Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSJT000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | DINIS ALVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200205090009775 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | T J ELVAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 309/01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 12/11/2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.- Por acórdão do Círculo Judicial de Portalegre, de 11 de Dezembro de 2001, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido a 22 de Maio de 1971, em Assunção, Elvas, residente no Bairro ... em Monforte, julgado juntamente com outros arguidos, foi condenado: a) pela prática de um crime de furto qualificado ("......), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena 12 meses de prisão; b) pela prática de um crime de furto qualificado (edifício dos CTT), previsto no artigo 204º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) pela prática de um crime de furto qualificado (bombas de gasolina), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com as atenuações especiais previstas nos artigos 23º, nº2 (tentativa) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada de culpa), na pena de 12 (doze) meses de prisão; d) pela prática de um crime de furto qualificado (Cafetaria ....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e) pela prática de um crime de furto qualificado (bar .....), previsto no artigo 204º, nº2, al. e), com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 20 (vinte) meses de prisão; f) pela prática de um crime de furto de uso (Opel Corsa), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) pela prática de um crime de furto de uso (Renault 4L), previsto no artigo 208º, nº1, com as atenuações especiais da tentativa (art.ºs 208º, nº2 e 23º, nº2) e a prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; h) pela prática de um crime de furto de uso (Fiat 127), previsto no artigo 208º, nº1, com a atenuação especial prevista no artigo 73º (diminuição acentuada da culpa), na pena de 6 (seis) meses de prisão; i) em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos de prisão. 2. - Mais foi decidido suspender-lhe a execução da pena pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, devendo o respectivo plano incluir a integração do arguido numa comunidade terapêutica ou, caso surja impossibilidade não imputável ao arguido - considerando-lhe que lhe é imputável a eventual não admissão por falta de suficiente motivação -, uma obrigação, a definir posteriormente, com equiparável capacidade de tratamento e dissuasão. II 1. - Discordando da decisão de suspensão da execução da pena, o Ex.mo Procurador da República interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraíu as seguintes conclusões: 1.- O arguido A, foi condenado na pena unitária de 3 anos de prisão. 2.- Suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com regime de prova. 3. - Já tinha, anteriormente, sido condenado em pena de prisão efectiva, que cumpriu. 4. - Pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de estupefacientes e ofensa à integridade física, nomeadamente. 5. - A quando da prática dos factos dos presentes autos encontrava-se em liberdade condicional. 6. - Liberdade condicional que, entretanto, lhe foi revogada. 7. - Face à personalidade do arguido e ao seu largo passado criminal é desaconselhável a suspensão da execução da pena mesmo com regime de prova. 8. - Visto não ser possível fazer um prognóstico favorável quanto ao seu comportamento futuro. 9. - E tudo indicar que a simples ameaça da pena não é suficiente para afastar o arguido A da prática de novos crimes. 10. - Pelo que a pena de prisão que lhe foi aplicada não deverá ser suspensa na sua execução. 11. - Foi violado o disposto no art.º 51º nº1 C.P., 2. - O recorrido não respondeu. III Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.Cumpre decidir. Factos provados (transcrição):
IV A) - Na parte ora impugnada (e no que concerne ao arguido A, o douto acórdão recorrido expendeu as seguintes considerações:"8.8. Relativamente ao instituto da suspensão da execução da pena, previsto no artigo 50°, as considerações a fazer têm de ser diferentes das que foram feitas para afastar a preferência pela pena de multa. A execução da pena de prisão concretamente aplicada em medida não superior a 3 anos pode ser suspensa se a personalidade do agente, as circunstâncias concretas da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime a as circunstâncias deste puderem levar à conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para as finalidades da punição. O arguido H é primo-delinquente, pelo que, em princípio, deve beneficiar desta medida. Contudo, os outros dois arguidos já têm antecedentes criminais, como se referiu. Relativamente ao G, ainda não há obstáculos a uma suspensão da execução da pena. O arguido já foi condenado por crime de furto, o que resultou das suas declarações. Tal condenação, só por si, mais a mais sem serem conhecidos os respectivos pormenores, não é impeditivo da aplicação do instituto. Já o mesmo não se pode dizer quanto ao arguido A. O número de crimes já praticados e a sua importância não permitem fazer um prognóstico favorável quanto a um comportamento correcto para o futuro. Não estamos perante uma situação em que, apesar de haver antecedentes, ainda é possível a suspensão da execução da pena desde que associada a obrigações que sejam contentoras das acções ilícitas. Mas, esta posição não tem que impedir, necessariamente, que se chegue, ao mesmo resultado embora com outra fundamentação. Em Acórdão proferido no processo comum colectivo n° 1 de 2001 do 1º Juízo do Tribunal de Portalegre, por nós também relatado, seguiu-se esse outro caminho. O arguido foi condenado por tentativa de homicídio, em pena cuja execução ficou suspensa, tendo o STJ confirmado, no essencial, a decisão (Acórdão de 18 de Outubro de 2001, proc.º n° 2137/01-5, da 5ª Secção ). Nesse processo, como neste, a prática de crimes estava ligada ao consumo de estupefacientes. O fundamento daquela decisão, depois de se ter concluído que não era possível suspender a execução da pena por força de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, está traduzido na seguinte passagem: Mas é possível seguir um raciocínio que se chegue à perspectiva terapêutica: a prisão efectiva inviabilizaria ou dificultaria o plano de tratamento. E o problema está em que as alternativas, de qualquer ponto de vista - incluindo o judiciário, que há--de ter preocupações também iguais à abordagem terapêutica - estão reduzidas ao binómio prisão/terapia; a prisão só pode dar o que já deu em situações anteriores, ou seja, nada,. a terapia pode proporcionar um resultado diferente dos anteriores, permitindo o reequilíbrio do arguido. E não há do ponto de vista ontológico, moral e jurídico um momento que se traduza num ponto final nessa atitude de esperança; e outra atitude não tem autoridade para se sobrepor àquela. O arguido, devido à situação de prisão preventiva que sofreu neste processo, iniciou, em termos de maior controle, um programa de desintoxicação no CAT de Portalegre. Esse programa tem de evoluir qualitativamente e o meio prisional não é adequado a tal fim, sendo preferível uma comunidade terapêutica. Ora, este novo factor obriga-nos a reequacionar a questão do prognóstico do futuro do arguido; atrás, teve-se em conta a energia do próprio arguido; agora, deve contar-se com intervenções exógenas, ainda capazes de afastar o arguido da delinquência. Portanto, apesar de tudo, de todas as circunstâncias adversas à suspensão da execução da pena, considerando que o arguido tem todo o seu passado criminal ligado à dependência de produtos toxicodependentes e está a fazer uma tentativa de recuperação, com um parecer favorável de uma equipa especializada nessa área, ainda é de enveredar por tal solução, decidido um período de suspensão suficientemente longo para acautelar uma desistência do processo. No caso presente, não há um parecer favorável tão explícito por parte do CAT , mas o que se diz a fls. 444 revela também uma possibilidade de êxito, sendo certo que, quer os antecedentes quer a natureza dos crimes eram, no outro processo, mais graves do que neste processo. O arguido, desde os 18 anos que tem estado sob condenações criminais, tendo praticado crimes em 89 e 90 e, posteriormente, em 95 e 2000, com prisão nos espaços de intervalo; por outro lado, houve situações em que o arguido beneficiou de um prognóstico favorável quanto ao futuro, pelo que ficou em regime de experiência; mas, experiência que nem sempre foi experimentada, por revogação da suspensão da pena logo a seguir a ter sido decidida; é o caso da decisão de Outubro de 1990, que condenou o arguido por factos de Outubro de 1989 e, ao mesmo tempo, revogou a suspensão da pena decidida em Fevereiro de 1990, por factos de Agosto de 1989 (fls. 423); é o caso da decisão de 21 de Janeiro de 1997 que condenou o arguido por facto de 1995 e, ao mesmo tempo, revogou uma suspensão da pena, decidida em Julho de 1996, por factos de Novembro de 1995 (fls. 405)." B) - Houve um voto de vencido (merecedor da concordância integral do Exm.º Recorrente), onde se concluiu que "só o cumprimento de prisão efectiva pelo arguido A, satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial, inerentes às penas." Esta conclusão assentou em minuciosa fundamentação: "Conforme se refere no acórdão supra, a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena depende da possibilidade de ser efectuado um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, baseado, entre outros, na sua conduta anterior e na sua própria personalidade. No caso presente, verifica-se que o arguido A, foi anteriormente condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, em 1990, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução; pela prática de um crime de furto e introdução em lugar vedado ao público, em 1990, na pena unitária de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, em 1990, na pena de 2 (dois) anos de prisão, vindo a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; pela prática de um crime de roubo tentado, em 1996, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em 1997, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena essa que cumulada com a anterior, deu origem a uma pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, à qual foi perdoado 1 (um) ano; e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 3 (três) meses de prisão. Daqui resulta, em meu entender, que as anteriores penas de prisão em que o arguido foi condenado, designadamente, as penas suspensas na sua execução, não se afiguraram suficientes e adequadas às finalidades de prevenção especial, razão pela qual, aliás, tais suspensões vieram a ser revogadas, do mesmo modo que parecem não ter surtido o efeito desejado as penas de prisão efectivamente cumpridas, não sendo possível extrair, em consequência, que desta vez aquele se deixe intimidar pela simples ameaça de nova pena de prisão. Não se olvidam as preocupações de terapêutica do arguido, atendendo à toxicodependência que o afecta (ou afectava, na medida em que actualmente não demonstra quaisquer sinais da mesma); porém, não se partilha o entendimento de que a prisão efectiva inviabilizaria ou dificultaria um hipotético plano de tratamento. Como sucedeu já anteriormente, no decurso do período de prisão preventiva sofrido, o arguido A, iniciou tratamento no C.A.T. de Portalegre, situação que terminou devido à sua transferência para o E.P. de Évora. Ora, parece-nos que mesmo dentro da comunidade prisional poderia, caso disso necessitasse e estivesse na disposição, iniciar ou prosseguir tal tratamento, ainda que fosse preciso transferi-Io para outro estabelecimento prisional, e ao qual não poderia furtar-se. Por último, atendendo à personalidade do arguido demonstrada em sede de audiência de julgamento, e também no cometimento dos crimes, afigura-se-nos que a reclusão seria essencial à sua reintegração social e à preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 43°, n.º 1, in fine, do Código Penal)". V Apreciando: 1. - A personalidade do arguido A, o seu pregresso comportamento delituoso, a gravidade da sua conduta e a intensidade do dolo estão bem espelhados no douto acórdão recorrido, no voto de vencido e nas conclusões da motivação (conforme se transcreveu), o que dispensa aditamentos suplementares. 2. - E, salvo o devido respeito, compaginando e ponderando todos os factores apurados e destacados, não se afigura possível formular um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50º nº1 do Cód. penal). 2.1. - Na verdade, não vislumbramos motivos para o arguido A mudar de atitude, agora, quando sabemos que foi condenado pela prática de diversos crimes em penas de prisão, suspensas na sua execução e posteriormente revogadas. 2.2 - Acresce que se o arguido encetou algum tratamento de desintoxicação, quando se encontrava em prisão preventiva, nada impedirá de continuar esse esforço de desintoxicação quando estiver em cumprimento de pena. VI Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão, decretada a favor do recorrido.Não é devida tributação. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos. |