Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2371/22.9T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SEÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO SERVIENTE
PRÉDIO DOMINANTE
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
POSSE
USUCAPIÃO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I-São três os requisitos legais de que depende a aquisição da servidão por destinação do pai de família: i) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a favor do outro ou de uma fracção a outra, revelada por sinais visíveis e permanentes; e iii) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, inexistindo qualquer declaração no respectivo documento contrária à constituição do encargo.

II-Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, tal como permitido pelo art.º 5.º n.º 3 do CPC, desde que se contenha no âmbito da factualidade alegada e provada e dos limites do efeito prático-jurídico pretendido.

III-Dessa forma, não há qualquer impedimento legal a que o Tribunal configure a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, apesar de a Autora ter peticionado o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, sendo certo que a factualidade apurada e provada permitia tal qualificação jurídica.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2371/22.9T8PTM.E1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO

AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra:

BB e mulher CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo o seguinte:

(i)Seja reconhecida e declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião através de uma faixa de terreno do prédio dos réus, com 3 metros de largura e 24,5 metros de comprimento, iniciando-se a norte, junto à estrada alcatroada, e terminando a sul junto ao logradouro do prédio da autora;

(ii)subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a constituição de servidão de passagem por usucapião pelo pátio existente anteriormente no prédio dos réus, devendo estes retirar o portão da entrada e a colocar o caminho no estado em que antes se encontrava;

(iii)Sejam os réus condenados a absterem-se de praticar actos que impeçam a passagem da autora e seus familiares até ao logradouro e habitação da mesma.

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Alegou, para tanto, que é proprietária de um prédio misto, que adquiriu por compra, em 27 de abril de 2022. Tal prédio confronta a sul e poente com um prédio urbano, propriedade dos réus. Há mais de 80 anos, que os anteriores proprietários do seu prédio acediam ao mesmo, a pé e de carro, através do logradouro do prédio que agora pertence aos réus. Após a aquisição do prédio pelos réus, estes procederam a obras e acordaram com os então proprietários do prédio da autora, fechar o portão que permitia o acesso a ambos os prédios, deixando uma passagem em outro local do seu prédio para acesso ao prédio que agora pertence à autora. Em execução desse acordo, os réus contruíram um muro junto à sua habitação, a delimitar essa área de passagem, e colocaram um portão na anterior entrada comum. Após a autora adquirir o imóvel, os réus fecharam a área de passagem que haviam delimitado por acordo com os anteriores proprietários, impedindo a autora de aceder ao seu prédio por essa via, ficando também a autora impedida de usar a anterior passagem em virtude das construções aí edificadas pelos réus. Encontra-se a autora impedida de aceder ao seu prédio a partir da via pública.

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Os Réus apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação, alegando o seguinte, em síntese:

Adquiriram o seu prédio sem quaisquer ónus ou encargos. Os anteriores proprietários do prédio da autora foram também os anteriores comproprietários do seu prédio, e, nessas condições, utilizavam os prédios como entendiam. Nunca, aquando da venda, tais proprietários referiram a existência de qualquer pátio ou acesso comuns a ambos os prédios. Nunca acordaram com os anteriores proprietários do prédio da Autora a constituição de qualquer passagem no seu prédio em favor do prédio que agora é da Autora. A construção de um muro no seu prédio, delimitando uma faixa de terreno de cerca de três metros de largura, que pode dar a ideia de passagem, não teve como propósito delimitar uma área de passagem, mas destina-se a colocação de um canil e de um galinheiro. A constituição da servidão de passagem é encargo elevado e desnecessário sobre o seu prédio, uma vez que ficariam impedidos de utilizar essa faixa de terreno sendo que o prédio da Autora não está encravado, pois confronta com a estrada numa área de 4 metros.

Em reconvenção, pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda pelo qual a Autora adquiriu o seu prédio, alegando que desse documento resulta que o edifício é de construção anterior a 7 de agosto de 1951 e que, por isso, está dispensado da apresentação da respetiva licença de utilização, não tendo sofrido quaisquer alterações quer quanto à composição física, área de implantação e limites da sua configuração. Tais declarações foram certificadas por Advogada, que atestou, com base na caderneta predial, que o prédio foi inscrito na matriz no ano de 1937. A sra. Advogada atestou factos que não são da sua competência, além de serem falsos porquanto, em data posterior a 7 de agosto de 1951, foi construído um primeiro andar e uma cozinha separada da casa.

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A autora replicou, alegando a reconvenção deduzida não tem conexão com a ação nem se sustenta em qualquer exceção deduzida na contestação, pelo que concluiu pela sua inadmissibilidade.

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Em recurso, foi a reconvenção admitida. Porém, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pela verificação das exceções de ilegitimidade passiva por não serem demandados na reconvenção os vendedores do prédio à autora e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir o que impediu o Tribunal de conhecer o mérito da reconvenção.

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Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência, declarou constituída por usucapião uma servidão de passagem a favor do prédio misto, composto por prédio urbano destinado a habitação, e pomar de citrinos, sito em ..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e na matriz predial rústica sob artigo ...º, da seção N, descrito na conservatória do registo predial de Albufeira sob o nº ..., sobre o prédio misto com a área total de 370m2, composto por edifício destinado a habitação, e terra de cultura com árvores, no mesmo sitio de ..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e na matriz predial rústica sob o artigo...º, seção N, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº ..., com a largura de três metros em toda a sua extensão, com início na estrema norte deste prédio, junto à estrada municipal, seguindo para sul, junto à margem nascente, até à estrema sul, margem norte do primeiro prédio.

Mais condenou os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam a autora de aceder ao seu prédio através da referida servidão de passagem.

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Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, logrando obter a procedência do recurso tendo o acórdão da Relação de Évora revogado a decisão da 1.ª instância, absolvendo os RR dos pedidos formulados.

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Inconformada agora a Autora vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«A-A Recorrente interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus, revogou a sentença de 1.ª instância que havia reconhecido a constituição de uma servidão de passagem por usucapião a favor do prédio da Autora.

B-O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, não sendo objeto do mesmo a reapreciação da prova produzida nem a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias.

C-A questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por errada qualificação jurídica dos factos provados, ao tratar a situação como se estivesse em causa uma relação de compropriedade ou de uso de “prédio comum”.

D-O acórdão recorrido fundamenta a sua decisão, designadamente, na afirmação de que “o uso de prédio comum por alguns dos comproprietários não constitui, por si, posse exclusiva”, afastando, com base nessa premissa, a relevância possessória do exercício do caminho para efeitos de usucapião da servidão de passagem.

E-Tal proposição, sendo juridicamente correta em abstrato, foi aplicada pelo acórdão recorrido sem suporte na matéria de facto provada, partindo de um pressuposto jurídico inexistente.

F- Com efeito, da factualidade definitivamente fixada resulta que:

1.Estão em causa prédios juridicamente autónomos, com descrições e matrizes próprias;

2. pertencentes, nos períodos relevantes, a titulares distintos;

3. inexistindo qualquer facto que permita afirmar a existência de compropriedade ou de coisa comum.

G-A circunstância de os prédios terem pertencido, em momento anterior, a ante possuidores comuns, ligados por laços familiares, não equivale juridicamente a compropriedade, nem permite a aplicação do respetivo regime.

H-A realidade factual provada reconduz-se, antes, ao exercício reiterado de um caminho sobre prédio alheio, em benefício exclusivo de prédio distinto, situação que deve ser apreciada à luz:

1. do regime da posse (artigos 1251.º e seguintes do Código Civil),

2. das servidões prediais (artigos 1543.º e seguintes),

3. e da usucapião (artigos 1287.º e seguintes).

I-Ao aplicar critérios próprios do regime da compropriedade - previsto nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil - a uma situação que não configura uso de coisa comum, o acórdão recorrido incorreu em erro de subsunção jurídica.

J-Tal erro não é meramente acessório, antes constitui o fundamento central da revogação da sentença de 1.ª instância e da absolvição dos Réus dos pedidos formulados.

K-A sentença de 1.ª instância partira de uma correta qualificação jurídica da realidade factual, apreciando o exercício do caminho fora do regime da compropriedade e reconhecendo-lhe relevância possessória para efeitos de aquisição da servidão por usucapião.

L-Ao substituir esse enquadramento por outro juridicamente inadequado, o acórdão recorrido violou normas de direito substantivo,designadamente, osartigos 1251.º, 1261.º, 1263.º, 1543.º, 1547.º e 1287.º do Código Civil.

M-O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de direito por errada qualificação jurídica dos factos provados, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

N-Impõe-se, por conseguinte, a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, com a revogação do acórdão recorrido, por violação de lei substantiva.

O-Acresce que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao apreciar a relevância jurídica da posse exercida à luz de uma situação dominial pretérita, confundindo a história dominial dos prédios com o período juridicamente relevante para a aquisição por usucapião.

P-A posse relevante para efeitos de usucapião deve ser apreciada no período aquisitivo legalmente exigido, tendo por referência a realidade jurídica então existente - de prédios autonomizados e pertencentes a titulares distintos - e não com base em situações de comunhão dominial anteriores e entretanto ultrapassadas.

Q- Ao afastar a aplicação do regime das servidões prediais com base em considerações de ordem histórica ou familiar, o acórdão recorrido violou o critério normativo do artigo1543.º do Código Civil, substituindo o conceito legal de “prédio pertencente a dono diferente” por um juízo alheio à estrutura típica da servidão predial.

R-O acórdão recorrido afastou ainda a relevância do animus possessório não por inexistência factual do mesmo, mas como consequência automática da aplicação indevida do regime da compropriedade, incorrendo em erro de método jurídico.

S-Tal neutralização do animus, fundada num enquadramento jurídico inadequado, impediu a correta apreciação da posse à luz dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, reforçando o erro de subsunção jurídica que inquina a decisão recorrida.

PEDIDO

Nestes e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência:

a)Ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por erro de direito na qualificação jurídica dos factos provados;

b) Ser mantida a sentença proferida em 1.ª instância, que reconheceu a constituição de uma servidão de passagem por usucapião a favor do prédio da Autora;

ou, caso assim não se entenda,

c) Ser o processo devolvido ao Tribunal da Relação de Évora, para que, com observância do correto enquadramento jurídico - afastado o regime da compropriedade - reaprecie a questão de direito em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.»

*

Os Recorridos apresentaram contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso.

II-OS FACTOS

Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos:

1-A Autora é proprietária o prédio misto, composto por prédio urbano destinado a habitação, composto por 2 compartimentos e um vão exterior, e pomar de citrinos, sito em ..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e na matriz predial rústica sob artigo ....º, da seção N, descrito na conservatória do registo predial de Albufeira sob o n.º ...; (doc. 1, 2 e 3 da petição inicial)

2. A autora adquiriu esse prédio, em 27 de abril de 2022, por compra titulada por documento particular, autenticado por advogado, a DD e EE, únicos herdeiros de FF e mulher GG; (doc. 4 da petição inicial)

3. Na cláusula quinta do contrato de compra e venda ficou a constar que “o imóvel é de construção anterior a 7 de agosto de 1951, data da entrada em vigor do R.G.E.U., pelo que está dispensado da respetiva licença de utilização, não tendo sofrido quaisquer alterações, quer quanto à sua composição física, área de implantação e limites da sua configuração”; (doc. 4 da petição inicial)

4. A Sra. Advogada que procedeu à autenticação do referido contrato certificou que “Caderneta Predial Urbana do Serviço de Finanças de Albufeira, obtida via internet em 26/04/2022, comprovativa dos elementos matriciais, por onde se aferiu que o prédio urbano foi inscrito na matriz no ano de 1937, pelo que está dispensado da respetiva licença de utilização”; (doc. 4 da petição inicial)

5. Os réus são proprietários do prédio misto com a área total de 370m2, composto por edifício destinado a habitação, com a área coberta de 69,65 m2, com 1 piso, do Tipo T2, e terra de cultura com árvores, no mesmo sitio de ..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e na matriz predial rústica sob o artigo ...º, seção N, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ...; (doc. 8 da petição inicial)

6. Os réus adquiriram o seu prédio em 5 de outubro de 2015, a DD, EE, HH, II, JJ e KK; (doc. 8 da petição inicial e 21 da contestação)

7. O prédio dos réus confronta a sul e poente com o prédio da autora;

8. O prédio da autora confronta a norte e nascente com o prédio dos réus;

9. Os prédios mistos da autora (artigo....º seção N), o dos réus (artigo ... secção N) e o correspondente ao artigo ....º N, pertenceram, em tempos aos mesmos proprietários;

10. No início da década de 1970, os avós dos anteriores proprietários do prédio da autora passaram a residir no prédio que hoje é dos réus (artigo ....º), e os pais desses mesmos proprietários passaram a residir no prédio que hoje é da autora (artigo ...º);

11. Durante esse período e até à aquisição do prédio pelos réus, os habitantes dos dois prédios referidos em 10, supra, e depois deles os seus herdeiros, utilizavam a entrada comum, um pátio junto à casa que agora pertence aos réus;

12. Esse era o único acesso à casa de habitação existente no prédio que hoje pertence à autora;

13. Durante mais de 80 anos, esse acesso foi usado pelos proprietários do prédio da autora, para acederem à sua habitação a pé e de carro, sem a oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas;

14. Os anteriores proprietários do prédio da autora tinham no pátio comum um portão de acesso que se localizava na estrema sul do prédio que hoje pertence aos réus;

15. Após a compra do prédio, os réus procederam a obras de remodelação do seu prédio;

16. Nessa altura, acordaram com os anteriores proprietários do prédio da autora fechar o pátio de acesso comum a ambas as casas, colocando aí um portão;

17. E construir um acesso novo, ao lado da sua habitação, na parte rústica do imóvel, com 3 metros de largura e 24,50 de comprimento, com início a norte na estrada alcatroada em direção à casa do prédio que hoje é da autora;

18. Para o efeito, os réus construíram um muro ao lado da sua habitação, delimitando a sua área privada e deixaram de fora uma passagem de 73,50 m2, com 3 metros de largura e 24,50 de comprimento, com início na estrema norte do seu prédio, junto à estrada alcatroada, em direção a sul, até à estrema do prédio que hoje pertence à autora;

19. Desde que os réus fizeram as referidas obras, os proprietários do prédio que hoje pertence à autora, passaram a aceder ao seu prédio, a partir da estrada localizada a norte, a pé e de carro, através da passagem delimitada pelos réus;

20. Quando a autora adquiriu o imóvel os vendedores informaram que essa passagem era o acesso ao seu prédio;

21. O prédio da autora confronta com a estrada localizada a norte ao longo de 4,35 metros;

22. Nessa zona de confrontação existe uma faixa de terreno não construído para a qual está virada a traseira da casa da autora cuja largura de parede é também de 4,35 metros;

23. Nessa parede não existe acesso à casa, e para fazer esse acesso teria que derrubar essa parede da habitação;

24. Em data indeterminada, mas posterior a 27 de abril de 2022, os réus fecharam a passagem referida em 18, supra, colocando uma corrente, impedindo a passagem nesse local;

25. Em 2022, a autora propôs a providencia cautelar 524/22.9T8ABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3que terminou com transação comprometendo-se os ora réus a desimpedir a passagem existente na sua propriedade do lado exterior do muro, no prazo de 2 (dois) dias;

26. O encerramento do referido acesso pelos réus impede o acesso de veículos à casa da autora, nomeadamente ambulância, veículo de combate de incêndios, e veículos de transporte de materiais e necessários para o cultivo da parte rústica.

E foram dados como não provados os seguintes factos:

1. O prédio da autora não tenha contacto com a via pública;

2. A faixa de terreno de cerca de três metros localizada entre o muro referido em 18 dos factos provados e a estrema nascente do prédio dos réus se destinasse a construir um canil e um galinheiro;

3. A autora aceda à via pública a partir do seu prédio sem excessivo incómodo;

4. Exista um caminho público que se inicia a norte pelo prédio inscrito na matriz sob o artigo ...seção N, atravessando-o e prossegue pelo interior dos prédios correspondentes aos artigos matriciais ... e ...;

5. Após 7 de Agosto de 1951, o prédio da autora tenha sofrido alterações construtivas tendo sido construído um primeiro andar e uma cozinha separada da casa.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), que in casu não ocorrem, a única questão a decidir consiste em saber se assiste à Autora/ Recorrente o direito de passagem através do prédio dos réus, com fundamento numa servidão de passagem constituída por usucapião ou por destinação do pai de família.

A 1.ª instância entendeu que esse direito de passagem existia com base numa servidão constituída por usucapião, sublinhando que, à data em que os Réus adquiriram o seu prédio este estava onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio que hoje é a da Autora, a qual se iniciava na estrema norte do prédio, junto à estrada, seguia em direção a sul, junto à casa dos Réus, até à estrema norte do prédio que agora é da Autora. Contudo provou-se que, por acordo, entre os Réus e os anteriores proprietários do prédio da Autora, o local de passagem para o prédio da Autora foi alterado, em vez de passar junto à casa dos Réus, passou a fazer-se, por acordo, junto à estrema nascente, com início a norte, seguindo em direção a sul até à estrema norte do prédio que hoje é da Autora.

Tanto é assim que os réus construíram um muro de vedação do seu prédio deixando um espaço com a largura de 3 metros entre esse muro e a estrema nascente ao longo de toda essa estrema até ao prédio da Autora. Considerou a 1.ª instância que essa alteração do local da servidão de passagem ocorreu em conformidade com o que dispõe o art.º 1568.º do Código Civil.

Por sua vez, na sequência do recurso de apelação dos Réus, a Relação veio a revogar o decidido concluindo pela inexistência da servidão de passagem.

Referiu, designadamente que “desde o início da década de 1970 até 2015, pertencendo ambos os prédios aos mesmos proprietários, residiam uns num dos prédios e outros no outro prédio. O que, traduzindo um acordo, ainda que tácito, entre os comproprietários relativamente ao uso dos prédios comuns, não constitui, só por si, posse exclusiva por parte dos comproprietários residentes relativamente ao prédio ocupado, exercida em oposição aos demais comproprietários – cfr. art. 1406.º/2 do CC.

Na verdade, conforme é consentido pela 1.ª parte do n.º 1 do art.º 1406.º do CC, «Há casos em que os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa comum, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum».”

Mais se observa no acórdão recorrido:

“Não consta, porém, que os comproprietários de ambos os prédios tenham atuado – uns sobre um prédio, outros sobre o outro prédio – com intenção de posse exclusiva, dela resultando excluídos os demais proprietários, implicando na inversão do título de posse – cfr. n.º 2 do art. 1406.º, conjugado com o art. 1265.º do CC. Do elenco dos factos provados não se colhe que os comproprietários que passaram a residir em cada um dos prédios tenham desenvolvido conduta que constitua ato de oposição aos demais comproprietários não residentes nesse prédio, que tenham atuado com intenção de atuar como exclusivos titulares do direito, tornando essa intenção diretamente conhecida dos demais comproprietários.

Uma vez que não pode afirmar-se que, entre 1970 e 2015, os comproprietários que residiram no prédio adquirido pela A exerceram sobre o mesmo, posse exclusiva e que o uso do acesso à respetiva residência através do pátio tenha decorrido e servido essa posse exclusiva, cabe concluir que durante esse lapso de tempo não foi exercida posse que permita a constituição da servidão de passagem por usucapião.”

Ora, cotejando a análise elaborada, por um lado pela sentença da 1.ª instância e pelo acórdão da Relação, por outro, verifica-se que esta partiu da seguinte premissa: no período compreendido entre o início da década de 1970 e o ano de 2015, data em que os Réus adquiriram o seu prédio, ambos os prédios pertenciam aos mesmos proprietários.

Mas será que essa premissa tem suporte no elenco factual dado como provado?

Vejamos:

Conforme consta do ponto 9.º dos factos provados “os prédios mistos da autora (artigo....º seção N), o dos réus (artigo ... secção N) e o correspondente ao artigo....º N, pertenceram, em tempos, aos mesmos proprietários”. Resulta ainda provado, (cfr. ponto 10.º) corroborando o que consta do ponto acabado de citar que “no início da década de 1970, os avós dos anteriores proprietários do prédio da autora passaram a residir no prédio que hoje é dos réus (artigo....º), e os pais desses mesmos proprietários passaram a residir no prédio que hoje é da autora (artigo....º).” Isto demonstra que pertencendo, inicialmente, os dois prédios aos mesmos proprietários, a respectiva titularidade continuou, por morte dos anteriores proprietários, nos herdeiros destes.

Mais: da análise das escrituras de venda do prédio adquirido pela Autora, em 27 de abril de 2022 e do prédio adquirido pelos Réus em 5 de outubro de 2015, verifica-se que o primeiro era propriedade de DD e EE e que o segundo era também propriedade dos mesmos DD e EEs e ainda de HH, II, JJ, KK.

Como está demonstrado documentalmente, os prédios em análise não pertenceram apenas, em tempos, aos mesmos proprietários, mas nessa situação se mantiveram, até 2015, data em que um dos prédios foi vendido aos Réus.

E, neste contexto, explica-se facilmente o que consta no ponto 11.º dos factos provados, ou seja, que “durante esse período [desde o início da década de 1970] e até à aquisição do prédio pelos Réus [5 de outubro de 2015], os habitantes dos dois prédios referidos em 10 e depois deles os seus herdeiros, utilizavam a entrada comum, um pátio junto à casa que agora pertence aos Réus.” E como esse era o único acesso à casa de habitação existente no prédio que hoje pertence à autora (ponto 12.º dos factos), essa situação manteve-se, durante mais de 80 anos, conforme consta dos factos 13.º dos factos provados.

Porém, esta situação alterou-se quando os prédios deixaram de pertencer aos mesmos proprietários, unidos por relação de parentesco. Após a compra do prédio, os réus procederam a obras de remodelação do seu prédio (ponto 15.º da factualidade provada). Nessa altura, acordaram com os anteriores proprietários do prédio da Autora (que como se viu dois deles foram também os vendedores do prédio dos Réus), fechar o pátio de acesso comum a ambas as casas, colocando aí um portão. (vide ponto16). E os Réus construíram um acesso novo, ao lado da sua habitação, na parte rústica do imóvel, com três metros de largura e 24,50 de comprimento, com início a norte da estrada alcatroada em direcção à casa do prédio que hoje é da Autora (cfr. ponto 17.º dos factos). É este acesso que está em litígio.

Ora, desde que os réus fizeram as referidas obras, os proprietários do prédio que hoje pertence à Autora (recorde-se que também eram proprietários do prédio vendido aos Réus), passaram a aceder ao seu prédio, a partir da estrada localizada a norte, a pé e de carro, através da passagem delimitada pelos Réus (facto n.º 19). Ficou ainda provado que “quando a Autora adquiriu o imóvel, os vendedores informaram que essa passagem era o acesso ao seu prédio” (vide facto 20.º). E, na verdade, assim aconteceu, por vários anos.

O que mudou, entretanto? Apenas a aquisição do prédio pela Autora, nova proprietária desde 2022, sendo que os Réus, em data indeterminada, mas posterior a 27 de abril de 2022, data da escritura de compra pela Autora, fecharam a passagem, colocando uma corrente, impedindo a passagem nesse local (ponto 24.º dos factos).

Importa ainda acentuar, para melhor caracterizar a situação fáctica subjacente a este litígio que “em 2022, a autora propôs a providencia cautelar 524/22.9T8ABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 que terminou com transação comprometendo-se os ora réus a desimpedir a passagem existente na sua propriedade do lado exterior do muro, no prazo de 2 (dois) dias1– vide ponto 25 dos factos provados.

Em face desta contextualização fáctica do caso em apreço, a primeira questão que importa esclarecer consiste em saber se estaremos perante a constituição de uma servidão de passagem por usucapião,

Com efeito, conforme dispõe o art.º 1543.º do Código Civil2servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”

Portanto, a servidão predial pressupõe a existência de dois prédios, pertencentes a donos diferentes. Ora, conforme referido, já se viu que os prédios têm pertencido aos herdeiros dos anteriores proprietários sendo alguns, simultaneamente, proprietários de ambos os prédios.

Ora, este facto tal como entendido pela Relação, constitui obstáculo à existência do encargo predial da servidão por usucapião.

Todavia, a improcedência da pretensão com os contornos jurídicos delineados pela Autora não impede que a mesma pretensão não possa obter acolhimento através de um enquadramento jurídico alternativo que já se antecipou, no despacho anteriormente proferido e sobre o qual as partes tiveram oportunidade de exercer contraditório.

Vejamos.

Estabelece o art.º 1549.º do CC, “se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento.”

Este modo de constituição da servidão só opera quando dois prédios que, até aí, pertenciam a um único dono, passam a ter donos diversos, por um ou ambos serem objeto de alienação. Como observa o acórdão do STJ de 10-03-20223, “se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios está a ser desfrutada por outro desses prédios, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado – nemini res sua servit – conforme dispõe o artigo 1543.º do C. Civil. Mas, se, por qualquer ato, os prédios passam a pertencer a titulares distintos, aquela serventia de facto aparente, converte-se num verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele ato se houver declarado uma oposição à constituição deste direito real.” Este direito de servidão nasce, pois, automaticamente, por força da lei, com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios com proprietários diferentes.

A jurisprudência do STJ vem elencando do seguinte modo os requisitos da constituição da servidão por destinação do pai de família4:

i) pertença dos dois prédios ou das duas frações de um só prédio ao mesmo dono (irrelevando que exista mais do que um prédio serviente a favor do mesmo prédio dominante ou que a servidão beneficie mais do que um prédio);

ii) existência de uma relação estável de serventia de um prédio relativamente a outro, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes, que resultem da atividade humana e que poderão encontrar-se em ambos ou em apenas num dos prédios;

iii) verificação de separação dos prédios ou frações em relação ao domínio (separação jurídica) e inexistência de qualquer declaração no respetivo documento contrária à destinação.

O já mencionado acórdão de 10-03-2022 traça a história do direito de servidão por destinação do pai de família que, originariamente consagrado no art.º 2274.º do Código de Seabra, foi perdendo o seu cariz voluntarista, ao prescindir, para a sua constituição, da vontade dos outorgantes no acto de divisão. A jurisprudência do STJ assinala5, justamente, o carácter objetivista inerente ao encargo predial em análise, realçando que a servidão por destinação do pai de família se constitui ope legis, no momento em que se preenchem os requisitos legais, dispensando qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte do alienante ou do adquirente.

No que concerne à visibilidade dos sinais, o acórdão do STJ de 18-06-20246 observa que a mesma “respeita à sua materialidade, no sentido de serem percecionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por modo a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.”

A doutrina refere-se à servidão por destinação do pai de família como “um caso especial de servidão legal7, de carácter supletivo8, que nasce mesmo sem o exercício e independentemente do conhecimento (mas não da cognoscibilidade) por parte do adquirente dos sinais9, admitindo o recurso a elementos de prova para esclarecer o significado das obras realizadas, no caso de os sinais se mostrarem equívocos ou ambíguos10.

Focando-nos na matéria de facto assente, é possível recortar na mesma os requisitos constitutivos da servidão de passagem por destinação do pai de família:

- os dois prédios em questão pertenciam, antes da sua aquisição pelos réus, aos mesmos proprietários (pontos 9 e 11 dos factos provados);

- não consta da escritura de compra e venda pela qual os réus adquiriram o seu prédio qualquer declaração que se oponha à constituição do encargo, o que inviabiliza a ilisão da presunção no art.º 1549.º do CC (ponto 6 dos factos provados);

- identifica-se, à data da separação dos prédios, um sinal visível e permanente consistente no portão existente no pátio junto à casa localizada no prédio que agora pertence aos réus, que constituía o único acesso à casa de habitação existente no prédio que atualmente pertence à autora (pontos 11 a 14 dos factos provados).

A existência de tal portão de acesso localizado naquele que era o pátio comum, constitui um sinal evidente de uma relação de serventia de passagem entre os dois prédios, sendo interpretável pelo observador médio como conferindo acesso à casa de habitação existente no prédio que hoje pertence à Autora – tanto que constituía o único acesso existente. Por outro lado, o acesso através de tal portão foi utilizado durante mais de 80 anos pelos proprietários do prédio da Autora para acederem à sua habitação, conferindo ao mesmo uma inequívoca nota de estabilidade quanto à concessão da utilidade de passagem.

É o portão – e não o novo caminho, como sustentam os réus - que constitui o sinal relevante para efeitos do art.º 1549.º do CC, já que a existência de sinais visíveis e permanentes deve reportar-se ao tempo da separação do domínio dos prédios11. Na verdade, se, de acordo com a primeira parte do art.º 1564.º do CC, “as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título,” no caso da servidão por destinação do pai de família, há que apurar o que de facto sucedia no momento da separação dos prédios (ou frações do mesmo).

O que sucedeu, no caso, foi que os anteriores proprietários do prédio serviente e os proprietários do prédio dominante acordaram uma mudança do local de exercício do direito de servidão que veio permitir o gozo das mesmas utilidades de passagem. Verificou-se uma “mera alteração consensual do itinerário da servidão preexistente”12,servidão essa que manteve a sua identidade jurídica, só tendo conhecido uma alteração no seu modo de exercício, tal como consentido pelo disposto no art.º 1568.º do CC.

Os Réus argumentam, por outro lado, que não existe uma situação de encrave absoluto, uma vez que o prédio confronta diretamente com a via pública.

Também neste particular carecem de razão, tendo em conta que o art.º 1549.º do CC é uma norma de aplicação genérica a quaisquer prédios, independentemente de os mesmos se encontrarem numa situação de encrave. De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, é certo que o prédio da Autora é um prédio equiparado a prédio encravado, conforme resulta dos factos provados sob os números 22.º e 23.º. Com efeito, nessa zona de confrontação com a estrada “existe uma faixa de terreno não construído para a qual está virada a traseira da casa da autora” Sucede que “nessa parede não existe acesso à casa, e para fazer esse acesso teria que derrubar essa parede da habitação”. Ora, equiparam-se aos prédios encravados aqueles que só com excessivo incómodo ou dispêndio possam estabelecer comunicação com a via pública.13 É o caso dos autos.

Em suma, tendo existido sinais visíveis e permanentes de um portão de acesso à casa localizada no terreno que agora é da Autora, subsistentes no momento da separação dominial ocorrida com a aquisição do prédio pelos Réus, encontram-se reunidos os pressupostos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família.

Desta forma, deve a acção proceder, reconhecendo-se a servidão de passagem através da faixa de terreno indicada pela autora no seu pedido principal, correspondente à acordada mudança de trajeto da servidão pré-existente, constituída por destinação do pai de família.

*

Os réus contestam a possibilidade de este Tribunal julgar a ação procedente nos termos enunciados, afirmando que tal operação viola o regime adjetivo previsto no art.º 5.º/1 do CPC, uma vez que a autora delimitou a causa de pedir “como sendo a aquisição de servidão por usucapião.”

Analisemos, esta questão:

No plano dos factos, é incontestável que vigora o princípio do dispositivo. Todavia, o munus da qualificação jurídica pertence ao juiz, de acordo com o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito (art.º 5.º n.º 2 do CPC), que o obriga a, na decisão final, “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” aos factos previamente julgados provados (art.º 607.º n.º 3 do CPC)14.

No plano da articulação entre os poderes cognitivos do tribunal e o princípio do dispositivo, adquirem particular acuidade as diretrizes estabelecidas por Lopes do Rego nos seguintes moldes: “- o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; será, pois, em função do princípio jus novit curia que o julgador irá orientar-se na selecção das normas jurídicas aplicáveis à composição da lide e na determinação do seu sentido e – saliente-se – da sua conformidade à Constituição, já que, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico todos os juízes têm acesso directo à Lei Fundamental, detendo, consequentemente, o poder-dever de recusarem a aplicação de normas que reputem de inconstitucionais; - porém, o juiz está: - em primeiro lugar, condicionado pelos factos essenciais alegados pelas partes como suporte das pretensões ou excepções que deduzam, não podendo servir-se, para a composição do litígio, de factos não oportunamente alegados - salvo no casos em que prevaleça um princípio de inquisitoriedade e de funcionamento da regra da preclusão – por força do estipulado no art. 264.º do CPC: a liberdade de subsunção jurídica irá, pois, necessariamente exercer-se sobre os factos substantivamente relevantes que possam ter-se por processualmente adquiridos, nos termos da referida disposição legal. - em segundo lugar, limitado pelo pedido ou pedidos formulados, já que não pode a sentença proferida – sob pena de cometimento da nulidade de excesso de pronúncia – condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu15

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ tem sublinhado que incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, tal como permitido pelo art.º 5.º n.º 3 do CPC, desde que se contenha dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e dos limites do efeito prático-jurídico pretendido.16

Paralelamente, no contexto de um processo civil moderno, em que ao juiz são concedidos poderes ativos de gestão processual (art.º 6.º do CPC) e em que se advoga o primado da substância sobre a forma, a doutrina, com adesão da jurisprudência do STJ17 vem admitindo a mitigação do princípio do pedido, em prol da maior eficiência da justiça, posto que seja dado suficiente cumprimento aos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo18.

Por isso, ao contrário do sustentado pelos Réus, o reconhecimento da servidão de passagem através de um modo de constituição diverso do peticionado não constitui uma alteração da causa de pedir - entendida como facto jurídico de que deriva o direito real (art. 581.º/4 do CPC) -, uma vez que o Tribunal, para emitir tal pronúncia, se circunscreveu aos factos essenciais integrantes do objeto processual. O que se verificou foi que tais factos, que foram alegados pelas partes e resultaram provados, se mostraram suscetíveis de integrar a previsão de normas materiais que disciplinam modos diversos de constituição/aquisição da servidão reclamada pela autora (constantes dos arts. 1548.º e 1549.º do CC). Verificou-se, pois, existir entre tais normas um concurso real viabilizador da sua aplicação cumulativa19.

Ainda ao reconhecer-se a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família, não se operou uma alteração do pedido, não se tendo atribuído à autora uma coisa diversa ou diferente da peticionada. Isto porque o efeito prático-jurídico pretendido, enquanto elemento individualizador da acção - o reconhecimento de uma servidão de passagem – foi respeitado, tendo apenas sido considerado um diverso modo de constituição do direito real invocado.

Através desta atuação, que se inscreve na liberdade de subsunção jurídica dos factos, o Tribunal não procedeu a qualquer alteração relativamente ao estatuto jurídico que para a Autora recorrente resultaria do reconhecimento da servidão constituída por usucapião, tal como foi peticionada. O direito invocado pela autora é precisamente o mesmo que se lhe reconhece.

A interpretação normativa que se adopta não se mostra violadora dos princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes ou o direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º números 1 e 4 e 202.º n.º 2 da CRP.

Na verdade, e ao contrário do que pretendem os Réus, os factos considerados por este STJ como integradores da figura da servidão de passagem por destinação do pai de família foram, precisamente, os factos alegados e provados, objeto de instrução autónoma, relativamente aos quais as partes puderam exercer amplo contraditório ao longo de todo o processo. Idêntico contraditório foi conferido às partes quanto ao enquadramento jurídico inovatório que se deixou expresso.

Em suma, não viola o comando expresso no n.º 1 do art.º 609.º do CPC a decisão de reconhecer a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família, quando o modo de constituição invocado foi a usucapião. A pronúncia jurisdicional assim obtida é congruente com o pedido deduzido e, tendo sido objeto de contraditório prévio, não configura decisão-surpresa (art.º 3.º/3 do CPC).

*

Do pedido de condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos que impeçam a passagem da Autora.

A título cumulativo, a autora pede que os réus sejam condenados a absterem-se de praticar atos que impeçam a sua passagem e a dos seus familiares até ao logradouro e habitação da mesma – uma pretensão à qual o Tribunal de Primeira Instância concedeu provimento e que, em função da solução jurídica dada ao recurso de apelação, foi negada pela Relação.

Este pedido assume um carácter sequencial em relação ao pedido de reconhecimento da servidão de passagem, em termos de a procedência deste determinar lógico-normativamente a procedência daquele. Com efeito, é consubstancial ao reconhecimento do direito real de gozo de servidão o comando, dirigido ao proprietário do prédio serviente, de não obstar a tal exercício. De resto, a obrigação de “não estorvar” o uso da servidão, que recai sobre o proprietário do prédio serviente, decorre da primeira parte do n.º 1 do art.º 1568.º do CC.

Por conseguinte, não se tratando de um pedido autónomo, mas de uma consequência jurídica que decorre da procedência do pedido, desnecessário se torna proceder à condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos que impeçam a passagem da Autora.

IV-DECISÃO

Por tudo o que fica exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente:

a) Conceder provimento à acção, declarando-se constituída uma servidão de passagem, por destinação do pai de família, a favor do prédio misto, composto por prédio urbano destinado a habitação e pomar de citrinos, sito em ..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º e na matriz predial rústica sob artigo ...º, da seção N, descrito na conservatória do registo predial de Albufeira sob o nº ..., sobre o prédio misto com a área total de 370m2, composto por edifício destinado a habitação, e terra de cultura com árvores, no mesmo sitio de..., freguesia de Albufeira e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e na matriz predial rústica sob o artigo ...º, seção N, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº ...; servidão essa com a largura de três metros em toda a sua extensão e 24,5 metros de comprimento, com início na estrema norte do prédio dos Réus, junto à estrada alcatroada, em direção a sul, até à estrema do prédio pertencente à Autora.

Custas pelos Réus.

Lisboa, 2 de junho de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

António Barateiro Martins

Fátima Gomes

_______________________

1. Sublinhado nosso.↩︎

2. Serão deste diploma legal todos os preceitos legais que vierem a ser nomeados sem indicação de proveniência.↩︎

3. Processo n.º 310/18.0T8PNI.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. Cfr., a título exemplificativo os acórdãos de 31-01-2012, Processo 277/05TBBCL.G1.S1, de 05-05-2015, Processo n.º 4273/06.7TBVLG.P1.S1, de 13-09-2018, Processo n.º 1021/15.4T8PTG.E1.S1 e de 18-06-2024 n.º 4097/22.4T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

5. Vide acórdãos do STJ de 05-05-2004, Processo 04B3748, de 19-10-2004, Processo 05B287, de 13-12-2007, Processo 07A2507, de 31-01-2012, Processo 277/05.5TBBCL e 10-03-2022 Processo 310/18.0T8PNI.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

6. Processo n.º 4097/22.4T8GMR.G1.S1, já mencionado.↩︎

7. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Lisboa, Principia, 2020, p. 318; Rui Pinto /Cláudia Trindade, Código Civil Anotado, volume II, coordenação de Ana Prata, Coimbra, Almedina, 2023, p. 439.↩︎

8. Luís Menezes Leitão, Direitos Reais, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 379-380; José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 849-850.↩︎

9. Júlio Gomes, “Da servidão por destinação do pai de família”, Cadernos de Direito Privado, n.º 73, janeiro-março de 2021, Braga, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, p. 12.↩︎

10. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1987, p. 634.↩︎

11. Vide Acórdãos do STJ de 26-11-2020, Processo n.º 2607/17.8T8BRG.G1.S1, e de 18-06-2024 Processo 4097/22.4T8GMR.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

12. Na expressão do Acórdão do STJ de 18-11-2008, Processo 08A3089, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

13. RP, 19-07-1979: Col. Jur., 1979, 4.º-1263↩︎

14. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 149-150.↩︎

15. Carlos Lopes do Rego, “O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 781-782.↩︎

16. Vide a título exemplificativo Acórdãos do STJ de 19-01-2017, 873/10.9T2AVR.P1.S1; de 15-03-2018, Processo n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S2, de 16-02-2023, Processo n.º 3063/18.9T8PTM.E2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

17. Vide Acórdão do STJ de 14-11-2024, Processo n.º 202/21.6YHLSB.L1.S1,disponível em www.dgsi.pt, sumariando-se o seguinte: “O princípio da economia processual, aliado ao dever de gestão material concedido ao juiz - ao dever de o juiz intervir com a finalidade de alcançar um resultado materialmente justo e eficiente - conduzem, hoje, a uma mitigação/flexibilização do princípio do pedido, admitindo-se que o juiz, em prol da efetividade do processo, face aos factos alegados e provados e respeitando os princípios da cooperação e do contraditório, possa decretar uma medida menos radical (que a pedida) e qualitativamente diferente, designadamente, se tal “medida” puder ser extraída como pedido subsidiário não expresso, mas relacionado com o pedido formulado pelo autor.”↩︎

18. Cfr. Miguel Mesquita, “Anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de julho de 2010 – A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3983, ano 143.º, novembro-dezembro de 2013, pp. 145-151; Manuel Tomé Gomes, “Da Sentença Cível”, texto da intervenção nas Jornadas de Processo Civil, organizadas pelo CEJ que decorreram em Lisboa, em janeiro de 2014, p. 46; Teixeira de Sousa, “Comentário ao Acórdão do STJ de 4/10/2016 (processo 762/04.6TYLSB.L1.S1)”, publicado em 25-01-2017 no Blog do Instituto Português do Processo Civil.↩︎

19. Cfr., acerca deste conceito de concurso real de normas, José Lebre de Feitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 598.↩︎