Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO SUSPENSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e 2, a) e 4, do C. Penal e de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art. 290º, nºs 1 e 2, do mesmo código. A assistente BB aderiu à acusação pública e declarou não prescindir do arbitramento de indemnização. Por despacho proferido na audiência de julgamento de 29 de maio de 2020 [ata de fls. 505 e ss.], foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e uma alteração da qualificação jurídica, que passou a ser feita pelo crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nº 1, do C. Penal e pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, b), do mesmo Código, nada tendo sido oposto ou requerido. Por sentença de 29 de maio de 2020 foi o arguido absolvido da prática dos imputados crimes, foi declarado inimputável perigoso, por anomalia psíquica e condenado, pela prática de atos preenchedores do tipo objetivo do crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154º-A, nº 1, do C. Penal e do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, b), do mesmo código, na medida de segurança de internamento, sem limite mínimo, que cessará com a cessação do seu estado de perigosidade, mas sem que possa exceder o período de três anos. Mais foi o arguido absolvido do arbitramento de indemnização à assistente. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 21OUT20, negou provimento ao recurso do arguido e confirmou integralmente o acórdão recorrido. 1.3. Ainda inconformado interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivou, concluindo nos seguintes termos: «I - O arguido vinha acusado nos presentes autos de ter incorrido na prática um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 alínea a) do Código Penal e ainda de um crime de atentado a segurança de transporte rodoviário, sendo o primeiro posteriormente alterado para o crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A do Código Penal II – Vem o presente recurso Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da sentença proferida a final dos autos que julgou provada a prática pelo arguido de um crime de 1 crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154º-A, nº 1, do Código Penal e 1 crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal e declarou o arguido inimputável perigoso por anomalia psíquica, e, em consequência absolvendo-o da prática dos crimes em causa, determinando a aplicação ao arguido da medida de internamento em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder o limite máximo de 3 (três) anos, III – Está provada s seguinte matéria de facto: 1. O denunciado AA e BB, viveram em comunhão de mesa e habitação durante 6 anos, tendo o relacionamento amoroso terminado no dia 11 de Abril de 2017. 2. Desse relacionamento amoroso nasceu uma filha em comum, CC, a 28 de Julho de 2016. 3. AA, no âmbito do processo nº 248/..., por decisão transitada em julgado em 01 de Junho de 2018, foi declarado inimputável perigoso, por anomalia psíquica, nos termos do artigo 20º nº 1 do Código Penal, tendo sido julgada provada a prática, pelo arguido, de actos objectivamente integradores de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, sendo ofendida BB. 4. Nessa sequência, foi determinado o internamento e o tratamento do arguido AA em estabelecimento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder 03 (três) anos. Mais de determinou a suspensão da execução da medida de segurança e internamento determinada a AA, por igual período, mediante a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua situação clínica. 5. Desde pelo menos a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do processo nº 248/..., o arguido AA, em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em .... 6. No dia 6 de Outubro de 2018, pelas 18:30 horas, a ofendida circulava conduzindo o veículo automóvel de marca ..., matrícula ...-QM-..., na Avenida ..., em ..., em direcção à sua residência e de seus pais, sita na Rua ..., Lote …, … Frente, … .... 7. Nessas circunstâncias circulavam também no referido veículo conduzido pela ofendida os seus pais, DD e EE e a sua filha CC. 8. Naquela ocasião, o arguido circulou na mesma via de trânsito da ofendida, imediatamente atrás da mesma, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca e modelo ..., de matrícula ...-...-QH, com os sinais luminosos accionados. 9. Quando a ofendida passava em frente ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, sita na referida Avenida ..., o arguido, conduzindo a uma velocidade não concretamente apurada, mas elevada, aproximou-se de forma repentina da retaguarda do veículo conduzido pela ofendida. 10. De imediato, o arguido aumentou ainda mais a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido, e colocou-o paralelamente, do lado do veículo conduzido pela ofendida. 11. Nessas circunstâncias apercebendo-se que o veículo de matrícula ...-...-QH era conduzido pelo arguido, receando pela sua vida e pela das pessoas que com ela seguiam, temendo por aquilo que o arguido pudesses fazer, e uma vez que estava próximo da sua residência, a ofendida ao chegar ao entroncamento com a Rua Dr. ..., reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e mudou de direcção para a direita, atento mo seu sentido de marcha, para a referida rua Dr. .... 12. Enquanto a ofendida efectuava a curva para o seu lado direito, para a. ..., o arguido efectuou também a referida cirva, mantendo o veículo paralelo ao da ofendida. 13. Nessas circunstâncias o arguido fletiu repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela ofendida. 14. A colisão entre os dois veículos só não ocorreu porque o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, passando a circular pela. ..., o que fez circulando na faixa de rodagem da esquerda, em contramão, atento o seu sentido de marcha, e em velocidade superior à legalmente permitida. 15. Nessa sequência, e aproveitando que o arguido tentava controlar o veículo, a ofendida dirigiu o veículo que conduzia até à garagem da sua residência. 16. O arguido agiu sabendo que a sua conduta, ao dirigir o seu veículo para a faixa de rodagem onde circulava o veículo da ofendida, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário – só não se tendo verificado um acidente por motivos alheios ao arguido, porquanto perdeu o controlo do veículo que conduzia. 17. Ao proceder da forma descrita, o arguido sabia que poderia provocar graves acidente, pondo em perigo a vida e a integridade física da ofendida e das demais pessoas que circulavam no veículo por ela conduzido, como efectivamente colocou, e bem assim, dos utentes da estrada, bem como de veículos que ali viessem a circular. 18. O arguido agiu com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida, seguindo-a até aos locais pela mesma frequentados. 19. Devido ao facto de ter sido vítima da prática, pelo arguido, do crime de violência doméstica e devido aos factos supra descritos, incluindo os praticados com o veículo automóvel ...-...-GH, a ofendida sentiu medo e receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física e demais pessoas que circulavam no veículo por si conduzido. 20. Ao seguir a ofendida o arguido pretendia coagi-la a não ter paz e sossego no seu quotidiano, tolhendo assim a sua liberdade de movimentos como causando-lhe medo e inquietação no sentido de sofrer algum acto atentatório da sua vida ou integridade física, o que conseguiu, não o demovendo o facto de, ao actuar do modo descrito, o ter feito na presença da filha menor de idade, que circulava no dia 06 de Outubro de 2018 no veículo automóvel conduzido pela ofendida, nem o demovendo também o facto de BB ter sido sua companheira, por isso devendon ser tratada com particular respeito e consideração. 21. Ao perseguir e atemorizar a ofendida e a sua família, o arguido agiu com o propósito de a subjugar enquanto ser humano e mulher. 22. O arguido padece de doença do foro psiquiátrico que, não obstante o tratamento ambulatório que se encontra a efectuar no Serviço de Psiquiatria do Hospital ..., regularmente se agudiza e obriga ao seu internamento. 23. Ainda muito recentemente o arguido sofreu uma recaída que obrigou ao seu internamento por um período de 15 dias. 24. O arguido sofre de perturbações mentais que, nas suas fases mais agudas o impedem de se determinar de forma livre e consciente, e desta forma, poder ser responsabilizado pelos seus actos. 25. Situação se não com origem, pelo menos agravada pelo facto de o arguido ser impedido de qualquer contacto com a sua filha que tem em comum com a assistente BB, desde que ocorreu a separação em 11 de Abril de 2017. 26. Situação que, aliás, se mantém, pois desde então o arguido apenas esteve uma vez com a filha, por imposição do Tribunal, durante um curto espaço de tempo. 27. Ao longo da prática dos factos, o arguido encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, passando à incapacidade de se auto determinar, pela dificuldade em avaliar o risco das situações com que se deparava, 28. Encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, não sendo capaz de avaliar a ilicitude dos actos que praticava nem de se auto determinar de acordo com essa avaliação. 29. O arguido trabalha como mediador de seguros, tendo um rendimento mensal variável, que não discrimina. 30. Vive com os pais, em casa própria destes. 31. Suporta, de três em três meses, a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) por um crédito para aquisição de veículo automóvel, que é, presentemente, utilizado pela Assistente. 32. Tem de pagar mensalmente, a quantia devida a título de pensão de alimentos no valor de 100,00 € (cem euros), encontrando-se, à data da audiência de discussão e julgamento, em incumprimento. 33. Tem o 11º ano de escolaridade. 34. Segundo o relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 13 de Agosto de 2019, « No dia 9 de Outubro de 2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria onde permaneceu internado até 23 de Outubro desse ano, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa. Em 20 de Maio de 2019 AA voltou a ter novo internamento em psiquiatria, que manteve até 5 de Junho p.p,, vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após período de vários meses de distanciamento (…)». 35. Segundo o relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 16 de Agosto de 2019 «(…) o examinando é portador de um quadro de perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, (…). Tal quadro clínico estava presente, em fase aguda, no momento da prática dos factos que lhe são imputados e é sobretudo caracterizado por impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara e em se auto determinar de acordo com essa avaliação, pese embora consiga distinguir o certo e o errado e tenha alguma noção das possíveis consequências dos seus actos. Pode-se por isso afirmar que o examinando, à data da prática dos factos, não possuía intactas as capacidades de julgamento e crítica para as situações com que se deparava no seu quotidiano pelo que, nada obsta médico-legalmente a que o examinando seja declaradon como inimputável para os factos que lhe são atribuídos. Saliente-se por fim a necessidade de que o examinando mantenha o acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da psicopatologia, actuando se necessário com ajustes farmacológicos. Atendendo a que existe um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações. O examinando beneficia ainda com acompanhamento por parte de outros técnicos, situação que tem sido acautelada pelo Serviço de Psiquiatria do hospital onde mantém seguimento, diminuindo assim essa probabilidade de repetição de factos semelhantes. Apesar de à luz da legis artis actual o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantida, será de salientar o importante papel que uma correcta medicação e a adesão do doente à terapêutica tem no controlo das manifestações da doença, influenciando positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença (…)». 36. Na sequência de esclarecimentos solicitados ao Ilustre Perito Médico, sob a referência nº …, de 15 de Outubro de 2019, que o ora arguido «3) Conta já com vários internamentos, por descompensações agudas da sua doença, aparentemente sempre na sequência de um elemento stessor. 4) Acontece que esse elemento stressor não parece facilmente eliminável, pelo que será altamente provável a repetição de factos ilícitos semelhantes aos avaliados nos presentes autos. 5) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico apenas diminui essa possibilidade.». 37. Sob a referência nº …, através do relatório médico complementar de 25 de Novembro de 2019, mais se esclarece que «1) O internamento do examinando sendo uma medida terapêutica, só é medicamente aconselhável quando não for possível o controlo da psicopatologia em ambulatório ou eventualmente quando, pela ausência de crítica para a doença e de colaboração o doente coloque em risco bens pessoais ou patrimoniais, próprios ou alheios. 2) teve pelo menos um internamento compulsivo, em maio de 2017. 3) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico diminui a probabilidade de repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, crendo-se que, dessa forma, haverá menor propensão por parte do doente para o seu envolvimento em atitudes tipificadas como acto ilícito.» 38. Segundo o Esclarecimento ao Relatório da Perícia Médico-Legal, de 10 de Fevereiro de 2020, «(…) (1) O quadro psicopatológico de nível psicótico de que o examinado padece é possível de ser controlado com tratamento ambulatório, desde que cumpra com a medicação prescrita. Este controlo poderá ser assegurado, se necessário, com recurso a tratamento ambulatório compulsivo. (2) Não, não tem crítica para a doença. O examinado não mostrava insight – noção da sua própria doença e da necessidade de tratamento. (3) O examinado não mostrava “colaboração” para o seu tratamento.» 39. O arguido foi julgado no processo 248/..., do juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., pela prática de 01 8um) crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal tendo sido determinada por sentença proferida em 02 de Maio de 2018, transitada em julgado em 01 de Junho de 2018, a aplicação ao arguido de medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder os três anos, cf. Artigo 92º, nº 1 do Código Penal, medida essa suspensa na sua execução por igual período, mediante a sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua concreta situação clínica (cf. Artigo 98º, nºs 1 e 3 do Código Penal). Mais lhe foi determinada a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, incluindo aquele que venham a adoptar em períodos de férias ou lazer, ou as suas imediações, durante o período de execução da medida de segurança determinada, para além de ficar proibido de aí residir durante o mesmo período de tempo. (cf. Artigo 98º, nº 2 e 52º, nº 2, alíneas b) e c), ambos do Código Penal). IV- Em consequência do que o Tribunal julgou provada a prática pelo arguido de um crime de 1 crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154º-A, nº 1, do Código Penal e 1 crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal e declarou o arguido inimputável perigoso por anomalia psíquica, e, em consequência absolvendo-o da prática dos crimes em causa, determinando a aplicação ao arguido da medida de internamento em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder o limite máximo de 3 (três) anos. V - O Tribunal da Relação de Coimbra manteve a integralmente a decisão. VI - Ora, dispõe o artigo 154º-A, nº1 do Código Penal que incorre na prática do crime de Perseguição “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar na sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa …” VII - Ora, os factos provados não indiciam, de modo algum, com o devido respeito, ao contrário do sustentado no Acórdão objecto do presente recurso, a prática pelo aqui recorrente de factos que tipifiquem o tipo de crime de perseguição em causa em causa. VIII - Pois exige-se uma prática reiterada de factos que possam ser entendidos como perseguição, ou assédio, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação. IX – Veja-se a este propósito o que vem dito no estudo da Dra. Sara Homem de Sousa Pires e Figueira, publicado pela Universidade Nova de Lisboa … “perseguição como SANTOS (2016;23) realça., é uma palavra de origem latina (persequo, persequor) que significa, para o que interessa “seguir sem cessar” e o acto ou efeito de perseguir consiste em “seguir ou procurar alguém por toda a parte com frequência, insistência e falta de oportunidade”, “ tratar com violência ou agressividade” e “ agir ou lutar para conseguir algo” . X – E no ponto 4.1.4 sob a epígrafe: “A reiteração de condutas: elemento essencial do tipo” refere-se a propósito do conceito de reiteração o seguinte: “O artigo 154º-A nº 1 do CP inicia a descrição do tipo legal com a expressão “quem de modo reiterado”, indicando a reiteração como elemento essencial do tipo. Pode definir-se reiteração (do latim reiteratio) como “circunstância que pode ser agravante, derivada de anteriores condenações do arguido, por delitos de índole diversa daquela a que está a ser julgado”, ou a “acção ou efeito de reiterar, repetição, renovação; confirmação”. No primeiro caso a reiteração é empregada no sentido de expressar reiteração criminosa para efeitos de reincidência e aplicação dos artigos 75º e 76º do CP, e, no segundo, designa casos de reiteração de condutas, comportamentos. É esta segunda valência da reiteração que importa analisar. Da leitura do nº 1 do artigo 154º-A do CP retira-se que o crime de perseguição é caracterizado por um padrão de comportamentos reiterados, em que muitos dos comportamentos que integram a perseguição pareceriam, insignificantes no âmbito da convivência social, mas que ganham uma outra dimensão devido à repetição e carácter indesejado Assim MOUTINHO (2005,617) afirma que os actos reiterados correspondem a uma pluralidade de actos homogéneos, pois actos diversos não se reitera. O importante é que o agente pratique actos aptos a colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pela norma (no caso o artigo 154º-A do CP) e esses bens podem ser colocados em perigo de diversas formas, como acontece com o crime de perseguição que é um crime de forma livre. MOUTINHO (2005;619) esclarece ainda que a lei distingue os actos reiterados dos actos sucessivos no sentido de praticados em acto seguido. O que significa que é possível haver, nos casos de reiteração da conduta, um certo distanciamento temporal que faz com que o crime perca o seu carácter episódico, para passar a estruturar-se numa atitude que se vai verificando, multiepisodicamente, ao longo do tempo”. No mesmo sentido o TRL esclarece que o conceito de reiteração abrange a prática de uma multiplicidade de condutas, reiteradas, (e não sucessivas) ao longo de determinado período de tempo.” A. do TRL de 17.04.2013, proc. 790/09.5GDALM.L1.3, R. Maria da Graça dos Santos Silva. … SCHNEEBERGER (2018;30) considera a reiteração uma “repetição de actos, sem grande distanciamento no tempo, em que a vontade do agente é a mesma, sendo esta o cimento da unidade da reiteração”. …os contributos que a jurisprudência aptos a fornecer aptos a fornecer dados relevantes para a densificação do conceito de reiteração de condutas ou comportamentos como pressupondo uma conduta ou acção plúrima e repetida que exige para o crime de perseguição uma pluralidade indeterminada de actos parciais que traduzem, cada um à sua maneira – mas perspectivados globalmente no domínio de um comportamento repetido – a violação do bem jurídico protegido. No entanto, o facto de o crime de perseguição ser um crime de perigo abstrato-concreto para uma pluralidade de bens jurídicos (pelo menos o equilíbrio emocional e a liberdade de determinação/acção) sugere a compatibilidade da reiteração com a diversidade de padrões de comportamento. … … A este propósito mencione-se que para o TRE também consubstancia uma situação de reiteração “a repetição dos actos de agressões … com proximidade temporal e revestindo gravidade considerável … O TRC clarifica que o conceito de reiteração está associado à ideia de assédio e comporta as ideias de periodicidade e de “reiteração da respectiva conduta” Por fim o TRE a propósito de uma situação de Stalking, vai directamente ao pondo da questão ao afirmar que a reiteração de condutas corresponde ao modo de execução dos factos, que demonstra persistência no comportamento do arguido. Assim “a reiteração de factos deve ser globalmente apreciada e valorada como integrando um comportamento repetido (homogéneo ou heterogéneo) dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social. Daí a importância de os vários actos parciais que justificam a reiteração e continuidade do comportamento ilícito serem individualmente apreciados e não descritos de forma genérica e de modo conclusivo”, em bloco”. XI- Em modo de conclusão: “Propõe-se o seguinte entendimento quanto à reiteração de condutas: realização parcial de alguns elementos do tipo, traduzindo-se num padrão de comportamentos repetidos, homogéneos ou heterogéneos, que no seu conjunto, comportem uma ideia de intensidade. Não estando em causa actos sucessivos, o comportamento do agente é multi-episódico, permitindo-se a verificação de um considerável espaçamento temporal entre os actos em causa, desde que estejam reunidos critérios que determinem inequivocamente uma única situação de reiteração. Ao invés de o art. 154º-A, nº 1 do CP recorrer à expressão “de modo reiterado” LEITE considera que seria mais adequado recorrer à expressão de “modo persistente e indesejado” Este artigo deveria conter a expressão sugerida ou outra, como o “carácter repetido, desde que traduza a ideia de persistência do comportamento assediante e que comporte o que se entende ser o conceito de reiteração de condutas”. Ora, XII - Com interesse para a qualificação do crime, foi consignado como provado sob o nº 5 que o recorrente permaneceu, em duas ocasiões, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em ...”. XIII - E para além deste facto o incidente descrito sob os nºs 6 a 15 dos factos provados. XIV - E no que respeita ao facto provado sob o nº 5 o Acórdão da Relação de Coimbra alterou o facto provado sob o nº 5, passando a constar o seguinte: “Desde a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do Processo nº 248/…, o arguido AA em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em ...” XV - Estes factos traduzem-se em episódios isolados, faltando o elemento essencial ao preenchimento objectivo do tipo de crime o modo reiterado. XVI - Pois para tanto não basta, o facto considerado provado de o recorrente permanecer nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida casa da ofendida BB. XVII- E nem o facto consignado provado sob o nº 18 pode ser aqui considerado pois como muito bem se refere no estudo citado supra onde a determinado passo se diz “ Daí a importância de os vários actos parciais que justificam a reiteração e continuidade do comportamento ilícito serem individualmente apreciados e não “descritos de forma genérica e abstracta e de modo conclusivo”. XVIII – O facto consignado como provado sob o nº 18 é vago, genérico, abstracto e também conclusivo, pelo que não pode ser considerado para efeitos de preenchimento do elemento essencial do tipo do crime de perseguição – a reiteração. XIX – O crime de perseguição, também denominado de “stalking” é um crime que se encontra tipificado autonomamente e muito recentemente no nosso ordenamento jurídico-penal, sendo pois a jurisprudência ainda pouco abundante, sobre este crime. XIX- Porém a que existe aponto de forma clara e inequívoca para a necessidade de um comportamento reiterado e permanente. XX - Assim e a tal propósito, permitimo-nos citar três Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, que vão precisamente nesse sentido: 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Proc. 742/16.9PGLRS:L1-5, de 09/07/2019 “- O crime de perseguição ou “stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional e pode caracterizar-se por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc.” - Embora estes comportamentos aparentemente corriqueiros se não forem percebidos no seu contexto do “stalking”, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórias pela persistência e intensidade com que são praticadas, causando enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da sua vida privada. - Este novo tipo de crime, agora previsto no artigo 154º-A, nº 1 do Código Penal tem como seus elementos constitutivos objectivos, a acção do agente, consubstanciada na perseguição e assédio à vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção. - Comete o ilícito do artigo 154º-A, nº 1 do Código Penal, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contacta telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso”. 2_ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Processo nº 1709/16.2PBBRR.L1.9 de 16/10/2018 “I - Este novo tipo de crime, agora previsto no artigo 154º-A, nº 1 do Código Penal tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo e inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no artigo 14º do C.P. – constituída pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. II – Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como actos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima. As condutas persecutórias materializam-se portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que +é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados. Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. III – Assim a indesejabilidade da conduta por parte da vítima é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto que os actos persecutórios não são queridos e muito menos consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor, Efectivamente este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos falar em perseguição. …” 3_Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº 48/17.6PGSXL.L1 de 12/02/2019 “O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger a liberdade pessoal, ainda que, em aspectos específicos da mesma. O crime de perseguição é um crime de execução livre, já que a acção típica pode ser preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o torna também um crime habitual. Entre tais condutas inclui-se a ameaça, enquanto forma de assédio, feita designadamente através de telefonemas. E tanto assim é que a agravação do artigo 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, quando esteja em causa o crime de perseguição, o pune com prisão de 1 a 5 anos. Quando está em causa o crime de ameaça apenas, a pena é a de prisão até 2 anos e multa até 240 dias. Incluindo a matéria de facto na conduta reiterada e nada impedindo que o assédio possa ser preenchido além de outras especificas condutas, com repetidas ameaças telefónicas ou feitas através de terceira pessoa, mais nada se pode concluir senão pela inexistência de qualquer razão para autonomizar alguns dos factos provados como crime de ameaça, dado que este se mostra, na situação concreta, consumido, pelo crime de perseguição. O tipo do artigo 154ª-A do C. Penal estabelece uma cláusula de subsidiariedade no nº 1, parte final, ao consagrar o seguinte: … se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. Esta previsão terá em vista que, numa mesma situação de stalking, concorrem muitas vezes, diversos tipos legais abstractamente aplicáveis. O tipo legal em causa está, pois, numa relação de subsidiariedade expressa com as normas concorrentes, que prevejam condutas mais gravosas … Num caso em que o processo de stalking – o tipo exige uma conduta levada a cabo de modo reiterado -…” XX - Ademais não está demonstrada a prática pelo arguido de qualquer comportamento, atitude, gesto, palavra, ou outro qualquer facto que objectivamente possa extrair adequação a causar medo ou inquietação à ofendida. Por outro lado, XXII - E se é verdade que existem vários episódios de internamento do arguido, não existe notícia da prática de qualquer crime ou acto que o configure em todo este período. XXIII - E com excepção do internamento ocorrido no ano de 2017, todos os restantes internamento resultaram da apresentação voluntária do arguido para tratamento, o que demonstra a vontade de o arguido se tratar e cumprir o tratamento adequado à doença de que padece. XXIV - Não pode também deixar de relevar o facto de não haver notícias de que o arguido tenha por alguma forma ameaçado a integridade física ou praticado qualquer acto que importunasse a alegada ofendida ou os seus pais. XXV - Não existe também notícia de que o arguido se tenha aproximado alguma vez da residência da ofendida ou do seu local de trabalho. XXVI - Não existe notícia de mensagens ou escritos ou mesmo verbalização de qualquer ameaça de um mal na pessoa da ofendida ou dos seus familiares. XXVII - Não está assim provada a prática objectiva pelo arguido, aqui recorrente do crime de perseguição, devendo ser absolvido da prática do mesmo. XXVI - Não havendo assim lugar à aplicação da medida de internamento decorrente da prática de actos que preenchem o tipo objectivo do crime de perseguição. XXVII - Acresce que, ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido existe prova pericial bastante de a doença de que padece o arguido, aqui recorrente, pode ser tratado em ambulatório. XXVIII - Não se justificando também por aí a medida de internamento. XXIX - Releva também aqui o facto que desde os factos dos autos, Outubro de 2018 e anteriores a essa data, não mais há notícia de qualquer comportamento do arguido que possa configurar perseguição ou outro qualquer comportamento do foro criminal tendo por vitima a ofendida, o seu pai ou qualquer outra pessoa. XXX - A douta sentença recorrida violou pois o artigo 154º-A., nº 1 e 291º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, por não se mostrar preenchido o tipo objectivo do crime aí tipificado, faltando o elemento essencial da reiteração, e ainda o artigo 20º, nº 1 do mesmo Código por não se mostrarem provados os factos que permitam considerar o arguido como inimputável perigoso. XXXI - Deve pois ser revogada a douta decisão objecto do presente recurso e proferido Acórdão a revogar a condenação do arguido na medida de segurança de internamento em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder o limite máximo de 3 anos. Nestes Termos, E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirão, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, como é de DIREITO E INTEIRA JUSTIÇA». 1.4. No Tribunal da Relação de Coimbra houve Resposta do Ministério Público e da Assistente BB, que se pronunciaram pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO «O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado que foi nos termos do art. 413º, nº 1, do C. P. Penal, vem aos autos em epígrafe assinalados responder ao recurso apresentado pelo arguido AA, nos seguintes termos: 1. O recorrente foi condenado, por sentença proferida a 29/05/2020, pela prática de um crime de perseguição p. e p. pelo art. 154º-A, nº 1, do C. Penal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, ao cumprimento de uma medida de internamento em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder o limite máximo de 3 anos, pois que foi declarado, na mesma sentença, inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20º, n.º 1 do C. Penal. Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando a matéria de facto e suscitando a existência de erros de julgamento, por violação dos princípios do art.º 127º do CPP, bem assim do princípio in dúbio pro reo, apresentando a sua total discordância sobre a apreciação crítica que foi feita da prova produzida e da credibilidade que foi dada a alguns depoimentos, de um modo especial ao depoimento da ofendida e dos seus pais. Terminou pedindo a alteração da matéria de facto com a revogação da sentença com a consequente eliminação da medida de internamento em estabelecimento de tratamento médico. Apreciando o recurso interposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão proferida a 21/10/2020, negou provimento ao mesmo e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. 2. Deste Acórdão veio agora o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que: a) - “os factos provados não indiciam, de modo algum (…) a prática pelo aqui recorrente de factos que tipifiquem o tipo de crime de perseguição em causa”, pois que se exige “…uma prática reiterada de factos que possam ser entendidos como perseguição, ou assédio, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação” e tal não sucede no caso em apreço. Na realidade - defende o recorrente - apenas relevam, nesta sede, as duas situações descritas no ponto 5 dos factos provados e o incidente descrito nos pontos 6 a 15 dos factos provados, factos estes que se traduzem em episódios isolados, faltando o elemento essencial ao preenchimento objectivo do tipo de crime, isto é, o modo reiterado. Entende ainda o recorrente que “o facto consignado como provado sob o nº 18 é vago, genérico, abstracto e também conclusivo, pelo que não pode ser considerado para efeitos de preenchimento do elemento essencial do tipo do crime de perseguição – a reiteração”. b) - não se justifica a medida de internamento que lhe foi imposta, pois que existe prova pericial de que pode ser tratado em ambulatório; desde os factos dos autos, Outubro de 2018, e anteriores a essa data, não mais há notícia de qualquer comportamento do arguido que possa configurar perseguição ou outro qualquer comportamento do foro criminal tendo por vitima a ofendida, o seu pai ou qualquer outra pessoa; com excepção do internamento ocorrido no ano de 2017, todos os restantes internamentos resultaram da apresentação voluntária do arguido para tratamento, o que demonstra a sua vontade de se tratar e cumprir o tratamento adequado à doença de que padece. 3. O arguido levanta, pois, duas questões: - não verificação do crime de perseguição perante os factos dados como provados, por não ocorrer prática reiterada de factos susceptíveis de serem qualificados como tal; - inadequação da medida de internamento para tratamento e segurança que lhe foi imposta. Não cremos que lhe assista razão. 3.1. Não verificação do crime de perseguição Comete o crime de perseguição quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. A reiteração é, de facto, um dos pressupostos da prática deste crime, como alega o recorrente. Não basta, pois, que o agente, por uma única vez, tenha abordado a vítima, aparecido no seu local de trabalho, rondado a sua habitação, efectuado um telefonema, para se poder dizer que incorreu em crime de perseguição. A expressão “de modo reiterado” constante daquele normativo significa, assim, que esse tipo de comportamentos terá de ocorrer várias vezes e de forma adequada a provocar incómodo, mal-estar, inquietação ou medo na vítima. Não existe, contudo, uma “medida-padrão” a partir da qual se possa considerar que estamos perante condutas reiteradas para efeitos deste normativo. Logo, essa “medida” há-de ser aferida caso a caso, pois que o que pode constituir um comportamento reiterado numa concreta situação poderá não o ser num outro contexto, perante as circunstâncias desse outro caso concreto. Desse modo, a partir do momento que esse tipo de comportamentos que se começa a repetir ocorre de forma adequada a provocar incómodo, mal-estar, inquietação ou medo na vítima estaremos, então sim, perante a prática de um comportamento reiterado para efeitos deste crime de perseguição, independentemente do número de vezes que ocorre. Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao que afirma o recorrente, não temos dúvidas, perante os factos dados como provados, que o arguido perseguiu de modo reiterado a vítima BB. Arguido e vítima viveram em comunhão de mesa, cama e habitação durante 6 anos (facto 1). Por decisão transitada em julgado em 1/7/2018, o arguido foi declarado inimputável perigoso por anomalia psíquica no âmbito do processo n.º 248/..., tendo sido considerado que cometeu sobre a vítima actos susceptíveis de serem enquadrados no crime de violência doméstica (facto nº 3). Nesse processo, foi determinado o internamento e o tratamento do arguido em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder 03 anos, cuja execução ficou suspensa por igual período com a obrigação de o arguido se sujeitar a tratamento ambulatório (facto nº 4). Não obstante tal condenação e apesar da suspensão decretada, sujeita a tratamento em regime ambulatório, o arguido, em diversas ocasiões, em número não concretamente especificado, passou a permanecer, sem qualquer motivo, nas imediações da residência da vítima, e, bem assim, nas imediações do local de trabalho do pai daquela (facto nº 5). E, para além disso, no dia 6/10/2018 o arguido moveu perseguição à viatura automóvel onde seguia a vítima, circulando na traseira de tal viatura ao volante do seu próprio veículo automóvel, colocando-se, a dada ocasião, lado a lado com a viatura onde seguia a vítima e assim se mantendo apesar de aquela ter mudado de direcção, e tendo mesmo flectido repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela vitima, o que só não originou um embate porque o arguido perdeu o controlo do seu veículo e passou a circular por outra via de trânsito, em contra-mão (factos nº 6 a 14). Parece, pois, evidente, a reiteração da conduta do arguido e que este seu comportamento foi adequado a provar medo e inquietação na vítima. Na verdade, por diversas vezes permaneceu junto da casa da vítima e do local de trabalho do pai desta sem qualquer motivo para tal, já depois de ter sido condenado pela prática de actos susceptíveis de constituir um crime de violência doméstica sobre aquela e apesar de estar a decorrer o período de suspensão da execução da medida de internamento que lhe foi aplicada. E, mais grave ainda, moveu-lhe a descrita perseguição no seu veículo automóvel. Tal factualidade integra, pois, sem margem para dúvidas, a prática do crime de perseguição p. e p. pelo art. 154º-A, nº 1, do C. Penal, não assistindo, deste modo, razão ao arguido neste segmento do recurso que interpôs». 