, já referida, de o anterior cúmulo, que não englobava 71 meses de prisão (e a pena única conjunta de 3 anos e 6 meses) se ter ficado por 7 anos e 6 meses, o que significa que o recorrente só viu a sua pena agravada em 6 meses, em relação ao último cúmulo feito, não obstante os mais 71 meses de pena a atender. Simplisticamente pode dizer-se que esses 71 meses de prisão só se traduziram, agora e no cúmulo, em 6 meses de prisão, num acréscimo somente de 8,45% (daqueles 71 meses). Basta atentar na moldura penal abstracta em causa e no teor da decisão sob censura, para não ficarem dúvidas que o Tribunal a quo teve em devida consideração todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente. Só essa consideração é que permitiu um tão grande afastamento do somatório das penas parcelares a ter em conta. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade. Como já tem dito este Supremo Tribunal (cfr. v.g. o AcSTJ de 15/03/2007, proc. n.º 633/07-5, com o mesmo relator), importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares). Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso. Foi isso que se fez na decisão recorrida que "exasperou" a pena parcelar mais grave com menos de um quinto das restantes penas, quando, dependendo das circunstâncias, este Tribunal se situa, com frequência entre um terço e um quarto. Mostram-se, pois atendidas suficientemente as circunstâncias invocadas pelo recorrente e, como se sublinhou, só reflectidos num acrescimo de 6 meses, os 71 meses a mais agora atendíveis. E não pode esquecer-se a gravidade da ilicitude (elevado número de condutas criminosas havidas repetidamente pelo agente e a natureza dos bens jurídicos violados - património e segurança do comércio jurídico e credibilidade no tráfico jurídico probatório), a intensidade da culpa manifestada pelo agente, as necessidades da prevenção quer geral quer especial, face à natureza dos crimes e a forma reiterada como foram praticados e as molduras penais abstractas dos ilícitos. Não merece, assim e patentemente, censura a decisão recorrida, pelo que se rejeita o recurso por manifesta improcedência. Pagará o recorrente as custas com a taxa de justiça de 3 Ucs e ainda 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 25 de Outubro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |