Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002248
Nº Convencional: JSTJ00025949
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
RESCISÃO UNILATERAL
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ198911030022484
Data do Acordão: 11/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, estabelece com carácter taxativo, os casos de cessação do contrato individual de trabalho, entre os quais a rescisão por iniciativa do trabalhador.
II - Este tem o direito de rescindir o contrato, por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de dois meses - artigo 24, n. 1 do Citado diploma - que será reduzido a um mês, se o trabalhador tiver menos de dois anos de serviço.
III - Tendo o trabalhador, por carta de 14 de Agosto rescindido o contrato que o ligava à Ré, entidade patronal, com efeitos a partir de 15 de Outubro seguinte, ou seja, para mais de dois meses depois, tal carta constitui o aviso prévio atempado, nos termos legais.
IV - O contrato de trabalho rescindido pelo trabalhador só se extingue no termo do prazo do aviso prévio que tiver sido dado.
V - Só então começa a correr o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato.