Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL EP - ESTRADAS DE PORTUGAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO CONTRATO DE EMPREITADA CULPA PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO/PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / LEGITIMIDADE DAS PARTES - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃOM / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil”, Anotado, vol. I, p. 103; vol. V, 1984, reimpressão, p. 141. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1ª edição, p. 671; Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, p. 544, 554, 587. - Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2.º, 2.ª ed., p. 704. - Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pp. 103, 104, 105. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, 4.ª edição, Volume I, p. 471. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 487.º, 493.º, 498.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, 189.º, N.º2, 659.º, 668.º, N.º 1, AL. C), 716.º, N.º1. DL N.º 48051, DE 21-11-1967: - ARTIGOS 2.º, N.ºS1 E 2, 4.º, N.º1, 6.º, 9.º, N.ºS 1 E 2. DL N.º 239/2004, DE 21-12: - ARTIGO 3.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3-2-2004, IN WWW.DJSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A ré EP – Estradas de Portugal, pessoa colectiva de direito publico, responde civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, sendo a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes apreciada nos termos do art. 487.º do CC. II - Pretendendo os autores serem ressarcidos pelos danos que sofreram na sua habitação em razão da instalação e utilização de um estaleiro de obras de uma estrada e provado que a ré era a dona da obra, mesmo não sendo a sua construtora, esses danos derivaram do exercício de uma actividade de índole pública. III - Por isso, deve aplicar-se às acções e omissões dos empreiteiros e subempreiteiros o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado/pessoas colectivas públicas, de harmonia com o art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21-11-1967, respondendo, assim, a ré pelos actos ilícitos culposos pelos mesmos praticados. IV - Não releva a consideração da culpa do dono da obra na escolha do empreiteiro, dado que a culpa deve aferir-se em relação à acção dos agentes da entidade pública, no caso as aludidas empresas intervenientes. V - Para ser eficaz, a prescrição necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, pelo interessado (art. 303.º do CC). É uma posição pessoal, que o interessado tem de assumir. VI - A invocação da prescrição por parte das intervenientes não aproveita à ré, que não invocou tal excepção. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório: 1-1- AA e mulher, BB, residentes na Rua …, nº ..., ..., …, propuseram a presente acção com processo ordinário contra EP - Estradas de Portugal, E.P.E. (actualmente “EP- Estradas de Portugal, S.A.”) pedindo que a R. seja condenada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, em quantia não inferior a € 66.731,50, mas a liquidar no respectivo incidente, e a quantia de € 5.000, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que a R. instalou o estaleiro de uma obra a que procedeu num prédio rústico sito em frente à casa de habitação dos AA. e a uma distância dela de 10 metros, que utilizou até Dezembro de 2004, tendo, para o efeito, procedido a obras de desaterro e terraplanagem do dito prédio rústico, utilizando retroescavadoras e camiões, o que implicava o constante sair e entrar desse estaleiro, provocando constantes vibrações e aparecimento de buracos em todo o troço da rua que separa os prédios e fissuras na sua casa de habitação, que originaram infiltrações de água, humidades, rachadelas nos passeios em volta da casa e outros danos, cuja reparação ascende ao montante de € 66.731,50, IVA incluído, situação que lhes provocou ainda danos de natureza não patrimonial, como tristeza e desgosto, que computam em € 5.000.
Contestou o R. que, impugnando os factos alegados pelos AA., por desconhecimento e impossibilidade de vistoriar a casa dos AA., por impedimento destes, aduz, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, que a obra em causa foi realizada, em regime de empreitada, por um consórcio constituído pelas sociedades “CC - …, S.A.”, “DD, S.A.” e “EE, S.A.”, cuja intervenção acessória requer. Termina pedindo que seja declarada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância.
Foram admitidas, apesar da oposição dos AA., como intervenientes acessórias, aquelas sociedades que contestaram nos seguintes termos: A “CC, S.A.” defende-se por excepção, invocando a prescrição do direito dos AA., e por impugnação, aduzindo que, por força da repartição interna dos trabalhos do consórcio, não desenvolveu quaisquer trabalhos de movimentação de terras e terraplanagens, que foram atribuídos aos restantes elementos do consórcio, concluindo pela sua absolvição do pedido. A “DD, S.A.” e “Empresa de Construções EE, S.A.”, que apresentaram defesa conjunta, defendem-se por excepção, em que suscitam a incompetência, em razão da matéria, do tribunal recorrido para a apreciação do litígio, e a prescrição do direito dos autores, e por impugnação, designadamente alegando que a instalação e montagem do estaleiro não eram susceptíveis de provocar os danos invocados pelos AA., mais aduzindo que haviam transferido para a seguradora “FF - Companhia de Seguros, SPA” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a execução da empreitada, cuja intervenção acessória requerem, concluindo pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Admitida, sem oposição, a sua intervenção, a interveniente “FF, SPA” contestou impugnando os factos articulados pelos AA. e, aduzindo que os danos não patrimoniais peticionados se encontram excluídos do contrato de seguro, conclui nos mesmos termos das suas seguradas.
Na réplica os AA. pugnam pela improcedência das excepções e reafirmam o anteriormente alegado, concluindo como na petição inicial.
Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, após o que se fixou a matéria assente e se elaborou a base instrutória.
Instruída a causa, com realização de prova pericial, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. Foi, então, proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se solidariamente a R. Instituto de Estradas de Portugal e as chamadas que integram o consórcio adjudicatário (CC …, S.A., DD S.A., e Empresa de Construções EE, S.A.), e ainda a chamada Companhia de Seguros FF Companhia de Seguros, SPA, a pagar aos AA. a quantia, já liquidada de 25.000 Euros (+ IVA), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da quantia que se vier a liquidar em sede de liquidação para fins executivos, correspondente a eventual aumento de preço. Mais se condenou a R. e as chamadas que integram o Consórcio Adjudicatário a pagar aos AA., a quantia de 5.000 Euros, a título de danos morais, acrescida de juros desde a citação. No mais, foram a R. e as chamadas absolvidas do pedido contra elas formulado.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a R. e as intervenientes de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 11-10-2012, julgado improcedente o recurso interposto pela R., mas parcialmente procedente os recursos interpostos pelas intervenientes, declarando nula a sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre a excepção da prescrição do direito dos AA. e condenou, solidariamente com a R., as intervenientes a pagar aos AA. as indemnizações que lhes foram arbitradas, que absolvem do pedido, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a R. a pagar aos AA. a quantia liquidada de € 25.000 (+IVA), sem prejuízo da quantia que se vier a liquidar no respectivo incidente para fins executivos, correspondente ao eventual aumento de preço, e a quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora desde a citação[1].
1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R., E.P. Estradas de Portugal, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O fundamento específico do presente recurso é a violação da lei substantiva, nomeadamente dos artigos 303.° do CC e 493.°/3 e 496.° do CPC; invocando-se ainda a nulidade do artigo 668º/1/c) e d) do CPC. 2ª- Foi dado como provado pela sentença que "o consórcio dirigiu e executou, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra citada". 3ª- Os factos descritos não se prendem com actos de execução da obra, mas com supostos actos executados no estaleiro propriedade das empresas EE, S.A., e DD S.A. e na rua que com este confronta, a Rua ..., eventualmente por funcionários destas, seus fornecedores ou empresas subcontratadas. 4ª- Fundamenta a sentença a atribuição da responsabilidade à EP como dono da obra numa série de situações imaginárias que não tem qualquer correspondência com os factos dados como provados. 5ª- Nem foi provado que houve culpa do dono da obra na escolha do empreiteiro, ou nas instruções que lhe deu. 6ª- Nem, obviamente, relevam os factos imaginários mencionados pela sentença, como a "errada definição da implantação da auto-estrada, descurando a proximidade de habitações que não poderiam deixar de ser afectadas pelos movimentos de entrada e saída de veículos pesados no estaleiro" ou "um erro de projecto, que não acautelou a proximidade dessas habitações". 7ª- A função que a R. confiou ao empreiteiro consistiu na construção de uma obra rodoviária, não tendo os actos materiais de execução da mesma sido os responsáveis pela produção dos danos peticionados. 8ª- A construção do estaleiro e todos os actos praticados na sua envolvência são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro. 9ª- Estando os fundamentos citados em oposição com a decisão a final, deveria a sentença ter sido declarada nula, nos termos do artigo 668°/1 c) do CPC. 10ª- Pelas intervenientes foi invocada a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA. 11ª- Uma vez que a sentença omitiu a pronúncia sobre a referida excepção, decidiu a Relação que ocorreu a prescrição do direito dos AA, uma vez que a dona da obra foi demandada já terminado o prazo de 3 anos do artigo 498°/1 do C.C. 12ª- Claramente se encontra preenchido o disposto no artigo 303° do C.C. uma vez que aproveita às intervenientes acessórias a prescrição dos direitos dos autores, uma vez que a R. goza do direito de regresso contra elas quanto à indemnização que for condenada a final. 13ª- No caso sub judice há um interesse inequívoco da parte da primeira interveniente acessória, na improcedência da pretensão do A, já, para evitar posterior acção de regresso. 14ª- No momento em que foi deduzida a excepção peremptória da prescrição pela primeira interveniente acessória, ainda a R. tinha o direito de a invocar, uma vez que naquele momento não tinha conhecimento dos factos que preenchem esta excepção. 15ª- Em primeiro lugar porque desconhecia se já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, o que só à posteriori se veio a provar. 16ª- Só supervenientemente é que foram dados como provados os factos que atestam a existência da prescrição do direito dos autores. 17ª- Pelo que se encontra assegurado o requisito da superveniência elencado no artigo 189°/2 do CPC. 18ª- Uma vez que aproveita à R, deve a excepção em causa ser conhecida e declarada, sendo a R. absolvida do pedido.
Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades do acórdão invocadas pela recorrente, sustentando a sua não verificação (fls. 790 e 791).
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Responsabilidade civil da R. Estradas de Portugal. - Nulidade do acórdão. - Aproveitamento da prescrição invocada pelas intervenientes, por parte da recorrente.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1) Os AA. são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, composto por casa de habitação, de cave, rés do chão e andar, com quintal, sito no Lugar ... ou ..., freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão. 2) Tal prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../..., onde se encontra inscrito a favor dos AA. pela inscrição G-1, e inscrito no competente Serviço de Finanças sob o artigo ...º urbano. 3) Foi adquirido por contrato de compra e venda em que foi a A. esposa compradora e vendedores GG e esposa HH, contrato esse titulado por escritura pública realizada em 5 de Maio de 1995 e lavrada a folhas 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número … do 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão. 4) De qualquer modo, quer por si quer por antepossuidores, antecessores e anteriores proprietários, desde há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que os AA. estão na posse do identificado prédio, arrendando-o, colhendo os frutos, recebendo os frutos, venerando construções, quintais e culturas, pagando as respectivas contribuições, sempre á vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja e na convicção de exercerem um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que sempre haveriam adquirido o referido prédio por usucapião ou prescrição aquisitiva que expressamente aqui invocam para todos os efeitos legais. 5) O A., mediante carta datada de 10/09/2003 (Vd. doc. 2), solicitou ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal, a presença de um técnico para proceder aos levantamentos dos estragos ocorridos na sua moradia em consequência da instalação dos estaleiros EE e DD. 6) Igualmente em 23/09/2003, o IEP enviou ofício ao A., acusando a recepção da sua carta e informando que o assunto tinha sido remetido ao Consócio adjudicatário da empreitada, para ser analisado no âmbito da garantia de responsabilidade perante terceiros. 7) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº … emitida pela Companhia de Seguros FF, S.P.A. - Sucursal em Portugal, com sede na Rua ... …, … Lisboa, as Chamadas transferiram a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade no âmbito da execução da empreitada designada Variante Nascente de Famalicão, referida no art. 5º da P.I. Resultantes das respostas dadas à base instrutória (indicando-se a final o correspondente artigo): 8) O estaleiro situava-se do outro lado da Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão, em frente à casa de habitação dos autores - 3º. 9) A confrontação poente da casa de habitação dos autores é, em toda a sua extensão (cerca de 15 metros) virada à Rua ... - 4º. 10) Entre a casa de habitação dos AA. e o estaleiro somente distavam cerca de 10 (dez) metros (ocupados pela Rua ...) - 5º - alterada a resposta na Relação. 11) Sendo que a entrada em tal estaleiro se situava mesmo em frente à casa de habitação dos AA - 6º. 12) Porque se tratava de um prédio rústico sem qualquer aptidão para tal destino (Estaleiro), procedeu-se a obras de desaterro e terraplanagem do mesmo - 7º. 13) Após tal preparação e até, pelo menos, Dezembro de 2004, esse estaleiro foi utilizado pela EE, S.A. e DD S.A. - 8º. 14) Quer para a instalação dos gabinetes dos responsáveis, engenheiros e técnicos da obra - 9º. 15) Quer para a instalação dos dormitórios dos trabalhadores - 10º. 16) Provocando, diariamente, o constante entrar e sair, em tal estaleiro, de veículos automóveis ligeiros transportando os técnicos bem como veículos automóveis pesados de transporte de pessoal - 11º. 17) Até Dezembro de 2004, esse estaleiro foi também utilizado para depósito e armazenagem de alguns dos materiais empregues na obra - 12º. 18) Isto significa que, diariamente, davam entrada no estaleiro, quantidades não concretamente apuradas de brita, areia e demais matérias primas, utilizadas na execução da referida variante - 13º. 19) Tais matérias primas chegavam transportadas em camiões de grande porte e que tinham capacidade para várias toneladas de carga - 14º. 20) Camiões esses que descarregavam tais matérias primas no estaleiro e voltavam, passado algum tempo, com nova carga - 15º. 21) A balança de tais camiões estava situada mesmo em frente à casa de habitação dos AA. - 16º. 22) Tudo o acima descrito provoca um intenso transito de camiões, a entrar e a sair do estaleiro, mesmo em frente à casa de habitação dos autores - 17º. 23) No interior do estaleiro, havia várias máquinas que, diariamente, em laboração contínua procediam à transformação das já referidas matérias primas de modo a serem aplicadas na execução da obra - 18º. 24) Todas as matérias primas transformadas no estaleiro eram, por sua vez, também transformadas por camiões de grande porte para a obra - 19º. 25) O estaleiro foi utilizado para depósito e garagem de alguma da maquinaria pesada e veículos utilizados durante a obra, nomeadamente cilindros de compactação, retroescavadoras, giratórias, camiões de caixa aberta de grande capacidade, máquinas próprias para alcatroar e todos os seus acessórios, autobetoneiras, tractores, veículos de mercadorias e veículos automóveis ligeiros - 20º e 21º. 26) Todos os dias, manhã cedo, várias das máquinas já referidas saiam do estaleiro, em direcção à obra e que todos os dias, ao fim do dia, várias máquinas já referidas regressavam ao estaleiro - 22º e 23º. 27) O trânsito naquele local, intenso e pesado, causa constantes vibrações - 25º. 28) O trânsito rodoviário contínuo para o estaleiro, originou o aparecimento de inúmeros buracos ao longo da rua ... - 26º. 29) Os autores e outros residentes nas imediações, apresentaram várias queixas - 27º. 30) Os factos descritos levaram a que, por toda a casa de habitação dos autores, tanto no interior como no exterior, surgissem fissuras de várias dimensões: a) fissuras diversas na fachada lateral direita, com maior incidência junto à caixa de escadas ao nível da laje; b) fissuras junto aos cunhais da fachada traseira com a fachada lateral direita e fachada lateral esquerda; c) fissuras na fachada lateral esquerda, junto à porta principal e passando para o interior, verificando-se a presença das mesmas no hall de entrada e escadas interiores; d) fissuras nas paredes da fachada principal e lateral direita da sala comum; e) fissuras na dispensa, parede da fachada lateral direita; f) fissuras no quarto principal, no tecto e paredes das fachadas principal e lateral direita; g) fissuras na parede da fachada lateral direita do quarto das traseiras; h) fissuras na parede da fachada lateral esquerda do outro quarto das traseiras; i) fissuras diversas um pouco por toda a construção e com maior incidência ao nível das lajes - 29º. 31) Tais fissuras originaram infiltrações de água no interior da casa de habitação dos AA. - 30º. 31) Com a criação de permanentes manchas de humidade nomeadamente no tecto da sala comum (junto à fachada lateral direita) e no tecto e na parede da cozinha (junto à fachada lateral direita) - 31º. 33) Aliás, tais humidades (infiltrações de água) são mais acentuadas e visíveis no interior correspondente a toda a fachada lateral direita pelo facto da mesma ser virada a Sul e, como tal, mais sujeita à intempérie e às chuvas - 32º. 34) Os passeios em volta da casa apresentam abatimentos e rachadelas - 33º. 35) A casa de habitação dos AA. foi construída há 12 anos, com qualidade de construção de nível médio e com acabamentos ligeiramente acima do nível correntemente utilizado - 34º. 36) Que se encontrava em bom estado de conservação antes do início das actividades supra referidas - 35º. 37) A reparação da moradia dos autores determina a intervenção de uma empresa de construção civil - 36º. 38) O custo dos trabalhos de reparação ascendia, em Outubro de 2009, à quantia de 25.200 (+ IVA) - 37º. 39) Eventualmente, durante as reparações, pode verificar-se a necessidade de uma maior amplitude na intervenção, com o consequente aumento de preço - 38º. 40) É com imensa tristeza e profundo desgosto que os AA. vêem a sua casa de habitação (fruto de uma vida de trabalho e sacrifício na poupança necessária) danificada não só no aspecto estético, que amargura o olhar, como também no aspecto funcional, já que temem o agravamento dos danos - 39º. 41) O que lhes provoca muita inquietação e angústia - 40º. 42) A empreitada “Variante Nascente de Famalicão” não foi construída pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E., mas pelo consórcio externo em regime de responsabilidade solidária constituído pelas firmas: CC - Engenharia, S.A., pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o nº …; Construções DD A. S. DD, S.A., pessoa colectiva nº …, matriculada na C.R.C. de V. N. de Famalicão sob o nº …; e EE, S.A., pessoa colectiva nº …, matriculada na C.R.C. de V. N. Famalicão sob o nº …(V. contrato nº 30/EMP/2000 - 41º. 43) Em 23/09/2003 o IEP remeteu uma cópia da carta do autor marido ao Consórcio adjudicatário para análise dos danos reclamados, com vista à resolução do assunto em causa, na sequência da responsabilidade do consórcio adjudicatário perante terceiros assim como a cobertura de riscos referidas no Caderno de Encargos - 42º. 44) Em 19/02/04 os peritos da seguradora deslocaram-se à habitação do A. com o objectivo de realizar uma vistoria, a qual não se efectuou por impedimento do proprietário - 44º. 45) Em virtude de não ter sido possível realizar a vistoriar em causa, o processo terá sido arquivado pelo Consórcio - 45º. 46) O contrato de empreitada nº 30/EMP/2000 contém em anexo o caderno de encargos (vd. doc. 4), o qual é parte integrante daquele (v. Cláusula 1ª, nº 3 do contrato de empreitada) - 47º. 47) A direcção técnica da obra coube ao empreiteiro (V. cláusula 14ª do contrato de empreitada - 48º. 48) As cláusulas gerais do caderno de encargos são as que constam do “Caderno de Encargos Tipo para Empreitadas por Preço Global ou por Série de Preços e com Projecto do Dono da Obra”, aprovadas pela Portaria nº 428/95, de 1 de Maio, publicada no Diário da República, 1ª Série, Suplemento de 10-05-95, devidamente adaptadas nos termos do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março - 49º. 49) O empreiteiro responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados ao dono da obra ou a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da empreitada (Vd. cláusula 1.8.1.1 do volume I: Cláusulas Gerais e Técnico-Administrativas do caderno de encargos) - 50º. 50) O empreiteiro responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos subempreiteiros, ou, em geral, por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos que constituem a empreitada - 51º. 51) Sendo encargo do empreiteiro: “a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos” (Vd. cláusula 1.10/b) do caderno de encargos) - 52º. 52) O consórcio dirigiu e executou, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra citada - 53º. 53) A recepção provisória parcial da obra ocorreu em 26.02.04, sendo certo que nos finais de Agosto os restantes trabalhos estavam concluídos - 54º I. 54) Àquela data de 26.02.04 apenas se encontravam por concluir os trabalhos referentes à rotunda com a EN2O6, no nó 2 - 55º. 55) O ICOR Instituto para a Construção rodoviária, abriu um concurso para adjudicação de uma empreitada tendo em vista a construção da “Variante Nascente de Famalicão entre o nó 4 e o nó 6, rotunda do nó 2 e Restabelecimentos 7 e 8 - 57º. 56) A referida empreitada acabou por ser adjudicada as sociedades CC Engenharia SA, Construções DD A. S. DD S.A. e Empresas de Construções EE, S.A., tendo sido prevista, nessa hipótese, a constituição de um Consórcio Externo para a execução da mesma - 58º. 57) Facto que acabou por se verificar - 59º. 58) A CC não teve quaisquer trabalhos a decorrer nas imediações da residência dos autores - 60º. 59) Os trabalhos que se encontram atribuídos à CC Engenharia, no âmbito da empreitada objecto dos presentes autos, prendiam-se unicamente com a construção das passagens superiores, passagens inferiores e viadutos - 62º. 60) Os trabalhos de movimentação de terras e terraplanagens estavam atribuídos aos outros membros do consórcio, isto é, Construções DD A. S. DD S.A. e Empresas de Construções EE, S.A. - 63º. 61) A quem pertencia o estaleiro situado nas imediações da alegada casa dos Autores - 64º. 62) Sendo certo que a R. CC não executou qualquer obra nas imediações da zona onde se deu o acidente, não faz deslocar na zona quaisquer veículos, nem utilizou o estaleiro a que se referem os AA na a p.i. - 65º. 63) Os AA. comunicaram por escrito ao IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL - 68º. 64) A FF tentou levar a cabo uma perícia à habitação dos AA. em ordem a confirmar e identificar as eventuais patologias desse edifício - 69º. 65) E bem assim averiguar e procurar estabelecer a causa das mesmas - 70º. 66) Tal perícia foi no entanto impedida pelos AA - 71º. 67) Também como depósito de alguns materiais de construção prontos a serem utilizados na obra - 75º. 68) A brita, areia, betões asfálticos e demais materiais inertes, provinham de outros estaleiros das Chamadas situados fora do local da empreitada - 79º. 69) Algumas das máquinas e veículos utilizados na obras não eram guardados no estaleiro em causa - 82º. 70) Todo o trânsito provocado pela circulação do equipamento das Chamadas foi absolutamente necessário para a execução das obras - 83º. 71) Foram, a R. e as ora chamadas, várias vezes interpeladas para a resolução dos problemas suscitados pelos AA. e que originaram a presente demanda - 90º. 72) Porém, fartos de promessas, entenderam os AA. enviar ao R. - por intermédio de mandatário forense - carta, registada e com aviso de recepção, onde: - se relata ao R. que a avaliação e devida compensação pelos danos causados no decurso da realização da obra não se encontra feita apesar dos AA. haverem denunciado atempadamente a ocorrência dos danos ao R.; - se solicita ao R. informação detalhada do ponto da situação do ponto de vista dos serviços do R. e quais as medidas que este pretende tomar. (conf. doc. nº 1, 2 e 3) - 93º. 73) Carta esta datada de 18/02/2004, registada em 20/02/2004 e recepcionada pelo R. em 25/02/2004 - 94º. 74) E repetida por carta datada e registada a 04/10/2004 e recepcionada pelo R. em 06/10/2004. (conf. doc. 4, 5, 6 e 7) - 95º. 75) Tendo o R. respondido, por si e em representação das ora chamadas, por carta datada e registada de 13/10/2004, onde: - acusa a recepção da carta dos AA. de 04/10/2003; - bem como acusa a recepção da carta dos AA. de 18/02/2004; - informa que, “… com vista a prestar os devidos esclarecimentos aos proprietários que formalizaram reclamações, temos sucessivamente solicitado ao referido Consórcio que nos informem do ponto da situação da análise efectuada aos danos reclamados”; - “Até á presente data não recebemos da parte do Consórcio Adjudicatário nenhuma resposta formal relativa a este assunto, razão pela qual não efectuamos qualquer resposta satisfatória aos Reclamantes” - 96º.----------------------------------
2-3- No douto acórdão recorrido, sobre a candente questão da responsabilidade civil da R. Estradas de Portugal, referiu-se de essencial “que estamos perante uma obra pública, da qual é dono o R., pessoa colectiva de direito público, que a mandou executar por empreitada, para o efeito tendo celebrado o respectivo contrato, no qual assume a posição de empreiteiro o consórcio externo constituído pelas primeiras intervenientes, que através dele mesmo se vinculou a executar, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra. Ora, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que é o que está em causa, ao R., enquanto pessoa colectiva de direito público, agindo no “interesse geral mediante actos administrativos legais”, tem aplicação o disposto no citado DL nº 48.051, por força de cujo artº 9º, impende a obrigação de indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, o que sucede no caso dos autos com os AA., como profusamente consta dos factos provados de 8) e seguintes. Assim, ao contrário do que sucede quanto à empreiteira, não são aplicáveis ao R. as disposições legais da responsabilidade civil extracontratual, previstas no artº 483º e seguintes do Código Civil. E, não vindo questionados os montantes indemnizatórios arbitrados aos apelados na sentença recorrida, pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial por eles sofridos, são os mesmos de manter”. Em consequência proferiu-se a condenação da R. nos termos acima referenciados. Quer dizer, a R., enquanto pessoa colectiva de direito público e agindo no “interesse geral mediante actos administrativos legais”, nos termos do art. 9º DL nº 48.051, tem a obrigação de indemnizar os particulares a quem, impôs encargos ou causou prejuízos especiais e anormais. Em razão destes pressupostos decidiu-se a responsabilização da R. e a sua condenação nos termos indicados.
Em contrário deste entendimento, a recorrente defende que foi o consórcio de empresas que dirigiu e executou, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra. Os factos descritos não se prendem com actos de execução da obra, mas com supostos actos executados no estaleiro propriedade das empresas EE, S.A., e DD S.A. e na rua que com este confronta, por funcionários destas, seus fornecedores ou empresas subcontratadas. Não foi provado que houve culpa do dono da obra na escolha do empreiteiro, ou nas instruções que lhe deu. Não devem relevar os factos imaginários mencionados pela sentença, como a "errada definição da implantação da auto-estrada, descurando a proximidade de habitações que não poderiam deixar de ser afectadas pelos movimentos de entrada e saída de veículos pesados no estaleiro" ou "um erro de projecto, que não acautelou a proximidade dessas habitações". A função que a R. confiou ao empreiteiro consistiu na construção de uma obra rodoviária, não tendo os actos materiais de execução da mesma sido os responsáveis pela produção dos danos peticionados. A construção do estaleiro e todos os actos praticados na sua envolvência são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro. Dai que deva ser excluída a sua responsabilidade.
Para centrar o âmbito da acção, convém relembrar a causa de pedir que fundamenta a acção. Como se refere correctamente no douto acórdão recorrido, “está em causa a responsabilidade civil da R. decorrente dos danos sofridos pelos AA., que alegaram, na petição inicial, que a actividade lesiva do seu direito teve lugar quando a R. executava a construção de uma estrada - Variante Nascente de Famalicão -, para o que instalou um estaleiro em frente à sua habitação, de cuja preparação e utilização resultaram os danos cujo ressarcimento pedem”. Ou seja, a causa de pedir decorre de danos sofridos pelos AA., provenientes da utilização de um estaleiro da obra em causa, instalado pela R., em frente à habitação dos AA.. Está aqui em causa a responsabilidade extracontratual da R., EP - Estradas de Portugal, E.P.E.. Esta entidade era, à data dos factos, “uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio”, como decorre do art. 3º nº 1 Dec-Lei 239/2004, de 21/12[2]. Estabelece o art. 2º nº 1 do Dec-Lei 48051 de 21-11-1967[3], vigente à data dos factos e quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos no domínio dos actos de gestão pública que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”, acrescentando o nº 2, que “quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”. Estabelece, por sua vez, o art. 4º nº 1 que “a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil”. Acrescenta o art. 6º que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. No que toca ao dever de indemnizar estabelece o art. 9º sempre do mesmo diploma, que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais” (nº 1) e que “quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo” (nº 2). Destes dispositivos e para o aqui importa, resulta que a R., pessoa colectiva de direito publico, deve responder civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, sendo que a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil. Como se viu acima, os AA. querem ser ressarcidos pelos danos que sofreram na sua habitação, em razão de a R. ter instalado e utilizado o estaleiro de obras da estrada em questão, em frente à sua habitação. Os factos provados desmentem que tenha sido a R. quem instalou o estaleiro de obras em questão. Com efeito, demonstrou-se que o estaleiro, situado nas imediações da casa dos AA., pertencia às empresas (subempreiteiras), Construções DD A. S. DD S.A. e Empresas de Construções EE, S.A. (vide factos referidos acima sob os nºs 60º e 61º). Por outro lado, como resulta dos factos provados, a R. era a dona da obra que consistiu na realização da “Variante Nascente de Famalicão”, mas não foi a sua construtora (a obra foi erigida pelo consórcio externo em regime de responsabilidade solidária constituído pelas firmas: CC - Engenharia, S.A. e EE, S.A.). Os danos reivindicados resultam da instalação e utilização do estaleiro da obra. Tais prejuízos constituem perdas decorrentes da execução da obra pois, como é facto notório, a realização desta envolvia a necessidade de edificação de um estaleiro de apoio à construção da via. Portanto não poderemos aceitar o entendimento da recorrente de que tal edificação se não prende com actos de execução da obra. Não existe, assim, qualquer dúvida que os danos provados na habitação dos AA., que decorreram da utilização do dito estaleiro, derivaram do exercício de uma actividade de índole pública, a construção de uma estrada. As referenciadas empreiteiras e subempreiteiras desenvolveram uma actividade de âmbito público, uma acção administrativa e neste contexto deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado/pessoas colectivas públicas, de harmonia com o referido art. 2º nº 1 do Dec-Lei 48051 de 21-11-1967. É, portanto, lícito, dizer-se, em síntese, que a R., pessoa colectiva de direito publico, pode (e deve) responder civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, deve a R. responder pelos actos ilícitos culposos praticados pelas ditas empreiteiras e subempreiteiras. Haverá, porém, em concreto e previamente que indagar a verificação dos pressupostos de responsabilidade cível destas entidades. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina, são elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos “o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano” (in Noções de Direito Civil, Mário Júlio de Almeida Costa, 2ª edição, pág. 103 e C.Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, Volume I, pág. 471, Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol. I, 9ª edição, pág. 544). A verificação cumulativa destes requisitos de responsabilidade civil por factos ilícitos gera a obrigação de indemnizar por parte do lesante. No que respeita ao requisito enunciado em primeiro lugar, o facto voluntário do agente, isto é, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade, pode ser positivo, traduzindo-se numa acção mediante a qual o agente viola um dever jurídico de não intromissão na esfera jurídica de outra pessoa, titular do correspondente direito absoluto, mas também pode ser negativo, traduzindo-se numa abstenção ou numa omissão de um dever jurídico. A ilicitude pode revestir duas modalidades, a violação do direito de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A violação do direito de outrem traduz-se na infracção de um direito subjectivo de outra pessoa. Aqui se abrangem as ofensas aos direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais (direitos sobre as coisas), aos direitos de personalidade, à propriedade intelectual (direitos de autor e propriedade industrial) e aos direitos familiares de eficácia absoluta. No que toca à ilicitude derivada da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, “tem-se agora em vista a ofensa de deveres impostos por um norma legal (pode ser, até, um mero regulamento de polícia) dirigida à defesa de interesses particulares, mas de que não derivam quaisquer direitos subjectivos”2. Todavia, para que esse fundamento de responsabilidade civil possa ser invocado, será necessário que o lesado esteja entre as pessoas cujo interesse a norma violada visa directamente proteger e que o dano se produza de facto no bem juridicamente protegido[4]. A nosso ver, a modalidade de ilicitude a atender no caso dos autos será a primeira, isto é, a que deriva da violação do direito subjectivo de outrem, designadamente do direito de propriedade. A culpa abrange duas formas distintas. O dolo e a negligência ou mera culpa. Agir com culpa significa a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo[5]. Tal juízo assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor. Não nos iremos alongar sobre a vertente teórica da culpa, por isso se nos afigurar ser escusado. Importante é sublinhar que, nos termos do art. 487º nº 1 do C. Civil (para onde remete o art. 4º do referido Dec-Lei 48051) pertence ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Como a culpa constitui elemento integrante do direito à indemnização, é ao lesado que compete a prova da culpa do lesante. A disposição, porém, prevê excepções. Quando exista presunção de culpa, o ónus da prova inverte-se e assim a prova, ao invés de pertencer ao lesado, compete ao lesante. Será este que terá que demonstrar que não agiu com culpa, o que sucederá, por exemplo, nas situações definidas no art. 493º. Para que ocorra a obrigação de indemnizar, é condição essencial que ocorra o dano, que se traduz no prejuízo que o facto ilícito culposo causa ao lesado, podendo o dano ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja ou não susceptível de avaliação pecuniária. No que toca ao nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, estabelece-se no art. 563º do mesmo Código, que “a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, estabelecendo-se, assim, legalmente a doutrina da causalidade adequada” Postos estes princípios, dúvidas não temos em afirmar que compete à R., respondendo pelas ditas empresas, indemnizar os AA. pelos danos sofridos por estes. Com efeito, os factos provados denunciam os prejuízos sofridos por estes, por acção da utilização (incorrecta) do estaleiro por banda das referidas empresas, com violação do seu direito de propriedade, agindo as empresas com culpa (já que poderiam ter agido de forma a não violarem esse direito subjectivo). Quanto a este aspecto não importa para aqui a consideração da culpa do dono da obra na escolha do empreiteiro invocada pela recorrente. Isto porque este elemento dever aferir-se em relação à acção dos agentes da entidade pública, no caso às aludidas empresas intervenientes. Quer dizer que a pretensão da recorrente sobre a sua irresponsabilização civil pelos factos, resulta destituída de sentido.
Sustenta a recorrente que a função que confiou ao empreiteiro consistiu na construção de uma obra rodoviária, não tendo os actos materiais de execução da mesma sido os responsáveis pela produção dos danos peticionados. A construção do estaleiro e todos os actos praticados na sua envolvência são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro, pelo que estão estes fundamentos em oposição com a decisão a final, devendo, por isso, a sentença ter sido declarada nula, nos termos do artigo 668° nº 1 c) do CPC. Nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil (aplicável ao acórdão da Relação por força do art. 716º nº 1), a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Isto é, a sentença será nula “quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa” (A.Varela, in Manual, 1ª edição, pág. 671). Sobre esta nulidade sustenta Lebre de Freitas (in "Código de Processo Civil Anotado", vol 2º, 2ª ed., pág. 704) que "entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”. Em idêntico sentido refere Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141), ocorre esta nulidade "quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto." Está aqui em causa um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada. Ora nada disto ocorre no aresto recorrido. Com efeito, como se viu, a responsabilidade da R. deve buscar-se nas circunstâncias acima referenciadas, derivadas do disposto nos indicados arts. do Dec-Lei 48051 de 21/11/1967, principalmente no estipulado no art. 2º nº 1 do diploma. Isto mesmo se afirmou no douto acórdão recorrido, não se fundamentando a decisão nos aspectos supra-indicados pelos recorrentes.
Defende, por fim a recorrente, que se encontra preenchido o disposto no artigo 303° do C.Civil uma vez que lhe aproveita a prescrição dos direitos dos AA., uma vez que goza do direito de regresso contra as subempreiteiras quanto à indemnização que for condenada a final. No caso sub judice há um interesse inequívoco da parte da primeira interveniente acessória, na improcedência da pretensão do A. para evitar posterior acção de regresso. No momento em que foi deduzida a excepção peremptória da prescrição pela primeira interveniente acessória, ainda a R. tinha o direito de a invocar, uma vez que naquele momento não tinha conhecimento dos factos que preenchem esta excepção. Em primeiro lugar porque desconhecia se já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, o que só à posteriori se veio a provar. Só supervenientemente é que foram dados como provados os factos que atestam a existência da prescrição do direito dos AA. Encontra-se, assim, assegurado o requisito da superveniência elencado no artigo 189°/2 do CPC. Aproveita-lhe, pois, a excepção em causa pelo que uma vez declarada, deve ser absolvida do pedido. No que toca a este aspecto da prescrição, o acórdão recorrido referiu, em suma: “O prazo geral de prescrição é de vinte anos (artº 309º do Código Civil), mas quando se trate do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual, como é o caso, esse prazo é três anos (artº 498º, nº 1, do C.Civil). Para ser eficaz, a prescrição necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita - artº 303º do Código Civil. Extrai-se do presente relatório que, no caso dos autos, foi demandada apenas a dona da obra, contra quem foi dirigido o pedido, e apenas as intervenientes (acessórias) a invocaram, pelo que, antes de analisarmos se ocorre a prescrição, cumpre apreciar se ela pode aproveitar ao R. Como se referiu atrás, a intervenção acessória provocada não permite que o terceiro interveniente assuma a qualidade de parte principal, o qual é chamado para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção. … dispõe o artº 337º, nº 2, do Código de Processo Civil, que o assistente goza dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar. E, comentando tal preceito legal, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 644, exemplifica que o assistente não pode contestar em vez do assistido, designadamente deduzindo excepção que este não deduza. Ora, é precisamente esta a situação em apreço, já que a excepção da prescrição não foi invocada pela R., mas apenas pelas intervenientes acessórias. Decorre do exposto, que a prescrição não pode aproveitar ao R., pelo que não há que dela conhecer”. Ou seja, o douto acórdão recorrido, depois de afirmar que o prazo de prescrição, quando se trate do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual como é o caso, é três anos (art. 498º, nº 1, do C.Civil), acrescentou que para ser eficaz, a prescrição necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 303º do Código Civil). No caso dos autos apenas as intervenientes (acessórias) invocaram a excepção, pelo que não pode aproveitar à R.. É que o assistente (e as intervenientes, processualmente, têm esta qualidade) não pode contestar em vez do assistido, designadamente deduzindo excepção que este não deduza, pelo que a prescrição não pode aproveitar à R.
Não existem dúvidas sobre o prazo de prescrição (três anos), nem sobre a circunstância de a R. não ter invocado a excepção. A questão coloca-se em relação a saber-se se a invocação da prescrição por parte das intervenientes, pode aproveitar à R. Estabelece o art. 303º do C.Civil que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. Perante a formulação categórica deste dispositivo parece-nos claro e isento de dúvidas que, para ser eficaz, a prescrição necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, pelo interessado. É uma posição pessoal que ele tem que assumir. Como a R. não invocou a excepção esta não pôde, nem pode, ser levada em conta. A posição do acórdão foi, por conseguinte, certa. Poder-se-ia, quanto muito, colocar a hipótese de, em caso de litisconsórcio necessário e dada a natureza da associação adjectiva inerente, a invocação da excepção por um dos sujeitos aproveitar aos outros[6]. Mas o certo é que no caso, não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, como se vê pelo disposto no art. 28º do C.P.Civil. Quer dizer que a posição assumida pelo acórdão recorrido foi correcta.
Quanto à circunstância de a R., no momento em que foi deduzida a excepção peremptória da prescrição pela primeira interveniente acessória, não ter conhecimento dos factos que a preenchem tendo, assim, ainda o direito de a invocar, como a recorrente deve aceitar, esta factualidade, porque não consequente aos factos assentes, não pode ser atendida. Na elaboração do aresto só os factos demonstrados podem servir para o tratamento jurídico da questão e, concludentemente, para a decisão (art. 659º do C.P.Civil). Para além disto, este tema foge à apreciação deste STJ porque se trata de questão nova, não colocada anteriormente para análise no tribunal recorrido. Ora, sabendo-se, como se sabe, que os recursos visam a reapreciação de questões já submetidas a apreciação no tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova (neste sentido vai a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal – entre outros, Ac. do STJ de 3-2-2004 in www.djsi.pt/jstj.nsf-), não é lícito, no âmbito do recurso, invocar questões que não tenham sido suscitadas no tribunal a quo e que, por isso, não tenham sido objecto da decisão recorrida. Ao tribunal de recurso, só cabe apreciar as questões decididas pelo tribunal hierarquicamente inferior. Só assim não será relativamente às questões de conhecimento oficioso, para o conhecimento das quais, o tribunal de recurso tem competência, o que obviamente não sucede no caso vertente. Nesta conformidade a respectiva apreciação está vedada a este tribunal.
O recurso improcede in totum.
III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2013
Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Gregório da Silva Jesus __________________ |