Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA e mulher, BB vieram, por apenso à execução que lhes move CC - Sociedade de Locação Financeira, deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos mesmos, seja reduzida a quantia a pagar para Esc. 450.397$00, com juros à taxa de 10% ao ano.
A embargada contestou, dizendo em síntese que o montante do título executivo é o devido, nos termos do artigo 23° das Condições Gerais do Contrato.
Proferida decisão no saneador, foram os embargos julgados parcialmente procedentes, prosseguindo, em consequência, a execução para pagamento das rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato acrescidas dos juros de mora às taxas legais respectivas até integral pagamento, reduzindo-se assim a quantia exequenda a esse montante.
Inconformada com a decisão, a embargada apelou para a Relação de Lisboa, concluindo, em resumo, a respectiva alegação, no sentido de que a cláusula penal ínsita no artigo 22° das condições gerais do contrato era válida e de que, tratando-se de uma empresa comercial, os juros de mora seriam à taxa de 15% ao ano.
Por acórdão de 11 de Dezembro de 1997, foi dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se, em consequência, os embargos improcedentes.
É desta decisão que, inconformados, os embargantes trazem o presente recurso de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. A recorrida resolveu o contrato com os recorrentes em 3/6/93;
2. A resolução do contrato implica a destruição deste contrato;
3. Tendo a recorrida resolvido o contrato não pode exigir o cumprimento de tudo que foi contratado, ou seja, as rendas vincendas com o valor residual;
4. A recorrida apenas pode exigir aos recorrentes o pagamento das rendas vencidas em 8/2/93, 8/3/93, 8/4/93 e 8/5/93 e respectivos juros moratórios;
5. A cláusula 22° do contrato de locação, ao abrigo da qual reclama os demais pagamentos é nula;
6. Tal cláusula 22° é uma cláusula penal;
7. A cláusula 22° é desproporcional ao dano a ressarcir;
8. As cláusulas penais em contrato de adesão abrangidas pelo Decreto-Lei n° 446/85, se forem desproporcionais aos danos a ressarcir são nulas - artº 19° c) e 12°;
9. Logo, a cláusula 22º do contrato é uma cláusula nula:
10. Por isso, não podem ser os recorrentes condenados no seu pagamento, reclamado na execução;
11. O douto acórdão da Relação violou o disposto nos artigos 232° a 234º do C. Civil e 12° e 19° do Dec. Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.
Contra-alegando, a recorrida vem defender a improcedência do recurso, pugnado, pois, pela manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Consideram-se provados os seguintes factos:
-A embargada é uma sociedade parabancária que tem por objecto exclusivo a locação financeira de bens de equipamento;
-No exercício da sua actividade comercial locou em Março de 1992 aos embargantes, pelos prazos, cláusulas e condições constantes do respectivo contrato n° 4468, os bens móveis discriminados a fls. 9, que aqui se dão por reproduzidos;
-Como retribuição foram convencionadas rendas mensais de 74.182$00, durante 48 meses, a cujo montante acresce o IVA (soma 86.793$00), com início em 8/3/92;
-Os embargantes liquidaram 11 rendas no valor de 954.723$00, a última, com data de vencimento de 8/1/93;
-Face ao não pagamento das rendas a partir da referida data, a embargada procedeu à resolução do respectivo contrato, que operou em 3/6/93;
-Para o efeito, a embargada enviou aos embargantes uma carta onde os considerava devedores da quantia de 2.992.620$00 (valor correspondente ao pagamento da indemnização correspondente a 20% do resultado da adição das rendas não vencidas, à data da resolução com o valor residual dos equipamentos).
III
1 - Na base do caso sub judice encontram-se vicissitudes ligadas ao cumprimento de um contrato de locação financeira relativo a bens móveis. Será, assim, à luz do regime jurídico da locação financeira, e tendo presentes as respectivas especificidades, que importa apurar da validade (ou nulidade) da aludida cláusula 22a das condições gerais do contrato sobre os "efeitos da resolução do contrato com retoma do bem".
1.1. A locação financeira é, segundo um autor, um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a «financiar» alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao «locatário» não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins - cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, «Boletim da Faculdade de Direito», vol. LXIII, 1987, págs. 1 a 73, maxime, pág. 10, citando K. FEINEN e W. GOLDMAN.
No processo constitutivo da locação financeira surgem normalmente três sujeitos: o produtor ou fornecedor do bem; o locador (sociedade de locação financeira); e o locatário.
Razão por que há que distinguir três relações: a relação «locador-locatário»; a relação «locatário-fornecedor ou fabricante do bem»; a relação locador-fornecedor ou fabricante do bem».
A relação «locador-locatário» consubstancia o contrato de locação financeira. Nesta relação encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato: a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário; o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.
O «leasing» financeiro que, no essencial, corresponde à operação de locação financeira contemplada na nossa legislação, (1) tem as seguintes características fundamentais:
a) o locador é uma instituição, financeira especializada em «leasing» (no presente caso,
uma «sociedade de locação financeira»);
b) o material é escolhido pelo locatário-utilizador;
c) a relação jurídica entre o locatário-utilizador e a sociedade de locação financeira, no que diz respeito à aquisição do material encomendado, representa um contrato de mandato para compra do bem, ainda que celebrado de forma tácita;
d) a sociedade locadora mantém o direito de propriedade sobre os bens locados durante o prazo do contrato;
e) em termos gerais, o locatário-utilizador pode usar e fruir livremente os bens locados;
f) a renda a pagar, dentro da vigência do contrato, deve permitir: a amortização do bem locado; a cobertura dos encargos; o lucro da sociedade de locação financeira (artigo 10°, n° 1, do Decreto-Lei n° 171/79);
g) o risco de perecimento ou deterioração dos bens locados corre por conta do locatário (artigo 24°, alínea e), do referido diploma legal);
h) quanto ao seu objecto, a locação financeira pode ser mobiliária ou imobiliária - artigos 2° e 3o do Decreto-Lei n° 171/79;
i) as despesas de transporte, seguro, montagem e reparação da coisa locada correm por conta do locatário/utilizador - artigo 24°, alínea c);
j) findo o contrato de locação financeira, o locatário-utilizador goza da opção de adquirir os bens locados por um preço residual [artigo 22°, alínea e)], ou restituir os bens à sociedade de locação financeira, podendo também as partes acordar a celebração de nova locação financeira sobre os mesmos bens.
1.2. - Autores há que, na estrutura obrigacional do «leasing» financeiro, distinguem cinco relações juridicamente diversas e cronologicamente fixadas no tempo com carácter sucessivo, a saber: (a) promessa sinalagmática de locação do locador ao locatário; (b) mandato para a compra do bem; (c) locação do bem entre locador e locatário por prazo determinado; (d) promessa unilateral (do locador) de venda do bem; (e) eventual venda do mesmo ao locatário
- cfr. CLAUDE CHAMPAUD, Estudo sobre o Contraio de Leasing, Semaine Juridique, 1968, n° 195.1, vol. I, Paris, citado por PEDRO REBELO DE SOUSA, Do contrato de leasing - breve roteiro para seu estudo, «Boletim da Ordem dos Advogados», «Especial Leasing», n° 25, Abril/1984, págs. 11 e segs.
Em matéria de «leasing» é particularmente saliente a variedade e infixidez do léxico utilizado para dar corpo a conceitos ou realidades jurídicas.
Nesta matéria cumpre distinguir dois tipos de contrato que se diferenciam não só pela base de cálculo das rendas, como pelo destino do bem, terminado o contrato: os contratos de amortização integral e de amortização parcial.
O «full-pay-out leasing» prevê pagamentos do utente calculados de modo a cobrir a totalidade dos desembolsos do locador, bem como a margem de lucro deste. Estes contratos (de amortização integral) contêm, ou uma cláusula de devolução do bem ao locador, terminado o contrato, ou uma faculdade de prorrogação de compra ou de compra do bem em benefício do locatário, neste caso, mediante o pagamento de um preço residual mais ou menos simbólico.
O «non-(full)-pay-out leasing», ou contrato de amortização parcial, prevê rendas que, durante o período do contrato inicialmente estabelecido de modo irrevogável, só cobrem uma parte do valor do bem. Ficará no termo da operação um valor residual importante, correspondente à parte não amortizada do valor do bem locado, que não se confunde com o valor de mercado do bem que é, normalmente, superior. Estes contratos podem terminar, ou não, com a compra do bem pelo utente, normalmente pelo seu valor de mercado. Trata-se de
uma modalidade de «leasing» em regra muito próxima do «renting», a ponto de aparecerem confundidas na prática - cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, loa cit pág. 5.
2. - Como já se apontou, a nossa ordem jurídica institucionalizou, com algumas adaptações, a figura do contrato de locação financeira com amortização integral, fazendo-o através do Decreto-Lei n° 171/79. Dele se respigam os preceitos implicados na temática em apreciação:
a) Segundo a alínea c) do artigo 19°, o locador está adstrito, em relação ao locatário, a vender-lhe a coisa, caso este queira, findo o contrato;
b) Correspondentemente, o locatário pode adquirir a coisa locada, findo o contrato, pelo preço inicialmente estipulado,-artigo 22°, alínea e);
c) Consequentemente, o locatário está, em especial, adstrito a restituir a coisa locada em bom estado, salvas as deteriorações inerentes a uma utilização normal, findo o contrato, quando não opte pela sua aquisição, suportando todas as despesas necessárias para a devolução ao locador, incluindo as do seguro, se indispensável - artigo 24°, alínea f).
2.1. - Prossigamos a análise, tendo em vista a caracterização do regime do contrato de locação financeira e a definição da sua natureza jurídica.
Se bem que distinta da compra e venda a prestações, do ponto de vista jurídico, pode considerar-se que a locação financeira, como instrumento de financiamento do uso, vem substituir e completar a compra e venda a prestações - cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, loc cit, págs. 58 e segs., que ora se acompanha.
Muitas têm sido as posições doutrinárias defendidas quanto à classificação tipológica da locação financeira. Vão desde a sua representação como contrato de compra e venda em que o utente («locatário») é fiel depositário do bem, até ao contrato de crédito, de aluguer, de compra e venda a prestações ou contrato sui generis.
O problema fundamental que, nesta sede, se coloca com pertinência consiste em saber se o contrato de locação financeira é um contrato típico ou um contrato misto.
2.2. Aproximado do contrato de locação, em sentido próprio, que se caracteriza pela obrigação do locador ceder temporariamente o gozo da coisa, tendo como contrapartida uma certa remunera-ção (artigo 1022° do Código Civil), encontram-se na «locação financeira» dissemelhanças significativas de regime.
Assim:
a) Na locação, o risco de perecimento ou deterioração da coisa corre por conta do locador; na «locação financeira», é o «locatário» que o suporta (artigo 25° do Decreto-Lei n° 171/79), o mesmo se podendo dizer do dever de conservar e reparar a coisa;
b) O locador, na «locação financeira», não explora o bem, não dispondo da coisa que oferece em locação, nem tendo a intenção de correr os riscos próprios do proprietário, mormente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu fornecimento;
c) Quanto ao locatário, na «locação financeira», ele pretende realizar um
investimento, correspondente ao valor do bem;
d) O locador, na locação financeira, desinteressa-se do bem, não procede à sua
escolha, não determina as suas características, nem se preocupa com a sua rentabilidade, assuntos que dizem respeito ao utente;
a) Enfim, na locação (stricto sensu), «as rendas são prestações periódicas, correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, em termos de, desaparecido o bem, desaparecer a obrigação; pelo contrário, na locação financeira há uma obrigação única do devedor, correspondente, «grosso modo», ao custo do bem, com prestações fraccionadas no tempo».
2.3. - Reconhece-se, como se disse, a existência de coincidências indiscutíveis entre os fins económicos do contrato de locação financeira e o contrato de compra e venda a prestações.
Mas também a equiparação entre a locação financeira e a compra e venda a prestações não procede.
Acompanhemos o que, a esse respeito, escreve LEITE DE CAMPOS:
«O «utente» faz um investimento através do bem. Investimento de que suporta integralmente os riscos, como se de uma compra se tratasse.
«É o utente que toma a iniciativa, escolhe a coisa de acordo com as suas necessidades, a negoceia com o vendedor.
«O risco económico corre por conta do utente. Se a utilização da coisa não é rendável, não se pode desfazer dela, como o faria, por exemplo, um locatário. Suporta o risco de perda ou deterioração da coisa, da sua obsolescência económica, do seu desgaste físico.
«Encontra-se na posição de proprietário-comprador, não podendo desinteressar-se da coisa antes do reembolso integral do «locador». À prestação única do «locador» - entrega (do «uso») da coisa - corresponde uma dívida única do locatário, correspondente ao valor da coisa, acrescida de juros, lucros e outros encargos. Esta dívida existe desde a celebração do contrato, embora o seu reembolso seja fraccionado. A perda da coisa não extingue a obrigação do devedor. Trata-se, pois. de uma obrigação de prestação fraccionada, quanto ao cumprimento, mas «unitária» em si mesma (sobre esta matéria, vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 5a edição, págs. S e segs.), na medida em que o objecto da prestação se encontra pré-fixado. sem dependência da duração da relação contratual - o que explica que a falta de cumprimento de uma das «fracções» implique o vencimento imediato das restantes (artigos 781° e 934° do Código Civil).
«As cláusulas que tornam exigíveis todas as prestações futuras no caso de incumprimento, são compreensíveis no quadro de uma compra e venda - mas já não, por exemplo, no âmbito de uma locação.
«Concluindo: a cessão do bem e contratada por um período próximo do da sua vida útil. No fim do contrato, o «locador» receberá o equivalente do custo da coisa, enquanto o «locatário» receberá o equivalente (económico) da coisa. Nestes termos, e quer haja ou não opção de compra, a «locação financeira» tem por objecto os mesmos fins económicos da compra e venda a prestações. O locador só «reserva» a propriedade da coisa a título de garantia, como em qualquer compra e venda a prestações com reserva de propriedade.
«Contudo, também a equiparação da locação financeira à compra e venda a prestações parece destinada ao insucesso.
«Se abandonarmos a consideração dos interesses económicos das partes, externos à estrutura contratual, e analisarmos esta - ou seja, o instrumento jurídico através do qual aqueles interesses são actuados - encontramos divergências entre a locação financeira e a compra e venda.
«As partes não tiveram em vista a transferência do direito de propriedade sobre a coisa, que seria elemento essencial da compra e venda. Nenhuma transferência de propriedade se opera ipso lure. O «locatário» só tem o direito contratual de exigir do «locador» que este celebre com ele, no fim do contrato, um novo contrato de compra e venda tendo como objecto o bem locado. Ou seja: a compra do bem realiza-se por contrato posterior ao contrato de locação financeira, não sendo, pois. um efeito deste operado pelo pagamento da última
prestação».
2.4. Afastada também a identificação entre a locação financeira e o mútuo, mal sucedidas, portanto, as tentativas de enquadramento do contrato de locação financeira num tipo contratual único, importa procurar a sua compreensão com base em estruturas compósitas.
Para tal, cumpre considerar que o «contrato de locação» e o «contrato de compra e venda» que o precede constituem partes ou etapas de um percurso negocial. O qual só se completará com a referência aos dois «contratos»: o contrato intervindo entre o locador e o fornecedor-vendedor do bem; e o contrato entre o locador e o locatário.
No contexto da «locação financeira» esquecer o contrato de locação, será esquecer o primeiro termo do nome (locação'): afastar o contrato de compra e venda, será olvidar o segundo termo (financeira).
Desenvolvendo o mote, escreve o Autor que temos acompanhado:
«A locação financeira reveste a forma que tem através da (co)ligação entre um contrato de compra e venda e um contrato de locação; coligação obtida através de um vínculo final.
«A geração e o funcionamento de cada uma das relações contratuais está de tal modo unida à outra que cada pretensão de uma das partes está dependente de um cumprimento em relação à outra.
«Conexionando-se de tal maneira os dois contratos, que cada estádio de realização de um está vinculado a um estádio de realização do outro.
«Assim, existe um vínculo do utente à relação entre o locador e o vendedor do bem - vínculo que se traduz na escolha prévia do bem; esta escolha vem determinar a compra e venda posterior, compra e venda dirigida à subsequente cedência do gozo do bem, relação intervinda só entre o locador e o locatário; mas como o bem foi escolhido pelo locatário (e não oferecido pelo locador), e o locador o comprou só para o dar em locação - o locatário terá de se dirigir ao vendedor do bem (que é parte só no contrato de compra e venda com o
locador) para o responsabilizar pelos defeitos da coisa.
«O bem, é certo, é dado em locação ao utente; mas é-o por ter sido comprado para ele, no seu interesse, (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecido em locação pelo locador. Sendo assim, é justo que o locatário responda pelo perecimento do (seu) bem.
«O financiamento consubstancia-se na compra prévia do bem; a retribuição é obtida através do pagamento subsequente das rendas integradas no contrato de locação. O contrato de compra e venda inicial - celebrado com vista à locação posterior e moldado pelas necessidades do locatário - e o contrato de locação subsequente - radicado, nomeadamente quanto ao montante das rendas, no contrato de compra e venda - estão intimamente ligados,
dependendo um do outro e influenciando mutuamente os regimes jurídicos, em termos de uma composição harmónica de interesses à primeira vista inconciliáveis.
«O nexo entre os contratos actua numa ligação genética (...) numa ligação condicional (...) e numa ligação funcional.
«Numa análise mais estrutural, diremos que o contrato de locação financeira contém elementos dos tipos compra e venda e locação sendo, pois, um contrato nominado misto.
Discorrendo acerca da caracterização jurídica deste tipo de contratos, escreve ANTUNES VARELA: «Verdadeiro contrato misto constituiu, entre nós e noutros países europeus, durante algum tempo, o chamado contrato de leasing que, pelo menos numa das suas modalidades, envolvia uma associação curiosa de prestações do contrato de locação com prestações da compra e venda. A partir, porém, de 1979 (Decreto-Lei n° 135/79, de 18/5; Decreto-Lei n° 171/79, de 6/6; Decreto-Lei n° 11/84, de 7/1 e Decreto-Lei n° 103/86, de 19/5), o leasing converteu-se entre nós num contrato nominado, sob o nomen iuris de contrato de locação financeira - cfr. Das Obrigações em Geral, vol I, 6a edição revista e actualizada -, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 275.
3. - A obrigação principal do locatário é a do pagamento de uma renda, a qual não corresponde ao valor locativo do bem sendo mais onerosa, pois se destina à sua amortização durante o período em que o contrato produz efeitos.
No cálculo de renda, a empresa de locação financeira atende não só à amortização do dinheiro investido mas também aos custos de gestão e aos riscos sempre presentes nestes contratos.
Na locação financeira, a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, incluindo-se aqui a amortização do bem locado e a retribuição pela utilização deste - e a remuneração do risco suportado pela empresa locadora - cfr. MARIA TERESA VEIGA DE FARIA, Leasing e Locação Financeira, «Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal», (139), Lisboa, 1985, págs. 480, bem como o acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 1992.
Para além dos já indicados, podem ver-se ainda os seguintes elementos bibliográficos sobre a problemática do «leasing», da locação financeira e das sociedades de locação financeira: SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO e MARGARIDA MENDES CALIXTO, Contratos Financeiros - Leasing, Agência, Franchising, Factoring, Permuta, Mútuo - Almedina. Coimbra, 1991; Livro Branco sobre o Sistema Financeiro: 1992, As Instituições de Crédito, Maio de 1991, vol. I, págs. 431 e segs. e vol. II, págs. 97 e segs.; JOÃO FERNANDES, Regime Fiscal da Locação Financeira versus Aluguer de longa duração; DIOGO LEITE DE CAMPOS, A locação financeira na óptica do utente. ROA. Ano 43, Maio-Setembro de 1983, págs. 319 e segs.; MIGUEL TAVARES RODRIGUES e RUI LEÃO MARTINHO, Leasing, uma opção de financiamento, Texto Editora. 4a edição; JOSÉ ANTÓNIO CORRALES ROMEO e JUAN-GARCÍA-BARBÓN CASTANEDA,
Sociedades de financiacion, leasing y factoring. 1991, Editorial Civitas: JUAN LUÍS SEGURADO LLORENTE, El leasing. Editorial de Vecchi. S. A.; JOSÉ RAMON CANO RICO e ANTÓNIO JORGE SERRA MALLOL, Manual Practico de Contratacion Mercantil, 2a edição, Tecnos, págs. 315 e segs. GIUSEPPE ALBERTO RESCIO, La trasiazione del rischio contratuale nel leasing, Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1989; YVETTE MERCHIERES. Le bail em général Bruxelas. 1989, págs. 87 e segs.; GEORGES ROPPERT, Traité de Droit Commerciel. Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1990. págs. 434 e segs.; EDUARDO CHULIA VICENT e TERESA BELTRAN ALANDETE, Aspectos Jurídicos de los Contratos de Leasing. 1989, Libreria Bosch. Barcelona.
3.1. - Escrevendo antes da publicação do Decreto-Lei n° 171/79, MOITINHO DE ALMEIDA observava que em tais contratos se estabelece geralmente que a falta de pagamento, nos termos acordados, de uma renda ou aluguer, confere à empresa de «leasing» o direito de resolução do contrato, prevendo-se, em alguns, cláusulas penais no valor das rendas por satisfazer no momento em que o contrato foi resolvido, ou limitadas a parte do saldo ainda por pagar.
Dispõe o artigo 26° do Decreto-Lei n° 171/79, definindo o princípio geral em matéria de resolução de contratos de locação financeira, que o mesmo «pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação».
Estando o «locatário», desde logo, adstrito ao pagamento da renda acordada (alínea a) do artigo 24°), o respectivo incumprimento é fundamento da resolução do contrato por parte do locador financeiro.
O afastamento do regime contido nos artigos 934° a 936° do Código Civil é consequência de o mesmo ter sido pensado pelo legislador para uma realidade distinta da emanente do «leasing» financeiro, que tem objectivos e função diferentes dos visados pela venda a prestações com reserva de propriedade ou mesmo por outros tipos de contratos, como será o caso da «locação-venda» (ou «venda-aluguer»), que pretendem alcançar resultados equivalentes à espécie negocial ora em causa (cfr. artigo 936°, n°s 1 e 2, do Código Civil).
Efectivamente, a «locação-venda», tal como configurada no n° 2 do artigo 936°, parece desempenhar a mesma função social típica que a reserva de propriedade.
