Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PRAZO CERTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200502100043582
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2702/04
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A simples mora só se converte em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se se verificar uma das duas hipóteses previstas no nº1 do artigo 808 do Código Civil:
--se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
--se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, através da chamada interpelação admonitória;
II - Havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, em geral, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, mas a uma situação de simples mora, a não ser que se esteja perante um dos chamados «negócios fixos absolutos», em que o termo é essencial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" - Grupo Português de Elevadores do Norte, Ldª pede nesta acção, que intentou contra B - Equipamentos Hidráulicos, Ldª, que, por causa imputável à ré, seja decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda de imóvel identificado nos autos, com a consequente entrega do prédio, e ainda que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de 13.716,94euros, a título de indemnização pela falta de desocupação efectiva do prédio urbano prometido vender, bem como as rendas vincendas, acrescidas dos juros legais.
Para tanto e em síntese alega que:

-- entre autora e ré foi celebrado um contrato denominado de promessa de compra e venda referente a um prédio urbano, pelo preço de 126.195,87euros;

-- embora tenha sido convencionado o pagamento de uma quantia a título de sinal, a ré nada pagou à autora;

-- a escritura encontrava-se aprazada para o dia 12 de Junho do ano de 2000, pelas 10 horas, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, sendo certo que não foi realizada pelo facto da ré não ter comparecido, apesar de devidamente notificada para o efeito;

-- no âmbito do dito contrato-promessa a autora autorizou a ré a realizar obras de conservação no seu prédio, conforme cláusula 10ª do mesmo, sendo certo que, nos termos da sua cláusula 9ª, a ré apenas entraria na posse do prédio prometido vender após a celebração da respectiva escritura;

-- a ré encontra-se a ocupar o prédio de uma forma gratuita e sem qualquer título, o que tem acarretado inúmeros prejuízos à autora pelo facto de não poder dele dispor, arrendando-o ou dando-lhe qualquer outro fim.

Contestou a ré, alegando, em suma, que se encontra a ocupar o prédio por virtude de acordo verbal com a autora e que, por culpa desta, não foi outorgada a escritura do contrato definitivo.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

-- decretou a resolução do contrato-promessa em causa por culpa imputável à ré e condenou-a a entregar à autora o prédio prometido vender e ainda a pagar-lhe a quantia de 4.987,98 euros, a título de indemnização por falta da ré, bem assim no valor de 1.247,00 euros mensais até à entrega do imóvel, tudo acrescido de juros;

-- por litigância de má fé condenou a ré na multa de 10Ucs e na indemnização de 500 euros a favor da autora.
Apelou a ré desta sentença e a Relação do Porto, julgando procedente o recurso, revogou-a, absolvendo a ré in toto, incluindo da condenação como litigante de má fé.
É deste acórdão que a autora pede agora revista, com as seguintes conclusões:

1. Constitui jurisprudência dominante que o direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação.

2. No caso sub judice ocorreu uma destruição da relação contratual, o que levou à verificação de uma situação de incumprimento definitivo por parte da ré.

3. A mora culposa do devedor (artigos 805 e 799, nº1 do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento), se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art. 808 do Código Civil)» -- citamos do acórdão do STJ, de 27/11/97, in BMJ 471-391.

4. Da audiência de julgamento resultou provado que a ré/recorrida não cumpriu com a sua prestação na execução do contrato-promessa, nem logrou provar que tal incumprimento não advinha de culpa sua, constituindo-se desta forma em mora.

5. Com o referido comportamento da ré a autora perdeu o interesse na execução do contrato, verificando-se uma situação de incumprimento definitivo.

6. Andou bem o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão quando condenou a ré como litigante de má fé.

7. A ré, ao longo de todo o processo, articulou factos contrários à verdade por si conhecida, violando o dever de boa fé processual estabelecido no artigo 266-A do Código de Processo Civil.

8. Devendo, por isso, ser condenada, como o foi, no pagamento de uma multa e indemnização.

9. A questão da existência ou não de incumprimento definitivo por banda da ré não foi aflorada pela mesma no âmbito do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

10. «O objecto dos recursos é balizado pela conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso».

11. Ao Tribunal da Relação estava vedado o conhecimento oficioso da referida questão.

12. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões produzidas nas alegações, transitando em julgado as questões nelas não contidas.

13. As conclusões da alegação é que fixam o âmbito do recurso jurisdicional, que nelas pode ser restringida, expressa ou tacitamente, não tendo o Tribunal «ad quem» de conhecer de questões naquelas não incluídas.

14. A ré restringiu tacitamente o objecto do seu recurso de apelação ao não incluir a questão do incumprimento definitivo nas conclusões da sua alegação, pelo que o Tribunal recorrido não tem que conhecer de tal matéria (arts. 684 e 690 do CPCivil e jurisprudência corrente).

15. Neste sentido, acs....

16. O Tribunal da Relação ao pronunciar-se sobre uma questão nova, que não foi aflorada pela ré no âmbito do seu recurso, violou os princípios da igualdade e paridade de armas, do contraditório, do dispositivo e da defesa.

17. Todas as questões, quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito, levantadas pela ré no seu recurso, foram julgadas pelo Tribunal «ad quem» totalmente improcedentes.

18. A referida questão - incumprimento definitivo por banda da ré - tendo sido apreciada pelo acórdão recorrido e não tendo sido abordada nas conclusões das alegações da então recorrente, mostra-se objectiva e materialmente excluída dessa conclusões, considerando-se definitivamente decidida e arrumada, não podendo dela conhecer-se em recurso...

19. O acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos artigos 684, 668, nº1,d), última parte e 690, todos do CPCivil.

A recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não vir impugnada e não haver lugar à sua alteração dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido - artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

São três as questões consubstanciadas nas conclusões da recorrente acima transcritas:
1ª -- NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA (ARTIGO 668, Nº1, ALÍNEA D) DO CPC);
2ª -- INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA EM CAUSA;
3ª -- CONDENAÇÃO DA RÉ COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ.
1ª QUESTÃO

Entende a recorrente que o acórdão recorrido não podia conhecer do incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa, por a ré, ora recorrida, não ter incluído tal questão nas suas conclusões do recurso de apelação que interpôs da sentença da 1ª Instância, estando, por isso, ferido com a nulidade prevista na última parte da alínea d) do nº1 do artigo 668 do CPC.

É sabido que o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não incluídas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso -- a não ser que se esteja no âmbito do conhecimento oficioso, como é o da interpretação e da aplicação da lei à questão de fundo cimentada nos factos apurados.

Na verdade, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - 1ª parte do artigo 664 do CPC.

Foi o que sucedeu no caso que nos ocupa.

A 1ª instância interpretou os factos provados no sentido de eles integrarem o alegado incumprimento definitivo do contrato-promessa pela ré e decidiu em conformidade, decretando a resolução do contrato e condenado esta última.

A ré apelou desta sentença, começando por impugnar a matéria de facto e, após as conclusões relativas a essa impugnação, concluiu assim:
«Pelo exposto deve a decisão sobre a matéria de facto ser revogada e reapreciada nos termos supra alegados e, em consequência ser a R. absolvida do pedido.».

Pediu, portanto e expressamente, a sua absolvição do pedido, o que, obviamente, só poderia ser atingido com a reapreciação pelo tribunal da Relação da questão de fundo, do verdadeiro thema decidendum, qual é o de saber se houve ou não incumprimento definitivo do contrato por parte da ré.

A Relação desatendeu a pretensão da ré, então apelante, de ver alterada a matéria de facto, mas, reapreciando a que vinha fixada - como lhe competia (face ao pedido da ré no sentido de ser absolvida do pedido) e em interpretação livre das regras de direito que considerou aplicáveis, conforme dispõe o já aludido artigo 664 do CPC --, deu-lhe razão e absolveu-a do pedido, por ter concluído, ao contrário da 1ª Instância, que não houve, da sua parte, incumprimento definitivo do contrato.

Não cometeu, portanto, o acórdão sob recurso a arguida nulidade de excesso de pronúncia (ou qualquer outra).
2ª QUESTÃO

Bate-se a ré pela revogação do acórdão recorrido e pela consequente repristinação da sentença da 1ª Instância, pois que entende ter ocorrido «uma destruição da relação contratual» por parte da ré, ora recorrida, ao não comparecer na data que lhe comunicou para a outorga da escritura definitiva, o que fez com que a recorrente perdesse «o interesse na execução do contrato, verificando-se uma situação de incumprimento definitivo».

Estamos todos de acordo, inclusivé a recorrente, que, na esteira do predominante entendimento doutrino-jurisprudencial, a resolução do contrato-promessa exige o incumprimento definitivo e que a simples mora só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se se verificar uma das duas hipóteses previstas no nº1 do artigo 808 do Código Civil:
--se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
--se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, através da chamada interpelação admonitória.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1986, página 71, «o credor não pode, em principio, resolver o negócio em consequência da mora do credor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos.».

Nenhuma destas situações de conversão da mora em incumprimento definitivo se verifica, face à factualidade apurada, conforme bem decidiu o acórdão.

Insiste, no entanto, a recorrente que, por a recorrida não ter comparecido à outorga da escritura definitiva na data para a qual a notificou, houve uma destruição da relação contratual por parte da recorrida, o que fez com que a recorrente perdesse o interesse na execução do contrato.

Só que não basta a afirmação de ter perdido o interesse na realização do contrato definitivo.
Era necessário que a recorrente tivesse alegado - nos articulados, obviamente - factos tradutores dessa perda de interesse.
O que não fez.

E isto porque, nos termos claros do nº2 do artigo 808 do Código Civil, a perda do interesse é apreciada objectivamente, não bastando, por isso e como salienta Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra, 1989, página 303, «que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, face às circunstâncias, se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas.».

Por outro lado, não pode a recorrente extrair qualquer argumento a seu favor do facto de constar, na cláusula 5ª do contrato em causa, que a escritura de compra e venda não devia ser realizada «em data posterior a 30 de Outubro de 1999, salvo impedimento da primeira».

É que, como acertadamente se lê no acórdão sob recurso, foi a própria recorrente quem aceitou que a escritura pudesse ser outorgada em data posterior a esse clausulado limite temporal, marcando-a para o dia 12 de Junho de 2000.

O prazo estabelecido na referida cláusula 5ª é, assim, um prazo relativo ou simples, pois que o seu esgotamento não obstou à possibilidade da prestação ulterior, susceptível de satisfazer ainda a finalidade da obrigação.

«Na verdade, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados «negócios fixos absolutos», em que o termo é essencial» -- cfr. acórdão do STJ, de 21/1/2003, CJSTJ, ano XXVIII, tomo I, página 45 e a plêiade de autores nele citados.

Improcede, portanto, a 2ª questão.
3ª QUESTÃO

A 1ª Instância condenou a recorrida, por litigância de má fé, em 10 UCS de multa e 500 euros de indemnização a favor da recorrente, com o fundamento de aquela ter dito que a falta de realização da escritura se ficou a dever à conduta desta, por faltar altura ao pé direito das instalações impeditiva daquele acto escritural.

O acórdão sob recurso censurou esta decisão e, revogando-a, absolveu a recorrida da referida condenação, argumentando o seguinte:
«Cremos que aqui mal andou a decisão recorrida.
Efectivamente - como bem nota a apelante (fls.204) --, reclamar a falta de condições constantes do prédio (o que é natural ser imputado à autora, como proprietária que do mesmo é) e recusar celebrar, por via disso, a escritura definitiva enquanto a questão não for solucionada é um direito do promitente comprador.
O que parece é que na decisão recorrida se confundiu a mera falta de prova com litigância de má fé.
Cremos ser manifesto que não existe factualidade provada suficiente para fazer accionar o normativo do artigo 456º, nº2 do CPC).».

E, mais adiante, depois de um especiosa e bem fundamentada análise do instituto da litigância de má fé, termina assim a abordagem da questão:
«Ora, com o devido respeito, cremos que na decisão recorrida pouco mais se fez do que citar os normativos legais, sendo certo que a factualidade alegada para sustentar a (pesada, aliás) condenação por litigância de má fé nos parece de todo insuficiente para tal, não preenchendo o aludido conceito, nos termos supra explanados.».

É evidente o acerto desta decisão, sendo certo que a recorrente não alega, na censura que lhe faz, mais do que um vaga alusão a que a recorrida «ao longo de todo o processo, articulou factos contrários à verdade por si conhecida, violando o dever de boa fé processual estabelecido no artigo 266-A do Código de Processo Civil».
Não nos diz, porém, quais são esses «factos contrários à verdade».

Improcede, assim e também, esta última questão.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.