Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE VIOLAÇÃO CINTO DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611290015434 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A descaracterização do acidente de trabalho contemplada na alínea a), in fine,do n.º 1, do art. 7.º da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessa condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja causa dessa actuação. II - A utilização de cintos de segurança, como medida de protecção individual, só é obrigatória quando os trabalhos sejam efectuados a uma altura do solo superior a quatro metros, ou em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito das condições atmosféricas, desde que, havendo risco de queda em altura, não seja possível ou eficaz adoptar qualquer medida de protecção colectiva. III - Ao empregador incumbe adoptar, em primeiro lugar, medidas de protecção colectiva e, caso estas sejam inviáveis ou não se revelem adequadas, fornecer cintos de segurança e informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger, bem como ordenar o seu uso. IV - Sobre os trabalhadores impende a obrigação de, instruídos sobre a necessidade do uso dos cintos de segurança e fornecidos estes, os utilizarem nos trabalhos que envolvam o risco de queda. V - Não pode concluir-se que o acidente foi consequência necessária da violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou constantes de disposições legais se apenas se provou que o sinistrado se encontrava a realizar trabalhos a uma altura superior a 3 metros do solo e que a entidade empregadora tinha no local da obra cintos e cordas de segurança, mas não se provou que tivesse ordenado ao trabalhador o usos dos mesmos, com informação sobre os riscos a prevenir. VI - Também não pode concluir-se, por um lado, que o comportamento do sinistrado violou os mais elementares deveres de cuidado, e por outro lado, que esse comportamento foi a causa exclusiva do acidente de trabalho, se apenas se provou que na ocasião do acidente o autor encontrava-se em trabalho de arear o tecto de um primeiro andar e que ao passar de uma varanda para a outra, caminhando sobre os parapeitos, agarrou-se à parede divisória quando se soltou um dos tijolos, tendo, então, perdido o equilíbrio e, por isso, acabado por cair desamparado no solo de uma altura superior a 3 metros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a condenação das Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de uma indemnização por incapacidade de temporária e despesas com medicamentos, tratamentos e transportes, tudo acrescido de juros legais. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 5 de Dezembro de 2000, quando trabalhava para a 2.ª co-Ré, como trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual composta da remuneração de € 389,06 x 14 meses mais € 2,34 x 22 dias x 11 meses, de subsidio de alimentação, deu uma queda de uma altura superior a 3 metros, quando estava a arear o tecto do 1.º andar de um edifício em construção, em consequência do que sofreu fractura do calcâneo, do que lhe resultou ITA até 4 de Setembro de 2001, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 13,6% A Ré seguradora contestou, alegando, entre o mais que agora não se mostra relevante (1), que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de cinto de segurança pelo sinistrado, nem adoptou um plano de segurança e saúde, pelo que deve ser a 2.ª co-Ré a responsável pela reparação do acidente. Também a Ré empregadora contestou, dizendo, em resumo, que a queda se ficou a dever a culpa grave e indesculpável do Autor e, de qualquer forma, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-Ré. O Autor respondeu à contestação da Ré, tendo concluído como na petição inicial. A Ré empregadora respondeu à contestação da seguradora para, entre o mais, reafirmar a existência de condições de segurança. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando que a produção do acidente resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do Autor, se decidiu absolver as Rés do pedido. 2. Tendo o Autor apelado da sentença, o Tribunal da Relação do Porto, revogando-a, decidiu condenar as Rés no pagamento: Desse acórdão vem interposto, pela Ré seguradora, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. Nos termos do disposto no art. 15.° do D.L. n.° 441/91, de 14 de Novembro, e do art. 155.º do RSTCC (2, o Recorrido tinha obrigação de tomar todas as precauções necessárias a garantir a sua segurança, verificando, antes de executar qualquer tarefa, os riscos que tal acarretava. 2. O Recorrido tinha obrigação de utilizar correctamente os equipamentos de protecção individual colocados à sua disposição, sempre que estes dispositivos fossem necessários para garantir a sua própria segurança, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos acidentes que em virtude do seu não uso ocorram. 