Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068552
Nº Convencional: JSTJ00007300
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO DILATORIA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECIFICA
PREDIO
VICIO DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ19801015068552X
Data do Acordão: 10/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG364
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO100 PAG255 - ANO112 PAG66.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PAG283 PAG285.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que no contrato-promessa de compra e venda se não convencionou o dia da outorga do contrato definitivo, basta a interpelação para se fixar o dia em que tal contrato deve ter lugar, não sendo caso de a sua fixação caber ao tribunal nos termos do artigo 777, n. 2, do Codigo Civil.
II - A excepção do não cumprimento do contrato (artigo 428) constitui uma excepção dilatoria de direito material, que, por isso, não deve ser deduzida atraves de reconvenção.
III - A excepção de inadimplemento pode ser invocada em contrato de promessa, mesmo que, por existir sinal passado, a execução especifica não possa ter lugar.
IV - A excepção de inadimplemento não constitui uma sanção nem uma forma de indemnização.
V - Embora o contrato-promessa não tenha condicionado a realização do contrato definitivo a reparação de eventuais defeitos de construção do predio, objecto da promessa, estar-se-a perante um cumprimento defeituoso, a que o promitente-comprador pode opor a excepção de inadimplencia, se o predio apresentar deficiencias de construção.
VI - O defeito de construção capaz de justificar o emprego da excepção de inadimplencia não necessita de ser tão grave como o que e preciso para a resolução do contrato.