Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DEPOIMENTO INDIRECTO AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA BANDO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / SENTENÇA – RECURSOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 1999, p. 84; - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 79 a 82 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, p. 1074. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA F), 127.º, 129.º, N.º 1, 355.º, 356.º, 358.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), 412.º E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º E 77.º, N.º 2. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, N.º 1 E 24.º, ALÍNEAS C) E J). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-11-2012, PROCESSO N.º 72/07.7JACBR.C1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 124/10.6JBLSB.E1.S1. | ||
| Sumário : | I- Tendo a Relação alinhado as razões pelas quais considerou não ter havido a falta de exame crítico das provas invocada pelo recorrente e não merecer censura o juízo feito pelo tribunal de 1.ª instância, forçoso é concluir que o acórdão da Relação não incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, ambos do CPP, o acórdão da Relação. II - Um eventual desacerto da Relação neste ponto é alheio à matéria das nulidades, constituindo um erro de julgamento, de que não pode aqui conhecer-se, uma vez que, referindo-se à apreciação das provas, respeita à decisão proferida sobre matéria de facto, a qual está fora dos poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP. III - A falta de fundamentação da decisão recorrida, a verificar-se, constitui a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP e não o vício previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP. IV - Nos termos do art. 434.º do CPP, o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se nesse preceito se contempla a possibilidade de o STJ declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, isso só é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4. V - Não cabe nos poderes de cognição do STJ, à luz do art. 434.º, pronunciar-se quanto à decisão da Relação recorrida na parte em que apreciou a alegação do recorrente de que o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção com base nos relatórios de vigilância externa sem que os mesmos tivessem sido explicados e confirmados através dos agentes policiais que os subscreveram, em desconsideração dos arts. 127.º, 355.º e 356.º do CPP, incluindo a alegação do recorrente de inconstitucionalidade na interpretação daqueles preceitos, na medida em que essa decisão se refere aos termos em que foi apreciada e valorada a prova e portanto à decisão sobre matéria de facto. VI - Tendo a acusação imputado ao arguido a participação na introdução em Portugal de quantidade de heroína superior a 15,900 kg. e dando-se como provado que ele teve intervenção na introdução de pelo menos 15,854 kg dessa substância, ou seja, menos do que a quantidade concretizada na acusação, não pode haver dúvidas de que não ocorreu uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, definida no art. 1.º, al. f), do CPP, pois a diferença na quantidade de heroína não tem por efeito a imputação de crime diverso nem a agravação do limite máximo da sanção que for aplicável. VII - Nem se verificou qualquer alteração não substancial que demandasse o desencadeamento do mecanismo processual previsto n.º 1 do art. 358.º do mesmo código, visto aquela diferença, sendo favorável ao arguido, não integrar qualquer facto de que ele necessitasse de defender-se. VIII - Nos termos do art. 129.º, n.º 1, do CPP, para o depoimento de ouvir dizer poder servir como prova, a lei não exige a prestação de declarações da pessoa a quem se ouviu dizer; satisfaz-se com a sua chamada a depor, ou seja, com a sua presença na audiência. IX - A mera presença na audiência da pessoa a quem se ouviu dizer, ainda que remetendo-se ao silêncio, dá ao depoimento que resulta do que se lhe ouviu dizer, perante a possibilidade de confronto, uma força que não teria sem essa presença, sendo a apreciação deste depoimento e, em alguns casos, da própria postura de silêncio daquela, feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do CPP. X - Integra a circunstância agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, a actuação do recorrente que tinha o domínio de 15,854 kg. de heroína, suficiente para a preparação de 59452 doses individuais, que destinava à venda, contando com a colaboração de outros, e que já vendera quantidade indeterminada da mesma substância, realizando a quantia de 204.155 €, na medida em que, estes factos permitem concluir, em sede de direito, que o lucro que o recorrente obteve com as transacções de heroína e cocaína que levou a cabo até data não posterior a 20/03/2015 e pretendia obter com a venda dos 15,854 kg só pode ser classificado de avultado. XI - Resultando dos factos provados a concretização de uma única operação de tráfico: a aquisição na Holanda de 15,854 kg. de heroína por P, sob instruções do recorrente, tendo a droga, depois de transportada para Portugal por aquele, sido entregue a outros e o recorrente interveio anteriormente em outras operações de tráfico, que lhe permitiram realizar a quantia global de 204 155€, mas desconhecendo-se as circunstâncias em que desenvolveu essa actividade, forçoso é considerar que os factos provados não preenchem a circunstância agravadora da al. j) do art. 24.º do DL 15/93 (actuação como membro de bando). XII - O recorrente agiu com dolo muito intenso, na medida em que a vontade de praticar o crime se manteve ao longo de um período de tempo considerável, sabendo-se que iniciou a actividade de tráfico em data não posterior a 23/10/2014, data da primeira troca de dinheiro proveniente de transacções de droga, persistindo nela até 14/04/2015, data da apreensão dos 15,854 kg de heroína. XIII - Ponderando o dolo intenso do recorrente, o grau de ilicitude do facto e a culpa que são, no caso, muito elevados, sendo fortes as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, e também a circunstância de o recorrente haver praticado este crime depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado em Julho de 2006, na pena de 11 anos de prisão, que esteve a cumprir, por crime idêntico, tem-se como adequada a pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. c) e j), do DL 15/93, de 22-01. XIV - Quanto ao cúmulo entre o crime de tráfico agravado e o crime de detenção de arma proibida, a gravidade global dos factos, que se afere em função da medida das penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração das circunstâncias particulares relativas a cada crime, cuja sede de valoração é/foi a determinação da respectiva pena singular, é dada essencialmente pela pena do tráfico agravado, atento o reduzido peso da pena do crime de detenção de arma proibida na soma de ambas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura penal do concurso. XV - Na medida em que nenhuma ligação ficou estabelecida entre os dois crimes, não se pode falar por esta via em qualquer propensão criminosa, e muito menos numa tendência, pelo que no plano da determinação da pena do concurso não se colocam exigências de prevenção especial que imponham a sua fixação acima do mínimo pedido pela prevenção geral. XVI - Perante uma moldura penal abstracta da pena única entre 11 e 13 anos de prisão, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das exigências preventivas a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância condenou o arguido AA nas penas de 13 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alíneas c) e j), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, e 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão. O arguido interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23/02/2017, o julgou improcedente.
Ainda inconformado, o arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos que se transcrevem: «1. O acórdão recorrido andou mal no conhecimento da invocada ausência de exame crítico por banda do tribunal de 1ª instancia. Com efeito, o acórdão impugnado parece ter o entendimento da desnecessidade de exame crítico. 1.1. Alega o acórdão que o exame crítico se basta com a indicação das provas, designadamente entende que os relatos de vigilância e as escutas telefónicas não necessitam de ser examinadas pois falam por si mesmas. 1.2. Incorreu o acórdão recorrido em erro de interpretação do disposto no artigo 374º do CPP. 2. Contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, o acórdão de 1ª instancia incorreu em contradição insanável na medida em que não deu como provado, designadamente, nos pontos 1.14 a 1.14.14 que as quantias aí mencionadas tinham proveniência ilícita, enquanto que, contraditoriamente, na motivação da decisão de facto concluiu que essas quantias tinham proveniência ilícita. 2.1. Nem se diga - como invoca o acórdão recorrido - que esta conclusão deveria posicionar-se imediatamente a seguir ao ponto 1.14.14 - pois a ser assim a contradição continua pois sempre teria de se explicitar - o que não foi feito - donde resulta este valor (€ 204.500,00) uma vez que na matéria de facto foram dadas como não provadas várias das imputadas verbas. 3. Mal andou o acórdão da Relação ao conferir valor probatório aos relatos de vigilâncias externas. Estes não assumem valor probatório mas sim os depoimentos dos agentes que os subscreveram que podem ou não coincidir com o conteúdo dos mesmos. 3.1. Nem se diga - como argumenta o acórdão recorrido - que esses relatórios foram confirmados em acta pelos agentes. Na verdade os agentes não podem deixar de confirmar as diligências em que participaram, como inquirições e informações, pois não é por isso que assumem valor probatório. 3.2. O acórdão recorrido apesar de reconhecer que vários dos relatórios não foram analisados - pensamos que com isto quer significar que os agentes não depuseram sobre o seu conteúdo - ainda assim lhes dá valor probatório violando o disposto nos artigos 355º a 357º do CPP. 3.3. A interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 355º e 356º do CPP com o sentido de que o tribunal pode formar a sua convicção com base nos chamados relatos de vigilância externa (RDE's) sem que os mesmos sejam suportados pelos depoimentos orais dos seus subscritores inquinam aquelas normas de inconstitucionalidade material por atentarem contra o artigo 32º da CRP. 4. O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação da lei ao não considerar a existência de uma alteração substancial dos factos na medida em que o acórdão de 1ª instância deu como provado que o co-arguido CC a mando do recorrente adquiriu na Holanda 15.854 Kg de heroína, quando é certo que a acusação lhe imputava o facto de ter mandado adquirir quantidade não apurada desse produto estupefaciente. 4.1. Como está bom de ver a situação processual do recorrente quando e na medida em que lhe é imputado um facto - traficou quantidade não apurada de heroína - é bem mais confortável e favorável que a imputação/prova de ter traficado cerca de 15.854Kgs de heroína. Na verdade o facto anterior enquadra potencialmente a prática de um crime de tráfico de menor gravidade enquanto que o facto posterior agrava substancialmente a sua responsabilidade penal. 5. Sempre se diria que a não se entender que estamos face a uma alteração substancial dos factos é, indiscutível, que essa alteração, pelo menos, implica uma alteração não substancial dos factos, o que, quer de um lado quer do outro implicaria a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 358º e/ou 359º do CPP. 6. O recorrente entende que o único “facto” que pode apelar ao preenchimento da sua conduta no crime de tráfico de estupefacientes é, como de resto reconhece o acórdão recorrido, a expressão "... sob a orientação de AA ...". 6.1. O acórdão recorrido apesar de concordar com a defesa, no sentido de que estamos face a uma conclusão, ainda assim, propende no sentido de que essa conclusão preenche os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes. 6.2. Acontece que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que expressões como essa, sendo conclusivas, devem ser expurgadas do acórdão. 7. Apesar de o recorrente ter impugnado adequadamente os pontos da matéria de factos dados como provados sob os pontos 1.14 a 1.14.14, o acórdão recorrido entendeu não os conhecer por alegadamente o recorrente não ter dado cumprimento ao estatuído no artigo 412º, nº 3 do CPP. 7.1. Acontece que o recorrente para além de ter transcrito os factos que impugnou também indicou as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e que eram perfeitamente inócuas de um ponto de vista probatório. 7.2. Na impugnação - por banda do recorrente - do facto dado como provado no ponto 1.18, apesar de o recorrente indicar os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida o acórdão não se debruçou sobre esses alegados pontos, omitindo assim pronúncia. 7.3. Acresce ainda que o acórdão recorrido reconhece que o tribunal de 1ª instância suportou esses factos impugnados com base nos relatos de vigilâncias e em prova indirecta (depoimento da testemunha II). 7.4. Mal andou o acórdão ao valorar os relatos de vigilância (como acima já referimos) e ainda o depoimento indirecto da testemunha II com a agravante de o mesmo ter como fonte o que o seu namorado lhe havia dito quando é certo que o mesmo em julgamento, no exercício de um direito, se recusou a depor. 8. Os requisitos da alínea J) do artigo 24º não se encontram preenchidos uma vez que não se provou uma conduta reiterada do crime de tráfico de estupefacientes nem o requisito de estabilidade. 8.1. Acresce ainda que não se provou qual o lucro auferido pelo recorrente e, como tal, não se encontra preenchida a agravante da alínea c) do mesmo preceito. 8.2. Diga-se ainda que o cúmulo jurídico de 14 anos para uma pena de 13 anos com uma pena de 2 anos excede os critérios que devem presidir a esta operação jurídica. A jurisprudência vem entendendo que a soma da pena mais baixa não deve ultrapassar 1/3. Ora, no caso concreto ultrapassou este limite no dobro. Retratando toda a jurisprudência do STJ o Conselheiro José Souto de Moura num trabalho realizado sobre a determinação da medida da pena, advogou sobre o cúmulo jurídico que, "Em todos os demais casos, a "representação" das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior". Violaram-se as disposições legais que ao longo da motivação foram sendo indicadas. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e: a) absolver-se o recorrente do crime de tráfico de estupefacientes, ou, c) anular-se o acórdão, ou, d) fixarem-se as penas parcelares e única junto ao mínimo legal da moldura legal». Admitido o recurso, respondeu o MP na instância recorrida defendendo a sua improcedência. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes os factos (transcrição): 1.1- No período temporal compreendido entre Junho de 2014 e 15 de Abril de 2015 o arguido AA residia na Holanda. 1.2- Durante a sua permanência em território nacional, o arguido AA residia na Rua ..., e usava, para as suas deslocações, as viaturas automóveis Peugeot 206, com a matrícula ...-5L, pertencente a BB e Volkswagen Golf com matrícula ... pertencente a .... 1.3- Os arguidos eram conhecidos também pelas seguintes alcunhas/diminutivos: 1.3.1- AA: "...", "..." ou "... "; 1.3.2- DD: "..."; 1.3.3- BB: "...", "..." ou "..."; 1.3.4- EE: "..."; 1.3.5- FF: "..."; 1.3.6- GG: "..."; 1.3.7- CC: "...". 1.4- No período temporal compreendido entre 23-10-2014 e 07-03-2015, os arguidos infra indicados utilizavam os seguintes números de telemóvel: Utilizador Cartão BB ... BB ... GG ... GG ... AA ... AA ... AA ... AA ... DD ... HH ... HH ... FF ... FF ... EE ... EE ... 1.5- No período temporal compreendido entre Junho de 2014 e Abril de 2015, os utilizadores dos telemóveis com os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... contactaram por telefone o arguido BB, tendo em vista a aquisição de heroína e cocaína em troca da correspondente quantia monetária. 1.6- ..., utilizador do telemóvel com o número ..., adquiriu ao arguido BB, directamente ou através de EE, várias quantidades de cocaína e heroína, no Bairro Cova da Moura, pelo menos nos dias 23.11.2014, 05.12.2014, 16.12.2014, 22.01.2015, 23.01.2015, 28.01.2015, 19.02.2015, 25.02.2015, em troca de quantias compreendidas entre € 5,00 e € 20,00. 1.7- No dia 07.03.2015, cerca das 22h00, numa rotunda silo nas imediações da intercepção da Av. ... com a Av. ..., BB entrou na viatura automóvel conduzida por JJ, da marca Renault, modelo Laguna, de cor cinzenta, com a matrícula ...-RD. No interior da viatura seguiam também ... e LL. 1.8- BB saiu da viatura na ..., após a mesma ter percorrido a Av. ..., seguindo o Renault Laguna em direcção às bombas de gasolina da Repsol/Aeroporto. 1.9- No interior do Renault Laguna era transportada heroína com o peso de 48,64 grs. 1.10- No dia 20 de Setembro de 2014, o utilizador do telemóvel com o cartão nº ... encontrava-se na Ilha da Madeira. 1.11- BB e EE, este último cumprindo instruções que lhe eram transmitidas por BB, entregaram heroína e haxixe a MM utilizador do telemóvel com o número ..., em troca da correspondente quantia monetária, nos dias 16.11.2014, 07.12.2014, 24.12.2014, 17. 01.2015 e desde esta última data até Março de 2015. 1.12- Entre os dias 03/09/2014 e 07/09/2014, a arguida GG viajou para Roterdão, na Holanda, acompanhada por NN, onde permaneceu durante esse período. 1.13- Sendo que no dia da sua chegada a Roterdão, 03.09.2014, o arguido AA, fazendo uso do telemóvel com o número ... foi recebê-la. 1.14- Entre 22 de Outubro de 2014 e 20 de Março de 2015, o arguido AA procedeu à troca das seguintes quantias monetárias que se encontravam fraccionadas em notas do BCE de € 5,00, € 10,00 e € 20,00: 1.14.1- No dia 23 de Outubro de 2014, por intermédio de OO, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 10.000,00 em notas de € 500,00. 1.14.2- No dia 10 de Novembro de 2014, por intermédio de GG, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 11.000,00 em notas de € 500,00. 1.14.3- No dia 10 de Novembro de 2014, por intermédio de GG, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 10.000,00 em notas de € 500, 00. 1.14.4- No dia 09 do Janeiro de 2015, por intermédio de PP trocou quantidade não apurada de notas do BCE, por € 18.500,00 em notas de € 500,00. 1.14.5- No dia 13 de Janeiro de 2015, por intermédio de ..., trocou quantidade não apurada de notas do BCE por 20 notas de € 500,00, totalizando € 10.000. 1.14.6- No dia 13 de Janeiro de 2015, por intermédio de GG, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 20.000 em notas de € 500,00. 1.14.7- No dia 4 de Fevereiro de 2015, por intermédio de ..., trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 12.000,00 em notas de € 500,00. 1.14.8- No dia 6 de Fevereiro de 2015, por intermédio de QQ, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por € 10.500, 00 em notas de € 500,00. 1.14.9- No dia 24 de Fevereiro de 2015, por intermédio de RR, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por 8 notas de € 500,00, no valor total de € 4.000,00. 1.14.10- No dia 26 de Fevereiro de 2015, por intermédio de SS, trocou quantidade não apurada de notas do BCE pela quantia de € 19.135,00, em notas de € 500,00, € 20,00, € 10,00 e € 5,00. 1.14.11- No dia 27 de Fevereiro de 2015, por intermédio de QQ, trocou 162 notas do € 5,00, 821 notas de € 10.00 e 549 notas de € 20, 00 por 40 notas de € 500, no valor global do € 20.000,00. 1.14.12- No dia 18 de Março de 2015, por intermédio de GG, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por 40 notas de € 500,00, perfazendo a quantia de € 20.000,00. 1.14.13- No dia 20 de Março de 2015, por intermédio de GG, trocou quantidade não apurada de notas do BCE por 40 notas de € 500,00 e uma nota de € 20,00, perfazendo a quantia de € 20.020,00. 1.14.14- No dia 20 de Março de 2015, por intermédio de TT, trocou 95 notas de € 50,00, 318 notas de € 5,00, 224 notas de € 10,00 e 521 notas do € 20,00, por 38 notas de € 500,00 no valor global de € 19.000,00. 1.15- Em 15 de Novembro de 2014 NN foi detida em Paris. 1.16- No dia 6 de Fevereiro de 2015, pelas 21h00, a arguida GG foi detida pela GNR do NIC do Destacamento Territorial de ..., na área de serviço da BP, em .... 1.17- No dia 26 de Fevereiro de 2015, RR na posse de € 4.000,00, dinheiro que no dia 25.02.2013 havia trocado no Banco de Portugal sob as ordens do arguido AA, viajou para a cidade de Nice, em França, para entregar essa quantia monetária a CC, regressando a Portugal em 28.02.2015. 1.18- Em data anterior a 12.04.2015, CC, sob orientação de AA, adquiriu na Holanda quantidade de heroína com peso não inferior a 15,854 kg e grau de pureza de 37,5%, suficiente para a preparação de 59.452 doses e transportou-a, fazendo-a entrar em Portugal, no dia 12.04.2015, acondicionada no veículo de matrícula DT 762 DP (Ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo C de cor preto). 1.19- Na madrugada de segunda-feira, dia 13.04.2015, AA, que no dia 12 havia chegado a Portugal vindo da Holanda, encontrou-se com CC, junto à residência do arguido AA, no .... 1.20- Nessa manhã, AA saiu da sua residência com uma mala a tiracolo de cor escura e fez-se transportar no veículo com a matrícula ...-SL. 1.21- Entre as 10h51 e as 11h00, AA entrou e permaneceu no interior da residência do arguido BB, sita no ..., de onde saiu com um saco de cor escura com lista clara, que acondicionou na bagageira do seu veículo. 1.22- De imediato, iniciou a marcha do seu veículo e deslocou-se até à residência do arguido DD, sito na ..., onde entrou levando para o seu interior a mala a tiracolo de cor escura que trouxera da sua residência. 1.23- Abandonou a casa do arguido DD pelas 11h16, estacionando o veículo ... na Rua ..., pelas 11h40. 1.24- Pelas 12h13 AA retirou da bagageira do veículo ... uma mala a tiracolo de cor preta de dimensão mediana e entrou na residência da arguida UU, sita no nº .. 1.25- Cerca das 12H32, AA saiu do interior da residência da arguida UU transportando a referida mala preta e na companhia do arguido DD, entrando ambos para o interior do veículo de AA, o qual iniciou a marcha no sentido Amadora, onde se encontraram com o arguido BB, nas imediações da residência deste, sita no ..., pelas 13h15. 1.26- Cerca das 17h18, os arguidos HH e DD, saíram do interior da residência de BB transportando o segundo uns sacos que guardou na viatura com a matrícula ... seguindo para o Bairro ... e posteriormente (17h45) DD seguiu para o interior da sua residência, enquanto HH regressou à imediações da habitação de BB (18h00). 1.27- Pelas 19h20, os arguidos AA, BB E HH, estavam no interior da viatura ..., a sair do Bairro ..., em direcção à residência do arguido BB. 1.28- Pelas 19h22, o arguido BB entrou na sua residência e saiu pelas 19h25 transportando nas mãos uns sacos de cor preta que entregou ao arguido AA. 1.29- A heroína que havia sido transportada da Holanda, após ter sido retirada do interior do veículo conduzido por CC, foi guardada no interior da habitação do nº ..., à guarda de DD, com o conhecimento e consentimento da arguida UU, a qual residia naquela habitação, e foi manuseada, para tanto, por AA. 1.30- Pelas 19h47, os arguidos AA e HH regressam a casa da arguida UU, entrando no interior da mesma, de onde saem, primeiro HH, pelas 20h05, com uma mala de viagem de cor preta que coloca na bagageira do veículo ... e depois, pelas 20h07, o arguido AA com o arguido DD. 1.31- Após ter saído da casa da arguida UU, o arguido HH dirige-se à sua residência no Bairro ..., onde entra, pelas 20h46, após ter retirado da bagageira do veículo a mala de viagem de cor preta. 1.32- Pelas 21h28, o arguido HHvolta a sair de casa, com a mesma mala de viagem, e inicia viagem ao volante do veículo ... até ao Café ..., onde se junta ao arguido AA. 1.33- Pelas 22h43, o arguido HH regressa à sua casa, tendo mantido a mala de viagem no interior do veículo .... 1.34- No dia 14.04.2015, cerca das 19h20, o arguido HH encontrava-se na posse de: 1.34.1- 4 telemóveis, destacando-se desses dois, um de marca "Nokia" com o IMEI ... e cartão da Operadora "Nos" com o nº ... e um de marca "Samsung" com o IMEI nº ... e cartão da operadora "OPTIMUS/NOS", com o nº ...; 1.34.2- € 790,00 fraccionados em 29 notas de € 20,00, 6 notas de € 5,00 e 18 notas de € 10,00. 1.35- Na mesma data e no interior da residência do arguido HH, sita na Praceta ..., encontravam-se 31 (trinta e um) embalagens/placas de heroína com um grau de pureza de 37,5% com o peso unitário de aproximadamente 504 gr. e total de 15.854 gr., suficiente para a elaboração de pelo menos de 59.452 doses. 1.36- No dia 14/04/2015, pelas 22h15, o arguido AA, encontrava-se na posse de: 1.36.1- 4 telemóveis - 1 de marca "Samsung", com o IMEI ... e cartão da operadora Meo com o nº ..., 1 de marca "Nokia", com os IMEI's ... e ... da operadora MEO com o contacto ..., 1 de marca "BlackBerry" com o IMEI ... e cartão da operadora Vodafone com o nº ... e 1 de marca "Iphone" com o IMEI ... com o cartão da operadora MEO; 1.36.2- € 1.100,00 fraccionados em 10 notas de € 50,00 e 30 notas de € 20,00. 1.37 - Na mesma data, no interior da sua residência, sita na Rua ..., o arguido detinha: 1.37.1- 1 telemóvel de marca "BlackBerry" com o IMEI ... com um cartão da operadora Tim cujo nº não se logrou apurar; 1.37.2- 1 arma de fogo longa do tipo espingarda da marca Perfex, com 70 cm de cano, de alma lisa e de percussão central, em bom estado de conservação e funcionamento, que havia sido furtada a 25.06.2009, em Portimão; 1.37.3- 1 revólver de marca "P.W" de calibre 7.65, de alma estriada, com número de série 4855, devidamente municiada com 5 (cinco) munições do mesmo calibre, em razoável estado de conservação e em funcionamento,' 1.37.4- 1 munição de calibre 7.65m; 1.37.5- 1 recibo de cliente de envio de dinheiro da "Western Union" datado de 14.04.2015 às 12.58, respeitante ao envio de e 400,00 (quatrocentos euros) para o Brasil, para ...; 1.37.6- documentação respeitante a aquisição de um revolver de marca "Taurus" de calibre 32 por parte de AA; 1.37.7- 1 mala "tirocolo" de cor preta, com vários compartimentos. 1.38- Na mesma data, no interior do veículo com a matrícula ..., utilizado pelos arguidos AA, HH e BB, foi encontrado o trólei de cor preta que fora utilizado no dia anterior por HH. 1.39- No dia 14.04.2015, cerca das 23h16, DD encontrava-se na posse de: 1.39.1- € 2.855,00 (21 notas de € 5,00, 82 notas de € 20,00 e 111 notas de € 10,00); 1.39.2- quatro telemóveis, um de marca Nokia, com o IMEI ... com o cartão da operadora MEO, nº ..., outro de marca Samsung com o IMEI ... com o cartão da operadora MEO, nº ..., outro de marca Nokia, dual sim com os IMEIS ..., ... com dois cartões dos quais apenas se identificou o da operadora MEO, nº ... e o de marca Samsung com o IMEI ... com o cartão da operadora MEO, nº .... 1.40- Na mesma data, na residência sita na Rua ..., o arguido DD detinha: 1.40.1- € 86.865,00; 1.40.2- 1 moinho de café da marca Beken, modelo Moligrano, de cor preta acondicionado na respectiva caixa de cartão. 1.41- No dia 14.04.2015, a arguida UU detinha, na sua residência, sita na Rua ...: 1.41.1- 3 embalagens/placas envoltas em fita cola de cor castanha, contendo no seu interior heroína num estado de pureza de 39,6%, com o peso total de 1.534,60 grs., suficiente para a preparação de 5.966 doses; 1.41.2- 1 embalagem envolta em película que continha no seu interior cocaína, num estado de pureza de 46,4%, com o peso de 20,37 gr., e suficiente para a preparação de 44 doses; 1.41.3- 1 balança de precisão de marca "Pocket Scale" possibilitando a pesagem mínima de 0.1 grama e máxima de 500 gramas e a embalagem em cartão original de venda. 1.42- No dia 15.04.2015, cerca das 07h20 o arguido BB detinha, no interior da sua residência, sita no Largo ...: 1.42.1- A quantia monetária no total de € 6.200,00; 1.42.2- 1 balança de precisão, com resíduos de paracetamol e cafeína; 1.42.3- 4,370 kg de urna mistura de cafeína e paracetamol; 1.42.4- 394,10 gr. de heroína, com urna grau de pureza de 38,2% suficiente para a preparação de 1.479 doses; 1.42.5- 692,60 gr. de fenacetina; 1.42.6- 2 telemóveis da marca Samsung com o IMEI nº ... e cartão da operadora MEO nº ... e de marca Nokia com o IMEI nº ... e cartão da operadora MEO nº ...; 1.42.7- 1 arma de salva de calibre 8 mm, transformada para arma de fogo, municiada com 5 munições de calibre 6,35 mm, em bom estado de conservação e funcionamento; 1.42.8- 18 munições de calibre 6.35, 8 munições de calibre 22 e 5 munições de calibre 7.65, em bom estado e por deflagrar. 1.43- No dia 15.04.2015, o arguido EE detinha, no interior da sua residência, sita na Rua ...; 1.43.1- A quantia monetária de € 620,00 (8 notas no valor de € 50,00 e 11 notas no valor de € 20,00); 1.43.2- 1 telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ... e cartão da "LYCAMOBILE" nº .... 1.44- Na mesma data o arguido EE detinha, no interior da residência sita na Rua ....: 1.44.1- 1 balança de precisão, de marca "Tanita", que possuía resíduos de uma substância denominada por fenacetina. 1.45- O arguido AA cumpriu pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, praticado em 10/11/2003, no âmbito do processo nº 853/03.4TAALM, que correu termos no Tribunal da Comarca de Almada, Instância Central, 2ª Secção Criminal, tendo sido condenado na pena de onze anos de prisão efectiva, tendo estado preso desde o dia 10.11.2003, até ao dia 03.04.2007, data em que foi transferido para os Países Baixos ao abrigo da WOTS (Lei sobre a execução das decisões judiciais criminais), tendo estado detido na Holanda, no período compreendido entre 05.04.2007 e 30.10.2007. 1.46- A arguida GG cumpriu pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 06/2005, no âmbito do processo nº 10952/D4.6TDLSB, que correu termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, onde foi condenada a pena de nove anos de prisão efectiva, tendo sido colocada em liberdade condicional em 14.03.2012 até ao dia 14.03.2015, data em que foi declarada extinta a pena de prisão que lhe foi aplicada. 1.47- Os arguidos AA e BB não tinham autorização para estarem na posse das armas e munições supra descritas, não sendo detentores de qualquer licença de uso e porte de armas e das respectivas munições, nem as mesmas estavam registadas de molde a poderem detê-las. 1.48- Sendo que a arma detida por BB era proibida e insusceptível de ser legalizada por ter sido transformada em arma de fogo a partir de uma arma de alarme. 1.49- Os arguidos AA, HH, DD, BB, E CC, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que colaboravam entre si em grupo, cada um com uma função, e que tinham como fim a detenção, transporte, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência e recebimento de heroína e cocaína, visando obter contra partidas pecuniárias. 1.49.1- Ao agir do modo acima descrito, o arguido AA previu e quis integrar-se no aludido grupo de indivíduos, dando o seu contributo para prosseguir a actividade de recolha, transporte e introdução de elevadas quantidades de estupefacientes no território nacional, pela execução das tarefas de organização dos outros elementos do grupo, visando a obtenção de contrapartidas pecuniárias, o que veio a suceder. 1.49.2- O arguido BB aceitou receber a heroína e cocaína, proceder à sua pesagem e corte para posterior venda directa a consumidores e distribuição a outros revendedores, em troca de quantias monetárias que reverteram para o arguido AA. 1.49.3- O arguido HH aceitou guardar a heroína em sua casa, para posterior distribuição a BB e a DD, o que fez. 1.49.4- DD aceitou guardar o dinheiro proveniente da venda de heroína e cocaína em sua casa, que entregou a AA para troca por notas do BCE de valor facial mais elevado e bem assim, com a aceitação de UU, guardou em casa desta última heroína e cocaína para posterior distribuição a outros revendedores, o que sucedeu. 1.49.5- Os arguidos CC, AA, BB, HHE DD mais previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, transportar e introduzir no território nacional pelo menos 15,854 kg de heroína, provenientes da Holanda em Abril de 2015, o que fizeram, cientes da sua natureza narcótica e que aquele produto se destinava a ser comercializado e consumido por inúmeros indivíduos. 1.49.6- O arguido EE actuou em comunhão de esforços e vontades com BB para a venda directa a consumidores de heroína, cocaína e haxixe, mediante recebimento de contrapartidas monetárias que variavam entre € 5,00 e € 20,00. 1.49.7- A arguida UU actuou em comunhão de esforços e vontades com DD para a guarda, na sua residência, de heroína e cocaína para distribuição a revendedores. 1.49.8- Os arguidos CC, AA, BB HH, DD, EE E UU conheciam a natureza dos produtos que detiveram, transportaram, compraram, venderam, colocaram à venda, ofereceram, cederam e receberam e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…). 1.74- O arguido AA tem antecedentes criminais pela prática, em 10 de Novembro de 2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, em co-autoria, pelo qual foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 31 de Julho de 2006, na pena de 11 anos de prisão. 1.75- Com residência fixa na Holanda, em período precedente à actual prisão, AA refere ter mantido o negócio dos salões de cabeleireiro, ainda que tenha descrito problemas económicos na sua gestão, que justifica com a então recessão económica instalada na Europa, sendo que, já após a actual prisão, se viu forçado a encerrar dois desses estabelecimentos de cabeleireiro. 1.76- No período precedente à prisão, o arguido descreve deslocações regulares a Portugal que justifica com a compra de produtos brasileiros de cabeleireiro apenas acessíveis no nosso País, sendo que também aproveitaria essas deslocações para visitar alguns familiares residentes em Portugal, nomeadamente dois descendentes seus, hoje com dezanove e dois anos de idade, fruto de união matrimonial já dissolvida. 1.77- Ainda no âmbito afectivo, o arguido refere outros descendentes de relacionamentos afectivos que veio a manter ao longo dos anos, mencionando manter contacto e algum suporte financeiro a cada um dos filhos. 1.78- AA refere ter sido preso após dois dias de estadia temporária em Portugal, onde estaria alojado numa habitação na zona do Cacém na morada acima referenciada, espaço que partilharia juntamente com alguns amigos, sendo que tinha como objectivo o regresso à Holanda onde estaria a coabitar com a namorada. 1.79- O arguido apresenta-se como um indivíduo com um discurso claro e organizado, detentor de aptidões pessoais e laborais para se reorganizar em meio livre. 1.80- Em termos de perspectivas futuras, AA refere a intenção de, logo que lhe seja permitido regressar à Holanda e retomar as condições pessoais e laborais que mantinha e que passam por retomar a gestão do seu negócio no salão de cabeleireiro, ainda que no momento presente refira maior contenção económica devido à situação financeira na Europa, considerando que já se viu forçado a encerrar dois dos seus estabelecimentos de cabeleireiro. 1.81- No contexto prisional, o arguido tem registado um comportamento institucional adequado e apesar de o ter solicitado, ainda não lhe foi atribuída actividade laboral. 1.82- A presente situação jurídico-legal é avaliada pelo próprio como de algum impacto económico, mencionando não deter agora condições financeiras para apoio aos descendentes, sendo que do acima descrito o arguido já em período precedente à actual prisão estaria a vivenciar uma situação economicamente instável, pelo menos no que se refere à sua vida empresarial. 1.83- Beneficia de visitas de uma sobrinha e de um dos descendentes que residem em Portugal e mais ocasionalmente da namorada que se desloca da Holanda com o propósito de o visitar. 1.84- À data de 12 de Junho de 2015, o arguido AA não se encontrava registado como beneficiário na Segurança Social. 1.85- O arguido AA está inscrito como contribuinte fiscal junto da ATA desde 28 de Janeiro de 2002. E foi dado como não provado que: 2.1) O arguido HH era conhecido pela alcunha de "..." ou "... "; 2.2) No dia 07.03.2015, JJ e LL adquiriram ao arguido BB 48,311 gramas de heroína, em troca da correspondente quantia monetária. 2.3) O arguido BB, com o auxílio de GG, revendeu estupefaciente a FF, nos dias 27.05.2014, 17.06.2014, 18.06.2014, 19.06.2014, 20.06.2014, 21.06.2014, 22.06.2014, 23.06.2014, 24.06.2014, 25.06.2014, 27. 06.2014 e 29.06.2014 tendo estes arguidos entregue quantidade não apurada de estupefaciente a FF, em troca da quantia monetária correspondente. 2.4) O arguido FF, desde pelo menos Setembro de 2013, adquiriu para revenda, nomeadamente a consumidores, cocaína, heroína e produto de corte. 2.5) Durante o período compreendido entre Setembro de 2013 e Dezembro de 2013 FF adquiriu estes produtos junto de VV e .... 2.6) Porém, após a detenção a 11.12.2013 de VV e ... no âmbito do processo nº 2245/13.4PJLRS, necessitando de novos fornecedores daqueles produtos, o arguido FF, pelo menos desde Dezembro de 2013 até Abril de 2015 passou a adquiri-los junto dos arguidos BB e GG. 2.7) Nesta actividade de compra e revenda de estupefaciente, FF contou com a colaboração de diversos indivíduos da sua confiança, nem todos concretamente identificados, que lhe guardaram o estupefaciente e o dinheiro obtido com a venda do mesmo, bem como lhe transportaram e entregaram aos seus compradores o estupefaciente vendido. 2.8) A arguida GG deslocou-se a Roterdão entre os dias 03-09-2014 e 07-09-2024 a mando do arguido BB. 2.9) No período temporal compreendido entre Junho de 2014 e Abril de 2015, os utilizadores dos telemóveis com os números ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... contactaram por telefone o arguido BB, tendo em vista a aquisição de heroína e cocaína em troca da correspondente quantia monetária. 2.10) Entre os dias 06 e 08 de Julho de 2014, XX, cumprindo ordens transmitidas por FF, transportou consigo, de Lisboa até à Ilha da Madeira, cerca de 300 gramas de cocaína que entregou a pessoa cuja entidade não se logrou apurar, mas que utilizava o contacto telefónico ..., tendo recebido em troca a quantia monetária correspondente. 2.11) O estupefaciente assim transportado e entregue pertencia a FF, o qual lhe havia sido vendido por BB nos moldes acima descritos, sendo que o lucro obtido foi entregue por XX a FF. 2.12) O arguido EE, em conluio com BB e GG, procedeu à revenda de diversas quantidades de estupefaciente no Bairro da Cova da Moura, na Amadora, aos utilizadores dos telemóveis com os números ..., ..., ..., ..., .... .... .... ... ..., ..., ..., ..., ... e .... 2.13) ..., utilizador do telemóvel com o número ..., adquiriu estupefaciente por diversas vezes a EE, nomeadamente nos dias 11.09.2014, 18.09.2014, 05.10.2014 e 13.11.2014. 2.14) GG viajou para Roterdão, na Holanda, entre os dias 03-09-2014 e 07-09-2014, a mando e no interesse dos arguidos BB e AA, tendo sido acompanhada durante a sua estadia, pelo arguido AA e tendo a arguida adquirido e transportado para Portugal, produto estupefaciente, seguindo instruções destes arguidos. 2.15) No período temporal compreendido entre 03-09-2014 e 07-09-2014, AA entregou a GG o estupefaciente que devia ser transportado para Portugal, tendo pago as passagens aéreas à arguida e à sua acompanhante. 2.16) GG, em data não concretamente apurada, fez chegar o referido estupefaciente a Portugal, vindo da Holanda. 2.17) Em 08/10/2014, seguindo instruções de AA E BB, GG viajou para São Paulo/Brasil acompanhada de YY, para adquirir e transportar uma quantidade não concretamente apurada de cocaína para Portugal, o que não se concretizou por motivos alheios aos arguidos, tendo GG regressado a Portugal sem o referido estupefaciente a 09.11.2014. 2.18) Pouco tempo antes do dia 14.11.2014, AA viajou para Amesterdão/Holanda, na posse de avultada quantia monetária, obtida através da venda de estupefaciente em Portugal, fraccionada em notas de 500 €, com a qual adquiriu elevada quantidade de produto estupefaciente e/ou produto para misturar e adulterar o estupefaciente que pretendia vender, heroína que, posteriormente, introduziu em Portugal. 2.19) Em 14.11.2014, NN, sob a orientação da arguida GG e após ter conversado e ultimado pormenores com o arguido AA, sob as ordens e coordenação destes, bem como do arguido BB, os quais lhe pagaram a viagem, embarcou no aeroporto de Lisboa com destino a Amesterdão/Holanda, local onde se encontrou com o arguido AA. 2.20) A 15.11.2014, um pouco antes das 10h45m, aquando dos preparativos do embarque rodoviário na Estação Central de Roterdão, sita na Conradstraat, Roterdão, AA, acompanhado por um cidadão não identificado e apelidado de turco, entregou a NN duas malas dando ordens para que, assim que chegasse a Sete Rios, Lisboa, as entregasse a GG. 2.21) As malas transportadas por NN continham no seu interior 50 sacos com o peso total de 50,051 quilogramas de um produto que sujeito a despiste toxicológico determinou tratar-se de cafeína e paracetamol, produto que destinava entregar a AA e a BB através de GG, para posteriormente estes misturarem e adulterarem a heroína que pretendiam vender. 2.22) Após o que os arguidos AA e BB, através da arguida GG, custearam não só a viagem aérea de França para Portugal de NN, como as despesas de deslocação que NN teve que empreender para se deslocar a França e se apresentar em Tribunal. 2.23) No dia 21.11.2014 a arguida GG, fazendo-se acompanhar por YY, viajou novamente para a cidade de São Paulo, sita no Brasil, para recolher e transportar para Portugal o estupefaciente negociado na primeira viagem supra descrita a este país, sob as ordens e no interesse dos arguidos AA e BB. 2.24) Na madrugada do dia 29.11.2014, a arguida GG, acompanhada por YY, regressou a Portugal uma vez mais, sem estupefaciente que o arguido AA ordenara que transportasse e introduzisse em Portugal, o que desagradou AA. 2.25) No dia 06.12.2014, AA regressou a Portugal de molde a orientar e instruir GG, BB e ZZ, a prepararem e distribuírem o seu estupefaciente pelos vários consumidores e revendedores que os procuravam, em troca de quantia monetária correspondente, em comunhão de esforços e intentos entre todos, o que fizeram. 2.26) A 14.12.2014, AA regressou a Amesterdão/Holanda para a 17.12.2014, fazendo escala aérea em Lisboa, partir para Cabo Verde, concretamente por volta das 21 h20. 2.27) Daí e fazendo uso dos cartões de telemóvel com os números ..., ... e ..., manteve-se a dar instruções nos mesmos moldes supra referidos, aos seus colaboradores e arguidos ZZ, utilizador do telemóvel com o número ..., GG e BB, entre si igualmente colaborantes. Em cumprimento das instruções assim transmitidas e em comunhão de esforços e vontades entre todos, ZZ, deslocava-se então, em transporte público, de aluguer (táxi) ou próprio, para poder transportar quantidades não apuradas de estupefaciente guardado e preparado por si na sua casa utilizada para tanto sita em Miratejo para a Amadora, e entregar o estupefaciente a BB, de molde a este o poder revender aos consumidores e revendedores que o procuravam. 2.28) O que sucedeu, nomeadamente nos dias 27 e 28.12.2014. 2.29) Após ter dirigido e transmitido instruções para que se concretizasse a venda do seu estupefaciente, no dia 04.01.2015, AA, por volta das 06h15, aterrou no aeroporto da Portela/Lisboa de molde a recolher junto dos seus colaboradores o dinheiro resultante da venda do mesmo, GG, BB, e ZZ, o que fez nos dias que imediatamente se seguiram à sua chegada. 2.30) A troca das quantias monetárias indicada em 1.14) apenas e só por notas de € 500,00, ocorreu a troco de uma compensação monetária. 2.31) ... trocou quantias monetárias de valor não concretamente apurado, apenas e só por notas de € 500,00 em colaboração com AA e a troco de compensação monetária. 2.32) No dia 16.01.2015, AA regressou à Holanda, na posse de avultada quantia monetária que por cá recolheu junto do seus colaboradores/revendedores, como contrapartida do estupefaciente que lhes havia entregado e estes haviam vendido, quantia composta por notas de € 500,00, trocadas da forma supra descrita. 2.33) Após o que contactou BB e GG, bem como AAA, iniciando os preparativos para fazer chegar uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a Portugal a partir do dia 29.01.2015, provinda da Holanda. 2.34) O arguido AA acordou com o arguido CC, também conhecido por "Popo", que seria este a transportar o estupefaciente adquirido por este, de Roterdão, na Holanda, para a área metropolitana de Lisboa, Portugal, no mesmo dia em que ambos chegariam a Portugal, no dia 01.02.2015. 2.35) No entanto, enquanto o arguido AA viajaria de avião, o arguido CC, após terem dissimulado o referido estupefaciente no interior de um veículo automóvel, na referida data, iria conduzir o mesmo da Holanda para Portugal. 2.36) Pelo que, após ter concretizado os termos do negócio supra descrito, no dia 01.02.2015, o arguido AA chegou a Portugal, por via aérea, aterrando no aeroporto da Portela, em Lisboa, cerca das 14h00. 2.37) E o arguido CC, fazendo-se transportar no referido veículo, igualmente chegou a Portugal na mesma data. 2.38) Após o que AA e CC, na posse do referido estupefaciente, após o terem retirado do interior do veículo, utilizando para tanto uma garagem não concretamente localizada, guardaram-no em local não concretamente determinado, com o auxílio de BB e HH. 2.39) AA distribuiu o restante estupefaciente pelos seus colaboradores e revendedores: BB, GG, AAA, DD, e outras pessoas não concretamente identificadas que AA codificava através das seguintes referências: "F" "T" "MZ" "TIK" "XIV" "TORO" "TKAI" "CTG" e "Z", em troca de quantias monetárias correspondentes. 2.40) O arguido AA entregou a AAA, entre os dias 6 e 09.02.2015, pelo menos duas placas de heroína, as quais foram apreendidas a AAA no dia 12.02.2015, factos que foram transmitidos a este arguido e a GG, 2.41) No dia 04.02.2015 e durante a sua estada em Portugal, o arguido AA recolheu a quantia monetária a quem havia vendido o produto estupefaciente, devida por essa venda, no montante de, pelo menos € 140.000,00. 2.42) No dia 09.02.2015, ... trocou a quantia de € 12.500,00 por 25 notas de € 500,00. 2.43) O arguido AA procedeu às trocas indicadas em 1.14) com o intuito de reduzir o volume dessas quantias originais e melhor as transportar para a Holanda em maços de € 500,00. 2.44) No dia 06.02.2015, o arguido AA, deu ordens para GG viajar até à Holanda, a qual se fez acompanhar de SS, para que transportassem, posteriormente, estupefaciente da Holanda para Portugal. 2.45) GG assim fez, tendo iniciado a viagem, a qual não foi concretizada por no caminho, ter sido detida pela Guarda Nacional Republicana. 2.46) No dia 10.02.2015, cerca das 13h00, o arguido DD transportou o arguido AA na posse de avultada quantia monetária obtida através da venda de estupefaciente até ao aeroporto de Lisboa, de onde saiu de Portugal, no voo TP 662, com destino a Amesterdão/Holanda. 2.47) De acordo com as instruções transmitidas pelo arguido AA, ZZ escoou-lhe o estupefaciente que guardava na sua habitação a pessoas suas conhecidas, entre as quais figura BB. 2.48) No dia 22.02.2015, o arguido HH e conforme lhe fora ordenado pelo arguido AA entregou ao arguido BB uma quantidade não apurada de estupefaciente. 2.49) Sendo que este, seguindo igualmente as instruções de AA, entregou parte daquele estupefaciente a DD e GG. 2.50) No dia 23/02/2015 o arguido AA regressou o Portugal no voo TP 669, que aterrou no aeroporto da Portela/Lisboa, com origem de Amesterdão/ Holanda. 2.51) Após o que, nos dias seguintes procedeu à recolha de dinheiro proveniente da venda do estupefaciente, junto dos seus colaboradores, nomeadamente, junto de DD e BB. 2.52) No dia 26.02.2015, RR viajou para Nice através do voo ..., sendo que o dinheiro que entregou a CC era devido a este por AA pela compra de produto estupefaciente. 2.53) No dia 27.02.2015, AA, partiu para Amesterdão/Holanda no voo TP 668, na posse de uma quantia monetária desconhecida. 2.54) Entre os dias 04 e 06.03.2015, o arguido HH, cumprindo ordens e instruções transmitidas pelo arguido AA, deslocou-se à residência do arguido BB, para lhe entregar uma quantidade não apurada de estupefaciente. 2.55) No dia 15.03.2015, AA, aterrou pelas 18h29 no aeroporto da portela/Lisboa, no voo ... proveniente de Amesterdão/Holanda, onde foi recebido pelo ZZ 2.56) Nos dias seguintes, o arguido AA coordenou entregas de estupefaciente guardado por ZZ ao BB e a um indivíduo não concretamente identificado, apelidado de "Belém". 2.57) Igualmente, AA recolheu quantias monetárias destes arguidos e de um indivíduo apelidado de "..." e de outros não concretamente identificados, que lhe eram devidas pela venda do seu estupefaciente. 2.58) No dia 21.03.2015, AA, por volta das 09h00, partiu do aeroporto da Portela, em Lisboa, com destino à cidade de Amesterdão, na Holanda e daí foi contactando e gerindo algumas entregas de estupefaciente efectuadas pelos seus colaboradores, BB e ZZ 2.59) Entre os dias 27.03.2015 e 04.04.2015, GG viajou e permaneceu na cidade de São Paulo, no Brasil, procedendo à aquisição de uma quantidade de cocaína negociada pelo AA, obedecendo a instruções deste, bem como diligenciando para que a mesma fosse introduzida em Portugal, como sucedeu. 2.60) Entre os dias 04 e 06.04.2015, AA, em comunhão de esforços, nomeadamente, com BB, HH, CC e DD, negociou a compra e transporte para Portugal, vinda da Holanda, de uma quantidade não concretamente apurada de heroína. 2.61) Tendo logrado adquirir o referido estupefaciente, nos moldes já anteriormente descritos, AA acordou com CC, que o mesmo viria dissimulado dentro de um veículo automóvel conduzido por este, desde a Holanda até à área metropolitana de Lisboa. 2.62) No dia 12. 04.2015 AA aterrou no aeroporto da Portela/Lisboa, pelas 14.05, no voo ..., oriundo de Amesterdão. 2.63) No dia 12.04.2015, para além da heroína, CC transportava no veículo de matrícula ..., produto de corte. 2.64) De molde a retirar e a guardar o referido estupefaciente e produto de corte, no decorrer do dia 13.04.2015, AA encontrou-se com GG. 2.65) O moinho eléctrico apreendido na residência de DD foi utilizado pelo arguido na preparação, adulteração e mistura de diversas quantidades de estupefaciente e produto de corte. 2.66) O veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 206 de cor azul com a matrícula ... foi adquirido com o lucro obtido na actividade de tráfico de estupefacientes. 2.67) No âmbito do processo 853/03.4TAALM, que correu termos no Tribunal da Comarca de Almada, Instância Central, 2ª Secção Criminal, o arguido AA foi colocado em liberdade condicional até ao dia 10.11.2014. 2.68) Os arguidos FF e GG agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo estarem a desenvolver actividades de detenção, transporte, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência e recebimento de heroína e cocaína, no âmbito de um grupo de pessoas, que integravam, que visava a prossecução dessas actividades e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Conhecendo: 1. O recurso é limitado ao crime de tráfico e à medida da pena única.
2. Em primeiro lugar, pretende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, na medida em que não apreciou correctamente a sua alegação de que o tribunal de 1ª instância não fez o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção relativamente aos pontos 1.2, 1.14, 1.17 e 1.18 a 1.33 da matéria de facto dada como provada, em violação do artº 374º do CPP. Nesta alegação, embora a não nomeie, o recorrente terá em vista a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2 desse artº 374º. Mas não ocorre nesta parte qualquer nulidade. Ao longo de 3 páginas (74 a 77), a Relação alinhou as razões pelas quais considerou não ter havido a invocada falta de exame crítico das provas e não merecer censura o juízo feito pelo tribunal de 1ª instância. Designadamente, indicou os motivos pelos quais teve como acertado o valor e a credibilidade atribuídos aos relatórios de vigilância – tendo as vigilâncias sido feitas com base em escutas telefónicas, transcritas no processo, e sendo as mesmas as pessoas que aparecem nas vigilâncias e são identificadas nas transcrições das escutas – e ao depoimento da testemunha II Souza. Vê-se que o recorrente discorda desse ajuizamento da Relação, considerando-o errado, mas um eventual desacerto da Relação neste ponto é alheio à matéria das nulidades, constituindo um erro de julgamento, de que não pode aqui conhecer-se, uma vez que, referindo-se à apreciação das provas, respeita à decisão proferida sobre matéria de facto, a qual está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, nos termos do artº 434º do CPP.
3. Em segundo lugar, o recorrente diz que -na motivação de recurso para a Relação alegou a existência de uma contradição insanável da fundamentação traduzida em terem sido dados como provados os factos assim descritos nos pontos 1.14 a 1.14.14 – trocas em instituição bancária, por interposta pessoa, de notas de baixo valor por outras de valor mais elevado –, por um lado, e referir-se, por outro, na motivação da decisão de facto que as importâncias envolvidas nessas operações, no valor global de 204 155 €, eram provenientes “do tráfico de heroína e cocaína”; -a Relação considerou não haver qualquer vício nessa parte, mas sem fundamentar a sua decisão. Conclui que o acórdão recorrido é “nulo, conforme artº 410º, nº 2, al. a), do CPP”. Antes de mais, deve esclarecer-se que a nulidade arguida não pode ser enquadrada em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 410º, onde se prevêem vícios de outra espécie, que, se ocorrerem e impossibilitarem a decisão da causa, determinam, nos termos do nº 1 do artº 426º, o reenvio do processo para novo julgamento, parcial ou total [falando-se de contradição insanável da fundamentação, vício de que trata a alínea b), a alusão à alínea a) deve-se certamente a lapso de escrita]. O que o recorrente alega neste ponto é falta de fundamentação da decisão recorrida, o que, a verificar-se, constitui a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), com referência ao artº 374º, nº 2. Falta de fundamentação sobre a questão de saber se a decisão do tribunal de 1ª instância enferma do vício previsto na alínea b) do nº 2 do artº 410º. Mas não ocorre essa falta de fundamentação. Fundamentar uma decisão judicial não é mais que explicitar as razões pelas quais se decidiu assim. E a Relação fê-lo. Nomeadamente, considerou não haver qualquer contradição entre dar-se como provado que, relativamente a determinadas quantias, houve troca de notas de baixo valor por outras de valor mais elevado, por um lado, e afirmar-se, por outro, que essas quantias foram provenientes de transacções de droga, na medida em que as duas afirmações são compatíveis entre si, de tal modo que o tribunal de 1ª instância deveria até ter incluído a segunda afirmação na descrição dos factos provados. Estas considerações são explicação suficiente da decisão da Relação. O recorrente ficou a conhecer os motivos pelos quais a Relação decidiu no sentido referido. E se o recorrente, ao reafirmar nesta sede a verificação da contradição insanável, pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre se ocorre ou não tal vício, essa pretensão, dizendo respeito ao sentido da decisão proferida sobre matéria de facto, não pode ser atendida. Com efeito, nos termos do artº 434º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo declarar a existência dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, isso só é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artº 412º, nºs 3 e 4. Por outras palavras, o que resulta do artº 434º é que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (cf., por exemplo, acórdão de 08/01/2014, proc. nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5ª secção, onde se indicam outros no mesmo sentido). O facto de não se conhecer dessa alegação do recorrente não prejudica a possibilidade de oficiosamente se declarar a verificação de qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º, se for caso disso.
3.1 Nesta parte, há ainda uma questão que exige decisão. Alega o recorrente que a) na acusação se afirmou que o valor que somam as várias quantias relativamente às quais, de acordo com os factos descritos como provados em 1.14 a 1.14.14 [204 155 €, e não, como por lapso refere o recorrente, 204 500 €], houve troca de notas de baixo valor por outras de valor mais elevado era proveniente de transacções de droga; b) o tribunal de 1ª instância não deu como provada tal imputação; c) por isso e porque foram dados como não provados vários factos atinentes àquelas transacções, fica claro que foi dado como não provado que aquele valor fosse proveniente de transacções de droga. Não é assim. O tribunal de 1ª instância deu como não provados vários factos respeitantes a transacções de droga, mas não deu como não provado que aquele valor fosse proveniente de negócios de droga, sendo que as parcelas que o compõem não foram reportadas a qualquer concreta transacção de droga, designadamente àquelas que foram consideradas não provadas. Não “enumerou” esse facto como provado nem como não provado, como exige o nº 2 do artº 374º do CPP relativamente a todos os factos sujeitos a deliberação, como são, entre outros, os alegados pela acusação, nos termos do artº 368º, nº 2, do mesmo código. Se mais não houvesse, teria de concluir-se que se estava perante matéria que não fora decidida, devendo tê-lo sido, verificando-se o vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, o qual ocorre quando o tribunal não decide toda a matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito. Mas há mais dados. Efectivamente, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre a proveniência daquele valor. Fê-lo na motivação da decisão de facto, onde, tendo em vista a imputação feita na acusação ao recorrente, afirmou, como se vê da transcrição feita na página 56 do acórdão recorrido: “Assim, é manifesto que a quantia de € 204.155,00 era proveniente do tráfico de heroína e cocaína, actividade a que o arguido se dedicava …”. O tribunal de 1ª instância teve assim como provado que, tal como se alegou na acusação, o referido valor era proveniente de transacções de droga. A sua não enumeração entre os factos provados, depois da afirmação transcrita, poderia ser vista como a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2 do artº 374º. Mas tal vício, se existiu, foi sanado pela Relação, que teve como provado o facto em causa, indicando mesmo o seu lugar na enumeração dos factos provados. Na verdade, esse tribunal, na página 79 do seu acórdão, referindo-se à mencionada e transcrita afirmação do tribunal de 1ª instância, considerou o seguinte: “… entende-se que a conclusão fáctica feita constar do último parágrafo de fls. 51 haveria de ter sido levada aos ‘factos provados’ e posicionar-se imediatamente a seguir ao ponto 1.14.14, fazendo-se, assim, uma descrição sequencial e lógica dos respectivos factos. Esta, porém, é uma questão que tem a ver, apenas com a forma como se entende dever ser estruturada uma sentença”. Estas considerações, do tribunal a quem cabia a última palavra sobre matéria de facto – a Relação – traduzem sem dúvida a reafirmação de que a aludida quantia de 204 155 € era proveniente de transacções de heroína e cocaína realizadas ou comandadas pelo recorrente. Tal facto, assim dado como provado, será pois tido em conta no momento devido. A fundamentação da decisão de considerar provado o referido facto vem claramente indicada na decisão do tribunal de 1ª instância, nos dois parágrafos que antecedem a conclusão a que chegou, igualmente transcritos no acórdão da Relação: “Quanto à obtenção de quantias monetárias, a mesma resulta evidente da factualidade provada em 1.14, sendo certo que, tendo AA referido, quanto às suas condições sócio-económicas, ter problemas na gestão dos seus salões de cabeleireiro que justificou com a recessão económica na Europa, não se percebe de que actividade lícita retirou o arguido a quantia total de € 204.155,00, cuja troca no BdP, de forma tão escrupulosa, acompanhou. Por outro lado também não é verosímil que o arguido apenas se deslocasse a Portugal para adquirir produtos de cabeleireiro oriundos do Brasil, já que para a realização de tais aquisições o arguido não necessitava, certamente, de fazer uso das armas que lhe foram apreendidas”. A Relação avalizou essa fundamentação. E não cabe aqui decidir sobre a bondade do assim decidido, visto reportar-se à decisão proferida sobre matéria de facto, de que o Supremo não conhece, como já foi dito.
4. Em terceiro lugar, o recorrente discorda da decisão recorrida na parte em que apreciou a sua alegação de que o tribunal de 1ª instância formou a sua convicção com base nos relatórios de vigilância externa sem que os mesmos tivessem sido explicados e confirmados através dos agentes policiais que os subscreveram, em desconsideração dos artºs 127º, 355º e 356º do CPP. Mas dessa discordância, que se refere aos termos em que foi apreciada e valorada a prova e portanto à decisão sobre matéria de facto, não pode aqui conhecer-se, incluindo a alegação de inconstitucionalidade daqueles preceitos, interpretados em determinado sentido, por não caber nos poderes de cognição do Supremo, à luz do falado artº 434º.
5. Em quarto lugar, o recorrente defende que a Relação errou ao não considerar, como ele alegou no recurso interposto para esse tribunal, que a decisão do tribunal de 1ª instância enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do CPP, na medida em que o condenou por factos que representam uma alteração substancial ou não substancial dos descritos na acusação, sem cumprir o artº 359º ou o artº 358º do mesmo código. No entender do arguido, a alteração está no seguinte: enquanto na acusação lhe é imputada a introdução em Portugal de quantidade não apurada de heroína, o tribunal de 1ª instância deu como provado que a quantidade de heroína introduzida foi de pelo menos 15,854 kg. A Relação considerou não haver qualquer alteração relevante, afirmando: “Na acusação falou-se de quantidade não concretamente apurada de heroína; no acórdão, na sequência da prova produzida em audiência, sem que se tenha apurado a quantidade de toda a droga introduzida em Portugal pelo arguido AA, directa ou indirectamente, conclui-se que, pelo menos, os referidos 15,854 kg de heroína foram por si introduzidos, vindos da Holanda”. Independentemente de se concordar ou não com esta fundamentação, ver-se-á que a Relação decidiu bem ao negar a existência da pretendida alteração. Como se viu, o tribunal de 1ª instância deu como provado sob o nº 1.18 o seguinte: “Em data anterior a 12.04.2015, CC, sob orientação de AA, adquiriu na Holanda quantidade de heroína com peso não inferior a 15,854 kg e grau de pureza de 37,5%, suficiente para a preparação de 59.452 doses e transportou-a, fazendo-a entrar em Portugal, no dia 12.04.2015, acondicionada no veículo de matrícula DT 762 DP (Ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo C de cor preto)”. Sobre a matéria de que trata este ponto alegou-se na acusação que -entre os dias 04/04/2015 e 06/04/2015, o recorrente, em comunhão de esforços com outros, nomeadamente CC, comprou na Holanda uma quantidade não apurada de heroína (artigo 111º); -o recorrente acordou com CC que a heroína viria para Portugal dissimulada num automóvel conduzido pelo último até Lisboa (artigo 112º); -o recorrente veio da Holanda para Lisboa, de avião, no dia 12/04/2015 (artigo 113º); -CC entrou no mesmo dia em Portugal conduzindo um automóvel, onde transportava a heroína, parte da qual viria a ser apreendida (artigo 114º); -a referida heroína, depois de ser retirada do interior daquele veículo, foi no dia 13/04/2015 colocada numa casa de habitação em Algueirão, Mem Martins, à guarda de DD (artigos 115º a 121º); -dessa heroína, foi apreendida, no mesmo dia, a quantidade de 15 900 gramas [artigos 121º (que remete para o auto de busca e apreensão de fls. 2518/9) a 131º]. Fica assim claro que a acusação imputou ao arguido a participação na introdução em Portugal de quantidade de heroína superior a 15,900 kg. Logo, dando-se como provado que ele teve intervenção na introdução de pelo menos 15,854 kg dessa substância, ou seja, menos do que a quantidade concretizada na acusação, não pode haver dúvidas de que não ocorreu uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, definida no artº 1º, alínea f), do CPP, pois a diferença na quantidade de heroína não tem por efeito a imputação de crime diverso nem a agravação do limite máximo da sanção que for aplicável. Nem se verificou qualquer alteração não substancial que demandasse o desencadeamento do mecanismo processual previsto nº 1 do artº 358º do mesmo código, visto aquela diferença, sendo favorável ao arguido, não integrar qualquer facto de que ele necessitasse de defender-se.
6. Em quinto lugar, pretende o recorrente que o acórdão recorrido, por um lado, é nulo, por omissão de pronúncia sobre a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, e, por outro, decidiu erradamente nesta matéria ao confirmar a decisão de 1ª instância
6.1. Nesta parte, começa por dizer que, apesar de ter impugnado os pontos de facto descritos como provados sob os nºs 1.14 a 1.14.14, cumprindo a exigência prevista na alínea a) do nº 3 do artº 412º do CPP, a Relação não conheceu dessa matéria. Como se vê da motivação da decisão de facto do tribunal de 1ª instância, transcrita no acórdão da Relação, aquele tribunal formou a sua convicção com base em relatórios de vigilância, que se identificam e, como refere a decisão recorrida noutro ponto, foram confirmados na audiência pelos agentes policiais que os subscreveram, em requisições de numerário, que também são identificadas, numa “localização celular”, na transcrição de uma conversação telefónica escutada e gravada e no depoimento da testemunha II Souza. No recurso para a Relação, o recorrente impugnou a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre estes pontos da matéria de facto argumentando que a prova em que se baseou não permitia a conclusão a que chegou. Embora fale em prova que imporia decisão diversa da proferida, a impugnação assentou na alegação de insuficiência daqueles meios de prova para dar como provados tais factos, e não na especificação de quaisquer provas que impusessem decisão diversa. Efectivamente, o que alega é que “não resulta qualquer nexo causal entre” esses “pretensos meios de prova e os factos provados” e que o depoimento da testemunha II Souza nada prova sobre os factos referidos, “uma vez que neles não participou nem (deles) tem conhecimento”. Não especifica provas que imporiam decisão diversa da proferida, não dizendo, nomeadamente, que: a) os agentes policiais que depuseram sobre os relatórios de vigilância fizeram declarações contrárias ao seu conteúdo; b) as requisições de numerário, a localização celular e a transcrição da conversação telefónica indicam o contrário do que foi dado como provado; c) a testemunha II fez as afirmações contrárias àquelas que lhe são atribuídas. Nesta parte, a Relação não foi pois chamada a reexaminar quaisquer provas que supostamente impusessem decisão diversa da proferida pelo tribunal de 1ª instância, mas unicamente a pronunciar-se sobre a formação da convicção desse tribunal, à luz do artº 127º do CPP. E foi isso que fez, afirmando não ver fundamento para censurar a decisão de 1ª instância, que teve como boa, convicta e suficientemente fundamentada, com realce para “um bastante exame crítico das provas”, não vendo fundamento para “valorar de forma diferente, à medida dos interesses do recorrente, as provas” em que assenta. Não há assim neste segmento omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal recorrido devesse apreciar, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, que o recorrente teria em vista, mas não nomeou.
6.2. Ainda neste âmbito, afirma o recorrente que -impugnou o ponto de facto descrito como provado sob o nº 1.18 e que o fez com o fundamento de que os dois meios de prova com base nos quais foi dado como provado – os relatórios de vigilância e o depoimento da testemunha II – eram ilegais; -o acórdão recorrido não apreciou devidamente essa alegação; -designadamente, insistiu na legalidade da valoração dos relatórios de vigilância, entendendo que valem por si; -por outro lado, alegou que o depoimento da testemunha II resultou do que ouviu dizer ao seu namorado, que na audiência exerceu o direito de não prestar declarações; -a Relação, não obstante reconhecer que se tratou de depoimento indirecto, entendeu que podia ser valorado. Ao dizer que o acórdão recorrido insiste na legalidade dos relatórios de vigilância, o recorrente reconhece que a Relação não omitiu pronúncia sobre essa matéria. E em lado algum esse tribunal afirma que esses relatórios valem por si. Aliás, noutro ponto, naquele em que conheceu da alegação de que o tribunal de 1ª instância formou a sua convicção com base nos relatórios de vigilância sem que os mesmos tivessem sido explicados e confirmados através dos agentes policiais que os subscreveram [matéria a que se alude acima, em 4], a Relação afirmou que esses relatórios não valeram só por si, tendo sido confirmados na audiência pelos depoimentos dos agentes policiais que os subscreveram. No respeitante a este meio de prova, o recorrente fala genericamente em insuficiência de pronúncia, mas em concreto o que diz reconduz-se a simples discordância em relação ao decidido pela Relação, discordância que aqui não é cabida, como se disse em 4. Do mesmo modo, no que se refere ao depoimento da testemunha II Souza, também não existe qualquer omissão de pronúncia, pois a Relação conheceu da alegação do recorrente, quer na parte em que pretende demonstrar que a testemunha não falou directamente com o recorrente sobre tráfico de droga quer na parte em pretende que o seu depoimento não pode valer como prova, à luz do nº 1 do artº 129º do CPP, por resultar do que ouviu dizer ao seu namorado, que legitimamente se recusou a depor. Na verdade, pode ler-se na decisão recorrida: “… o facto de a II dizer que nunca falou directamente com o AA sobre o tráfico de droga, soube a mesma da existência deste, como expressamente o referiu, por aquilo que o seu namorado, RR, lhe transmitiu, pois que este é amigo do mesmo AA, sendo que, também, lhe foi trocar notas ao BdP. Assim, como parece ser da mais elementar evidência, se o aqui recorrente pediu à II para lhe ir trocar notas ao BdP, podendo ele próprio fazê-lo, é porque pretendia ocultar alguma coisa. Como diz a sabedoria popular, ‘quem não deve não teme’. Por isso, concluiu o tribunal ‘a quo’ da mesma forma como o teria feito, também, o cidadão comum. Assim, juntando as peças do ‘puzzle’ probatório, formou o tribunal ‘a quo’ a convicção que levou, também, à condenação do arguido/recorrente, facto que teria sempre que acontecer, independentemente de a II ter, ou não, ouvido a conversa entre os arguidos CC e AA, no sentido de este se dedicar ao tráfico de droga. Ainda relativamente ao que a mesma II ouviu dizer ao seu namorado, importa salientar que este recusou-se, legitimamente, a prestar o seu depoimento, facto que não impede o tribunal de valorar o depoimento daquela, numa interpretação ‘a contrario’ do artº 129º, nº 1”. O recorrente acaba por admitir que assim é, discordando apena do sentido da decisão. Mas sobre isso não lhe assiste razão. O que está em causa deste depoimento é a afirmação da testemunha de que ouviu dizer ao seu namorado, RR, que o recorrente “se dedicava ao tráfico de droga”. Esse RR, indicado como testemunha pela acusação, esteve presente na audiência, recusando-se, porém, a depor, ao abrigo do nº 2 do artº 133º do CPP, recusa que o tribunal considerou legítima. Nos termos do artº 129º, nº 1, do mesmo código, o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a pessoa determinada, só pode, nessa parte, valer como prova, se o juiz chamar essa pessoa a depor, excepto verificando-se qualquer das situações referidas na parte final da norma, o que não é o caso. A pessoa a quem a testemunha terá ouvido dizer o que afirmou na audiência estava presente nesse acto, por ter sido indicada para aí ser ouvida como testemunha. Foi pois chamada a depor. Recusou fazê-lo, legitimamente, no entendimento do tribunal. Mas para o depoimento de ouvir dizer poder servir como prova, a lei não exige a prestação de declarações da pessoa a quem se ouviu dizer; satisfaz-se com a sua chamada a depor, ou seja, com a sua presença na audiência. A mera presença na audiência da pessoa a quem se ouviu dizer, ainda que remetendo-se ao silêncio, dá ao depoimento que resulta do que se lhe ouviu dizer, perante a possibilidade de confronto, uma força que não teria sem essa presença, sendo a apreciação deste depoimento e, em alguns casos, da própria postura de silêncio daquela, feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artº 127º do CPP. Note-se que, no caso, a pessoa a quem a testemunha II disse ter ouvido o que afirmou na audiência tinha no processo a qualidade de testemunha, não sendo arguido nem estando implicada no facto afirmado. E, não obstante lhe assistir o direito de não prestar declarações sobre o objecto do processo, podia, sem comprometer a sua posição, negar que tivesse dito à referida II Souza que o recorrente se dedicava ao tráfico de droga, sem ter que responder a outras perguntas.
7. O recorrente põe em causa que tenham sido dados como provados factos que integrem os elementos objectivos do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto no nº 1 do artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93. Seria assim porque apenas se teve como assente que foi “sob orientação” sua que CC, em data anterior a 12/04/2015, adquiriu na Holanda e transportou para Portugal heroína em quantidade não inferior a 15,854 kg. Não tem razão. A afirmação de que a aquisição dessa heroína foi adquirida por CC “sob orientação” do recorrente sendo uma conclusão, tem um sentido inequívoco: o de que CC agiu mediante instruções e sob incumbência do recorrente. Trata-se de afirmação conclusiva, mas sobre matéria de facto, sendo o seu sentido directamente apreensível por qualquer pessoa de entendimento mediano. Afirma aquilo que o tribunal conseguiu averiguar. Não se tendo provado em relação a estas condutas actos de execução, como o fornecimento dos meios para a aquisição e a intervenção na obtenção do veículo de transporte, se mais não houvesse, haveria de ter-se o recorrente como instigador, preenchendo-se a situação prevista na última parte do nº 1 do artº 26º do CP. Mas há mais. Com efeito, a ligação do recorrente à referida heroína não se limita àquela afirmação, pois foi descrito como provado sob o nº 1.29 que essa substância, depois de se ser retirada do automóvel em que fora transportada da Holanda para Portugal, foi guardada na casa de habitação de um co-arguido, sendo para o efeito manuseada pelo recorrente. Esta afirmação significa, pelo menos, que o recorrente teve nas suas mãos a droga, ou seja, que a deteve, conduta que, só por si, constitui uma das modalidades de realização do tipo objectivo do crime indicado. Acresce que a actividade do arguido reconduzível à previsão do nº 1 do artº 21º do DL nº 15/93, não se restringiu à heroína mencionada no ponto 1.18, pois, como se vê do acima afirmado em 3.1, teve-se como provado que as quantias indicadas nos pontos de facto descritos sob os nºs 1.14.1 a 1.14.14, no total de 204 155 €, eram provenientes de transacções de heroína e cocaína executadas ou comandadas pelo recorrente, até data não posterior a 20/03/2015.
8. Defende também o recorrente que se não verificam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas c) – «se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória» – e j) – «se o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando».
8.1. Relativamente à primeira circunstância, sabe-se que o recorrente tinha o domínio de 15,854 kg de heroína, suficiente para a preparação de 59 452 doses individuais, que destinava à venda, contando com a colaboração de outros, e já vendera quantidade indeterminada da mesma substância, realizando a quantia de 204 155 €. Sabe-se ainda que a heroína era sujeita à operação de corte, como resulta do facto 1.49, operação essa que, como é sabido, consiste em misturá-la com outra ou outras substâncias de baixo custo, aumentando a quantidade do produto destinado a ser transaccionado. Não se conhece o valor das aquisições nem os valores pelos quais o recorrente vendera a quantidade indeterminada de heroína que permitira a realização da importância global 204 155 € e pretendia vender aqueles 15,854 kg. Mas é facto notório que a actividade de compra e venda de importantes quantidades de droga, com recurso à importação e estando em causa substâncias e/ou produtos caros, os quais são ainda misturados com outra ou outras substâncias de baixo custo, como no caso, gera lucros muito elevados. Estes factos permitem concluir, em sede de direito, que o lucro que o recorrente obteve com as transacções de heroína e cocaína que levou a cabo até data não posterior a 20/03/2015 e pretendia obter com a venda dos 15,854 kg do facto nº 1.18 só pode ser classificado de avultado. Vale aqui o que sobre esta matéria se escreveu em acórdão deste Supremo Tribunal de 07/11/2012, proferido no processo nº 72/07.7JACBR.C1.S1: “A verificação da agravação não pode ficar dependente, contudo, de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. O carácter ‘avultado’ da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas a consumidores e intermediários, a duração da actividade, o nível de organização dessa actividade e da sua logística, as quantias de dinheiro encontrado na posse do agente, são factores que, valorados globalmente, à luz das regras da experiência comum, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração efectivamente obtida ou procurada pelo agente com a sua acção. ‘Avultada’ será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no ‘vulgar’ tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assume uma dimensão acrescida, claramente acima da ‘média’, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo”. Não merece assim censura a decisão recorrida na parte em que considerou verificada esta agravante.
8.2. A agravante da alínea j) ocorre se o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º do DL nº 15/93, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. Exige-se, além do mais, que o agente seja e actue como membro de um bando destinado à prática reiterada de crimes dessa natureza, sendo que bando, como o define Faria Costa, “é um conjunto variável de pessoas com o fim difuso tendente à prática indeterminada de crimes em que os seus membros se ligam, entre outras motivações, precisamente por força daquela finalidade” (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 1999, página 84). Os factos descritos como provados concretizam uma única operação de tráfico: a aquisição na Holanda de 15,854 kg de heroína por CC, sob instruções do recorrente, tendo a droga, depois de transportada para Portugal por aquele, sido entregue a outros. O recorrente interveio anteriormente em outras operações de tráfico, que lhe permitiram realizar a quantia global de 204 155 €, mas desconhecem-se as circunstâncias em que desenvolveu essa actividade. Na matéria de facto dada como provada afirma-se a existência de um grupo de pessoas no qual se integravam o recorrente, o referido CC e mais três indivíduos, tendo cada uma certa função: “1.49- Os arguidos AA, ZZ , DD, BB, E CC, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que colaboravam entre si em grupo, cada um com uma função, e que tinham como fim a detenção, transporte, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência e recebimento de heroína e cocaína, visando obter contra partidas pecuniárias. 1.49.1- Ao agir do modo acima descrito, o arguido AA previu e quis integrar-se no aludido grupo de indivíduos, dando o seu contributo para prosseguir a actividade de recolha, transporte e introdução de elevadas quantidades de estupefacientes no território nacional, pela execução das tarefas de organização dos outros elementos do grupo, visando a obtenção de contrapartidas pecuniárias, o que veio a suceder. 1.49.2- O arguido BB aceitou receber a heroína e cocaína, proceder à sua pesagem e corte para posterior venda directa a consumidores e distribuição a outros revendedores, em troca de quantias monetárias que reverteram para o arguido AA. 1.49.3- O arguido ZZ aceitou guardar a heroína em sua casa, para posterior distribuição a BB e a DD, o que fez. 1.49.4- DD aceitou guardar o dinheiro proveniente da venda de heroína e cocaína em sua casa, que entregou a AA para troca por notas do BCE de valor facial mais elevado e bem assim, com a aceitação de UU, guardou em casa desta última heroína e cocaína para posterior distribuição a outros revendedores, o que sucedeu. Na acusação descreviam-se várias operações comandadas pelo recorrente de aquisição de heroína, na Holanda, e de cocaína, no Brasil, substâncias que, depois de transportadas para Portugal, aqui teriam sido comercializadas. Dessas operações, só uma – a reportada à aquisição na Holanda dos referidos 15,854 kg de heroína – foi dada como provada. As restantes foram dadas como não provadas. Ora, alguns dos factos acabados de descrever, não reflectirão essa realidade. Assim, no nº 1.49.2 afirma-se que “BB aceitou receber a heroína e cocaína …”. E no nº 1.49.4 diz-se que “DD aceitou guardar o dinheiro proveniente da venda de heroína e cocaína …”. Mas de que cocaína se está a falar? Os restantes factos tidos como provados não falam de qualquer operação do grupo que tivesse envolvido cocaína. É certo que, como acima se refere, se considerou provado que a quantia de € 204.155,00 era proveniente do tráfico de heroína e cocaína levado a cabo pelo recorrente. Mas, repete-se, não se sabe, porque os factos o não dizem, em que circunstâncias esse tráfico se desenvolveu. Designadamente, em lado algum se afirma que dessa cocaína fazia parte a que é referida nesses nºs 1.49.2 e 1.49.4. Assim, não é certo que os factos dos nºs 1.49 e 1.49.1, designadamente no ponto em que se afirma que os membros do grupo colaboravam entre si e cada um tinha uma certa função, se refiram a qualquer operação de tráfico para além da reportada aos ditos 15,854 kg de heroína. E sem dúvida não fornecem dados que permitam concluir que o grupo tinha como finalidade a prática reiterada de crimes de tráfico, pelo menos com a clareza e determinabilidade exigidas para a subsunção dos factos num tipo criminal. Em consequência, não se tem como verificada a circunstância agravadora da alínea j). Os factos provados nesta parte preenchem, assim, um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93.
9. O recorrente defendeu, em qualquer caso, a redução da medida da pena aplicada pelo crime de tráfico. De qualquer modo, tendo sido interposto recurso apenas pelo arguido, com a eliminação de uma das circunstâncias agravadoras do tráfico, sempre se imporia, à luz do artº 409º, nº 1, do CPP, a fixação da pena em medida inferior àquela que foi decidida na instância recorrida. Na verdade, se, nos termos dessa norma, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior agravar a medida da pena, por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação em que o tribunal de recurso altera a qualificação jurídica dos factos, afastando uma circunstância que influíra, em desfavor do arguido, na determinação da pena pelo tribunal recorrido. Na verdade, verificando-se que, se o tribunal recorrido houvesse aplicado o direito tal como o definiu o tribunal de recurso, teria fixado uma pena mais favorável ao arguido do que aquela que veio a fixar, num tal caso, a manutenção da pena pelo tribunal de recurso tem o mesmo alcance e significado que a sua agravação numa situação em que se mantêm, em recurso, inalterados os pressupostos de aplicação da pena definidos pelo tribunal recorrido (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, pág. 1074). O crime de tráfico agravado é punível com a pena de 5 a 15 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º do mesmo código, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O recorrente agiu com dolo muito intenso, na medida em que a vontade de praticar o crime se manteve ao longo de um período de tempo considerável, sabendo-se que iniciou a actividade de tráfico em data não posterior a 23/10/2014, data da primeira troca de dinheiro proveniente de transacções de droga, persistindo nela até 14/04/2015, data da apreensão dos 15,854 kg de heroína. A actividade de tráfico envolveu grandes quantidades de droga. De facto, uma quantia da ordem daquela que se sabe ter sido obtida pelo requerente através do tráfico de heroína e cocaína – 204 155 € só se explica no âmbito da comercialização de vários quilogramas dessas substâncias, havendo ainda a considerar os 15,854 kg de heroína da única transacção cujos contornos se conhecem. Além das quantidades elevadas em jogo, acresce que se trata de substâncias de grande nocividade para a saúde dos seus consumidores e que se encontram entre as que mais facilmente criam habituação. O grau de ilicitude do facto é, assim, muito elevado. Estas circunstâncias relevam antes de mais pela via da culpa, cuja medida só por isto já tem de considerar-se muito elevada. Mas ao nível de culpa releva ainda no sentido da sua elevação a posição proeminente detida pelo recorrente na operação referente aos indicados 15,854 kg e o controlo que teve da actividade de tráfico que conduziu à realização da importância global de 204 155 €, patente no facto de ter sido ele a recolher esse valor e a encarregar outros de procederem à troca no banco de notas de baixo valor por outras de valor elevado. E também a circunstância de o recorrente haver praticado este crime depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado em Julho de 2006, na pena de 11 anos de prisão, que esteve a cumprir, por crime idêntico, não podendo deixar de ver-se aí desconsideração do aviso de conformação jurídica da vida contido nessa condenação. A medida da culpa é nestes termos elevadíssima, a permitir que a pena se fixe bem acima do ponto intermédio da moldura penal. Por outro lado, são muito fortes as exigências de prevenção geral, tendo em conta o elevado grau de ilicitude do facto, traduzindo uma intensa violação da proibição de traficar produtos estupefacientes, e ainda o crescente impacto que este tipo de actividade tem na comunidade, visto não haver sinais de abrandar e serem cada vez mais visíveis os malefícios que lhe estão associados. Daí que o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada se situe muito acima do limite mínimo da moldura penal. São igualmente muito fortes as necessidades de prevenção especial, considerando a vontade muito firme do recorrente de se dedicar a este tipo de actividade e à facilidade com que se movimenta nos meios do comércio ilegal de drogas, com acesso a importantes fontes de abastecimento, circunstâncias que favorecem o retomar da conduta criminosa. Isto, por um lado. Por outro, deve ter-se em conta que a pena de prisão já sofrida por crime idêntico não logrou constituir advertência bastante para o recorrente levar a vida de acordo com as normas. Deste modo, a pena, para cumprir as funções de socialização e advertência, deve situar-se bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a pena de 11 anos de prisão. 10. Encontrada a pena do crime de tráfico, resta operar o seu cúmulo jurídico com a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de arma proibida. A pena aplicável, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite mínimo 11 anos de prisão, a medida da pena singular mais elevada, e como limite máximo 13 anos, a soma das duas penas envolvidas. Na fixação da sua medida, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido praticou um crime de tráfico agravado e outro de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 11 anos e 2 anos de prisão. Penas portanto de alta e baixa dimensão, respectivamente. A gravidade global dos factos, que se afere em função da medida das penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração das circunstâncias particulares relativas a cada crime, cuja sede de valoração é/foi a determinação da respectiva pena singular, é dada essencialmente pela pena do tráfico agravado, atento o reduzido peso da pena do crime de detenção de arma proibida na soma de ambas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura penal do concurso. Por outro lado, na medida em que nenhuma ligação ficou estabelecida entre os dois crimes, não se pode falar por esta via em qualquer propensão criminosa, e muito menos numa tendência, pelo que no plano da determinação da pena do concurso não se colocam exigências de prevenção especial que imponham a sua fixação acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Perante este circunstancialismo, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das exigências preventivas a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido nos seguintes termos: a) O crime de tráfico é o p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93; b) Pela prática desse crime, o arguido AA é condenado na pena de 11 (onze) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, fica o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 20/09/2017
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