3.2. Inadequação da medida de internamento No recurso interposto da sentença de 1ª instância, já o arguido defendia que “a medida de segurança imposta revela-se desadequada à patologia do arguido e às necessidades de prevenção geral ou especial do tipo objectivo dos crimes que lhe são imputados”. Apreciando esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que, estando verificados todos os pressupostos do internamento e, portanto, a perigosidade do arguido, impunha-se ao tribunal o seu decretamento, cuja execução não é de suspender uma vez que não estão reunidos os seus pressupostos habilitantes. Ora, concordamos inteiramente com esta decisão proferida no Acórdão recorrido, pelo que seguiremos de perto a respectiva fundamentação. Desde logo, mostra-se totalmente adequada a medida de internamento compulsivo decretada, pois que: - está comprovado que o arguido cometeu um facto ilícito típico (pontos 6 a 20 dos factos provados); - existe fundado receio de que possa vir a cometer outros factos da mesma espécie, conforme esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico no Relatório Médico Complementar de fls. 446, designadamente, nos esclarecimentos 3) e 4), transcritos no ponto 37 dos factos provados; -“Por fim ” - e aqui reproduzimos ipsis verbis o explanado no Acórdão recorrido - “e no que respeita à gravidade do facto ilícito típico, tendo-se presente que esta exigência traduz uma concretização do princípio da proporcionalidade, ela não deve ser aferida pela moldura penal abstracta aplicável ao facto ilícito típico, mas ao relevo da lesão social verificada (Figueiredo Dias, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, pág 424). Considerando que o arguido havia já sofrido anterior sujeição a medida de internamento, pelo cometimento de um facto ilícito típico correspondente ao crime de violência doméstica, onde era ofendida a aqui assistente, ainda que nos autos esteja em causa um crime de perigo concreto - condução perigosa de veículo rodoviário -, a identidade de ofendida determina que o relevo da lesão não possa ser entendido como insignificante, mas como importante e, consequentemente, como grave”. Destarte, nunca seria de ordenar a suspensão desta medida de internamento. Não é verdade que, como afirma o recorrente, exista prova pericial de que a doença de que padece possa ser tratada em ambulatório. Pelo contrário, e conforme esclarecimentos prestados pelo Senhor Senhor Perito Médico, "um rigoroso acompanhamento psiquiátrico do recorrente diminuirá a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, só sendo aconselhável o internamento quando não seja possível este controlo em ambulatório ou quando a ausência de crítica para a doença e de colaboração do internando coloque em risco pessoas e bens [ponto 38 dos factos provados], e que o recorrente não tem crítica para a doença, não tem noção desta nem da necessidade do seu tratamento e colaboração para o mesmo [ponto 39 dos factos provados]”. O que demanda, pois, o efectivo internamento do recorrente. E continuando a seguir o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, “Não é também exacta a afirmação de que não existe notícia da prática de novo crime pois que, conforme já referido supra, em 20 de Maio de 2019 [data posterior à acusação] o arguido terá permanecido, sem motivo, nas imediações da residência da assistente e dos seus pais, dando causa a queixa apresentada pela assistente por tal facto, que determinou a abertura de novo inquérito para investigação de eventual crime de perseguição (cfr. fls. 396 a 402)”. “Acresce, no que é decisivo, que quando o recorrente praticou os factos objecto destes autos, se encontrava já sujeito a uma medida de segurança de internamento, suspensa na sua execução, com imposição de deveres e regras de conduta tais como, a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, [ponto 40 dos factos provados] deveres que, como é óbvio, não cumpriu, o que determinou, além do mais, a descompensação na sua doença, potenciando a prática dos factos ora em análise”. Mostra-se, pois, acertada a decisão de aplicar ao recorrente a medida de internamento, que de modo algum surge como desadequada ou desproporcional ao caso em apreço, e, bem assim, a decisão de não suspender a sua execução. 4. Em face de tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantido nos seus precisos termos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra» A Assistente: «BB, Ofendida e Assistente nos autos acima identificados, vem, em face da interposição de recurso do Arguido para este Venerando Tribunal, dizer o seguinte: A) Não assiste qualquer razão ao Arguido / Recorrente, B) Com efeito, perante os factos dados como provados nos autos, dúvidas não podem subsistir que o Arguido / Recorrente perseguiu de modo reiterado a aqui Ofendida/Assistente, C) Sendo que tal reiterada conduta do Arguido / Recorrente foi adequada a provocar muito medo e inquietação à Ofendida / Assistente, D) Ademais, existe fundado receio de que o Arguido / Recorrente possa vir a cometer outros factos da mesma espécie contra a Ofendida / Assistente como aqueles que estão aqui em causa, mormente, o crime de perseguição e o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, E) Não se podendo olvidar que o Arguido / Recorrente foi declarado inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica e que demonstrado ficou no decurso do processo que cometeu sobre a Ofendida/Assistente actos susceptíveis de serem enquadrados no crime de violência doméstica, F) De modo que se mostra totalmente adequada a medida de internamento compulsiva decretada nos autos, sobremaneira, considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico no relatório médico complementar de fls. 446, designadamente, os vertidos nos pontos 3) e 4), transcritos no ponto 37 dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por imperativos de economia processual, G) Assim e sem mais delongas, adere a Ofendida / Assistente às doutas Alegações do Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em sede de resposta ao presente recurso do Arguido / Recorrente, H) Mostrando – se totalmente acertada a decisão de aplicar ao Arguido / Recorrente a medida de internamento que lhe foi aplicada e bem assim a decisão de não suspender a sua execução, I) De modo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Arguido / Recorrente e J) Mantido nos seus precisos termos o mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pois, Só assim se fará, mais uma vez, a costumada JUSTIÇA !» 1.5. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência parcial do recurso, nos seguintes termos: (…) III – Parecer O recorrente AA alega e conclui em síntese que: - A matéria de facto dada como provada, não demostra a prática de qualquer comportamento, atitude, gesto, palavra, ou qualquer outro facto, que objectivamente possa extrair adequação a causar medo ou inquietação à ofendida; - Não há notícia que tenha, por alguma forma, ameaçado a integridade física ou praticado qualquer acto que importunasse a ofendida ou os seus pais, nem que se tenha aproximado alguma vez da residência da ofendida, ou do seu local de trabalho, nem que tenha enviado mensagens ou escritos, nem que tenha verbalizado qualquer ameaça de um mal na pessoa da ofendida, ou dos seus familiares, devendo ser absolvido da prática do crime de perseguição; - Existe prova pericial bastante de que a doença que padece pode ser tratada em ambulatório, não se justificando a aplicação de uma medida de internamento; - Não existe notícia da prática de qualquer crime e/ou acto que possa configurar a perseguição ou qualquer outro comportamento do foro criminal tendo por vítima a ofendida, o seu pai, ou qualquer outra pessoa, desde a data dos factos (06/10/2018), nem em datas anteriores; - À excepção do internamento ocorrido no ano de 2017, todos os restantes internamentos resultaram da sua apresentação voluntária para tratamento, o que demonstra a sua vontade de se tratar e de cumprir o tratamento adequado à doença de que padece; - O acórdão recorrido violou o art. 154º-A, nº 1, do Cod. Penal, por não se mostrar preenchido o tipo objectivo do crime aí tipificado, faltando o elemento essencial da reiteração, e o art 20º, nº 1 do mesmo Código, por não se mostrarem provados os factos que permitam considerá-lo como inimputável perigoso. Assim, são duas as questões suscitadas pelo recorrente AA, saber se: A - A matéria de facto apurada é ou não suficiente para a sua condenação pela prática de um crime de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, nº 1, do Cod. Penal; B- A medida de internamento que lhe foi imposta se justifica, face à prova pericial junta aos autos, ou se pelo contrário, pode ser tratado em ambulatório, podendo esta medida ser suspensa na sua aplicação. Passemos a analisar o acórdão recorrido. Relativamente à primeira questão, o acórdão recorrido fez constar que Transcrição final da pág. 37, e parte da pág. 38. “ (…) O crime de perseguição é um crime comum e de mera actividade, que tutela o bem liberdade pessoal, e tem como -elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 154º-A, nº 1): [Tipo objectivo] -Que o agente, de modo reiterado, persiga ou assedie outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente; - Que a perseguição ou assédio sejam adequados a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; [Tipo subjectivo] -O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (…). Já sabemos que o ponto 5 dos factos provados passou a ter, por via do presente recurso, nova redacção [Desde a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do processo n.º 248/..., o arguido AA, em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em ...], na qual a conduta repetida do arguido se reconduziu a duas distintas presenças suas nas imediações do local de trabalho do pai da assistente. Podendo admitir-se que estamos perante uma ‘perseguição indirecta’, visando um familiar da assistente, entendemos que a exigência típica do modo reiterado da acção não pode ter-se por preenchida, apenas com a verificação de duas idênticas condutas, no período compreendido entre Maio e Setembro de 2018, sem determinação do espaço temporal que mediou. Assim, ainda que se torne irrelevante esta factualidade, tal circunstância não afecta a medida de segurança decretada pela 1ª instância, designadamente, quanto à sua duração, uma vez que o crime a que pertence o tipo objectivo subsistente provado - condução perigosa de veículo rodoviário - é punível com prisão até três anos (...)” (sublinhado nosso). Relativamente à segunda questão, o acórdão recorrido fez constar que: Transcrição da pág. 38 e segs. do acórdão “(...) Não se suscitam dúvidas quanto a ser o arguido inimputável, pois assim o atestam as conclusões 1 a 4, do Relatório de Perícia Médico-Legal, Psiquiatria, de fls. 433 e ss. [1. O examinando é portador de uma perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar. 2. À data da prática dos factos o examinando estaria numa fase de descompensação. 3. Tal patologia condicionou a capacidade para se autodeterminar, diminuindo a sua capacidade de julgamento e crítica. 4. Medico-legalmente, nada obsta por isso que seja declarado inimputável para os factos que lhe são atribuídos], de alguma forma coincidentes com parte do teor do ponto 36 dos factos provados que se limita à transcrição parcial do referido relatório pericial. Também não se suscitam dúvidas quanto a ter o arguido praticado um facto ilícito típico [pontos 6 a 20 dos factos provados]. Existe igualmente fundado receio de que o arguido possa vir a cometer outros factos da mesma espécie, como claramente resulta dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico, a solicitação do tribunal, no Relatório Médico Complementar de fls. 446, designadamente, nos esclarecimentos 3) e 4), transcritos no ponto 37 dos factos provados. Por fim, e no que respeita à gravidade do facto ilícito típico, tendo-se presente que esta exigência traduz uma concretização do princípio da proporcionalidade, ela não deve ser aferida pela moldura penal abstracta aplicável ao facto ilícito típico, mas ao relevo da lesão social verificada (Figueiredo Dias, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, pág 424). Considerando que o arguido havia já sofrido anterior sujeição a medida de internamento, pelo cometimento de um facto ilícito típico correspondente ao crime de violência doméstica, onde era ofendida a aqui assistente, ainda que nos autos esteja em causa um crime de perigo concreto - condução perigosa de veículo rodoviário -, a identidade de ofendida determina que o relevo da lesão não possa ser entendido como insignificante, mas como importante e, consequentemente, como grave. Deste modo, verificados que estão todos os pressupostos do internamento e, portanto, a perigosidade do arguido, impunha-se ao tribunal o seu decretamento. b. A suspensão do internamento - medida de segurança de substituição do internamento - encontra-se prevista no art. 98º, do C. Penal (...) O fim visado pelo internamento é a eliminação ou, ao menos, o esbatimento da perigosidade do agente, portanto, do risco sério de cometimento de outros factos típicos que lesem, não o mesmo bem jurídico, mas o mesmo tipo de bem jurídico. Assim, e como nota Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit, pág 437), o critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente. Com efeito, o inimputável perigoso, sujeito, por isso, à medida de segurança de internamento, pode, em princípio, ser tratado com sucesso em ambulatório, fora do estabelecimento de internamento e, portanto, em liberdade. Mas para tanto, é necessário que, em cada caso, exista a possibilidade de formulação de uma prognose no sentido da adequação da sua liberdade àquelas exigências de prevenção, seja pela concordância e acatamento do tratamento pelo internando, seja pela existência de terceiros, v.g, familiares, que assegurem a vigilância e cumprimento pelo internando dos tratamentos necessários. Dito isto. Não é exacta a afirmação do recorrente de que as perícias médico-legais apontaram para a suficiência do tratamento em ambulatório como apto a diminuir de forma relevante a possibilidade da prática de novos factos típicos, portanto, a diminuir o seu grau de perigosidade. Na verdade, e sempre com ressalva do respeito devido, o que ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestado pelo Senhor Perito Médico ao seu Relatório Pericial, não é mais do que o que acabamos de dizer, aplicado ao caso concreto, isto é, que um rigoroso acompanhamento psiquiátrico do recorrente diminuirá a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, só sendo aconselhável o internamento quando não seja possível este controlo em ambulatório ou quando a ausência de crítica para a doença e de colaboração do internando coloque em risco pessoas e bens [ponto 38 dos factos provados], e que o recorrente não tem crítica para a doença, não tem noção desta nem da necessidade do seu tratamento e colaboração para o mesmo [ponto 39 dos factos provados]. Não é também exacta a afirmação de que não existe notícia da prática de novo crime pois que, conforme já referido supra, em 20 de Maio de 2019 [data posterior à acusação] o arguido terá permanecido, sem motivo, nas imediações da residência da assistente e dos seus pais, dando causa a queixa apresentada pela assistente por tal facto, que determinou a abertura de novo inquérito para investigação de eventual crime de perseguição (cfr. fls. 396 a 402). Por outro lado, e como bem se nota na sentença recorrida, a família mais próxima do recorrente não está em condições de assegurar o rigoroso cumprimento por este, do tratamento prescrito e a sua eficaz vigilância [o que se compreende, até pela idade deste]. Acresce, no que é decisivo, que quando o recorrente praticou os factos objecto destes autos, se encontrava já sujeito a uma medida de segurança de internamento, suspensa na sua execução, com imposição de deveres e regras de conduta tais como, a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, [ponto 40 dos factos provados] deveres que, como é óbvio, não cumpriu, o que determinou, além do mais, a descompensação na sua doença, potenciando a prática dos factos ora em análise. Em conclusão, não estando reunidos os pressupostos habilitantes da suspensão da execução da medida de segurança de internamento decretada pela 1ª instância que, por isso, é de manter (...)”. A - Passemos então a apurar se a matéria de facto dada como provada é ou não suficiente para a condenação do recorrente AA pela prática de um crime de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, nº 1, do Cod. Penal. Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido alterou o ponto 5 da matéria de facto dada como provada, e deu como provado que o recorrente AA “(…) em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em ... (…)”, e entendeu que “(…) a conduta repetida do arguido se reconduziu a duas distintas presenças suas nas imediações do local de trabalho do pai da assistente (…)”, e concluiu “(…) Podendo admitir-se que estamos perante uma ‘perseguição indirecta’, visando um familiar da assistente, entendemos que a exigência típica do modo reiterado da acção não pode ter-se por preenchida, apenas com a verificação de duas idênticas condutas, no período compreendido entre Maio e Setembro de 2018, sem determinação do espaço temporal que mediou (…)” (sublinhado nosso). Ora, foi o próprio acórdão recorrido que considerou que a exigência típica do modo reiterado da acção, relativamente ao crime de perseguição, não podia ter-se por preenchida apenas com a verificação de duas condutas idênticas por parte do recorrente AA, no período compreendido entre Maio e Setembro de 2018. Com efeito, discutida a causa, o acórdão recorrido alterou a matéria de facto do ponto 5, e em consequência, considerou que a mesma não era suficiente para preencher a exigência típica do modo reiterado da acção. Estamos perante matéria de direito, que consiste em saber se determinada factualidade apurada integra, ou não, a prática de um determinado crime, tendo este Supremo Tribunal competência para o seu conhecimento. Contudo, entende-se que esta questão ficou desde logo decidida no acórdão recorrido, quando fez constar que “(…) não pode ter-se por preenchida, apenas com a verificação de duas idênticas condutas, no período compreendido entre Maio e Setembro de 2018, sem determinação do espaço temporal que mediou (…)” (negrito e sublinhado nosso). Sendo que, e logo de seguida fez constar que: “Assim, ainda que se torne irrelevante esta factualidade, tal circunstância não afecta a medida de segurança decretada pela 1ª instância, designadamente, quanto à sua duração, uma vez que o crime a que pertence o tipo objectivo subsistente provado – condução perigosa de veículo rodoviário – é punível com prisão até três anos”(3). (3) Transcrição do parágrafo 3º, da pag. 37. (negrito e sublinhado nossos) Ou seja, o acórdão recorrido passou a analisar a aplicação da medida de internamento tendo por base tão-somente a sua condenação pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, não obstante ter confirmado a final a sentença recorrida proferida em 1ª Instância, designadamente, quanto à prática do crime de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, do Cod. Penal. B – Passemos agora a apurar se a medida de internamento imposta se justifica, face à prova pericial junta aos autos, ou se pelo contrário, o recorrente pode ser tratado em ambulatório, existindo fundamento legal para que tal internamento seja suspenso. O recorrente AA foi já declarado inimputável perigoso por anomalia psíquica, por decisão transitada em julgado em 01/07/2018, no Proc. n.º 248/..., tendo aí sido considerado que cometeu um crime de violência doméstica de na pessoa da ofendida BB, e sido determinado o seu internamento e tratamento, em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, que terminaria quando cessasse o seu estado de perigosidade criminal, não podendo exceder 3 (três) anos, medida que foi suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de o mesmo se sujeitar a tratamento ambulatório. Não obstante tal condenação, e apesar da suspensão decretada, o recorrente AA, em 06/10/2018, moveu uma perseguição à viatura automóvel ...-QM-..., conduzida pela ofendida BB, com quem viveu em comunhão de mesa, cama e habitação, durante 6 anos, tendo uma filha em comum, a menor CC, nascida em 28/07/2016, sendo que este relacionamento terminou em 11/04/2017. Esta perseguição ocorreu na Avenida ..., em ..., quando a ofendida se dirigia para a sua residência, acompanhada dos seus pais, e da sua filha, circulando o recorrente na mesma via de trânsito, imediatamente atrás do veículo conduzido pela ofendida, ao volante do veículo ligeiro de mercadorias ...-...-QH, com os sinais luminosos accionados, tendo-se colocado a dada altura ao seu lado, sendo que a ofendida, ao chegar ao entroncamento com a Rua..., reduziu a velocidade, mudou de direcção para a direita, altura em que o recorrente ao efectuar também esta curva, mantendo o seu veículo paralelo ao da ofendida, flectiu repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela ofendida, tendo perdido o controlo do veículo, passando a circular na faixa de rodagem da esquerda, em contramão, tendo a ofendida logrado pouco depois entrar na garagem da sua residência. Por tais factos, integradores da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do Cod. Penal, o recorrente AA foi declarado inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20º, nº 1, do Cod. Penal e, em consequência, foi absolvido da prática deste crime, tendo sido sujeito a medida de segurança de internamento, em estabelecimento vocacionado para tratamento e segurança, sem limite mínimo, que terminará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, não podendo exceder o limite máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 92º, nº 1, do Cod. Penal. O recorrente AA alega que a medida de segurança que lhe foi imposta revela-se desadequada à patologia de que padece, e às necessidades de prevenção geral ou especial do tipo objectivo dos crimes imputados, resultando das perícias médico-legais que o tratamento ambulatório se revela suficientemente inibidor, e diminui relevantemente a possibilidade da prática de novos factos típicos, não existindo notícia da prática de novo crime, designadamente, a ameaça à integridade física da ofendida, ou a importunação desta ou dos seus pais, nem mensagens ou escritos ameaçadores, justificando-se a suspensão do internamento. Ora, dúvidas não restam que o recorrente AA foi considerado inimputável perigoso, sofrendo de uma perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, estando à data dos factos numa fase de descompensação, verificando-se os pressupostos enunciados no art. 91°, n° 1, do Cod. Penal, para a aplicação da medida de segurança, ou seja: a prática de factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente, e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal. O art. 40º, nº 3, do Cod. Penal passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança ao critério das penas, sendo que o seu nº 1 não distingue entre as finalidades das penas e das medidas de segurança. E, sobre a duração da medida de segurança, no caso, o limite máximo da medida de internamento aplicada teve como limite superior o da pena aplicável ao crime cometido – o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, punível com prisão até três anos, de acordo com o disposto no nº 2, do art. 92° do Cod. Penal, que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável” Por tudo isto, entende-se ter sido correcta a medida de internamento aplicada ao recorrente AA, a qual, como já se disse, não poderá exceder o limite máximo de 3 (três) anos, nos termos do já citado art. 92º, nº 2, do Cod. Penal. Cumpre agora apurar se estão reunidos os pressupostos habilitantes da suspensão da execução da medida de segurança de internamento decretada. Relativamente a esta matéria o acórdão recorrido fez constar, em síntese, que: - O recorrente AA já tinha sido sujeito a medida