Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ABSOLVIÇÃO
CASO JULGADO
DEPOIMENTO
FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA
Nº do Documento: SJ200709130022815
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I - Entre dois interesses conflituantes – o de proteger a certeza e a segurança do direito com o instituto do caso julgado, que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando não possa ou quando já não possa interpor-se recurso ordinário delas e o de promover a justiça material –, o legislador opta por um critério de ponderação entre ambos os interesses que não sacrifique tudo à imutabilidade do caso julgado, nem alargue as possibilidades de revisão de decisões transitadas em julgado a toda e qualquer hipótese que indicie não se ter alcançado a justiça material.
II - A solução está em circunscrever as hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado a situações restritas, devidamente taxadas legalmente e constituindo um numerus clausus – situações em que seria intolerável manter a decisão numa óptica de justiça material, quer em nome de princípios elementares que devem estruturar o sistema de justiça, quer de princípios que contendem com a própria dignidade humana.
III - A CRP (art. 29.º, n.º 6) refere-se apenas aos cidadãos injustamente condenados, ou seja, à chamada revisão pro reo, ao passo que o CPP alarga a revisão a outras hipóteses, que não são a favor do réu, mas a favor da sociedade (pro societate), abrangendo situações em que o arguido foi absolvido, mas em que está em causa, igualmente, a justiça material.
IV - Os dois primeiros fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP contendem com a “genuinidade da decisão”, afectando-a no “seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema)” – cf. Ac. do STJ de 18-05-06, Proc. n.º 958/06 - 5.ª.
V - A própria genuinidade do sistema de justiça pode perigar com a manutenção de decisões em que seriamente se possa pôr em causa a base probatória em que assentaram ou a idoneidade dos sujeitos (juízes) que as proferiram, em conexão com o exercício das funções no caso sujeito a julgamento.
VI - Assim acontece no caso de uma sentença transitada em julgado ter considerado falsos certos meios de prova que foram usados noutro processo e que foram determinantes para a respectiva decisão.
VII - “A não ser assim, ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada que haja tido lugar nos tribunais. A condenação pelo falso testemunho é importante na estabilização dos valores protegidos pelas normas, mas a reanálise do processo em que os falsos testemunhos foram exarados surge como uma consequência natural de um sadio e respeitável sistema de Justiça” – Ac. do STJ de 08-01-03, Proc. n.º 4093/02 - 3.ª.
VIII - Provando-se, por decisão transitada em julgado, proferida no Proc. n.º …, do 3.º Juízo Criminal de …, que o aí arguido, testemunha e ofendido no processo onde foi proferida a decisão a rever, mentiu conscientemente no tribunal, afirmando falsamente que os factos constantes da acusação haviam decorrido de outra maneira, de forma a que, retirada a gravidade de certas circunstâncias, a agressão de que foi vítima, pudesse ser tida como ofensa à integridade física simples, do art. 143.º, n.º 1, do CP, e assim fosse possível a homologação da desistência de queixa que havia sido apresentada, o que veio a suceder, a que acresce a circunstância da testemunha ter sido determinante para fundamentar a convicção do tribunal, pois foi a única que se pronunciou sobre os factos, é de autorizar a pedida revisão.

Decisão Texto Integral:

1. A Procuradora-Adjunta no1.º Juízo Criminal de Coimbra veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença relativamente à decisão proferida no processo comum singular n.º 220/98.6PCCBR-B e transitada em 19/1/2004, que, considerando não se encontrar preenchida a circunstância qualificativa referida na acusação (arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal (CP), por força de testemunho falso prestado no julgamento pelo queixoso/ofendido, subsumiu os factos ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, do art. 143.º, n.º 1 do CP, dando assim relevo à desistência de queixa anteriormente apresentada, que homologou, e julgando extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide.

2. A referida magistrada do Ministério Público concluiu assim a sua motivação de recurso:
a) O arguido AA foi submetido a julgamento nos autos de CS n°220/98.6PCCBR do 1° Juízo Criminal de Coimbra acusado da autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, n° l, 146°, ns. l e 2, com referência ao art°132°, n° 2, al.g), todos do Código Penal, sendo ofendido BB.
b) Efectuado o julgamento foi proferida sentença a 15 de Dezembro de 2003, transitada em julgado a 19.01.2004, tendo os factos provados sido subsumidos à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art° 143° do Código Penal, homologando-se a desistência de queixa anteriormente apresentada pelo queixoso BB – considerada então irrelevante face à natureza pública do crime pelo qual o arguido estava acusado -, declarando-se consequentemente extinto o procedimento criminal e extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide.
c) Determinante para tal subsunção dos factos e para a queda da circunstância que qualificava a ofensa perpetrada, foi o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha/queixoso BB que, contrariando a versão que apresentou no inquérito quando foi ouvido em idêntica qualidade, negou que tivesse sido agredido ainda no café ..... e que quando foi agredido no Bairro António Sérgio só foi a soco e pontapé e não com um pau e um ferro, conforme tudo se alcança do teor da respectiva sentença, maxime do excerto “convicção do tribunal”.
d) Perante tal contradição nos depoimentos prestados numa e noutra sede, foi extraída certidão desse processo com vista à instauração de procedimento criminal contra BB pela prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo art° 360°, ns. 1 e 3 do Código Penal, a qual veio a dar origem ao Inquérito n°156/04.3TACBR, onde veio a ser efectivamente acusado pela autoria de tal ilícito.
e) Distribuído tal processo ao 3° Juízo Criminal, foi efectuado julgamento, no âmbito do qual BB confessou a prática dos factos de que estava acusado, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado a 12.1.2006 pela autoria material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art° 360° ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão substituídos por trabalho a favor da comunidade.
f) Foi, assim, determinante para a convicção do julgador, no processo comum singular n°220/98.6PCCBR e para a sentença ai proferida, o depoimento falso da testemunha/ofendido BB, em resultado do qual veio, por sentença, a integrar-se a conduta de AA na previsão do art° 143.º, n.º 1, do Código Penal, e a ser homologada a desistência de queixa já apresentada.
g) Nestes termos, em conformidade com o acima explanado, deve ser autorizada a revisão da sentença recorrida (arts. 449, n° l, al. a), do C. P. Penal).
h) A fim de, oportunamente, ser realizado novo julgamento nos termos do art°460do C.P. Penal.

Juntou como prova certidões da decisão cuja revisão se pede, da acusação proferida por crime de falsidade de testemunho e da decisão que condenou o arguido por este crime, bem como de outras peças processuais.

3. O recurso foi recebido e, dado cumprimento ao disposto no art. 411.º, n.º 5 do CPP, por aplicação subsidiária, o recorrido nada veio dizer.

4. Dando cumprimento ao disposto no art. 454.º do CPP, o juiz do processo prestou informação, concluindo que a revisão pedida, em sua opinião, deveria ser autorizada.

5. Sob promoção do Ministério Público neste STJ, o processo baixou à 1.ª instância, para nele serem apensados os autos principais, nos termos do art. 452.º do CPP.

6. De volta ao STJ, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a revisão deveria ser autorizada, em conformidade com o disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 4 do CPP.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.



II. FUNDAMENTAÇÃO
8. É a seguinte a factualidade em que assentou a decisão:
Factos provados:
Da acusação:
No dia 1.02.98, pelas 19.30 horas, no Bairro António Sérgio, em Coimbra, o arguido travando-se de razões com BB, desferiu-lhe socos e pontapés em várias partes do corpo.
Em consequência desta conduta, sofreu BB as lesões examinadas no relatório de exame directo de fls. 38, que se dão por reproduzidas.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de lesar a integridade física do visado.
Sabia a sua conduta contrária à lei e punível criminalmente.
Aufere cerca de €50,00 líquidos mensais; vive com uma companheira, doméstica, e 3 filhos, a cargo, em casa arrendada por € 60, 00 mensais; tem o 4.° ano antigo.
Não se lhe conhecem antecedentes criminais.

Factos não provados:
O arguido travou-se de razões com BB, que se encontrava a jogar cartas no terraço do café “.........”, em Coimbra, e começou a bater-lhe com um pau nas costas e na cabeça
Como o visado tivesse de sair do estabelecimento e se dirigisse para a sua residência, o arguido foi atrás dele, munido do mesmo pau e, quando aquele passava no Bairro Padre Sérgio, desferiu-lhe várias pancadas nas costa e cabeça, com o referido pau;
Como o pau se tivesse partido, o arguido pegou então num ferro e bateu-lhe com o mesmo, só parando quando a testemunha CC se meteu entre os dois, permitindo a fuga de BB, que se refugiou num prédio vizinho.
Com tal actuação causou o arguido em BB as lesões supra transcritas.
Sabia o arguido que atingia o corpo de BB com um pau e com um ferro, tendo representado perfeitamente a natureza e característica de tais objectos e que a sua utilização no corpo do visado era particularmente adequada a magoar o corpo do visado.
Quaisquer outros factos emergentes da discussão da causa para além dos que ficaram descritos como provados.

9. Convicção do tribunal
Foram determinantes para a fundamentar:
Factos provados:
- As declarações do arguido, que referiu de nada se recordar, porquanto na altura andava invariavelmente alcoolizado; informou o tribunal sobre os seus elementos pessoais;
- O depoimento das testemunhas:
BB, queixoso, que referiu que o arguido estava embriagado; agrediu o depoente depois de este sair do café, a soco e a pontapé, no Bairro António Sérgio; o arguido tinha um pau na mão e deu com ele contra umas grades; ficou com fractura no pulso devido a um pontapé; não foi agredido nem com o pau nem com o ferro, contrariamente ao que resulta dos autos como declarações que subscreveu – e lhe foram lidas em audiência;
DD, que referiu apenas saber que houve um barulho; teve depois disso um acidente, e não se lembra de nada; depois de lhe terem sido lidas as declarações constantes dos autos por si subscritas no inquérito, referiu que continua a não poder dizer o que presenciou por não se recordar, devido à sua memória ter sido afectada pelo acidente;
- Presunção natural, no que respeita aos elementos subjectivos do tipo, atenta a idade do arguido e experiência de vida;
- Docs. de fls. 38, 91, 148, 149.

⌠A única testemunha que se pronunciou sobre os factos foi o queixoso/ofendido e fê-lo de forma peremptória, desmentindo a versão que constava da acusação e afirmando em termos claros e precisos a versão dada por assente.
Porque não foi feita qualquer prova que contendesse com este depoimento, não vimos razão para deixar de lhe dar credibilidade, até porque por experiência profissional sabemos que nem tudo o que consta das declarações prestadas em inquérito corresponde àquilo que a testemunha presenciou, disse ou quis dizer. E muitas vezes a testemunha assina sem ler o teor das declarações transcritas.⌡

10. Posteriormente, no âmbito do processo comum singular n.º 156/04.3TACBR, foi proferida decisão que condenou o arguido AA (ofendido e testemunha no número anterior), com base nos seguintes
Factos provados:
1 - No dia 15. 12.2003, a hora não concretamente apurada, mas após as 14.00 horas, no Palácio da Justiça de Coimbra, sito na Rua da Sofia, no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no processo comum singular n.º 220/98.6PCCBR, do 1.° Juízo do Tribunal da Comarca de Coimbra, BB, prestou depoimento na qualidade de testemunha.
2 - Então, o arguido prestou juramento legal perante o Juiz de Direito que presidiu ao julgamento e foi advertido de que estava obrigado a dizer a verdade e que a falta à verdade o faria incorrer em responsabilidade criminal.
3 - No entanto, o arguido prestou declarações faltando à verdade, pois ao ser questionado, o arguido declarou que em 01.02.1998, pelas 19.30 horas, após desentendimento havido no café “.....” AA apenas o agrediu junto ao Bairro António Sérgio, em Coimbra, agressão essa perpetrada unicamente a soco e pontapé.
4 - BB fez o referido depoimento de forma deliberada, livre e consciente, contra a verdade por si conhecida, porquanto bem sabia que no dia e hora mencionados, ainda no café “......”, AA lhe bateu com um pau nas costas e cabeça e depois, quando passavam no Bairro António Sérgio, desferiu várias pancadas com um ferro galvanizado por todo o seu corpo.
5 - O arguido agiu com o propósito de obstar à efectiva realização da justiça, pretendendo que fosse possível homologar a desistência de queixa devido à desqualificação da ofensa corporal em causa, o que aconteceu.
6 - Na verdade, no processo comum singular n° 220/98.1PCCBR, em resultado de tal depoimento falso, veio, por sentença, a integrar-se o comportamento de AA na previsão do art° 143°, n° 1, do Código Penal e a ser homologada a desistência de queixa devido à desqualificação operada em consequência do depoimento do ora arguido.
(…)
10 - O arguido confessou integralmente e sem reservas o crime imputado.
Factos não provados:
a) O arguido foi pressionado para retirar a queixa;
b) O arguido AA, a mulher e a filha e outros familiares procuraram o arguido e perguntaram de modo altivo se já tinha retirado a queixa e que “é melhor que a tires”;
c) O “.........” é pessoa de maus instintos e temido no Bairro da Rosa;
d) O arguido condescendeu por grave temor de novas e violentas agressões no seu corpo e na sua saúde;
e) O arguido não visou o propósito de obstar à efectiva realização da justiça
(…)

11. Convicção do tribunal:
A decisão do tribunal fundou-se na confissão integral e sem reservas do arguido em audiência, conjugada com a análise da certidão de fls 2 a 23 Certidão referida pelo M.º P.º na motivação do recurso. .

12. A decisão deste último processo transitou em julgado em 12/10/2006.

13. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.
Por conseguinte, entre esses dois interesses conflituantes – o de proteger a certeza e a segurança do direito com o instituto do caso julgado, que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando não possa ou quando já não possa interpor-se recurso ordinário delas e o de promover a justiça material – o legislador opta, no conjunto das legislações que se orientam por um certo padrão civilizacional, por um critério de ponderação entre ambos os interesses que não sacrifique tudo à imutabilidade do caso julgado, nem alargue as possibilidades de revisão de decisões transitadas em julgado a toda e qualquer hipótese que indicie não se ter alcançado a justiça material. No primeiro caso, não teríamos um sistema de justiça, mas um seu arremedo, que sancionaria todas as situações de injustiça, mesmo as mais intoleráveis, assim se confundindo tal sistema com a tirania, como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 10ª Edição, p. 778) ou com a segurança do injusto, na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44); no segundo caso, diluir-se-ia por completo a certeza e segurança do direito, tão necessárias ao comércio jurídico, como à estabilidade das relações sociais e à paz entre os cidadãos.
A solução está em circunscrever as hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado a situações restritas, devidamente taxadas legalmente e constituindo um numerus clausus – situações em que seria intolerável manter a decisão numa óptica de justiça material, quer em nome de princípios elementares que devem estruturar todo o sistema de justiça, quer de princípios que contendem com a própria dignidade humana - o valor mais radical e impostergável em que deve assentar os seus pilares o Estado de Direito democrático.
Assim é que a nossa Constituição, que se reclama desses valores, estabelece no art. 29.º, n.º 6 que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Claro que a Constituição refere-se apenas aos cidadãos injustamente condenados, ou seja, à chamada revisão pro reo, ao passo que o Código de Processo Penal alarga a revisão a outras hipóteses, que não são a favor do réu, mas a favor da sociedade (pro societate), abrangendo situações em que o arguido foi absolvido, mas em que está em causa, igualmente, a justiça material. Com efeito, o n.º 1 do art. 449.º do CPP dispõe que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) - Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova, que tenham sido determinantes para a decisão;
b) – Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
c) - Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) – Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, deste articulado legal resulta que os dois primeiros fundamentos são pro societate ou pro reo e pro societate, como considera talvez mais rigorosamente GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo 1994, p. 361 e ss.), abrangendo, como se disse, mesmo decisões absolutórias. Tais fundamentos contendem com a “genuinidade da decisão”, afectando-a no “seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema)”, como se considerou no Acórdão deste STJ de 18/5/2006, Proc. n.º 958/06, desta 5.ª Secção.
Os restantes dois fundamentos dizem respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada.
Estes fundamentos é que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do art. 29.º, n.º 6 da lei fundamental, impondo-se como uma exigência não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático.
Sendo uma garantia fundamental do processo criminal de natureza pessoal, a Constituição impõe que, pelo menos aí, o legislador ordinário preveja fundamentos que garantam a revisão da sentença condenatória transitada em julgado, em relação à qual se ponham, pelo menos, sérias dúvidas acerca da justiça da condenação (“o cidadão injustamente condenado”, diz o normativo citado). Todavia, como é lógico, uma tal exigência constitucional não impede a previsão e regulamentação pela lei ordinária de outros fundamentos de revisão em que já não esteja fundamentalmente em causa a justiça da condenação, mas a própria genuinidade do sistema de justiça, que pode perigar com a manutenção de decisões em que seriamente se possa pôr em causa a base probatória em que assentaram ou a idoneidade dos sujeitos (juízes) que as proferiram, em conexão com o exercício das funções no caso sujeito a julgamento.
Assim acontece no caso de uma sentença transitada em julgado ter considerado falsos certos meios de prova que foram usados noutro processo e que foram determinantes para a respectiva decisão. Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 8/1/2003, Proc. n.º 4093/02, da 3.ª Secção: A não ser assim, ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada que haja tido lugar nos tribunais. A condenação pelo falso testemunho é importante na estabilização dos valores protegidos pelas normas, mas a reanálise do processo em que os falsos testemunhos foram exarados surge como uma consequência natural de um sadio e respeitável sistema de Justiça.
Ora, no caso sub judice, ficou provado por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 156/04.3TACBR, do 3.º Juízo Criminal de Coimbra, que o ai arguido, testemunha e ofendido no processo onde foi proferida a decisão a rever, mentiu conscientemente no tribunal, afirmando falsamente que os factos constantes da acusação haviam decorrido de outra maneira, de forma a que, retirada a gravidade de certas circunstâncias, a agressão de que foi vítima, pudesse ser qualificada como ofensa à integridade física simples, do art. 143.º, n.º 1 do CP, e assim fosse possível a desistência de queixa que havia sido apresentada. Tal veio efectivamente a suceder desse modo, pois o tribunal que proferiu a decisão a rever veio a qualificar os factos por aquele tipo legal simples, em vez de pelo tipo agravado constante da acusação (arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2 g) do mesmo CP), homologando em consequência a desistência de queixa e julgando extinto o respectivo procedimento criminal.
Acresce que a testemunha e ofendido BB foi determinante para fundamentar a convicção do tribunal, pois foi a única testemunha que se pronunciou sobre os factos.
Deste modo, não há dúvida de que se encontra verificado o fundamento da revisão da referida alínea a), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, sendo certo que à sentença é equiparável o despacho que tiver posto fim ao processo e não sendo obstáculo à revisão o facto de o procedimento se encontrar eventualmente extinto (n.ºs 2 e 4 do mesmo normativo)..



III. DECISÃO
14. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça (5.ª Secção Criminal) em autorizar a revisão pedida pelo Ministério Público, ordenando o reenvio do processo para o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever (comarca de Coimbra), ou seja para o juízo criminal a quem competir na distribuição, com excepção do 1.º Juízo Criminal, em conformidade com.o disposto no art. 457.º do CPP.
Sem tributação.

15. Boletins ao Registo Criminal, nos termos do art. 5.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e diploma regulamentar.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2007

Artur Rodrigues da Costa (relator)

Souto de Moura
Carmona da Mota
Simas Santos