Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011865 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607040013434 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigencia de audição do arguido, em processo disciplinar, como garantia do principio do contraditorio, com indicação na acusação (nota de culpa) das circunstancias de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos integradores das respectivas infracções, fica salvaguardada quando naquela nota de culpa se remete para os depoimentos e declarações constantes do processo dos quais constem as aludidas circunstancias. II - Havendo necessidade de se esclarecer se a nota de culpa entregue ao arguido foi acompanhada de copia dos citados depoimentos e declarações, importa ordenar a baixa do processo para ampliação da materia de facto nesta parte. III - Tendo-se provado, em acção de indemnização, a existencia de danos, mas não o seu montante, deve remeter-se, nos termos do artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil, a sua averiguação para liquidação em execução de sentença. | ||