de internamento, pelo cometimento de um facto ilícito típico correspondente ao crime de violência doméstica, na pessoa da ora ofendida e, “(…) ainda que nos autos esteja em causa um crime de perigo concreto – condução perigosa de veículo rodoviário – (…)”, considerou que “(…) a identidade de ofendida determina que o relevo da lesão não possa ser entendido como insignificante, mas como importante e, consequentemente, como grave (…)”. - Não ser exacta a afirmação que as perícias médico-legais apontaram para a suficiência do tratamento do recorrente AA em ambulatório, e que esta forma de tratamento seja apta a diminuir de forma relevante a possibilidade da prática de novos factos típicos, ou seja, a diminuir o seu grau de perigosidade, facto que ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico ao seu Relatório Pericial; - Ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestado pelo Senhor Perito Médico que o recorrente AA necessita de um rigoroso acompanhamento psiquiátrico, de forma a diminuir a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos, uma vez que tal acompanhamento possibilita o controlo da sua psicopatologia, sendo o mesmo aconselhável em internamento, por não ser possível um controlo em ambulatório, existindo da sua parte uma ausência de crítica para a doença, e de colaboração, podendo colocar em risco pessoas e bens; - Não ser exacta a afirmação que não existe notícia da prática de novo crime, uma vez que, em 20/05/2019, o recorrente AA terá permanecido, sem motivo, nas imediações da residência da ofendida e dos seus pais, tendo esta apresentado queixa por tal facto, que determinou a abertura de novo inquérito para investigação de eventual crime de perseguição; - A família mais próxima do recorrente AA não está em condições de assegurar uma vigilância eficaz, no sentido de este cumprir rigorosamente o tratamento que lhe for prescrito; - À data da prática dos factos o recorrente AA já se encontrava sujeito a uma medida de segurança de internamento, suspensa na sua execução, com imposição de deveres e regras de conduta, tais como, a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que recebesse, e sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, a proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência, e o dos seus pais, deveres que não cumpriu, sendo que o incumprimento dos primeiros determinou a sua descompensação, e potenciou a prática dos factos dos presentes autos. Ora, dúvidas não restam de que o recorrente AA necessita de um rigoroso acompanhamento psiquiátrico, de forma a diminuir a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos, uma vez que tal acompanhamento possibilita o controlo da sua psicopatologia, sendo tal acompanhamento aconselhável através do seu internamento, por não ser possível o seu controlo em ambulatório, resultando da fundamentação da matéria de facto dada como provada que a família mais próxima não está em condições de assegurar o rigoroso cumprimento por este do tratamento que lhe for prescrito, nem de assegurar uma eficaz vigilância sobre o mesmo. E, da valoração global dos factos, e da anomalia psíquica do recorrente AA, resulta que o mesmo poderá repetir no futuro crimes da mesma espécie, uma vez que, do seu relacionamento com a ofendida nasceu uma filha menor, com a qual não privará de uma forma regular, e que motivará os seus estados de ansiedade e de descompensação, necessitando permanentemente de ser devidamente acompanhado e medicado. Na verdade, e segundo o relatório social elaborado pela DGRSP, em 13/08/2019, aí se diz que o recorrente AA em 09/10/2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria, onde permaneceu internado até 23/10/2018, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa, e em 20/05/2019 voltou a ser internado em psiquiatria até 05/06/2019, “(…) vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após período de vários meses de distanciamento (sublinhado e negrito nosso). E, segundo o relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 16/08/2019, o recorrente AA demonstra uma personalidade caracterizada por impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara, e em se auto determinar de acordo com essa avaliação, sabendo, contudo, distinguir o certo e o errado, e tendo alguma noção das possíveis consequências dos seus actos, necessitando de um acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da sua psicopatologia, com eventuais ajustes farmacológicos se necessário, existindo “(…) um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações (…)”.(sublinhado e negrito nosso). E, ainda de acordo com este relatório de perícia médico-legal em Psiquiatria, o recorrente AA ao ser acompanhado pelo Serviço de Psiquiatria do hospital diminui a probabilidade de repetição de factos semelhantes, não obstante o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantida, contudo, uma correcta medicação e uma adesão à terapêutica controla as manifestações da doença, e influencia positivamente (na medida do possível) o prognóstico do seu contexto clínico. Na verdade, a patologia de que padece o recorrente AA condiciona a sua capacidade para se autodeterminar, diminuindo também a sua capacidade de julgamento e de crítica, existindo fundado receio que possa vir a cometer outros factos da mesma natureza, como claramente resultou dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito Médico, no Relatório Médico Complementar de fls. 446. Desta forma, a ausência de um tratamento específico e contínuo torna razoável o eventual envolvimento do recorrente AA em outros factos ilícitos típicos da mesma natureza, ou eventualmente mais graves, realçando-se mais uma vez que o motivo stressor comum a todas as agudizações do seu quadro clínico é a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, situação que certamente se manterá caso o mesmo continue sem o devido acompanhamento clínico. Posto isto, entende-se que a aplicação da medida de internamento do recorrente AA não viola o princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade, nem os princípios da adequação, da necessidade, e da proporcionalidade, sendo que os factos por si praticados não configuram uma bagatela, e poderiam ter tido consequências bem mais graves, situação que só não ocorreu por ter conseguido dominar o veículo ligeiro de mercadorias por si conduzido, não obstante ter invadido a faixa de rodagem contrária, sendo que tudo aconteceu na via pública, às 18H30, em plena cidade de ..., pondo em causa a sua segurança, a segurança da ofendida, dos pais desta, da filha de ambos, de possíveis condutores que seguissem na faixa de rodagem contrária, que invadiu, bem como de eventuais transeuntes. Na verdade, a conduta do recorrente AA para, além de violadora da obrigatoriedade circular na faixa da direita (arts. 13º, nº 1, do Cod. da Estrada), é, segundo critérios normais de previsibilidade adequada a pôr em causa a segurança rodoviária, e causar um acidente do qual poderiam ter resultado feridos graves e/ou até mortos. Por outro lado, o recorrente AA já sofreu uma anterior condenação, em 01/07/2018, no âmbito do Proc. n.º 248/..., que determinou o seu internamento e o seu tratamento em estabelecimento adequado, sem limite mínimo, que só terminaria quando cessasse o seu estado de perigosidade criminal, sem que pudesse exceder 3 (três) anos, medida que foi suspensa por igual período, com a obrigação de o mesmo se sujeitar a tratamento ambulatório, sendo que os factos que cometeu nos presentes autos ocorreram no período de suspensão desta medida de internamento. Ora, a finalidade última da aplicação de medida de segurança de internamento é evitar a repetição pelo agente, no futuro, de crimes da mesma espécie e, defender a ordem jurídica e a paz social, entendendo-se que não se mostram preenchidos os pressupostos da suspensão da execução do internamento, prevista no art. 98º, nº 1, do Cod. Penal. Com efeito, o recorrente AA já demonstrou que, em liberdade, não é devidamente acompanhado, no sentido de controlar a sua psicopatologia, nem toma com regularidade a respectiva medicação, de forma a fazer face aos seus actos/comportamentos impulsivos, o que pode determinar, a qualquer momento, e logo que seja colocado nas mesmas circunstâncias, a prática de factos idênticos, sendo que não dispõe de familiares que o possam acompanhar, para além de ser difícil impor regras de conduta a uma pessoa com 53 anos de idade, que não assume uma postura crítica relativamente à perturbação esquizoafectiva de que padece, tendo já tido um internamento compulsivo, em Maio de 2017. Desta forma, entende-se que os factos provados não demonstram a existência de circunstâncias que nos levem a concluir ser razoável esperar que a suspensão da execução do internamento e a manutenção em liberdade do recorrente AA cumprirá as finalidades de prevenção especial (de socialização e de segurança), e de prevenção geral (compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), não se mostrando assim preenchidos os pressupostos da suspensão da execução do internamento prevista no citado art. 98º, nº 1, do Cod. Penal. Face ao exposto, entende-se ser de conceder parcial provimento ao recurso, absolvendo o recorrente AA relativamente à prática de um de perseguição p. p. pelo art. 154º-A, nº 1, do Cod. Penal, mantendo-se a medida de medida de segurança de internamento nos termos já determinados no acórdão recorrido». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) 1. O denunciado, AA, e BB viveram em comunhão de mesa, cama e habitação durante 6 anos, tendo o relacionamento amoroso terminado no dia … de Abril de 2017. 2. Desse relacionamento amoroso nasceu uma filha em comum, CC, a … de Julho de 2016. 3. AA, no âmbito do processo n.º 248/17..., por decisão transitada em julgado em 01 de Junho de 2018, foi declarado inimputável perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, tendo sido julgada provada a prática, pelo arguido, de actos objectivamente integradores de 01 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, sendo ofendida BB. 4. Nesta sequência, foi determinado o internamento e o tratamento do arguido AA em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder 03 (três) anos. Mais se determinou a suspensão da execução da medida de segurança de internamento determinada a AA, por igual período, mediante a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua concreta situação clínica. 5. - Desde a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do processo n.º 248/17..., o arguido AA, em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em .... 6. No dia ... de Outubro de 2018, cerca das 18:30 horas, a ofendida circulava conduzindo o veículo automóvel de marca e modelo ..., de matrícula ...-QM-..., na Avenida ..., em ..., em direcção à sua residência e de seus pais, sita na Rua ..., Lote …, …, …-… .... 7. Nestas circunstâncias, circulavam também no referido veículo conduzido pela ofendida os seus pais, DD e EE, e a sua filha, CC. 8. Naquela ocasião, o arguido circulou na mesma via de trânsito da ofendida, imediatamente atrás da mesma, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca e modelo ..., de matrícula ...-...-QH, com os sinais luminosos accionados. 9. Quando a ofendida passava em frente ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, sita na referida Avenida ..., o arguido, conduzindo a uma velocidade não concretamente apurada, mas elevada, aproximou-se de forma repentina da retaguarda do veículo conduzido pela ofendida. 10. De imediato, o arguido aumentou ainda mais a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido, e colocou-o paralelamente, ao lado do veículo conduzido pela ofendida. 11. Nestas circunstâncias, apercebendo-se que o veículo de matrícula ...-...-QH era conduzido pelo arguido, receando pela sua vida e pela vida das pessoas que com ela seguiam, temendo por aquilo que o arguido pudesse fazer, e uma vez que estava próximo da sua residência, a ofendida, ao chegar ao entroncamento com a Rua. ..., reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e mudou de direcção para a direita, atento o seu sentido de marcha, para a referida Rua .... 12. Enquanto a ofendida efectuava a curva para o seu lado direito, para a Rua Dr. ..., o arguido efectuou também a referida curva, mantendo o seu veículo paralelo ao da ofendida. 13. Nestas circunstâncias, o arguido flectiu repentinamente a frente do seu veículo para a lateral do veículo conduzido pela ofendida. 