Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041691
Nº Convencional: JSTJ00010549
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
NEGLIGENCIA
FALTA DE CONSCIENCIA
ILICITUDE
IN DUBIO PRO REO
MATERIA DE FACTO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA
Nº do Documento: SJ199105290416913
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG221
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 15 ARTIGO 17 ARTIGO 263 N1 N3.
Sumário : I - O disposto no artigo 17 do Codigo Penal apenas se aplica aos casos de actuação a titulo de dolo e não com mera negligencia.
II - O principio in dubio pro reo apenas tem aplicação na apreciação da materia de facto, não quando o tribunal apenas conhece de direito.
III - A palavra construção utilizada pelo artigo 263 do Codigo Penal não se refere apenas a edificação sobre o solo, nela se abrangendo, designadamente, as obras de saneamento basico subterraneo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Mafra responderam os arguidos:
- A e
- B, nos autos identificados, sendo condenados, como autores do crime do artigo 263 - 3 do Codigo Penal - cada um na pena de 6 meses de prisão substituidos por multa a 1000 escudos dia (na alternativa de 4 meses de prisão) e 30 dias de multa a igual taxa (na alternativa de 20 dias de prisão).
Do respectivo acordão recorreram os arguidos, motivando:
- Os factos não podem ser punidos pelo artigo 263 n. 3 do Codigo Penal, em cuja previsão se não subscrevem as obras de empreitada de saneamento basico encetada pelos arguidos;
- A não se entender assim, a verdade e que os arguidos agiram sem consciencia da ilicitude e esta falta não e censuravel;
- A não entender-se assim tambem, haveria que os absolver em obediencia ao principio "in dubio pro reo";
- E a serem condenados, deveria ser aplicada uma pena minima e suspensa;
- Foram violados os artigos 263-3 e 17-1 do Codigo Penal, e o principio "in dubio pro reo", pelo que devem ser absolvidos; a serem condenados, devem se-lo numa pena minima e suspensa, nos termos dos artigos 72 e 48 do Codigo Penal, tambem violados.
Respondeu o Ministerio Publico, pugnando pela negação do provimento ao recurso e confirmação do decidido.
Teve lugar a audiencia de julgamento e correram os vistos legais.
Cumpre decidir:
O recurso e restrito a materia de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal), havendo, por isso, que aceitar e acatar a materia de facto dada como provada no acordão recorrido, de folhas 141 v. a 143, que aqui se da como reproduzida para todos os efeitos, destacando-se em essencia.
Os arguidos - o primeiro como socio-gerente e o segundo como encarregado de obras da firma "Construtora, Lda"- procederam a obras de saneamento basico na Vila da Ericeira, para o que abriram valas nas ruas; estas valas não foram sinalizadas ou protegidas, inexistindo em muitas partes de passagem para os habitantes da zona, pelo que ofereciam perigo; e foi assim que nessas valas cairam tres pessoas e varios automoveis; os arguidos, alertados para o perigo pelo fiscal da Camara Municipal de Mafra e o arguido Joaquim ainda pelos moradores, negligenciaram tomar as providencias adequadas.
O artigo 263-1 prescreve que quem na direcção ou execução de construção, instalação tecnica em construção infringir as disposições legais ou regulamentares que no caso devem ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, sera punido...
Ora, construção e o acto de construir, acto de fazer vias ferreas, estradas, canais, edificios, pontes, qualquer obra (Dicionario Velho Popular).
Construção não e so edificação sobre o solo, tanto mais que hoje se constroem edificios debaixo do solo, que não deixam de ser construção.
Por isso, as obras de saneamento basico subterraneo são construções. E ainda que o não fossem, sempre seriam instalações tecnicas em construção.
E na realização dessas obras os arguidos infrigiram normas regulamentares respectivas, como os artigos 138 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e 84 do Regulamento Municipal das Construções Urbanas, que, quanto a valados impõe que sejam resguardados com tapume, ou seja, com barreira de tabuas com que se fecha ou circunscreve o valado.
E isto, como e natural e intuitivo, para evitar a queda de pessoas, animais e veiculos.
Perigo que no caso existiu, como ficou provado e se verificou mesmo.
E os arguidos, não so não resguardaram os valados que abriram, como ainda, alertados para o perigo pelo fiscal da Camara Municipal e pelos habitantes, negligenciaram tomar providencias, continuando a manter os valados sem resguardo.
Por isso, na direcção e execução da construção em causa infrigiram normas regulamentares, criando perigo para a vida e integridade fisica das pessoas, o que fizeram com manifesta imprudencia, violação de deveres que lhe impunham, ou seja, com negligencia (artigo 15 do Codigo Penal), pelo que a sua conduta se enquadra no citado artigo 263-1 e 3.
O artigo 17 do Codigo Penal aplica-se quando o agente quer ou aceita o facto, mas sem a consciencia da ilicitude, ou seja, quando actua com dolo, cujo elemento intelectual e essa consciencia; por isso mesmo, segundo o seu n. 2, pode ser punido com a pena da acção dolosa, mas atenuada, se o erro acerca da ilicitude lhe for censuravel.
E esse e o caso, em que os arguidos agiram apenas com negligencia (artigo 15 do Codigo Penal), de qualquer forma, sempre o erro lhe seria censuravel manifestamente.
Com efeito, tratando-se de engenheiro civil, socio gerente e encarregado de obras, respectivamente, de uma firma construtora, o erro era claramente indesculpavel, tanto mais que para o perigo foram alertados.
O principio "in dubio pro reo" tem aplicação na apreciação da materia de facto, segundo ele se devendo optar, em caso de duvida, pela solução mais favoravel ao reu.
Tal principio não tem aplicação aqui e agora, visto este tribunal conhecer apenas de direito.
Ao crime praticado pelos arguidos corresponde a pena de prisão ate 2 anos e multa ate 100 dias.
E razoavel a ilicitude dos factos, dados os perigos em causa, bem como a culpa dos arguidos, atentos as suas realidades e funções e as consequencias referenciadas.
Os arguidos não tem antecedentes criminais e tem tido bom comportamento, desfrutando de situação economica boa.
Assim e face ao artigo 72 do Codigo Penal uma pena de montante 1/4 da aplicavel, como se entendeu no acordão recorrido, afigura-se como correcta.
Tal pena, que e de multa, não pode ser suspensa, visto não se ter provado que os arguidos não tenham possibilidade de a pagar, como e expresso o artigo 48-1 do Codigo penal, acontecendo ate, ao contrario, que gozam de boa situação economica.
Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se o douto acordão recorrido.
Vão os arguidos-recorrentes condenados a pagar, cada um, 5 Uc e 1/3 dessa taxa de procuradoria; com 3000 escudos de honorarios ao defensor oficioso nomeado.
Lisboa, 29 de Maio de 1991.
Jose Saraiva;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias;
Armando Bastos.
Decisão impugnada:
Acordão do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra de Mafra de 90.10.31.