Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Peticionando os autores o reconhecimento de que os vínculos contratuais estabelecidos entre si e o R., ainda que sob a denominação de prestação de serviço, configuram contratos de trabalho de direito privado, regulados pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa coletiva de direito público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7769/21.7T8PRT-A.P1.S1 MBM/JG/FM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, ..., GG e HH intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., pedindo, nomeadamente, que os autores sejam reconhecidos e declarados como trabalhadores do réu durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, com todas as inerentes consequências legais. 2. Na 1ª instância, em sede de audiência prévia, foi proferida a seguinte decisão: “Relativamente, à questão da exceção de incompetência em razão da matéria invocada pelo R., o Tribunal considera que a mesma deverá ser julgada improcedente, uma vez que perante a relação material controvertida, tal como descrita pelos aqui demandantes no seu petitório, a mesma configura a existência de vínculo laboral estabelecida entre os aqui intervenientes, pelo que estamos perante matéria que se insere na competência material deste Tribunal.”. 3. O R. apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto, julgando o recurso procedente e revogando a decisão recorrida, declarado a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto (por ter entendido que a competência cabe aos Tribunais Administrativos), absolvendo, consequentemente, o R. da Instância. 4. Inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, dizendo, em síntese, nas conclusões da sua alegação: – A competência em razão da matéria é questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os corretos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efetivamente existente, nem o correto entendimento sobre o regime jurídico aplicável; – Os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho, não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora. 5. O R. contra-alegou, sustentando a intempestividade do recurso, que foi julgado tempestivo no despacho liminar pelo relator, e pugnando pelo improvimento do recurso. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista. 7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se o juízo do trabalho tem competência em razão da matéria para conhecer da ação em apreço. Decidindo. II. 8. O peticionado nos autos pelos autores, bem como a respetiva causa de pedir, coincide, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa noutros processos já julgados nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi demandado o mesmo réu. Uniformemente, vem sendo decidido que, invocada pelo autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa coletiva de direito público (v.g. Acs. de 22.06.2022, Proc. nº 825/21.3T8VCT.G1.S1, e de 06.07.2022, Proc. nº 459/21.2T8VRL-A.G1.S1). 9. Dada a similitude dos processos, quer no aspeto factual, quer no plano da argumentação jurídica desenvolvida pelas partes, passamos a reproduzir a fundamentação expendida neste último aresto: «[O]s tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, constando do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) o âmbito da sua competência cível, avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho. Por seu turno, e conforme previsto no artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento das ações e recursos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. E conforme refere Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou interorgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…)” .- Cfr. Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, págs. 117-118. No caso que nos ocupa, os Autores invocam que as respetivas relações contratuais integraram contratos individuais de trabalho de natureza privada, que se iniciaram entre os anos de 2013 e 2017, conforme cada um dos Autores, estabelecendo-se entre particulares e uma pessoa coletiva pública. Em 01/01/2009 entrou em vigor a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas), cujo artº 2.º, que rege sobre o âmbito de aplicação subjetivo dessa lei, dispõe que “é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” e “é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo”. O seu artigo 3º dispõe, por sua vez, que “é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado” e “é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas”. O artº 9º, nº 1, estabelece como uma das modalidades da relação de emprego público o contrato de trabalho em funções públicas, sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de “contrato por tempo indeterminado” e de “contrato a termo resolutivo, certo ou incerto” (art. 21. n.º 1). Em relação aos trabalhadores já vinculados direta ou indiretamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu artº 3.º, aquele diploma estabelece no arº 88º, que se reporta à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que “[o]s actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei”. E o n.º 2 do art. 17.º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) estabeleceu que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”. Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado constituídas entre um ente público e um privado antes de 01/01/2009, deveriam convolar-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Feito estes introito, temos que quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a ação é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor- cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág.. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292, acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pág.. 39, e de 14/5/2009, in www,dgsi.pt. Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a ação é proposta, seja quantos aos elementos objetivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). Segundo o citado Professor, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respetivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Deste modo, atendendo a lei na definição da competência em razão da matéria ao objeto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para o efeito dessa modalidade da competência dos tribunais. A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efetuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa - esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur - STJ, Ano II, Tomo I, pág.. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pág.. 389. É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”. O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir. Assim sendo, não vemos que se possa preconizar outra solução que não a (…) da competência material do Tribunal do Trabalho para o julgamento da presente causa. Repare-se que no caso dos autos não estamos perante a transição a que se refere o nº 2 do artº 17º da Lei nº 59/2008, uma vez que todas relações contratuais invocadas pelo Autores se terão iniciado em momento posterior a 1 de Janeiro de 2009. Assim sendo, não se coloca a hipótese, objeto de apreciação no Ac. do STJ de 16/6/2015, proc. 117/14.4TTLMG.C1.S1, in www.dgsi.pt, e nos arestos aí citados, de, ainda que as relações contratuais se tenham convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, mesmo assim o Tribunal do Trabalho seria materialmente competente para apreciar os referidos pedidos (respeitantes ao período de vigência assinalado), face ao disposto na alínea b) do artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Em termos de apreciação de mérito, é de considerar seriamente as objeções levantadas pelo Recorrente, no sentido de jamais a pretensão dos Autores de verem reconhecido um contrato de trabalho de natureza privada poderá vingar, por estar legalmente vedado o seu estabelecimento a partir da citada data de 1/1/2009, já que, com a entrada em vigor dessa Lei nº 59/2008, de 11/9, que revogou a Lei nº 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de contrato de trabalho em funções públicas. Só que isto não releva para efeitos do estabelecimento da competência material. De acordo com a estruturação da causa apresentada pelos Autores, com o objeto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada, é inequívoco que os mesmos qualificam a relação contratual como contrato de trabalho de natureza privada. Como inequivocamente se decidiu no Ac. de STJ de 10/04/2019, proc. 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt, “pretendendo o A. que se qualifique o contrato como de trabalho de direito privado e peticionando a condenação da R. nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do mesmo, como, segundo alega, foi o seu caso, não há dúvida que a competência para conhecer do pedido do A., tendo em conta a respetiva causa de pedir, cabe aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos”. Rematando, lapidar e incisivamente que “As objeções opostas pela R. relevam para o mérito da causa, mas não para afeitos de aferição da competência do tribunal”. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 20/02/2019, Proc. n.º 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt. E o Ac. STJ de 6.05.2010 (2ª Secção), proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.” Foi neste sentido o acórdão recorrido ao referir que: “Por último apenas uma nota para dizer que o Recorrente confunde a relação material controvertida tal como é configurada pelos Autores, que é o que deve ser atendido para apurar a competência material do tribunal, com a apreciação do mérito, designadamente com o acerto dessa configuração que apenas deve ser tido em atenção em sede de apreciação do mérito. Assim, se a natureza que os autores conferem à relação contratual estabelecida com o Réu é pública ou privada só terá relevo em sede de apreciação do mérito. Acresce dizer que o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”. (…)» 10. Também no caso vertente os autores peticionam o reconhecimento de que os vínculos contratuais estabelecidos entre si e o R., a partir de janeiro de 2010, ainda que sob a denominação de prestação de serviço, configuram contratos de trabalho de direito privado – “relação laboral regulada pelo Código do Trabalho” (art. 20º da PI), sendo ainda certo que as disposições deste diploma são invocadas ao longo de toda a petição inicial, mormente no cálculo dos reclamados créditos laborais. Perante a exaustiva fundamentação transcrita, a que por inteiro aderimos, não se vislumbra qualquer necessidade/utilidade em proceder a desenvolvimentos argumentativos adicionais. Apenas uma nota complementar: a invocada proibição legal de o R. celebrar contratos individuais de trabalho de direito privado não significa que o mesmo não tenha violado (não pudesse ter violado) essa proibição[1], importando eventualmente apreciar nesse caso, em momento oportuno, se é aplicável o regime da nulidade previsto nos arts. 121.º a 125.º, do Código do Trabalho. III. 11. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, em declarar o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto materialmente competente para conhecer da ação. Custas da revista a cargo do réu. Lisboa, 15/12/2022 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Francisco Marcolino ___________________________________________
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