14. A colisão entre os dois veículos só não correu porque o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, passando a circular pela Rua...., o que fez circulando na faixa de rodagem da esquerda, em contramão, atento o seu sentido de marcha, e em velocidade superior à legalmente permitida. 15. Nesta sequência, e aproveitando que o arguido tentava controlar o veículo, a ofendida dirigiu o veículo que conduzia até à garagem da sua residência. 16. O arguido agiu sabendo que a sua conduta, ao dirigir o seu veículo para a faixa de rodagem onde circulava o veículo da ofendida, era suficientemente apta à produção de acidente rodoviário - só não se tendo verificado um acidente por motivos alheios ao arguido, porquanto perdeu o controlo do veículo que conduzia. 17. Ao proceder da forma descrita, o arguido sabia que poderia provocar graves acidentes, pondo em perigo a vida e a integridade física da ofendida e das demais pessoas que circulavam no veículo por ela conduzido, como efectivamente colocou, e bem assim, dos utentes da estrada, bem como de veículos que ali viessem a circular. 18. O arguido agiu com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida, seguindo-a até aos locais pela mesma frequentados. 19. Devido ao facto de ter sido vítima da prática, pelo arguido, do crime de violência doméstica, e devido aos factos supra descritos, incluindo os praticados com o veículo automóvel ...-...-GH, a ofendida sentiu medo e receio de que o arguido pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física e demais pessoas que circulavam no veículo por si conduzido. 20. Ao seguir a ofendida, o arguido pretendia coagi-la a não ter paz e sossego no seu quotidiano, tolhendo assim a sua liberdade de movimentos bem como causando-lhe medo e inquietação no sentido de sofrer algum acto atentatório da sua vida ou integridade física, o que conseguiu, não o demovendo o facto de, ao actuar do modo descrito, o ter feito na presença da filha menor de idade, que circulava no dia 06 de Outubro de 2018 no veículo automóvel conduzido pela ofendida, nem o demovendo, também, o facto de BB ter sido sua companheira, por isso devendo ser tratada com particular respeito e consideração. 22. Ao perseguir e atemorizar a ofendida e a sua família, o arguido agiu com o propósito de a subjugar enquanto ser humano e mulher. [Da Contestação] 23. O arguido padece de doença do foro psiquiátrico que, não obstante o tratamento ambulatório que se encontra a efectuar no Serviço de Psiquiatria do Hospital ..., regularmente se agudiza e obriga ao seu internamento. 24. Ainda muito recentemente, o arguido sofreu uma recaída que obrigou ao seu internamento por um período de cerca de 15 dias. 25. O arguido sofre de perturbações mentais que, nas fases mais agudas o impedem de se determinar de forma libre e consciente, e dessa forma, poder ser responsabilizado pelos seus actos. 26. Situação se não com origem, pelo menos agravada pelo facto de o arguido ser impedido de qualquer contacto com a filha que tem em comum com a Assistente, BB, desde que ocorreu a separação em 11 de Abril de 2017. 27. Situação que, aliás, se mantém, pois desde então o arguido apenas esteve uma vez com a filha, por imposição do Tribunal, e mesmo assim, durante um curto espaço de tempo. [Mais se provou, com relevância para os presentes, que] 28. Ao longo da prática dos factos, o arguido encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, passando à incapacidade de se auto determinar, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se deparava. 29. Encontrava-se numa fase de descompensação da sua doença, não sendo capaz de avaliar a ilicitude dos actos que praticava nem de se auto determinar de acordo com essa avaliação. 30. O arguido trabalha como mediador de seguros, tendo um rendimento mensal variável, que não descrimina. 31. Vive com os seus pais, em casa própria destes. 32. Suporta, de três em três meses, a quantia de € 1300,00 (mil e trezentos euros), por um crédito para aquisição de veículo automóvel, que é, presentemente, utilizado pela Assistente. 33. Tem a pagar, mensalmente, a quantia devida a título de pensão de alimentos, no valor de € 100,00 (cem euros), encontrando-se, à data da audiência de discussão e julgamento, em incumprimento. 34. Tem o 1 1º ano de escolaridade. 35. Segundo o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 13 de Agosto de 2019, «No dia 9 de Outubro de 2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria, onde permaneceu internado até 23 de Outubro desse ano, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa. Em 20 de Maio de 2019 AA voltou a ter novo internamento em psiquiatria, que manteve até 5 de Junho p, p., vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após um período de vários meses de distanciamento. (...).». 36. Segundo o relatório da perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 26 de Agosto de 2019, «(...) o examinando é portador de um quadro de perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, (...). Tal quadro clínico estava presente, em fase aguda, no momento da prática dos factos que lhe são imputados e é sobretudo caracterizado pela impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara e em se autodeterminar de acordo com essa avaliação, pese embora consiga distinguir o certo do errado e tenha alguma noção das possíveis consequências dos seus actos. Pode-se por isso afirmar que o examinando, à data da prática dos factos, não possuía intactas as capacidades de julgamento e crítica para as situações com que se deparava no seu quotidiano pelo que, nada obsta medico-legalmente a que o examinando seja declarado como inimputável para os factos que lhe são atribuídos. Saliente-se por fim a necessidade de que o examinando mantenha o acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da psicopatologia, actuando se necessário com ajustes farmacológicos. Atendendo a que existe um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações, o examinando beneficia ainda com acompanhamento especializado por parte de outros técnicos, situação que tem sido acautelada pelo Serviço de Psiquiatria do hospital onde mantém seguimento, diminuindo assim essa probabilidade de repetição de factos semelhantes. Apesar de à luz da leges artis actual o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantido, será de salientar o importante papel que uma correcta medicação e a adesão do doente à terapêutica tem no controlo das manifestações da doença, influenciando positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença. 37. Na sequência de esclarecimentos solicitados ao Ilustre Perito Médico, sob a referência n.º …, de 15 de Outubro de 2019, que o ora arguido «3) Conta já com vários internamentos, por descompensações agudas da sua doença, aparentemente sempre na sequência de um elemento stressor. 4) Acontece que esse elemento stressor não parece facilmente eliminável, pelo que será altamente provável a repetição de factos ilícitos semelhantes aos avaliados nos presentes autos. 5) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico apenas diminui essa probabilidade.». 38. Sob a referência n.º …, através do relatório médico complementar de 25 de Novembro de 2019, mais se esclarece que «1) O internamento do examinando sendo uma medida terapêutica, só é medicamente aconselhável quando não for possível o controlo da psicopatologia em ambulatório ou eventualmente quando, pela ausência de crítica para a doença e de colaboração, o doente coloque em risco bens pessoais ou patrimoniais, próprios ou alheios. 2) Teve pelo menos um internamento compulsivo, em Maio de 2017. 3) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico diminui a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, crendo-se que, dessa forma, haverá menor propensão por parte do doente para o seu envolvimento com atitudes tipificadas como acto ilícito.». 39. Segundo o Esclarecimento ao Relatório da Perícia Médico-Legal, de 10 de Fevereiro de 2020, «(...). (1) O quadro psicopatológico de nível psicótico de que o examinado padece é passível de ser controlado com tratamento ambulatório, desde que cumpra com a medicação prescrita. Este controlo poderá ser assegurado, se necessário, com recurso ao tratamento ambulatório compulsivo. (2) Não, não tem crítica para a doença. O examinado não mostrava insight - noção da sua própria doença e da necessidade de tratamento. (3) O examinado não mostrava "colaboração" para o seu tratamento.». 40. O arguido foi julgado no processo n.º 248/17.., do juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., pela prática, de factos subsumíveis à prática de 01 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, tendo sido determinada, por sentença proferida em 02 de Maio de 2018, transitada em julgado em 01 de Junho de 2018, a aplicação ao arguido de medida de segurança de internamento e internamento em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder os três anos, cf artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal, medida essa suspensa na sua execução por igual período, mediante a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua concreta situação clínica cf. artigo 98.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal). Mais lhe foi determinada a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, incluindo aquele que venham a adoptar em períodos de férias ou de lazer, ou as suas imediações, durante o período de execução da medida de segurança determinada, para além de ficar proibido de aí residir durante o mesmo período de tempo (cf. artigo 98.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código Penal). *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - O enquadramento jurídico-penal relativamente ao crime de perseguição, p. p. pelo art. 154º-A, nº 1, do Código Penal; - A medida de internamento que foi imposta ao arguido deve ser suspensa na sua aplicação, atenta a prova pericial junta aos autos, podendo ser tratado em ambulatório. 3.1.1. Questão Prévia: De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal: «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No AC do STJ de 29 de abril de 2020, processo nº 753/18.0JABRG.G1.S1, relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, afirma-se o seguinte: «O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. No Acórdão n.º 659/2011 do Tribunal Constitucional expendeu-se: “em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio” (…) O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”. No entendimento consolidado do Tribunal Constitucional “é de reconhecer, assim, como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. Como se sublinhou no Acórdão n.º 324/2013 (que se debruçou sobre a mesma dimensão normativa aqui em análise, …)”. No caso subjudice, o recorrente inconformado com a sentença da 1ª Instância interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra impugnando a matéria de facto e matéria de direito, designadamente a questão do enquadramento jurídico-penal, da conduta do arguido relativamente ao crime de perseguição, p. e p., pelo art. 154º-A, do Código Penal. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre as questões suscitadas pelo arguido, nomeadamente sobre o enquadramento jurídico-penal, da conduta do arguido relativamente ao crime de perseguição, p. e p., pelo art. 154º, -A, do Código Penal, e confirmou a sentença da primeira instância.
Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[1] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [2]
A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto: «Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[3]. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[4]. Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [5] Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum. No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal de Guimarães. Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral. Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum».
Assim sendo, no caso subjudice, o enquadramento jurídico-penal, da conduta do arguido relativamente ao crime de perseguição, p. e p., pelo art. 154º, -A, do Código Penal, já foi analisada expressamente, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível nesta parte, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).
3.2.2. Analisando a segunda questão suscitada – a medida de internamento que foi imposta ao recorrente deve ser suspensa na sua aplicação, atenta a prova pericial junta aos autos, podendo ser tratado em ambulatório. O recurso só foi admitido por estar em causa condenação em medida de segurança privativa de liberdade, na sequência da decisão proferida na reclamação de 01FEV21, nos termos do art. 405º, do CPP. Alega o recorrente que, ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido existe prova pericial bastante de a doença de que padece o arguido, aqui recorrente, pode ser tratado em ambulatório. Não se justificando também por aí a medida de internamento. Releva também aqui o facto que desde os factos dos autos, Outubro de 2018 e anteriores a essa data, não mais há notícia de qualquer comportamento do arguido que possa configurar perseguição ou outro qualquer comportamento do foro criminal tendo por vítima a ofendida, o seu pai ou qualquer outra pessoa. Foi violado o artigo 20º, nº 1 do Código Penal por não se mostrarem provados os factos que permitam considerar o arguido como inimputável perigoso.
De harmonia com o disposto no art. 91º, do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos de duração mínima” «1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. 2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O art. 98º do Código Penal consagra o seguinte: «1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. (…) 3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. (…) 6. É correspondentemente aplicável: (…); b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95º. O Tribunal da Relação de Coimbra fundamentou da seguinte forma a não aplicação da suspensão do internamento - medida de segurança de substituição do internamento: «O fim visado pelo internamento é a eliminação ou, ao menos, o esbatimento da perigosidade do agente, portanto, do risco sério de cometimento de outros factos típicos que lesem, não o mesmo bem jurídico, mas o mesmo tipo de bem jurídico. Assim, e como nota Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit, pág. 437), o critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente. Com efeito, o inimputável perigoso, sujeito, por isso, à medida de segurança de internamento, pode, em princípio, ser tratado com sucesso em ambulatório, fora do estabelecimento de internamento e, portanto, em liberdade. Mas para tanto, é necessário que, em cada caso, exista a possibilidade de formulação de uma prognose no sentido da adequação da sua liberdade àquelas exigências de prevenção, seja pela concordância e acatamento do tratamento pelo internando, seja pela existência de terceiros, v.g., familiares, que assegurem a vigilância e cumprimento pelo internando dos tratamentos necessários. Dito isto. Não é exacta a afirmação do recorrente de que as perícias médico-legais apontaram para a suficiência do tratamento em ambulatório como apto a diminuir de forma relevante a possibilidade da prática de novos factos típicos, portanto, a diminuir o seu grau de perigosidade. Na verdade, e sempre com ressalva do respeito devido, o que ressalta dos sucessivos esclarecimentos prestado pelo Senhor Perito Médico ao seu Relatório Pericial, não é mais do que o que acabamos de dizer, aplicado ao caso concreto, isto é, que um rigoroso acompanhamento psiquiátrico do recorrente diminuirá a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, só sendo aconselhável o internamento quando não seja possível este controlo em ambulatório ou quando a ausência de crítica para a doença e de colaboração do internando coloque em risco pessoas e bens [ponto 38 dos factos provados], e que o recorrente não tem crítica para a doença, não tem noção desta nem da necessidade do seu tratamento e colaboração para o mesmo [ponto 39 dos factos provados]. Não é também exacta a afirmação de que não existe notícia da prática de novo crime pois que, conforme já referido supra, em 20 de Maio de 2019 [data posterior à acusação] o arguido terá permanecido, sem motivo, nas imediações da residência da assistente e dos seus pais, dando causa a queixa apresentada pela assistente por tal facto, que determinou a abertura de novo inquérito para investigação de eventual crime de perseguição (cfr. fls. 396 a 402). Por outro lado, e como bem se nota na sentença recorrida, a família mais próxima do recorrente não está em condições de assegurar o rigoroso cumprimento por este, do tratamento prescrito e a sua eficaz vigilância [o que se compreende, até pela idade deste]. Acresce, no que é decisivo, que quando o recorrente praticou os factos objecto destes autos, se encontrava já sujeito a uma medida de segurança de internamento, suspensa na sua execução, com imposição de deveres e regras de conduta tais como, a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, [ponto 40 dos factos provados] deveres que, como é óbvio, não cumpriu, o que determinou, além do mais, a descompensação na sua doença, potenciando a prática dos factos ora em análise. Em conclusão, não estando reunidos os pressupostos habilitantes da suspensão da execução da medida de segurança de internamento decretada pela 1ª instância que, por isso, é de manter». Conforme resulta da matéria de facto provada o arguido foi julgado no processo n.º 248/17..., do juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., pela prática, de factos subsumíveis à prática de 01 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, tendo sido determinada, por sentença proferida em 02 de maio de 2018, transitada em julgado em 01 de junho de 2018, a aplicação ao arguido de medida de segurança de internamento e internamento em estabelecimento de tratamento adequado sem limite mínimo, e que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder os três anos, cf artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal, medida essa suspensa na sua execução por igual período, mediante a sua sujeição a tratamento em regime ambulatório, devendo cumprir as indicações médicas que receba, sujeitar-se aos exames reputados de necessários pelo Médico Psiquiatra Assistente, entre outras medidas que se revelem adequadas e necessárias à sua concreta situação clínica cf. artigo 98.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal). Mais lhe foi determinada a proibição de frequentar o local de trabalho da Assistente, BB, ou as suas imediações, bem como o seu local de residência e o dos seus pais, incluindo aquele que venham a adoptar em períodos de férias ou de lazer, ou as suas imediações, durante o período de execução da medida de segurança determinada, para além de ficar proibido de aí residir durante o mesmo período de tempo (cf. artigo 98.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do Código Penal). Ou seja, o arguido já beneficiou de uma medida de segurança de substituição do internamento, por sentença proferida em 02 de maio de 2018, transitada em julgado em 01 de junho de 2018, que se revelou ineficaz uma vez que o arguido, desde a data em que foi proferida a decisão final supra referida, no âmbito do processo n.º 248/..., o arguido AA, em duas ocasiões, permaneceu, sem qualquer motivo, nas imediações do local de trabalho do pai da ofendida, DD, em .... «No dia 9 de outubro de 2018 deu entrada no Departamento de Psiquiatria, onde permaneceu internado até 23 de Outubro desse ano, mantendo vigilância e supervisão médica regular com administração medicamentosa. Em 20 de maio de 2019 AA voltou a ter novo internamento em psiquiatria, que manteve até 5 de junho p, p., vindo esta situação aparentemente a ocorrer em período coincidente com nova situação de tensão, relacionada com a visita à filha menor, após um período de vários meses de distanciamento. (...).». 36. Segundo o relatório da perícia médico-legal em Psiquiatria, elaborado em 26 de agosto de 2019, «(...) o examinando é portador de um quadro de perturbação esquizoafectiva, subtipo bipolar, (...). Tal quadro clínico estava presente, em fase aguda, no momento da prática dos factos que lhe são imputados e é sobretudo caracterizado pela impulsividade, pela dificuldade em avaliar os riscos das situações com que se depara e em se autodeterminar de acordo com essa avaliação, pese embora consiga distinguir o certo do errado e tenha alguma noção das possíveis consequências dos seus actos. Pode-se por isso afirmar que o examinando, à data da prática dos factos, não possuía intactas as capacidades de julgamento e crítica para as situações com que se deparava no seu quotidiano pelo que, nada obsta medico-legalmente a que o examinando seja declarado como inimputável para os factos que lhe são atribuídos. Saliente-se por fim a necessidade de que o examinando mantenha o acompanhamento especializado, de forma a manter a vigilância da psicopatologia, actuando se necessário com ajustes farmacológicos. Atendendo a que existe um stressor comum a todas as agudizações do quadro clínico e que a situação de conflito familiar que vive, com dificuldades em ver a filha, tem sido causa dessas agudizações, o examinando beneficia ainda com acompanhamento especializado por parte de outros técnicos, situação que tem sido acautelada pelo Serviço de Psiquiatria do hospital onde mantém seguimento, diminuindo assim essa probabilidade de repetição de factos semelhantes. Apesar de à luz da leges artis actual o controlo da psicopatologia evidenciada não poder ser totalmente garantido, será de salientar o importante papel que uma correcta medicação e a adesão do doente à terapêutica tem no controlo das manifestações da doença, influenciando positivamente (na medida do possível) o prognóstico do contexto clínico em presença. 37. Na sequência de esclarecimentos solicitados ao Ilustre Perito Médico, sob a referência n.º 2098852, de 15 de outubro de 2019, que o ora arguido «3) Conta já com vários internamentos, por descompensações agudas da sua doença, aparentemente sempre na sequência de um elemento stressor. 4) Acontece que esse elemento stressor não parece facilmente eliminável, pelo que será altamente provável a repetição de factos ilícitos semelhantes aos avaliados nos presentes autos. 5) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico apenas diminui essa probabilidade.». 38. Sob a referência n.º …, através do relatório médico complementar de 25 de Novembro de 2019, mais se esclarece que «1) O internamento do examinando sendo uma medida terapêutica, só é medicamente aconselhável quando não for possível o controlo da psicopatologia em ambulatório ou eventualmente quando, pela ausência de crítica para a doença e de colaboração, o doente coloque em risco bens pessoais ou patrimoniais, próprios ou alheios. 2) Teve pelo menos um internamento compulsivo, em Maio de 2017. 3) O rigoroso acompanhamento psiquiátrico diminui a probabilidade da repetição de eventuais novos factos ilícitos na medida em que possibilita o controlo da psicopatologia, crendo-se que, dessa forma, haverá menor propensão por parte do doente para o seu envolvimento com atitudes tipificadas como acto ilícito.». 39. Segundo o Esclarecimento ao Relatório da Perícia Médico-Legal, de 10 de Fevereiro de 2020, «(...). (1) O quadro psicopatológico de nível psicótico de que o examinado padece é passível de ser controlado com tratamento ambulatório, desde que cumpra com a medicação prescrita. Este controlo poderá ser assegurado, se necessário, com recurso ao tratamento ambulatório compulsivo. (2) Não, não tem crítica para a doença. O examinado não mostrava insight - noção da sua própria doença e da necessidade de tratamento. (3) O examinado não mostrava "colaboração" para o seu tratamento». Do exposto se conclui que o arguido não reúne os pressupostos previstos no art. 98º, nº1, do Código Penal, ou seja, não é razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida de internamento - a eliminação ou, ao menos, o esbatimento da perigosidade do agente, portanto, do risco sério de cometimento de outros factos típicos que lesem, não o mesmo bem jurídico, mas o mesmo tipo de bem jurídico, não se mostrando asseguradas as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente. Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso do arguido. ***
4. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP, relativamente ao enquadramento jurídico-penal; b) Negar provimento ao recurso do arguido AA quanto ao mais. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 16 de junho de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _______ [1] Disponível in www.dgsi.pt. [2] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt. [3] Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt [4] Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [5] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt |