Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CAUSA DE PEDIR CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
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| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - José da Costa Pimenta, in Filiação, 4ª edição, página 148 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC) : - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 1871.º E 1873.º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, E 511.º, N.º 1 . | ||
| Jurisprudência Nacional: | - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 05.10.20, IN WWW.DGSI.PT . - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23/2006DE 06.01.10, “IN” DR I-A DE 06.02.08 | ||
| Sumário : | I - Nada impede que numa acção de investigação de paternidade um investigante proponha uma acção de investigação de paternidade invocando, ao mesmo tempo, a relação biológica e as presunções de paternidade referidas no nº1 do artigo 1871º do Código Civil. II - Em face do direito vigente, não pode haver outra solução senão aquela que onera o réu com a prova do decurso do prazo de caducidade. III - Em primeiro lugar, porque tratando-se de um facto extintivo do direito invocado pela autora, competiria aquela ré fazer a sua prova, conforme se dispõe no nº2 do artigo 342º do Código Civil. IV - Em segundo lugar, porque no nº2 do artigo 343º do mesmo diploma se impõe ao réu, no caso de acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar do conhecimento de um facto, o ónus da prova de o facto já ter decorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.08.08, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe – 2º Juízo – AA propôs a presente acção com processo comum e forma ordinária contra BB e CC pedindo que fosse reconhecida como filha de DD alegando em resumo, que - nasceu no termo da gravidez que a sua mãe, EE, sobreveio em consequência de relações sexuais mantidas com aquele; - a sua mãe era empregada doméstica na casa de habitação do DD enquanto a sua avó materna era arrendatária de uma casa pertencente aos pais daquele; - no decurso do mês de Agosto de 1944, quando a esposa do DD e filhos se encontravam ausentes, aquele seguiu a sua mãe a um compartimento do rés-do-chão, abeirou-se dela, mantendo relações de cópula afirmando, para tanto, que se o fizesse os pais manteriam aquele arrendamento, caso contrário, convencê-los-ia a proceder ao despejo; - essas relações sexuais prolongaram-se até Novembro do mesmo ano; - todos quantos a conhecem e a sua mãe, a consideram filha de DD, o qual a reconhecia como tal e tratou sempre, chamando-a sua “filha”; - foi criada pela avó materna, mantendo contactos fugazes com a mãe, a qual apenas lhe revelou a identidade do pai cerca de um ano antes da propositura da acção; - logo que na posse dessa informação, encontrando-o na cidade de Fafe, conversou com ele, o qual confirmou que era sua filha e prometeu ajudá-la; - teve de regressar, quase de imediato, a França, onde se encontra emigrada, com intenção de o procurar logo que a sua vida profissional o permitisse, mas tal gorou-se devido ao falecimento daquele a 5 de Abril de 2003. Contestando e também em resumo, os réus alegam que - não ser verdade que a autora fosse filha do pai dos réus; - este, desde que casou, passava todo o mês de Agosto na Póvoa de Varzim, indo no princípio do mês e regressando no início de Setembro; - nunca ninguém disse ou suspeitou que aquele mantivesse qualquer relação de sexo com empregada, caseira ou filha de caseiros; - os últimos dias da vida do pai foram passados entre idas aos hospitais e o leito na sua residência, não tinha autonomia nem saía sozinho; - no seu último ano de vida, com as faculdades físicas e mentais profundamente diminuídas, raramente saía de casa e quando o fazia era sempre acompanhado pela sua empregada doméstica. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.01.15, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo que a autora era filha do falecido DD. Os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 09.11.26, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré CC deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Excesso da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória B) – Caducidade. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. no dia 1 de Junho de 1945 nasceu na freguesia de F..., concelho de Fafe, a ora Autora, AA; 2. do nascimento de nascimento da Autora consta, no averbamento respeitante à maternidade, o nome de EE, encontrando-se em branco o averbamento relativo à paternidade; 3. os Réus são filhos de DD e de FF, os quais foram casados entre si e faleceram, respectivamente, em 5 de Abril de 2003 e 10 de Outubro de 1984; 4. a mãe da Autora foi empregada doméstica na casa do falecido DD e mulher, sita na Rua dos C... da G... G..., em Fafe, pelo menos no ano de 1944; 5. por seu lado, a avó da Autora residia numa casa com logradouro que lhe havia sido arrendada pelos pais do falecido DD e situada no lugar da P..., freguesia de F..., concelho de Fafe; 6. durante o Verão de 1944, o falecido DD ficou sozinho com a mãe da Autora na sua residência, enquanto a sua mulher e os seus filhos se encontravam ausentes a gozar férias estivais na Póvoa de Varzim; 7. num dia do referido Verão, quando a mãe da Autora se havia dirigido ao compartimento situado no rés-do-chão da casa para ir buscar lenha, o falecido DD seguiu-a, abeirou-se dela e com a mesma manteve, pela primeira vez, relações sexuais de cópula; 8. para o efeito, o falecido DD afirmou à mãe da Autora que se mantivesse relações sexuais com a sua pessoa a sua mãe manteria o arrendamento referido em 5; 9. referiu, igualmente que, caso não o fizesse, trataria de convencer os seus pais a proceder ao despejo do avó da Autora [artigo 6º]; 10. posteriormente, o falecido DD e a mãe da Autora mantiveram entre si e por diversas vezes, relações sexuais [artigo 7º]; 11. em consequência dessas relações sexuais, a mãe da Autora engravidou [artigo 8º]; 12. a mãe da Autora, até ao nascimento desta e, nomeadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam aquele mesmo nascimento, não manteve relações sexuais com qualquer outro homem [artigo 9º]; 13. a Autora sempre foi considerada como filha do falecido DD por pessoas que conheciam este e a sua mãe; 14. a Autora foi criada pela sua avó, tendo vivido com esta até ao seu falecimento, momento em que emigrou para França; 15. tudo porque, logo após o seu nascimento, a mãe da Autora foi trabalhar para Vizela (Guimarães) como ama de leite e daí para a cidade do Porto; 16. a Autora mantinha com a sua mãe poucos e fugazes encontros; 17. esses contactos passaram a ser anuais quando, recentemente, a mãe da Autora regressou ao concelho de Fafe; 18. após ter passado a viver em Fafe, a mãe da Autora revelou-lhe a identidade do seu pai. * Os factos, o direito e o recurso A) – Excesso da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória No acórdão recorrido entendeu-se que os factos incluídos nos pontos 4º a 9º da base instrutória foram bem incluídos na base instrutória porque a autora não se tinha limitado a invocar como fundamento do seu pedido factos constitutivos da existência ou verificação de uma das situações que fazem presumir a paternidade, referidas no artigo 1871º do Código Civil, mas também invocou, nos artigos 14º a 23º da petição inicial, factos que integram a chamada relação biológica e que são os que constam dos referidos pontos 4º a 9º da base instrutória. A recorrente entende que a autora formulou o seu pedido apenas com base na presunção de paternidade, pelo que não deviam ser incluídos na base instrutória os factos constantes daqueles pontos, que diziam respeito à relação biológica. Acrescendo que assim a Relação se sobrepôs ao que foi pedido pelas partes. Não tem razão. Comecemos por recordar o que escrevemos no acórdão de 05.10.20, relatado pelo relator deste acórdão, publicado “in” www.dgsi.pt e citado pela recorrente. “Conforme nos dá José da Costa Pimenta “in” Filiação, 4ª edição, página 148 e seguintes, para determinar a causa de pedir das acções de investigação de paternidade há que distinguir as acções chamadas de “bica aberta” daquelas em que se baseiam directamente numa das situações factuais previstas nas várias alíneas do n.º1 do artigo 1871º do Código Civil, “ex vi” o artigo 1873º do mesmo diploma. Nas primeiras, a causa de pedir, fundamento da pretensão de filiação, são os laços de filiação, a procriação, o facto biológico da fecundação do óvulo – é este o fundamento real, empírico, ou factual que é preciso alegar e provar, temporalmente localizado no período legal de concepção, ou seja, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do pretenso filho, prova esta a fazer, nomeadamente, através de exames de sangue ou de quaisquer outros métodos cientificamente comprovados – artigo 1801º do citado diploma. Nas outras acções que não sejam de “céu aberto” mas baseadas em algumas das presunções da paternidade previstas no n.º1 do artigo 1871º, já referido, a causa de pedir é uma ou várias das situações de facto aí descritas, que têm a virtualidade da auto-suficiência para que seja dado provimento à pretensão de filiação (jurídica) do investigante, pois presume-se a filiação ou realidade biológica da filiação, de cuja prova está ao autor dispensado.” Ora, nada impede que um investigante proponha uma acção de investigação de paternidade invocando factos que consubstanciam aquelas duas modalidades de causa de pedir, ou seja, a relação biológica e as presunções de paternidade referidas no nº1 do artigo 1871º do Código Civil. Foi o que ocorreu no caso concreto em apreço. A autora alegou factos relativos àquela relação nos artigos 12º a 24º da petição inicial e factos relativos a esta presunção nos artigos 25º a 35º do mesmo articulado. E assim, em obediência às regras estabelecidas no nº1 do artigo 511º do Código de Processo Civil, na base instrutória foram incluídos esses factos que naturalmente eram “relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Apesar de na altura em que foi elaborada a base instrutória ainda estar em vigor o disposto no nº1 do artigo 1817º do Código Civil que impunha um prazo de dois anos posterior à maioridade ou emancipação do investigante para a propositura da acção – que veio a ser considerado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006de 06.01.10 “in” DR I-A de 06.02.08 - o certo é como bem se diz no acórdão recorrido, sempre a autora não estava impedida de entender que a aplicação desse normativo não devia ser feita, como implicitamente entendeu. E sendo assim, também não estava o Tribunal de 1ª instância impedido de relegar para a decisão final a decisão sobre a caducidade da acção, como relegou, levando à base instrutória os factos pertinentes à questão, como levou. Finalmente, há que dizer que não é verdade que a autora tenha apenas baseado o seu pedido em presunções de paternidade. Baseou-se nessas presunções mas também no facto biológico da fecundação, como acima ficou referido. Não houve, assim, qualquer violação do princípio do dispositivo estabelecido no nº1 do artigo 3º do Código de Processo Civil, como entende a recorrente. B) - Caducidade A recorrente, invocando a nova redacção dada ao artigo 1817º do Código Civil pela Lei 14/2009, de 01.04 – aplicável ao presente processo por força do disposto no artigo 3º da referida lei - entende que o direito da autora propor a presente acção de investigação de paternidade caducou porque não alegou “os factos que demonstrassem que só dentro do período de três anos anterior à data da entrada da acção em juízo teve conhecimento de circunstâncias que justificassem tal investigação, designadamente o tratamento como filha”. Também não tem razão. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1817º, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do disposto no artigo 1873º do Código Civil, “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou dos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. E nos termos do nº3 do mesmo artigo “a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) (…) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto o nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho da pretensa mãe. c) (…)”. Ora, a autora tinha 58 anos na altura que em que instaurou a presente acção. Logo, a considerar-se apenas o disposto no nº1 do citado artigo 1817º, o direito de ela instaurar a presente acção de investigação de paternidade já se encontraria caduco. Mas em face do nº3 do mesmo artigo, a autora ainda poderia estar em tempo no caso de se verificar algum dos factos aí enunciados, de que respigamos o referido na alínea b), dado que os restantes manifestamente não se enquadram no caso concreto em apreço. A ré recorrente veio agora alegar que já decorreu o prazo de três anos previsto naquele artigo para a autora propor a presente acção. Coloca-se agora a questão do ónus da prova em relação ao prazo de caducidade. Em face do direito vigente, não pode haver outra solução senão aquela que onera a ré com a prova do decurso do prazo de caducidade. Em primeiro lugar, porque tratando-se de um facto extintivo do direito invocado pela autora, competiria aquela ré fazer a sua prova, conforme se dispõe no nº2 do artigo 342º do Código Civil. Em segundo lugar, porque no nº2 do artigo 343º do mesmo diploma se impõe ao réu, no caso de acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar do conhecimento de um facto, o ónus da prova de o facto já ter decorrido. Ora sendo assim, competiria à ré recorrente alegar e provar que a autora tinha tido conhecimento de “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” antes de três anos da data em que a presente acção foi instaurada. Na realidade, nada disse a esse respeito na sua contestação. Desta forma, não tendo alegado e, consequentemente, provado o facto extintivo do direito da autora – o decurso do prazo da caducidade – não pode este ser tomado em conta para o efeito dessa extinção. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 27 de Maio de 2010, Oliveira Vasconcelos ( Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |