Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001343
Nº Convencional: JSTJ00011865
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ198607040013434
Data do Acordão: 07/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A exigencia de audição do arguido, em processo disciplinar, como garantia do principio do contraditorio, com indicação na acusação (nota de culpa) das circunstancias de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos integradores das respectivas infracções, fica salvaguardada quando naquela nota de culpa se remete para os depoimentos e declarações constantes do processo dos quais constem as aludidas circunstancias.
II - Havendo necessidade de se esclarecer se a nota de culpa entregue ao arguido foi acompanhada de copia dos citados depoimentos e declarações, importa ordenar a baixa do processo para ampliação da materia de facto nesta parte.
III - Tendo-se provado, em acção de indemnização, a existencia de danos, mas não o seu montante, deve remeter-se, nos termos do artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil, a sua averiguação para liquidação em execução de sentença.