Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO DO CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA, ABONO DE FAMÍLIA, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES OU COMISSÕES DE TRABALHADORES / ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | -João Correia, Albertina Pereira, Código de Processo do Trabalho, anotado à luz da reforma do processo civil, 2015, Almedina, p. 319; -Rodrigues Bastos, Notas ao código de Processo Civil, Volume III, p. 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 186.º, N.º 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-1989, IN BMJ, 386.º, P. 446; - DE 01-03-2018, PROCESSO N.º 17240/17.6T8LSB.L1.S1; - DE 08-03-2018, PROCESSO N.º 17459/17.0T8LSB.L1.S1; - DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 20416/17.2T8LSB.L1.S1. | ||
| Sumário : |
I. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II. Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que será oportuno discutir questões como a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])
1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, após participação enviada pela autoridade administrativa – ACT, intentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma do processo especial, contra a RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. pedindo que se reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora AA, desde de outubro de 2016. Foi proferido saneador sentença onde se concluiu e decidiu nos seguintes termos: «(…) Pretender-se, assim, que o Tribunal declare a existência de um vínculo de trabalho subordinado que é expressamente proibido pela lei e cujo acto constitutivo está ferido de nulidade insuprível, é fazer-se, salvo o devido respeito, uma instrumentalização irrazoável dos Tribunais, sobretudo quando é do domínio público estar em curso um procedimento com vista à regularização das situações criadas por estes imperativos legais que o Estado criou e fez aprovar. Ante o exposto, e sem necessidade de prosseguimento dos autos para julgamento, conclui-se pela procedência da excepção peremptória deduzida pela Ré, consistente na nulidade da contratação, o que comporta a absolvição [da] mesma do pedido (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 576.º, ns. 1 e 3, 579.º, e 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). DECISÃO: Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga procedente a excepção peremptória da nulidade da contratação, invocada pela Ré, e, por conseguinte absolve-a do pedido.»
O Ministério Público, inconformado, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção com o conhecimento do mérito da causa. Custas do recurso pela Recorrida.»
Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão com repristinação da sentença da 1ª instância.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela negação da revista e pela confirmação do acórdão recorrido.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito. II. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente. III. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP. IV. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento. V. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT. VI. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem). VII. E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido) - que não são, contrariamente ao defendido na decisão recorrida os do artigo 121.º e seguintes do Código do Trabalho, posto que a lei orçamental se sobreporá, atento o seu valor reforçado -, o Interessado não obteria qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos. VIII. A decisão sob recurso, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo 186.º-N do CPT, que manda o Tribunal conhecer e julgar das nulidades de que obstam ao prosseguimento da ação. IX. O não prosseguimento dos autos para julgamento implicará que o Interessado não só manterá a relação contratual com a Recorrente, como poderá ver corrigido, no âmbito do PREVPAP, o enquadramento contratual que lhe foi dado, considerando-se que existe um contrato de trabalho válido e eficaz com os direitos e deveres inerentes. X. E na eventualidade de a conclusão apurada em sede do PREVPAP ser no sentido de o contrato do Interessado não constituir um contrato de trabalho, nem por isso este fica impedido de, caso não concorde com a qualificação, fazer valer a sua posição em tribunal, propondo uma ação judicial com processo comum, onde peticionará que o tribunal declare a natureza da relação contratual com a Requerente e a condenação desta nos efeitos daí decorrentes. XI. O Tribunal da Relação, para além de desatender injustificadamente às consequências da sua própria decisão, desconsidera ainda, inconsistentemente, a vigência e os objetivos do PREVPAP, que no presente se afigura como o mecanismo de combate à precaridade (definido pelo Estado) adequado à regularização da presente situação, ao qual deve ser dado prioridade. XII. E a interpretação que se plasmou no Acórdão proferido nos presentes autos mostra-se até contrária ao artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do Interessado retirando-lhe a possibilidade de regularizara sua situação. XIII. Para além de violar o princípio da limitação dos atos processuais (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil), destinado a evitar a prática de atos processuais (a audiência de discussão e julgamento) que se revelam, não tanto desnecessários mas sobretudo perniciosos, bem como de se mostrar incompatível com o princípio ínsito no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. XIV. Pelo que, no quadro de ponderação de consequências, impõe-se que o Supremo Tribunal siga o único caminho que permite a regularização da situação contratual em apreço, revogando, em todo e qualquer caso, a decisão recorrida, repristinando a decisão da primeira instância ou, se assim achar melhor, alterando tal decisão no sentido da absolvição da instância ou até mesmo consentindo na sua suspensão (posição que também tem vindo a ser adotada por vários Tribunais de 1.ª Instância).”
O Ministério Público formulou as seguintes conclusões: “I - Faz sentido olhar para a crescente "proletarização" que muitos pequenos empresários em nome individual (eletricistas, canalizadores, serralheiros, marceneiros, etc.,), bem como profissões do sector terciário que habitualmente eram exercidas em regime liberal (advogados, médicos, arquitetos, etc.) têm vindo a sofrer (e que, por exemplo, para a nossa anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, desde que houvesse uma efectiva situação de dependência económica, implicava um tratamento jurídico para efeitos da sua aplicação equiparado ao do trabalho subordinado), com a integração exclusiva ou quase exclusiva do trabalho autónomo por aqueles prestado numa estrutura mais vasta e de carácter empresarial e a sua consequente "dependência económica" relativamente a tal estrutura. II - O art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho tem como fim ressalvar os efeitos jurídicos decorrentes da execução do contrato mas nunca o de "converter" em válido um vínculo que, desde a sua génese, se apresentaria como nulo. Mas também a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não tem em vista tal propósito; com esta visa-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste e não converter um eventual contrato de trabalho nulo num contrato válido. III - Tal declaração e reconhecimento não contende com a nulidade do próprio contrato, caso esta se verifique, na medida em que o seu objecto se atém a esse reconhecimento, do que resulta que a alegada nulidade da contratação de BB, contrariamente ao que entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, não o impedia de declarar a existência de um contrato de trabalho entre aquela e a Ré, caso este tivesse resultado provado, nem legitimava, só por si, a absolvição da Ré, como veio a suceder. IV - Não estava vedado ao Tribunal da 1.ª Instância o reconhecimento do contrato em causa, sendo certo que a admitir-se que esta acção não se aplica a contratos nulos ab initio estar-se-ia, seguramente, a esvaziar o seu conteúdo e a proceder a uma limitação do seu âmbito de aplicação que dela não resulta e que redundaria na impunidade da situações de utilização indevida de contratos de prestação de serviço em relações de cariz laboral. IV - Também se impõe afirmar que a interpretação do artigo 58.º da Lei 82-B/2014 de 31.12, não afasta, de todo, a aplicabilidade do regime de invalidade do contrato de trabalho e que, mesmo que afastasse, tendo a presente acção por finalidade apenas reconhecer a existência de um contrato não visando, conforme refere o Recorrente, a discussão do procedimento a seguir pela Ré para contratação de um trabalhador, a verdade é que a análise da validade ou invalidade do contrato não mereceria destaque no âmbito da presente acção. Resta concluir que se impõe o prosseguimento da acção com designação de data para a audiência de julgamento. V - As regras e objectivos do PREVPAP são completamente distintos da ARECT como resulta do respectivo procedimento. VI - Não existe qualquer moratória de aplicação do Código do Trabalho no programa do PREVPAP, nem a existência deste obsta ao exercício pelos tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.”
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO Trata-se de ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho instaurada em 28.07.2017, na sequência de participação da ACT de 21.07.2017. O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24/01/2018. Nessa medida, são aplicáveis: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual. - O Código de Processo do Trabalho (CPT) na versão atual.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a ação deve prosseguir para julgamento.
4 - FUNDAMENTAÇÃO 4.1 - OS FACTOS A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte: “1. A Ré é uma empresa pertencente ao sector público empresarial do Estado Português. 2. A partir de Outubro de 2016, AA prestou a actividade para a Ré ao abrigo de um acordo escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviço”, que não se mostra junto. 3. A prestação de actividade referida em 2 e a subscrição do respectivo acordo escrito, não foram antecedidas de qualquer autorização governamental.”
4.2 - O DIREITO Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas a questão suscitada ([4]).
Como referimos, está em causa apenas saber se a ação deve prosseguir para julgamento como decidido no acórdão revidendo. Esta secção teve já oportunidade de tomar posição sobre questão idêntica à dos autos nos acórdãos de 8.03.2018, processo 17459/17.0T8LSB.L1.S1, de 1.03.2018, processo 17240/17.6T8LSB.L1.S1 e de 21.03.2018, processo 20416/17.2T8LSB.L1.S1, relatados pelo aqui segundo adjunto. Consignou-se no referido acórdão de 21.03.2018: «A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho está inserida no Título VI do Código de Processo do Trabalho, referente aos processos especiais, encontrando-se regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R. Trata-se de uma alteração ao Código de Processo do Trabalho introduzida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com início de vigência em 1 de setembro de 2013. Trata-se de uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, como se pode observar pelo teor do art.º 186.º-K, que se estriba no procedimento previsto no art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social. O artigo 15.º-A, da referida Lei, versa sobre o procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, e tem a seguinte redação: 1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. 2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada. Como refere João Correia (Código de Processo do Trabalho, anotado à luz da reforma do processo civil, 2015, Almedina, pág. 319 - Obra em coautoria com Albertina Pereira), “A ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, foi projetada para combater eficazmente a utilização indevida (e abusiva) do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, sendo o seu escopo de índole marcadamente pública. Com efeito, a falsa contratação em regime de contratação em regime de contrato de prestação de serviços constitui um grave problema social, que não somente afeta os trabalhadores envolvidos, que vêm assim aumentar a sua precaridade e insegurança laboral, como também a própria sociedade no seu conjunto, uma vez que o Estado, por essa via, se vê impedido de cobrar as devidas contribuições à segurança social, bem como os pertinentes impostos, com os inerentes prejuízos no que toca, quer à sustentabilidade do próprio sistema de segurança social, quer à salvaguarda do bem comum. Tal situação consubstancia também uma modalidade de concorrência desleal entre empresas, pois que ao invés das outras que cumprem tais obrigações, não suportam as prevaricadoras os encargos referentes aos trabalhadores subordinados, como são os relativos a férias, feriados e demais acréscimos retributivos, indemnizações ou compensações pela cessação do contrato, prémios de seguros e os demais encargos devidos pela implementação das medidas de segurança e saúde no trabalho, traduzindo, ainda, tal atuação um desvio às regras da União Europeia e ao prescrito a nível internacional, no que se refere, nomeadamente, à livre concorrência e à salvaguarda do trabalho digno”. Estamos pois perante uma ação de carácter oficioso que se inicia sem a intervenção processual do trabalhador, que pode, em fase posterior, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário, como está previsto no n.º 4, do art.º 186.º-L, do Código de Processo do Trabalho. Trata-se de uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8, do art.º 186.º-O, do diploma citado. Se a ação for julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, está, então, aberto o caminho para se poder, eventualmente, discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador. A discussão de todas estas questões só poderá ter lugar a jusante da primeira etapa, que é a qualificação do vínculo. No caso concreto dos autos, como bem se referiu no acórdão recorrido, há que, antes de mais, apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral. A discussão atinente à validade do contrato, que determinou a decisão do Tribunal da 1.ª Instância, bem como a alegada impossibilidade de a empregadora poder proceder à regularização da situação da trabalhadora, só poderá, eventualmente, ter lugar em momento posterior. O mesmo se diga quanto às consequências da eventual nulidade do contrato, que só faz sentido serem discutidas caso se chegue à conclusão de que estamos perante uma relação laboral. Nesta linha, bem andou o Tribunal da Relação ao revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, e determinou a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento da ação, designando-se dia para a audiência de julgamento.” O caso concreto dos presentes autos é idêntico aos já decididos pelo que não se vislumbram razões para alterar a orientação adotada. Também não se vislumbra, ao contrário do que defende a recorrente, que a interpretação feita no acórdão recorrido seja contrária ao artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, pois, no seu entender, tal interpretação em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do interessado, retirando-lhe a possibilidade de regularizar a sua situação. Como já se referiu estamos perante uma ação de cariz publicista, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, clarificando assim uma situação indefinida com vista a abrir caminho para a eventual discussão de uma séries de questões emergentes dessa situação. Esta faceta da ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho insere-se plenamente na função jurisdicional dos tribunais, definida constitucionalmente, visando a tutela dos direitos dos cidadãos.» Concordamos e subscrevemos estas considerações. Não vêm aduzidas pela recorrente, na presente revista outras razões que imponham a alteração do entendimento consignado no aresto transcrito.
5 - DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 4.04.2018 Ribeiro Cardoso (Relator)
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco ______________________ |