3. A R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores e tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos e todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras. 4. Mesmo que o parapeito não estivesse a 4 metros de altura - o que se desconhece já que apenas se provou que "o A. caiu de uma altura superior a 3 metros" - é evidente que o cinto de segurança era obrigatório e que o Recorrido, ao não utilizá-lo, violou as regras de segurança no trabalho. 5. Dos factos dados como provados, resulta evidente que o Autor não tinha necessidade de atravessar de uma varanda para a outra a mais de três metros do solo, caminhando sobre os parapeitos e agarrando-se à parede divisória. 6. É da experiência comum da vida e do bom senso que, existindo o perigo de queda em altura, é necessária a utilização de cinto de segurança ou existência de qualquer outro dispositivo de segurança que proteja o trabalhador de uma eventual queda. 7. Qualquer trabalhador diligente não teria atravessado de uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, e sem qualquer protecção contra quedas. 8. Dúvidas, por isso, não podem restar que o sinistrado além de ter agido em flagrante violação das mais elementares regras de segurança, fê-lo de forma grave e temerária, agindo também com negligência grosseira. 9. Não fora o Recorrido ter atravessado uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, sem qualquer equipamento de protecção e o acidente não teria ocorrido, já que aquele não teria caído quando o tijolo se soltou porquanto o equipamento de protecção o impediria de cair. 10. Ficou, pois, mais do que demonstrado que o Recorrido violou as regras de segurança e que agiu com negligência grosseira, que a conduta do Recorrido foi a única causa do acidente dos autos, tal como ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do sinistrado e o acidente e lesões sofridas. 11. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, verificado, como se verificou, que o acidente ocorreu por falta de regras de segurança, então terá que se considerar que é a R. entidade patronal a responsável por tais violações, caso em que a responsabilidade do presente sinistro recairia, nos termos do disposto no art. 18.º da LAT, sobre a Ré entidade Patronal, respondendo a ora Recorrente a título meramente subsidiário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 37.º da LAT, pelas prestações normais, correspondentes ao salário para si transferido. 12. Nestes termos, deve ser revogada a decisão em crise, proferindo-se outra que absolva a Recorrente do pedido, nos termos supra expostos. Não foram apresentadas alegações pelas partes recorridas. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público opinou no sentido de ser negada a revista, em parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Tendo em atenção o teor das conclusões da revista, a primeira questão a resolver é a da descaracterização do acidente de trabalho, que se reconduz a saber se ele ocorreu devido a violação de regras de segurança, por parte do Autor, e/ou, exclusivamente, por negligência grosseira dele; a segunda questão, a apreciar, caso não proceda a tese defendida pela recorrente quanto à primeira, é a de saber se o acidente resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré empregadora. 1 - No dia 5 de Dezembro de 2000, pelas 10.15 horas, o A. trabalhava por conta e sob a direcção da R. Empresa-A, numa obra de construção civil em Mindelo, Vila do Conde; 2 - A arear o tecto do 1° andar; 3 - Exercendo as funções de trolha de 2.ª categoria, mediante a retribuição mensal de 389,06 euros x 14 meses; 4 - Quando se desequilibrou, caindo ao solo; 5 - Devido a essa queda, o A. sofreu fractura do calcâneo esquerdo; 6 - A R. Empresa-A. tinha celebrado com a R. Empresa-B um contrato de seguro, referente aos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço. Em relação ao A., a R. entidade patronal indicou à seguradora a retribuição mensal de 389,06 euros, não tendo indicado subsídio de refeição. (...) 10 - Na tentativa de conciliação (fls. 64 a 66), a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade por considerar que não estavam reunidas as condições de segurança; 11 - A R. entidade patronal não se conciliou por considerar que tinha a responsabilidade transferida para a seguradora; 12 - O A. caiu de uma altura superior a 3 metros; 13 - Além do vencimento mensal referido em "2", o A. auferia 2,34 euros x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação; 14 - Devido à queda referida em "3", o A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 05/12/2000 a 04/09/2001; 15 - Devido às lesões sofridas, em consultas de fisiatria, ortopedia e fisioterapia o A. gastou 184,56 euros; 16 - E pagou, no Hospital de S. Sebastião, a quantia de 48,66 euros; 17 - Em transportes de taxi para se deslocar aos tratamentos e consultas, pagou 1.557,70 euros; 18 - Antes da queda, o A. estava a trabalhar a mais de três metros do solo; 19 - Ao passar de uma varanda para a outra, caminhando sobre os parapeitos, agarrou-se à parede divisória quando se soltou um dos tijolos; 20 - Perdeu então o equilíbrio e acabou por cair desamparado no solo; 21 - O A. trabalhava sem cinto de segurança; 22 - No local donde o A. caiu não havia andaimes dotados de guarda- -corpos nem outro dispositivo destinado a evitar quedas; (...) 24 - Na obra onde ocorreu a queda, a R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores; 25 - E tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos; 26 - E todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras. 27 - O A. encontra-se afectado com uma incapacidade permanente parcial de 13,6% - cfr. o douto despacho de fls. 53 do apenso de fixação de incapacidade. Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, é com base no quadro factual supra definido que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas. 3. A sentença da 1.ª instância considerou que, perante os factos apurados, o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, a comportamento temerário, em alto e relevante grau, do sinistrado, "que a mais de três metros do solo e sem cinto de segurança, resolveu passar de uma varanda para outra, caminhando sobre os parapeitos, agarrando-se à parede divisória quando se soltou um dos tijolos, acabando por perder o equilíbrio e cair desamparado no solo", em atitude violadora das condições de segurança previstas na lei, porque, não devendo, em qualquer circunstância proceder ao atravessamento das varandas, ao fazê-lo deveria, pelo menos, ter utilizado o cinto de segurança que se encontrava ao seu dispor, e, assim, concluiu pela descaracterização do acidente, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) - doravante, abreviadamente, LAT -, com as precisões constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Diversamente, o acórdão da Relação concluiu pelo direito à reparação das consequências do acidente, considerando que: - não se provou, no caso, que os trabalhos se efectuavam a uma altura superior a quatro metros, pelo que o uso de cinto de segurança não era obrigatório e, ainda que o fosse, sempre seria necessário demonstrar que o cinto fora fornecido pelo empregador ao trabalhador, com ordens para o usar, informando-o do perigo em causa, demonstração que, também, não foi feita; - em face da matéria de facto provada, desconhece-se se o comportamento do Autor ocorreu por iniciativa dele ou em cumprimento de ordens de superior hierárquico; - não se demonstrou o nexo de causalidade entre a queda e a omissão do uso do cinto de segurança; - para a queda concorreu o desprendimento do tijolo da parede, o que afasta o requisito da exclusividade. A recorrente sustenta a descaracterização, nos termos previstos no artigo 7.º da LAT, aduzindo, entre o mais, que: - dos factos provados resulta que o Autor não tinha necessidade de atravessar de uma varanda para outra a mais três metros do solo; o uso de cinto de segurança, que o Autor tinha à sua disposição, era obrigatório, por isso que, não o tendo utilizado, violou directamente o disposto nos artigos 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, por referência ao artigo 8.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma, 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, e 8.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro; - não se pode aceitar como causa do acidente o facto de um tijolo da parede divisória se ter soltado, por ser evidente que tal aconteceu em virtude de o Autor a ele se ter agarrado; - ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a omissão do uso de cinto de segurança, pois se o tivesse usado não teria necessidade de se agarrar a um tijolo e, mesmo que este se tivesse soltado, nunca teria caído, pois teria ficado suspenso pelo cinto de segurança. 4. O artigo 7.º da LAT, sob a epígrafe "Descaracterização do Acidente", dispõe, no seu n.º 1, que não dá direito à reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. 4.1. A descaracterização do acidente contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º a), in fine, da LAT exige - como se observou no Acórdão deste Supremo de 15 de Fevereiro de 2006 (3), e que, pela sua força elucidativa, seguiremos de perto - "a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação". Estando em causa saber se a conduta do Autor configura violação de condições de segurança previstas na lei, importa ter presentes as disposições legais invocadas no acórdão impugnado e na alegação da recorrente. O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, constante do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958 - doravante, Regulamento -, estabelece que: - "É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança" - artigo 1.º; O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição, consagra, na alínea f) do n.º 2 do seu artigo 8.º, o princípio de prevenção segundo o qual, para efeito de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, o empregador deve "[d]ar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual"; na alínea n), aditada ao referido n.º 2 pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 12 de Abril, o empregador deve "[d]ar instruções adequadas aos trabalhadores"; e, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, impõe ao trabalhadores as obrigações de cumprirem "as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador", e de zelarem "pela sua segurança e saúde bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho". O Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, pretendendo cumprir a exigência, imposta pelo direito comunitário, de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, estabelece, no seu artigo 4.º, o princípio geral de que "[o]s equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho"; e no artigo 6.º, impõe ao empregador as obrigações de: "a) Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento; b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual; c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger; d) Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança". O Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que visou estabelecer as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, dispõe, no seu artigo 10.º, proémio e alínea a), que "[o]s trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade: a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 8.º", o qual, no seu n.º 4, previne que "[q]uando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve: a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor". A Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, dispõe no seu n.º 11.º: "1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas as medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando por razões técnicas as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável". Examinados estes preceitos, somos levados a concluir, no que agora interessa considerar, que: - A utilização de cintos de segurança, como medida de protecção individual, só é obrigatória quando os trabalhos sejam efectuados a uma altura do solo superior a quatro metros, ou em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, desde que, havendo risco de queda em altura, não seja possível ou eficaz adoptar qualquer medida de protecção colectiva; No caso que nos ocupa, não está em causa a realização de trabalhos em cima de telhados, mas, como se provou, a uma altura superior a 3 metros do solo, circunstância que, por si, não exigia a adopção de medidas de protecção colectiva - o Regulamento apenas as impõe em caso de trabalho a altura superior a 4 metros - e como as medidas de protecção individual são sucedâneas daquelas, é forçoso concluir que não sendo aquelas obrigatórias também as últimas o não eram. Por outro lado, embora se tenha provado que a Ré empregadora tinha, no local da obra, cintos e cordas de segurança, não se demonstrou que o seu uso tivesse sido ordenado ao Autor, com informação sobre os riscos a prevenir. A prova dos factos relativos à descaracterização do acidente, porque impeditivos do direito à reparação, competia, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, à Ré, ora recorrente. Como tal prova não foi feita, não pode afirmar-se que o acidente foi consequência necessária da violação das condições de segurança, o que afasta a primeira causa de exclusão da responsabilidade invocada pela Ré. 4.2. Para que se verifique a causa de exclusão do direito à reparação, consignada na alínea b) do artigo 7.º da LAT, também, alegada pela Ré, é necessário demonstrar-se que o acidente se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado. O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a LAT, no n.º 2 do seu artigo 8.º, define, para efeito de descaracterização do acidente, a negligência grosseira, como um "comportamento temerário em alto e relevante grau", expressão que corresponde, segundo a doutrina e a jurisprudência, sedimentadas no domínio da vigência da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, que regulava a matéria, a uma conduta temerária, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência, ou seja, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (4). Como se observou no Acórdão deste Supremo de 6 de Julho de 2006 (5), "[e]m geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento". Ao exigir a "negligência de grosseira", ou culpa grave, no sentido referido, a lei afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e contras(6), que corresponde à culpa leve. A diferença entre culpa grave e culpa leve, no dizer de Inocêncio Galvão Telles (7), está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra ser susceptível de ser cometida. No caso presente, afastada a violação de regras de segurança estabelecidas pela empregadora ou constantes de disposições legais, importa ter presentes os seguintes factos: - Na ocasião do acidente, o autor encontrava-se em trabalho de arear o tecto de um 1° andar; Nada se provou quanto à necessidade (ou desnecessidade) de o Autor passar de uma varanda para outra, caminhando sobre os parapeitos, para executar as tarefas que lhe estavam cometidas. Desconhece-se, outrossim, se o fez, por sua livre e exclusiva iniciativa ou em cumprimento de ordens recebidas no âmbito da organização do trabalho. E, assim, face à supra referida regra de repartição do ónus da prova, não pode imputar-se ao Autor comportamento temerário, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência. Mas, ainda que possa considerar-se que o Autor agiu com alguma ligeireza, não pode deixar de ter-se presente que para o evento infortunístico concorreu a circunstância imprevisível de um tijolo a que se agarrou se ter desprendido, o que, de harmonia com o veredicto da matéria de facto, deu causa ao desequilíbrio de que resultou a queda. Do exposto decorre não poder considerar-se, por um lado que o comportamento do Autor violou os mais elementares deveres de cuidado, e por outro lado, que esse comportamento foi a causa exclusiva do desastre laboral. Em conformidade, improcede, no que concerne, a alegação da recorrente. 5. Chegados a este ponto, dado que se mostra afastada a descaracterização do acidente, cumpre ajuizar sobre a questão da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho, por parte da Ré empregadora, como causa do acidente. Das disposições combinadas dos artigos 18.º, n.º 1, proémio, e 37.º, n.º 2, da LAT, resulta, no que agora releva, que se o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança, a responsabilidade pela reparação, em tal caso agravada, recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais. Neste particular, a alegação da recorrente vem ancorada na tese de que a factualidade apurada permite concluir que o acidente se verificou "por falta de regras de segurança", devendo considerar-se responsável "por tais violações" a Ré entidade patronal. O Tribunal da Relação concluiu não poder imputar-se à Ré empregadora o incumprimento de qualquer regra de segurança, uma vez que ficou por apurar se a passagem de uma varanda para a outra se inseriu, ou não, na organização do trabalho, e se a travessia foi efectuada por livre alvedrio do Autor ou em cumprimento de ordens dadas por superior hierárquico; e, de qualquer modo, quer pelo local em que ocorreu o sinistro, quer pela altura da queda, não se vislumbra o alegado incumprimento. Face ao que acima se deixou dito, no que concerne às exigências legais relativas à utilização de medidas de protecção colectiva e de protecção individual, mostra-se acertada a conclusão do acórdão recorrido. Na verdade, recorde-se, perante os dispositivos legais do Regulamento que se transcreveram, não era obrigatória a adopção de medidas de protecção colectiva - designadamente o emprego de andaimes, guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo - nem, consequentemente, se impunha o uso de cintos de segurança, como medida de protecção individual. Por outro lado, desconhece-se se houve, ou não, da parte da Ré empregadora instruções de segurança dirigidas ao Autor, em função do risco de queda inerente às tarefas concretas que desempenhava, designadamente quanto à passagem de uma varanda para outra, ignorando-se, outrossim, se tal procedimento era, ou não, necessário, na organização do trabalho, se foi ordenado pela Ré ou se foi da iniciativa do Autor. À recorrente competia demonstrar a inobservância, por parte da empregadora, de regras sobre segurança e também o nexo de causalidade entre a omissão de medidas obrigatórias de segurança e o sinistro. Não se provou nem uma coisa nem outra, visto que apenas se sabe que o Autor se encontrava a trabalhar a mais de três metros de altura e, ao passar de uma varanda para outra, quando se agarrou a um tijolo, este soltou-se, causando-lhe o desequilíbrio que provocou a queda. Não pode, assim, face à exiguidade do material de facto, imputar à Ré empregadora a violação de regras de segurança, nos termos e para os efeitos dos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT. Improcedem, assim, também, nesta parte, as conclusões do recurso. III Em face do exposto, decide-se negar a revista Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006 Vasques Dinis Fernandes Cadilha Mário Pereira --------------------------------------- (1) A nulidade do contrato de seguro e, em todo o caso, a limitação da sua responsabilidade em função do valor do salário transferido, pelo mesmo contrato. |