Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025009 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRATO SUCESSIVO QUANTIDADE DIMINUTA ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100471293 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 é de trato sucessivo, em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada. II - Para que uma conduta possa ser considerada como tráfico de menor gravidade, a integrar o crime do artigo 25 do mesmo Diploma, é necessário atender aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção e à qualidade e quantidade de substância transaccionada. III - Como o Decreto-Lei 15/93 não define o que seja quantidade diminuta de droga, nada impede, para definir esse conceito, que se recorra ao critério que tinha sido fixado pelo Decreto-Lei 430/83, segundo o qual quantidades diminutas são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia. IV - Assim, deve considerar-se diminuta a quantidade não excedente a 1,5 gramas de heroína. | ||