Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO PENDÊNCIA DE RECURSO CUSTAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040018492 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I – Subscrevendo a ré um documento em que se confessa devedora de determinada quantia à autora, deriva a sua obrigação de um negócio jurídico unilateral que dispensa o credor de provar a relação jurídica fundamental, nos termos dos artºs 457º e 458º do C. Civil. II – A responsabilidade civil extracontratual deriva da ilicitude da conduta, independentemente da sua qualificação como crime, ou sendo-o, da condenação criminal do seu autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ......... SA moveu contra AA, BB, CC e DD a presente acção ordinária, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhe solidariamente a quantia de € 76.122,59, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal. Os réus contestaram, a que se seguiu a réplica da autora. No despacho saneador a ré BB foi absolvida da instância por ilegitimidade. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que condenou os três réus no pedido. Apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação absolvido do pedido o réu AA e mantido a condenação dos restantes. Recorrem estes últimos novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em resumo, as seguintes conclusões: 1 A eventual dívida do réu à autora não se transmite à ré sua mulher, uma vez que as dívidas provenientes de crimes não se transmitem ao cônjuge. 2 Por outro lado, a autora não provou o proveito comum, sendo certo que o dinheiro apropriado foi gasto pelo réu com o vício do jogo. 3 A ré DD subscreveu o documento nº 3 apenas para que com base nele se pudesse proceder à hipoteca do imóvel aí referido e para evitar que fosse apresentada queixa crime. 4 Assim, a ré deve ser considerada parte ilegítima, não tendo interesse em contradizer, não lhe causando prejuízo a improcedência da acção. 5 A presunção de inocência do arguido seria preterida se fosse responsabilizado civilmente por factos ilícitos, apesar de ter sido absolvido criminalmente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 328. III Apreciando 1 Os recorrentes alegam a ilegitimidade da ré DD, uma vez que não teria interesse em contradizer o pedido, por lhe ser indiferente o resultado da acção. Pedindo-se a sua condenação no pagamento de determinada quantia, se acção for considerada procedente, será ela condenada nesse pagamento. O seu interesse no desfecho da causa é por isso manifesto. O que os recorrentes quererão dizer é coisa diversa. É que esta ré não pode ser responsabilizada pela pagamento peticionado, ou seja, que não é, ou não pode ser, titular passiva da relação jurídica controvertida. Questão esta que nada tem a ver com a da sua legitimidade e sim com o fundo da causa e que é o de saber se a ré deve ou não deve. Vejamos, pois, qual a causa da eventual obrigação de prestar desta ré. Para as instâncias a fonte da sua obrigação foi a subscrição da declaração constante do documento nº 3. Trata-se, segundo as mesmas, duma obrigação autónoma da do réu, de base negocial, que nada tem a ver com a responsabilidade extracontratual, nem com as regras das transmissibilidade das dívidas do casal. Nesse documento – fls. 27 – o réu CC compromete-se a restituir à autora determinadas quantias desta de que confessa ter-se apropriado indevidamente. No mesmo documento acrescenta que ele e sua mulher reconhecem-se devedores de tais quantias. Este documento está subscrito pelo réu CC e pela ré DD Na sentença de 1ª instância considerou-se que o dito documento integra uma nova fonte da obrigação de pagar distinta do ilícito criminal em questão. Estaríamos perante a promessa unilateral de uma prestação, a qual tem de constar de documento escrito e dispensa o credor de provar a relação fundamental – artºs 457º e 458º do C. Civil - . Nada temos a objectar à construção das instâncias. Deste modo, existe uma obrigação directa da ré, não sendo pertinente levantar a seu respeito qualquer questão sobre a transmissibilidade das dívidas entre cônjuges. Como bem referiu a Relação. Dizem os recorrentes que a ré apenas subscreveu o documento com no intento de possibilitar a hipoteca do imóvel nele indicado e evitar a apresentação de queixa crime. Ainda que fosse tal a intenção da declarante, não resulta isso dos termos da declaração, analisada esta pela impressão que dela teria um declaratário normal, conforme o artº 236º nº 1 do C. Civil. O que resulta sim é a obrigação de pagar por parte desta ré: “comprometendo-se eu e a minha mulher, comproprietária, a confessar-nos devedores e dar como garantia do pagamento da dívida, hipoteca à Metrópole, sobre o referido andar.(sublinhado nosso)”. 2 Pretendem os recorrentes que o réu CC não incorre em responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos considerados como crime, sem que pelos mesmos tenha sido condenado criminalmente, uma vez que isso seria ir contra a presunção de inocência. Esquecem os recorrentes que a responsabilidade extracontratual nasce da prova da prática de actos ilícitos, independentemente desses actos virem ou não a ser qualificados como crime. Ou sendo-o, não vier o seu autor por tal a sofrer condenação. O que releva é ter ficado demonstrado que o réu apropriou-se indevidamente de determinadas quantias pertencentes à autora. Só assim não seria se a absolvição do réu no processo crime fosse devida ao não se ter provado a prática dos actos lesivos dos interesses da autora. Mas não foi esse o caso. Como se disse, ficou assente o desvio de certas quantias por parte deste réu. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 04 de Outubro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |