Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
757/11.3GBLLE-A. S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FACTO NOVO
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVO DEPOIMENTO
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS DA REVISÃO / ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Conde Correia, O «mito do caso julgado» e a revisão propter nova, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, 376-8, 551.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, 1212 e 1213.
- Revista da Justiça, Ano 25, n.º 572, 116-7.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALS. A) E D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 376/2000, DE 13.07.2000, CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/20000376.HTML .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 08.03.1940, REVISTA DOS TRIBUNAIS, ANO 58, N.º 1378, 152 E SS..
-DE 11.03.1993, PROCESSO N.º 43.772; DE 03.07.1997, PROCESSO N.º 485/97; DE 10.04.2002, PROCESSO N.º 616/02, TODOS DA 3.ª SECÇÃO OU DE 01.07.2009, PROCESSO N.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
-DE 20.06.2013, PROCESSO Nº 198/L0.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO N.º 478/12.0PAAMD-A.SL, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO OU DE 25.06.2013, PROCESSO N.º 51/09.0PABMAI-B.SL, DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :


I - O direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP, e com a força imposta pelo art. 18.º, da CRP, constitui o meio para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.
II - A revisão é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP); “são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal” (ac. do STJ de 20-06-2013), ou seja, ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.
III - Porém, “seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por ele não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o peso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social” (ac. do STJ, 08-03-1940).
IV - O arguido pretende ver a decisão modificada com base no depoimento escrito agora apresentado. Este documento altera o depoimento anteriormente prestado pela mesma testemunha em audiência de discussão e julgamento; porém, não é apresentado qualquer fundamento para a alteração do depoimento.
V - A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá indicar de forma expressa e clara as razões para a falsidade do anterior depoimento. Apenas com o cumprimento deste ónus de alegação alargado se consegue evitar os inevitáveis abusos do direito à revisão da sentença.
VI - O novo depoimento, em clara contradição com o anteriormente apresentado, não só não apresenta novos factos relacionados com os anteriores, como revela factos inconciliáveis com os provados, e com os anteriormente declarados, sem que seja apresentada qualquer justificação clara e convincente para esta mudança de depoimento.
VII - Assim sendo, entendemos que não só não integra o fundamento previsto art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, a alteração, por uma testemunha, de depoimento prestado (relativamente ao anteriormente proferido em audiência de discussão e julgamento), como o depoimento agora apresentado por escrito não apresenta facto novo que coloque sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, dado que se limita a relatar um outro acontecimento que nada tem que ver com o que foi objeto da decisão. Improcede, pois, o recurso interposto.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório

1. AA foi condenado, entre outros, por acórdão do, então, Tribunal Judicial de Loulé, de 29.04.2014, transitado em julgado a 27.11.2015, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal (CP), na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Deste acórdão o arguido, entre outros, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão, de 20.10.2015, decidiu “negar provimento aos recursos interpostos (...) e, consequentemente, manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos”.
2. Inconformado, o arguido veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 2 ss):
«1. O arguido, ora recorrente, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Loulé, 2.º Juízo de Competência Criminal, datado de 29-04-2014, já transitado em julgado, conf. Doc. 1 que ora se junta.
2. A decisão foi mantida na íntegra por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015, conf. Doc. 2.
3. Tais decisões deverão ser revistas ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal em virtude do surgimento de uma nova prova, conf. Doc. 3 que ora se junta.
4. Tal prova que confrontada com os factos que foram apreciados e considerados provados e que culminaram na condenação do arguido, aqui recorrente, suscitam dúvidas graves sobre a justiça e sobre a verdade material dessa mesma condenação.
5. Estamos, assim, perante um novo meio de prova – depoimento por escrito e perante uma confissão, ora junto sob Doc. 3, que confrontado com os factos provados e com os meios de prova apreciados nos autos suscitam dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
6. E porque as sentenças transitadas em julgado não são, nem podem ser dogmas absolutos, o douto acórdão recorrido deverá ser revisto porquanto se encontra em manifesta contradição com os novos meios de prova ora apresentados.
7. Tal justifica-se devido às garantias de defesa constitucionalmente consagradas, e nas quais se inclui o direito de reapreciação dos actos jurisdicionais e o direito à revisão de sentença, artigo 29.º, n.º 6 da CRP.
8. Passado que está todo este tempo e atendendo ao facto de o arguido, ora recorrente ter sido condenado a pena de prisão efetiva, veio a testemunha BB desdizer as declarações que houvera prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e confessar a autoria de um crime.
9. Pelo que urge a revisão do douto acórdão condenatório já transitado em julgado, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
10. Nos termos do artigo 29.º, n.º 6 da Constituição, o arguido, aqui recorrente tem direito à reapreciação dos atos jurisdicionais.
Nestes termos deverá conceder-se integral provimento ao recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, e, em consequência, deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis, de modo a rever a decisão proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.»
Foi junta prova documental (cf. fls 67) — uma declaração de BB, com assinatura reconhecida notarialmente (cf. fls. 68), onde declara que:
venho por este meio informar que o AA não teve nada a ver com o furto da carteira, o próprio AA apareceu no local, derivado a irmã CC o ter ido chamar a casa, por estar a haver confusão com os irmãos, o AA só teve a intenção de ir lá ver o que se passava, tentar resolver a situação, apenas.
No meio disto tudo, da confusão a carteira caiu e por dificuldades que passo, agarrei-a.
Só estou a admitir neste momento o que fiz por o AA estar a ser julgado por um crime que não cometeu, o próprio nem sabia da existência dessa carteira, tanto só soube quando foi confrontado em Tribunal”.
Não foi requerida qualquer inquirição, apesar de o requerimento de interposição de recurso se referir que “deve o Tribunal proceder às diligências que considerar indispensáveis, de modo a rever a decisão proferida”.
3. O recurso foi interposto junto do Tribunal na Comarca de Faro (Faro —Instância Central — 1.ª secção criminal — J1), a 27.11.2015, que no mesmo dia foi remetido para o Tribunal da Relação de Évora (cf. despacho de fls. 70).
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Évora, considerou que, por força do art. 451.º, n.º 1, do CPP, devia o recurso ser devolvido à 1.ª instância por ser a competente para apreciar da sua admissibilidade (cf. fls. 74 e ss). Concordando, o Senhor Juiz Desembargador remeteu, por despacho de 19.01.2016, o processo ao Tribunal de 1.ª instância.
4. A 29.01.2016, o Senhor Juiz (Faro — Inst. Central – 1.ª secção criminal —  J1), proferiu despacho admitindo o recurso interposto e considerando que:
No caso dos autos, a testemunha BB prestou o depoimento escrito datado de 8 de julho de 2015, cuja assinatura foi reconhecida em Cartório Notarial no mesmo dia. A mencionada testemunha já havia prestado depoimento em audiência de julgamento no dia 25.3.2014, a cuja gravação acedemos voa plataforma citius, verificando que a mesma nesse dia prestou declarações que, efetivamente, não coincidem com as declarações escritas acima mencionadas, nomeadamente nessa sessão de julgamento nunca afirmou ter sido ela que se apropriou da carteira.
Assim sendo, as diligências indispensáveis para da descoberta da verdade material já se mostram produzidas, cabendo apenas dar prazo de reposta ao Ministério Público (...) para se pronunciar sobre o recurso de revisão (cf. artigo 454.º, 1.ª parte do CPP).
Pelo exposto, consigna-se que não são necessárias efetuar diligências para da descoberta da verdade material e determina-se a notificação ao Ministério Público, para no prazo de 10 dias, responder ao recurso.” (cf. fls. 80).
5. O Senhor Procurador da República, a 18.02.2016 (fls. 84 e ss), pronunciou‑se pela improcedência deste pedido de revisão tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, designadamente no entendimento que o mesmo acalenta como novo meio de prova ou descoberta de novos factos.
2. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no artigo 449.ºartigo Código de Processo Penal e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.
3. O fundamento a que respeita o n.º 1, alínea d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova.
4. Conforme jurisprudência quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça para que os factos ou meios de prova sejam considerados novos basta que não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação do arguido.
5. Quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.
6. Ora, se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse.
7. Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por ex., os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão.
8. Mas tal declaração nem sequer foi prestada perante o Tribunal, não tendo existido qualquer oportunidade de a sindicar e inclusivamente exercer o contraditório, de modo a apurar da seriedade e veracidade da mesma, de modo a determinar se não se trata também agora de mais um capricho da testemunha.
9. Acresce que o recorrente também não enquadrou, nem justificou da razão pela qual tal declaração foi só agora prestada e tão pouco requereu que o Tribunal procedesse à sua audição.
10. Entendemos, pois, que é manifestamente infundada a pretensão de revisão.»
6. O Meritíssimo Juiz da Comarca de Faro (Faro— Inst. Central — 1.ª Secção Criminal - J1), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou:
«1. AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de acórdão, alegando, em síntese, que foram descobertos novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Nomeadamente a testemunha BB veio, no dia 8 de julho de 2015, perante notária, confessar a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos, desdizendo, assim, as declarações que houvera prestado em sede de audiência de julgamento.
O Ministério Público, na resposta que antecede, pugna pela improcedência do recurso, alegando, em síntese, que os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.
O fundamento a que respeita o n.º 1, alínea d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova.
Por seu turno o artigo 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.
Se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse.
Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por ex., os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão.
Mas tal declaração nem sequer foi prestada perante o Tribunal, não tendo existido qualquer oportunidade de a sindicar e inclusivamente exercer o contraditório, de modo a apurar da seriedade e veracidade da mesma, de modo a determinar se não se trata também agora de mais um capricho da testemunha.
Acresce que o recorrente também não enquadrou, nem justificou da razão pela qual tal declaração foi só agora prestada e tão pouco requereu que o Tribunal procedesse à sua audição.
2. Cumpre apreciar nos termos e para os efeitos da informação a que alude o artigo 454º, do Código de Processo Penal.
Conforme referido no acórdão do STJ de 4 de julho de 2013, que sintetiza o entendimento que vem sendo preconizado, por aquele Supremo Tribunal, «[s]ão factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf. por todos, v. g., o acórdão do STJ, de 7 de Setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência]» e «[n]ovos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da alínea d) no nº1 do artigo 449º do CPP.».
Prossegue o mesmo acórdão: «[a] novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova - seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a "novidade" refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efetivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «[d]e outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da "teoria dos jogos" no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos ».
«O recurso extraordinário não pode ser usado para proceder a um rejulgamento com base nos mesmos factos e nas mesmas provas que determinaram a convicção do tribunal sobre a culpabilidade».
Aplicando as considerações ora tecidas ao caso concreto, verifica-se que o arguido esteia o fundamento do recurso de revisão no facto de a testemunha BB ter, no dia 8 de julho de 2015, perante notária, confessado a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos, desdizendo, assim, as declarações que houvera prestado em sede de audiência de julgamento.
Não estamos, pois, perante novos factos (o objeto do processo mantém-se), nem perante novos meios de prova (a testemunha em causa depôs em julgamento).
Estamos sim perante a invocação de falsos meios de prova. A testemunha terá mentido em julgamento e, perante notária, disse a verdade.
Porém, tal falsidade não cabe na alínea d) do n.º 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal, mas sim na alínea a), do n.º 1 do mesmo preceito, isto é, «uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão».
Ora, independentemente das questões que possa suscitar e do âmbito e integração da noção «falsos meios de prova», pressupõe, pelo menos, como elemento constitutivo, uma sentença proferida em processo diverso daquele em que foi proferida a sentença cuja revisão é objeto do recurso extraordinário; «uma outra sentença» é, necessariamente, uma sentença diversa daquela cuja revisão se pretende.
Sendo assim, o fundamento é imediatamente insubsistente, porque o recorrente não refere qualquer outra decisão.
Regressando aos fundamentos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449º, do Código Processo Penal, há que ter presente que para além de se tratar de «novos factos ou meios de prova» o legislador exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço».
Ora, se atentarmos nos argumentos aduzidos pelo tribunal da primeira instância para formar a sua convicção constatamos que o depoimento da testemunha BB nem sequer foi considerado relevante para a condenação do arguido recorrente, pela simples razão que a mesma se limitou a dizer que o mencionado arguido tinha facas, mas não lhe imputou a prática de qualquer crime de roubo [cf gravação áudio da audiência de julgamento). A convicção do tribunal para apurar a autoria do crime de roubo fundou-se noutros meios de prova (depoimentos de outras testemunhas, nomeadamente da vítima do crime de roubo, das testemunhas DD, EE e FF e elementos clínicos) cuja solidez não resulta abalada pelo depoimento «supostamente falso» da testemunha BB prestado em audiência de julgamento.
3. Por todo o exposto, informa -se que os fundamentos invocados deverão conduzir à denegação da revisão.
Porém, V. Exas. melhor decidirão sobre o mérito do pedido
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido da improcedência do recurso, não só porque o depoimento escrito da testemunha agora apresentado descreve “uma situação de facto que nada tem a ver com a realidade criminosa dada como provada e fixada na decisão, transitada, que agora se pretende rever”, pois “não corresponde em nada ao local, ao como, e demais circunstancialismo em que se desenrolaram os factos dados como provados”, como também porque a “testemunha indicada não fornece novo meio de prova, nem novo facto”, e considerando  não ser nem “fiável nem credível a sua justificação, ora apresentada, para alteração do depoimento”.
Em consequência entende: “Deve, aliás, oportunamente, ser extraída certidão das suas declarações prestada em julgamento, e do conteúdo escrito que subscreveu para sustentar o presente pedido de revisão, para eventual procedimento criminal contra a testemunha BB, por prestação de falsas declarações” (fls. 109).
E concluindo que “o escrito de BB não contém novos factos que, de per si, ou combinados com os que foram dados como provados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
1. Factos dados como provados nos presentes autos (foram omitidos os factos provados relativos à situação pessoal dos outros arguidos que não o agora recorrente):
«1. No dia 14 de Janeiro de 2012, pelas 23h10, na Rua ...., os arguidos AA e GG, juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar, abordaram o ofendido HH e lograram amedrontá-lo, exibindo facas.
2. Quando se apercebeu de que esses indivíduos estavam munidos de facas, o ofendido fugiu do local em direcção ao Bairro Municipal de Loulé, tendo sido perseguido pelos arguidos AA e GG e por outro indivíduo cuja identidade não se apurou.
3. A certa altura, os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava imobilizaram o ofendido e um deles, usando a faca que transportava, desferiu um golpe no quadrante superior externo da nádega esquerda do ofendido, o qual de imediato começou a sangrar da ferida.
4. Nesse momento, os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava apoderaram-se da carteira do ofendido que continha no interior € 270,00 em notas do Banco Central Europeu e abandonaram o local levando a carteira.
5. O ofendido foi socorrido por terceiros e teve que ser transportado para o Centro de Saúde de Loulé, onde recebeu tratamento médico.
6. Em consequência das agressões atrás descritas, o ofendido sofreu ferida incisa da região nadegueira esquerda.
7. Tais lesões determinaram para o ofendido um período de vinte dias de doença, doze dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e quinze com afectação da capacidade para o trabalho profissional do ofendido, que exerce a actividade de calceteiro.
8. Os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e na sequência de plano previamente definido e aceite por todos, com o propósito de fazer seus os bens que subtraíram ao ofendido.
9. Os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava sabiam que o ofendido não lhes entregaria voluntariamente os bens e valores que pretendiam subtrair, praticando os factos atrás descritos como forma de se apoderarem dos mesmos.
10. Os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava quiseram deter, transportar e exibir as facas que se encontravam em seu poder.
11. Os arguidos AA e GG e o indivíduo que os acompanhava agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
12. O arguido AA é o filho mais novo de uma fratria de quinze elementos, cinco dos quais faleceram durante a infância.
13. A reclusão dos familiares mais próximos do arguido AA, incluindo a sua mãe, determinou diversas institucionalizações do mesmo a partir dos seus cinco anos de idade.
14. O arguido AA completou o 1° ciclo do ensino básico através do Projecto Integrado de Educação e Formação.
15. Até ao mês de Agosto de 2013, o arguido AA vivia sozinho numa habitação arrendada, sem água e energia eléctrica, tendo recebido uma ordem de despejo por não efectuar o pagamento da renda.
16. Actualmente, o arguido reside com uma das suas irmãs, o que tem vindo a revelar-se incomportável para o agregado familiar composto pela irmã e pelo cunhado do arguido, que se encontram desempregados, e pelas duas filhas menores de idade que se encontram a cargo dos mesmos.
17. O arguido AA prestou trabalhos pontuais na área da construção civil e da agricultura, sem qualquer vínculo contratual.
18. Actualmente, encontra-se inactivo, não beneficiando de apoio institucional.
19. O grupo familiar do arguido AA denota um forte sentimento de união afectiva, desculpabilização e protecção comportamental relativamente ao arguido AA.
20. Por sentença transitada em julgado a 29/07/2008, proferida no âmbito do processo comum n.° 613/07.00DLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido AA foi condenado na pena de 120 dias de multa, por ter incorrido, a 17/06/2007, na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
21. Por sentença transitada em julgado a 13/07/2011, proferida no âmbito do processo comum n.° 1101/08.2GBLLE, do 2° Juízo Criminal de Loulé, o arguido AA foi condenado na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses, por ter incorrido, a 24/08/2008, na prática de um crime de desobediência.
22. Por acórdão transitado em julgado a 21/05/2012, proferido no âmbito do processo comum n.° 898/10.4GBLLE, do 1° Juízo Criminal de Loulé, o arguido AA foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de quatro anos e seis meses, com sujeição a regime de prova, por ter incorrido, a 31/08/2010, na prática de um crime de roubo.
23. Por sentença transitada em julgado a 04/09/2012, proferida no âmbito do processo abreviado n.° 1003/11.5GBLLE, do 20 Juízo Criminal de Loulé, o arguido AA foi condenado na pena de 100 dias de multa, por ter incorrido, a 03/09/2011, na prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. (...)»

2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449.° do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias[1]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado.

Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que pode considerar-se pacífico[3].

Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal[4]. Algo de semelhante ocorre, quando o CPP, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que nestas circunstâncias não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito.

Todavia, caso esteja em causa a inocência de um condenado, talvez devamos retomar as velhas palavras do Supremo Tribunal de Justiça “em verdade seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por êle não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por  os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o pêso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social[5].

2.3. No caso em apreço, o arguido pretende ver a decisão modificada com base no depoimento escrito de BB que diz ter sido ela que apanhou a carteira que caiu, pelo que não teria sido o arguido a roubá-la, estando assim inocente. Apesar de BB confessar ter sido quem apanhou a carteira, não dá qualquer justificação para a ter apanhado. Afirma mesmo: “por dificuldades que passo”. Além disto, apenas justifica esta revelação tardia com base no facto de estar agora AA a ser julgado por facto que não cometeu.

Ora, não podemos considerar que estamos perante um novo meio de prova. Na verdade, o que temos é um depoimento de uma testemunha que já previamente testemunhou em audiência de discussão e julgamento, e que agora vem aos autos dizer algo de diferente do que anteriormente disse e assumindo alguma responsabilidade pela lesão do património do ofendido.

Na verdade, aquando do seu depoimento em audiência de discussão e julgamento (cuja gravação foi junta a estes autos e ouvimos), começou por afirmar que não se lembrava de nada; porém, uma vez alertada, pela Senhora Procuradora, para o facto de anteriormente já ter prestado declarações, também sob juramento, acabou por afirmar que, apesar da “confusão” que se gerou, e a “muita gente” que estava fora do café, viu “todos correrem”, sendo que neste “todos” se encontrava AA; perguntada sobre  “o seu cunhado AA tinha faca?”, respondeu “Sim”. Percebe-se, pois que a “confusão” é entre “muita gente” e não apenas os irmãos. Ou seja, a situação parece ser uma diferente daquela que agora pretende, de forma demasiado sucinta e isenta dos necessários pormenores, apresentar.

E, compulsada a matéria de facto provada, em parte alguma se refere que o arguido tenha sido chamado ao local. Pelo contrário. Verifica-se da matéria de facto provada que o arguido, agora recorrente, abordou (juntamente com os outros arguidos) o ofendido, e amedrontaram-no através da exibição de facas (facto provado 1); tendo ofendido fugido os arguidos (entre eles o agora recorrente) perseguiram a vítima (facto provado 2), tendo a certa altura imobilizado o ofendido e tendo-o agredido com a faca (facto provado 3). Ou seja, se “confusão” houve, esta ocorreu desde o primeiro momento que o arguido nela participou.

Vir agora dizer que a situação era outra, sem que apresente qualquer fundamento para a alteração do depoimento, e em completa contradição com o anteriormente declarado, não constitui um caso de apresentação de facto novo e novo meio de prova. É que nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deviam ser descobertos novos factos. Ora, o que temos não são novos factos, mas uma versão diferente de um depoimento anterior, pelo que a ser verdade este último depoimento, a revisão deveria ter sido interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova; porém, este fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, exige que a falsidade seja determinada por sentença transitada em julgado – o que ainda não sucedeu.

Poder-se-á dizer que assim nunca se poderá proceder a uma interposição de recurso com base em modificação dos depoimentos, entretanto já apresentados. O que de todo não é verdade. É, porém, necessário que, havendo uma nova versão do depoimento, seja o velho depoimento considerado falso por decisão transitada em julgado. Foi o meio que o legislador encontrou para conciliar dois interesses, constitucionalmente protegidos, em conflito: por um lado, o de uma decisão justa admitindo a violação do caso julgado quando haja sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, mas, por outro lado, só aceitando a violação deste caso julgado com base em fundamento sério que o invalide.

Não fosse assim e estar-se-ia a permitir um recurso de revisão, com manifesta violação do caso julgado e da segurança jurídica, sempre que testemunhas viessem alterar os seus depoimentos, ou arguidos viessem prestar declarações quando anteriormente o não tinham feito, ou viesse confessar quando antes se tinham remetido ao silêncio. Em suma, estava aberta a porta a permitir que, à partida e de modo pensado, se criassem condições para no futuro apresentar como séria a dúvida relativamente à justiça da condenação.

Mas ainda assim devemos perguntar: sempre que uma testemunha apresenta uma nova versão dos factos, diferente da que relatou em audiência de discussão e julgamento, deverá esperar-se por uma sentença a declarar um dos dois depoimentos (o anterior ou o posterior) falso? Ficará o arguido que foi condenado à espera desta solução? Teremos uma forma de conciliar os interesses em conflito?

A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é,  o requerente deverá “indicar as razões para a falsidade das anteriores declarações daquela [testemunha] e porque é que e em que circunstâncias ela se quer agora afastar do seu depoimento inicial”[6], devendo “ficar claro o motivo da divergência entre o comportamento actual e o comportamento passado”[7], só assim se conseguindo “impedir os inevitáveis abusos do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta”[8].

Ora, nem na declaração apresentada por BB nem na interposição do recurso existe qualquer clara, precisa e convincente justificação para uma alteração do depoimento. Apenas a referência à possibilidade de o arguido estar a ser julgado por algo que não cometeu. Mas isto não serve de justificação para o depoimento anterior falso em sede de audiência de discussão e julgamento. Ou seja, o arguido não apresenta razões sérias para justificar esta alteração do depoimento. 

Assim sendo, apenas poderíamos considerar como estando perante um novo meio de prova, à luz do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, quando se tratasse de uma nova testemunha, e não simplesmente um novo depoimento a contradizer o anterior, sem que tenha apresentado qualquer justificação, clara, precisa, e exaustiva, para o alterar; ou ainda, poder-se-á considerar como novo meio de prova quando a mesma testemunha apresenta novos factos correlacionados com os provados. O que, no entanto, não ocorre no presente depoimento, como vimos.

2.4. Do exposto podemos concluir:
a) O direito fundamental à revisão da sentença, consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP, e com a força imposta pelo art. 18.º, da CRP, constitui o meio para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.
b) A revisão é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP); “são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal” (ac. do STJ de 20.06.2013), ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.
c) Porém, “seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por êle não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por  os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o pêso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social” (ac. do STJ, 08.03.1940).
d) O arguido pretende ver a decisão modificada com base no depoimento escrito agora apresentado. Este documento altera o depoimento anteriormente prestado pela mesma testemunha em audiência de discussão e julgamento; porém, não é apresentado qualquer fundamento para a alteração do depoimento.
e) A admissibilidade um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá indicar de forma expressa e clara as razões para a falsidade do anterior depoimento. Apenas com o cumprimento deste ónus de alegação alargado se consegue evitar os inevitáveis abusos do direito à revisão da sentença.
f)  O novo depoimento, em clara contradição com o anteriormente apresentado, não só não apresenta novos factos relacionados com os anteriores, como revela factos inconciliáveis com os provados, e com os anteriormente declarados, sem que seja apresentada qualquer justificação clara e convincente para esta mudança de depoimento.

Assim sendo, entendemos que não só não integra o fundamento previsto art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, a alteração, por uma testemunha, de depoimento prestado (relativamente ao anteriormente proferido em audiência de discussão e julgamento), como o depoimento agora apresentado por escrito não apresenta facto novo que coloque sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, dado que se limita a relatar um outro acontecimento que nada tem que ver com o que foi objeto da decisão. Improcede, pois, o recurso interposto.


III

Conclusão


     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência,
a) em considerar o pedido manifestamente infundado não autorizando o pedido de revisão formulado pelo condenado AA
b) e proceda-se à entrega da promovida certidão ao Ministério Público (cf. fls. 109), para fim de investigação criminal contra BB.


Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2016

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

      (Santos Carvalho)

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[1] Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html .
[2] Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, p. 1212 e 1213.
[3] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[4] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção.
[5] Ac. de 08.03.1940, Revista dos Tribunais, ano 58, n.º 1378,  p. 152 e ss (também citado em Conde Correia, O «mito do caso julgado e a revisão propter nova, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 551). Todavia, já nesta altura a opinião não era unânime — na Revista da Justiça (ano 25, n.º 572, p. 116-7) em nota ao mesmo acórdão afirma-se que “não se deveria amitir que, conhecendo-os [o réu os novos factos], os não levasse ao conhecimento do Tribunal que o condenou e venha depois invocá-los para a revisão. (...) A fdoutrina agora adoptada pelo Supremo tem apenas o inconveniente de poder dar lugar a abusos.”
[6] Conde Correia, ob. cit. supra, p. 377-8.
[7] Idem.
[8] Idem, p. 376.