Não há, pois, lugar à sua identificação como «leasing» financeiro, posto que, neste, não existe a automaticidade do efeito translativo próprio da compra e venda a prestações.
Como se conclui no acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 1991, a locação financeira distingue-se, além do mais, da compra e venda a prestações porque o locador conserva sempre a propriedade plena da coisa, sendo a compra pelo locatário apenas opcional.
Nesta linha de pensamento, uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira, em virtude do incumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente, do pagamento das rendas por parte do locatário, «implica para o faltoso a satisfação das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, a perda das rendas vencidas e já pagas e a restituição imediata do equipamento locado» (sumário do referido acórdão da Relação, de 19 de Maio de 1992).
4. - As prestações podem distinguir-se quanto ao tempo do seu cumprimento, quanto ao modo da sua realização temporal.
4.1. - Para ANTUNES VARELA, as prestações podem ser instantâneas, fraccionadas ou repartidas e duradouras. Deixando agora de lado as prestações instantâneas, detenhamo-nos nas duas outras modalidades de prestações, começando pelas duradouras: prestações que se protelam no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação.
Entre elas (prestações duradouras), distinguem-se duas espécies: umas, as prestações de execução continuada são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo; outras as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos, podendo dizer-se, também como regra, que a sua formação se dá com periodicidade.
Como exemplos de prestações periódicas podem citar-se as do locatário (pagamento da renda ou do aluguer), do antigo foreiro, do devedor da renda perpétua ou vitalícia, da empresa fornecedora de cerveja ou refrigerantes a certo estabelecimento, do consumidor de água, luz ou electricidade.
Não se confundem com as prestações duradouras as prestações fraccionadas ou repartidas, que são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração contratual (preço pago a prestações, fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou de géneros a efectuar em várias partidas).
Nas prestações duradouras, o respectivo conteúdo depende do factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.
A classificação enunciada não tem mero interesse teórico.
Sob vários aspectos se patenteia o seu alcance prático.
Assim, por exemplo, só as dívidas liquidáveis fraccionavelmente estão sujeitas à regra do artigo 781° ou ao regime especial, já assinalado, dos artigos 934° e seguintes do Código Civil, para a venda a prestações.
O referido regime-regra, segundo o qual a falta de cumprimento de uma das fracções da prestação dividida ou fraccionada provoca o vencimento imediato das restantes, encontra justamente explicação no facto de a formação ou constituição das demais prestações não estar dependente do decurso do tempo.
Igual regime se não concebe em relação às prestações duradouras, atenta a sua estreita conexão com o decurso do tempo: a falta de pagamento da renda do mês de Janeiro poderá dar ao senhorio o direito à indemnização especial prescrita no artigo 1041°, n° 1, mas não lhe confere o direito de exigir imediatamente o pagamento das rendas correspondentes aos meses futuros (ANTUNES VARELA, "Das Obrigações em Geral vol I, 7a edição revista e actualizada, 1991, págs. 93 e segs.).
4.2. - O que agora interessa é qualificar, na tipologia apresentada, a prestação, pelo «locatário», das rendas a que está obrigado.
As rendas da locadora financeira não são rendas locatícias, não representam a contrapartida da utilização do bem, objecto do contrato, constituindo antes a amortização do mesmo, por forma que facultará que, no seu termo, o locatário possa exercer a opção de compra pelo seu valor residual.
Parece líquido, em face do exposto, que não se está verdadeiramente perante prestações periódicas, tratando-se antes do cumprimento fraccionado no tempo de uma obrigação. A circunstância de tal cumprimento se protelar no tempo com periodicidade regular não lhe atribui a natureza de prestações periódicas.
Recorde-se o que, sobre o assunto, escreveu LEITE DE CAMPOS:
«Na locação financeira há uma obrigação única do devedor, correspondente, «grosso modo», ao custo do bem, com prestações fraccionadas no tempo».
«A prestação única do «locador» - entrega (do «uso» da coisa) - corresponde uma dívida única do locatário, correspondente ao valor da coisa, acrescida de juros, lucros e outros encargos.
«Esta dívida existe desde a celebração do contrato, embora o seu reembolso seja
fraccionado».
«Trata-se de uma obrigação de prestação fraccionada, quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o objecto da prestação se encontra pré-fixado, sem dependência da duração da relação contratual».
O que prepondera na classificação das prestações como prestações periódicas ou prestações fraccionadas (ou repartidas) não é. só por si, a intervenção do factor tempo, mas sim a circunstância, materialmente relevante, de o objecto da prestação não estar (ou estar) previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual: sendo este último o caso das prestações fraccionadas, mas não é o das prestações periódicas.
Recorde-se: nas obrigações periódicas (reiteradas ou com trato sucessivo), a prestação devida depende do factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução (cfr. ANTUNES VARELA loc. cit. pág. 96), Pode, assim concluir-se que as rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação de prestação fraccionada quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da duração da relação contratual.
5. - Apetrechados com os elementos teóricos indispensáveis a respeito das especificidades do regime jurídico do contrato de locação financeira, é chegado o momento de se enfrentar a questão colocada no caso subjudice.
Recorde-se o teor da cláusula 22ª das condições gerais do contrato na qual a recorrida apoia o seu pedido de indemnização, ora questionado. Ali se prescreve o seguinte, sob a epígrafe "Efeitos da resolução do contrato com retoma do bem": "Quando o locador resolve o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador
terá direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda mais um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém, o locador com o direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos".
Considerou a decisão da 1a instancia ser nula a referida cláusula por violação do disposto nos artigos 12° e 19° c) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, que aprovou o regime das cláusulas contratuais gerais.
Ali se ponderou que "ao ter uma natureza meramente coercitiva é tal cláusula nula (...)".
Ou seja, tratar-se-ia de uma cláusula proibida por consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.
Ora, a verdade é que o citado artigo 22° não tem uma intencionalidade unicamente coercitiva, tendo também, contrariamente ao decidido na 1a instância, um escopo indemnizatório, próprio da sua natureza de cláusula penal - cfr. artigo 810° do Código Civil.
Com efeito, a cláusula penal não visa pura e simplesmente estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.04.94, in C.J., 1994, 1, pág. 137.
Citando a lição de Mestres como Antunes Varela e Calvão da Silva, a cláusula penal assume a dupla função ressarcitória e coercitiva. Ressarcitória porque "ela prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante do eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, pelo que o devedor vinculado à cláusula penal ficará obrigado ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente"; Coercitiva porque "funciona também como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo".
Quer isto dizer que tal cláusula penal só será nula se for desproporcionada aos danos a ressarcir, assim violando os normativos citados do D/L n° 446/85.
Dir-se-á, desde já, que se concorda com a decisão do acórdão recorrido, pelas razões que, com maior desenvolvimento, se passará a expor e que umbilicalmente se prendem com as especificidades do contrato de locação financeira, de que já se deu conta com o necessário desenvolvimento.
6. - Não merece, desde logo, acolhimento o argumento segundo o qual a recorrida não provou os prejuízos de montante antecipadamento fixo. Como se sabe, a função da cláusula penal é justamente a de evitar indagações dessa ordem, cabendo ao devedor, para afastar a actuação da cláusula, a prova da inexistência de prejuízos" (cfr. Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização").
Como se pondera no acórdão impugnado, com subsídios doutrinários para que se remete, a aplicação desta cláusula não implica o pagamento das rendas vincendas, ou parte delas, e do valor residual, ou parte dele, apesar da resolução: a alusão a tais rendas e a tal valor nessa cláusula constitui simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para o efeito de determinar o montante da indemnização nela prevista.
Da cláusula em questão não consta a obrigação de o locatário incumpridor proceder ao pagamento de todas as rendas contratadas, uma vez que apenas estabelece como indemnização para o incumprimento contratual um montante equivalente a 20% das rendas vincendas e do valor residual. Acresce que, como obviamente resulta de todo o exposto acerca do regime jurídico do contrato de locação financeira, são irrelevantes para a solução do caso as devoluções operadas de equipamentos locados, posto que a restituição de tais equipamentos após a resolução contratual, mais não é do que uma obrigação legal e contratual do locatário.
6.1. - Não se julga, em abstracto, tal cláusula desproporcionada em relação aos danos a ressarcir. Com efeito, e como se viu. o contrato de locação financeira é um contrato que exige determinadas especialidades, ao impor uma vultuosa mobilização de capitais por parte da locadora com vista à aquisição e disponibilidade dos bens locados e, por outro lado, tendo presente o elevado risco que aquela corre, tendo, designadamente, em vista o desgaste do
equipamento locado que o pode tornar sem aproveitamento ou sem préstimo.
Como já se disse, a renda destina-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, abrangendo, assim, quer a amortização do bem locado, quer a retribuição pela utilização deste e até o risco suportado pela empresa locadora - cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, loc. cit.
E é este risco que tem primordial importância para a locadora. Na verdade, se o locatário, decorrido o prazo do contrato, não adquiriu o bem locado, aquele locador arrisca-se ; mercê do desgaste naturalmente verificado naquele bem em consequência do uso prolongado, a ter que aceitá-lo como produto sem valor ou de reduzido valor comercial.
Foram considerações desta ordem que conduziram o legislador, como se disse, a distinguir o regime deste contrato do contrato de compra e venda a prestações. Diferença que bem se reflecte no artigo 26° do D/L n° 171/79 quanto à resolução do contrato, sem que sejam aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas á locação.
Pondera-se no acórdão deste STJ de 9 de Março de 1993, in CJ - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Ano I, Tomo II - 1993, págs. 8 a 11; "Assim sendo, atenta a expressão "termos gerais" contida em tal artigo (faz-se referência ao artigo 26° do D/L n° 171 /79) há que concluir, atento o velho princípio da liberdade das partes, que o incumprimento por parte do locatário traduzido na falta de pagamento de rendas é motivo de resolução do contrato".
E, como refere Leite de Campos - vol. LXIII do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 10 - "os contratos-tipo de locação financeira estabelecem pesados encargos para o locatário se lhe for imputável a resolução".
Na sequência das considerações formuladas, escreve-se no referido acórdão que a resolução dá ao locador o direito de exigir a restituição dos equipamentos, as rendas vencidas e não pagas, bem assim indemnização e juros. Após o que se adita o seguinte:
"Quanto à indemnização, igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado, não se vê que ofenda o disposto nos arts. 12° e 19° c) do D/L 446/85, de 25.10.
"Não nos devemos esquecer de que estamos perante um contrato em que o locador tem mais a ganhar com o cumprimento do que com o incumprimento. São grandes os riscos assumidos, é demasiado elevado o capital aplicado. O que conduz a que o mesmo se procure defender fixando antecipadamente cláusulas penais. A utilização dos bens pode tornar estes imprestáveis, sem que o locador tenha possibilidade de lhes dar segunda utilização. Daí a previsão legal de acumulação do exercício do direito de resolução com o direito de
indemnização - artigos 798° e 801°. n° 2 do CC".
Termos em que se explica e se acompanha o sumário do referido acórdão, do seguinte teor: "É legítima a restituição dos equipamentos locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, indemnização previamente fixada e juros, no caso de resolução pelo locador de contrato de locação financeira, por falta de pagamento de rendas".
6.2. - Disse-se não se considerar a cláusula desproporcionada, em abstracto, relativamente à paleta dos danos a ressarcir.
Podê-lo-ia ser, todavia, em concreto. Mas, para assim se poder concluir, importava ter feito a prova da desproporção entre o dano causado e o valor da cláusula estipulada, em termos que levassem a concluir pela ofensa dos artigos 12° e 19°, alínea c), do D/L n° 446/85.
Ora, tal prova, que cabia aos recorrentes, não foi feita. Como se pode ler no acórdão recorrido, o certo é que não fluem dos autos elementos para reputar a cláusula como proibida, "o que impunha aos apelados a alegação e demonstração, porque excepção peremptória (cfr. Ac. Rel. Lx. de 27.4.95, C.J., 1995. 2, 122, e A. Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. II, 145) de haver uma "desproporção evidente, substancial e extraordinária entre o dano causado
e o valor da cláusula estipulada, em termos de ofender a equidade" (Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 747).
Atento todo o exposto, considera-se válida a cláusula em apreço.
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Nada há, igualmente, a alterar no que diz respeito à decisão contida no acórdão recorrido quanto à taxa a considerar no que se refere aos juros de mora, que é de 15% ao ano, nos termos da Portaria n° 1167/95, de 23 de Setembro, e do artigo 102° do Código Comercial.
Não têm, assim, fundamento as razões alegadas nas conclusões supra transcritas, oferecidas pelos recorrentes.
Nestes termos, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Garcia Marques (Relator)
Ferreira Ramos
Lemos Triunfante
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( 1) O regime da «locação financeira» consta do Decreto-Lei n° 171/79, de 6 de Junho, em cujo artigo 1o é definida como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato».
O Decreto-Lei n° 171/79 foi alterado pelos Decretos-Leis.n°s 168/89, de 24 de Maio, e 18/90, de 11 de Janeiro, que revogaram, respectivamente, o n° 2 do artigo 4o e o n° 2 do artigo 6o, em termos que não relevam para o caso em apreço. Deverão ter-se também presentes, na matéria, o Decreto-Lei n° 11/84, de 7 de Janeiro, que equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos e o Decreto-Lei n° 10/91, de 9 de Janeiro, que alargou a locação financeira ao domínio da habitação. Entretanto, o Decreto-Lei n° 171/79 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho, sem aplicação ao caso dos presentes autos.