Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040830
Nº Convencional: JSTJ00001978
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FURTO DE USO DE VEICULO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199005300408303
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR V REAL - T I CR CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 155/89
Data: 12/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o facto constitui crime de "furtum usus" que se prolonga no tempo (crime permanente), o tribunal competente sera o do local onde tiver sido praticado o ultimo acto ou tenha cessado a consumação (o uso), conforme o artigo 19 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
II - Ignorando-se onde cessou ou vira cessar o uso do veiculo, nos termos do artigo n. 21 n. 2 do Codigo de Processo Penal, e competente o tribunal da area onde primeiro houve noticia do crime.