Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECLAMAÇÃO RECURSO RECURSO DE REVISTA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | -Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos e Acção Executiva, Volume III, Edição da AAFDL, 1989, p. 6 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 652.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - A reclamação e o recurso são meios de impugnação de decisões judiciais que não são concorrentes entre si, pelo que, sendo viável a reclamação, não será admissível o recurso, sem embargo de, perante a rejeição da primeira, poder a parte continuar a impugnação mediante recurso. II - A pretensão da parte que, confrontada com a decisão do recurso de revista mediante despacho singular da relatora, requer que sobre tal decisão recaia um acórdão deve ser qualificada como impugnação por reclamação para o mesmo órgão judicial com composição colegial. III - Desse modo, o emprego do termo “reclamação” no acórdão impugnado não é incorrecta, não envolvendo apreciação de questão não suscitada pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No presente recurso extraordinário de revisão, instaurado com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido por decisão singular da ora relatora proferida em 8 de Junho de 2017. Pediram os recorrentes AA e BB que sobre essa decisão recaísse acórdão, em conformidade com o disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, concluindo que a decisão sob reclamação enferma de erro de qualificação jurídica, infringindo os dispositivos legais dos artigos 414º do Código de Processo Civil e 1252º nº 2 do Código Civil, contrariando ainda jurisprudência uniformizada do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão proferido no processo nº 85.204, publicado no DR nº 144/96, IIª Série, de 24.06.1996). Na sequência, proferido no dia 19 de Outubro de 2017 acórdão, em Conferência, no qual foi decidido: «(…). Não obstante tratar-se de documento autêntico, com o alcance probatório que deriva do disposto no 371º do Código Civil, acolheu-se o decidido no acórdão recorrido, na consideração de que do documento em causa – declaração – apenas resulta de útil que a passagem nele referida “não é de trânsito público, mas apenas privado”, não sendo, só por si, idóneo para abalar o decidido no acórdão objecto da pretensão de revisão, que, confirmando a sentença da 1ª instância proferida na acção declarativa movida pelos recorrentes contra os recorridos, julgou improcedente o recurso de apelação nela interposto. Acresce que não cabe no âmbito da decisão proferida na fase rescindente sindicar a decisão revidenda, nomeadamente, o bom ou mau uso de presunção legal, mas apenas averiguar se o documento apresentado, além da novidade, é suficiente para conduzir à alteração da decisão (acórdão) objecto do recurso extraordinário de revisão em sentido favorável aos recorrentes, sendo claro, pelas razões expendidas na decisão de que se reclama, que não é. Indefere-se, por conseguinte, a reclamação». Notificados, vieram, os recorrentes pedir que fosse declarado nulo o precedente acórdão, de 19 de Outubro de 2017, com fundamento em excesso de pronúncia e que, em consequência, fosse proferido novo acórdão, em conferência, sobre a decisão singular de 8 de Junho de 2017. Para tanto, referem que o mesmo acórdão se pronunciou sobre uma alegada reclamação, que não existiu, dado que peticionaram apenas que sobre a aludida decisão singular recaísse acórdão, o que consubstancia o vício de excesso de pronúncia. A parte contrária não respondeu. Dispensados os vistos, cumpre apreciar. 2. A lei comete ao juiz o dever de, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, impede-o de se ocupar de questões não suscitadas pelas mesmas partes, salvo das que versem sobre matéria de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por questões entendem-se, como é incontroverso, os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Entendem os recorrentes que este Supremo Tribunal apreciou questão de que não podia conhecer ao referir-se no acórdão cuja nulidade vêm arguir a «reclamação», quando os mesmos haviam requerido, tão-somente, a prolação de acórdão ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil. Vejamos. As decisões judiciais não transitadas podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso. Socorrendo-nos do ensinamento de Castro Mendes (Direito Processual Civil – Recursos e Acção Executiva, vol. III, ed. da AAFDL, 1989, págs. 6 e ss.) podemos afirmar que “A reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face da qual se decidiu; o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer”. A reclamação e o recurso constituem dois meios de impugnação não concorrentes, no sentido de que a mesma decisão não pode ser simultaneamente impugnada pela via da reclamação e do recurso. O que significa que, sendo a reclamação admissível, não o será o recurso ordinário e vice-versa, sem embargo de, perante a rejeição da reclamação oportunamente deduzida, poder continuar a impugnação através do recurso ordinário. No caso em análise, o recurso de revista interposto foi julgado por decisão singular da relatora, o que permitiu aos recorrentes usar da faculdade de pedir que sobre essa decisão recaísse acórdão, ao abrigo do disposto no citado artigo 652º nº 3. Tal possibilidade de reapreciação da decisão singular proferida, com ou sem invocação de nova argumentação, pelo mesmo órgão judicial, embora com uma composição colegial, consubstancia, na realidade, uma impugnação por reclamação. Daí que a referência feita no acórdão a «reclamação», além de tecnicamente correcta, não envolva apreciação de questão não suscitada pelas partes susceptível de configurar o vício de excesso de pronúncia previsto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil com consequente nulidade do acórdão. 3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se indefere o requerido. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Olindo Geraldes Maria do Rosário Morgado |