Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/20.5YQSTR.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSAÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: DECLARADA VÁLIDA A TRANSAÇÃO DISPENSADA A RÉ DO PAGAMENTO DE 75% DO REMANESCENTE DA TAXA DE JURO.
Sumário : O requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá apreciar-se atendendo aos critérios do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 5/20.5YQSTR.L1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AB Volvo

Recorrida: TN — Transportes M. Simões Nogueira, S.A.

I. — RELATÓRIO

1. Em 18 de Setembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão sobre o recurso de revista interposto pela AB Volvo.

2. A Autora TN – Transportes M. Simões Nogueira, S.A. e a Ré AB Volvo, em requerimentos conjuntos sucessivos, acordaram na suspensão da instância por um total de 90 dias.

3. Os requerimentos conjuntos da Autora TN – Transportes M. Simões Nogueira, S.A. e a Ré AB Volvo foram deferidos, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Civil.

4. A Autora TN – Transportes M. Simões Nogueira, S.A. e a Ré AB Volvo comunicaram em 10 de Dezembro de 2025 ter chegado a acordo sobre o objecto do presente litígio.

5. O contrato de transacção encontra-se redigido nos seguintes termos:

1. — A Autora desiste de todos os pedidos por si formulados contra a Ré nos presentes autos.

2. — As Partes prescindem, desde já, das respetivas custas de parte e acordam que quaisquer custas judiciais e encargos com o processo, incluindo, sem limitar, taxas de justiça e o respetivo remanescente (sem prejuízo da dispensa oportunamente requerida que aqui se dá por reproduzida), eventuais multas, encargos de natureza processual, emolumentos e despesas de expediente, independentemente da Parte a que tais custas e encargos pudessem ser imputados, que sejam, ou possam vir a ser, devidas no âmbito da presente ação serão exclusivamente suportadas pela Ré.

3. — As Partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.º, n.º 1 do CPC, desde já renunciam ao direito de recorrer da sentença homologatória que versará sobre a presente transação.

6. Em conexão com o requerimento conjunto de 10 de Dezembro de 2025, a Ré AB Volvo requereu que fosse apreciado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado no requerimento de 1 de Outubro de 2025 e dado como prejudicado no despacho de 13 de Outubro de 2025.

7. O requerimento está formulado nos seguintes termos:

1. — Nos termos do requerimento apresentado em 1.10.2025 (ref.ª Citius 53492377), as Partes requereram a suspensão da instância, bem como a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que houvesse lugar nos presentes autos, ou a sua especial redução, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP”), atendendo a que a conduta das Partes ao logo do processo não merecia censura, tendo sido sempre adequada, correta e sem recurso a manobras dilatórias.

2. — Mais acrescentaram que, não obstante o valor da causa ser bastante elevado (superior a um milhão de euros), tal valor não teve reflexo proporcional em termos de complexidade da causa e/ou da atividade jurisdicional desenvolvida.

3. — Através do Despacho proferido em 13.10.2025 (ref.ª ......16), o Tribunal decretou a suspensão da instância, tendo ainda determinado que a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça1” ficara prejudicada em face da requerida suspensão.

4. — Por requerimento apresentado conjuntamente em 10.12.2025 (ref.ª Citius 54366742), as Partes informaram o Tribunal que chegaram a acordo sobre o objeto do presente litígio, submetendo a respetiva transação e requerendo a homologação judicial da mesma (Transação”).

5. — Nos termos da Transação, as Partes acordaram que quaisquer custas judiciais e encargos com o processo, incluindo, sem limitar, taxas de justiça e o respetivo remanescente (sem prejuízo da dispensa oportunamente requerida que aqui se dá por reproduzida) (…) que sejam, ou possam vir a ser, devidas no âmbito da presente ação serão exclusivamente suportadas pela Ré”.

6. — Em face do exposto, a Ré vem, muito respeitosamente, reiterar o requerido nos §§ 2 e 3 do requerimento apresentado em 1.10.2025 (ref.ª Citius 53492377), em particular que seja a Ré dispensada do pagamento das taxas de justiça remanescentes que tenham lugar nos presentes autos, ou que as mesmas sejam especialmente reduzidas nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

8. O artigo 290.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2. — O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3. — Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4. — A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.

9. A transacção deve ser homologada, nos termos requeridos pelas partes.

Em primeiro lugar, constata-se que há acordo das partes quanto à resolução da controvérsia desta forma e, em segundo lugar, atendendo ao requerimento apresentado, constata-se que, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nele intervêm, a transacção é válida.

10. Face à homologação da transacção, deve conhecer-se do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

11. Os critérios para a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontram-se no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais:

Nas causas de valor superior a 275 000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que

[a] norma constante do nº 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” 1

ou que

[e]m conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça, para além do valor de 275.000,00 euros, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP, deve ser feita em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas” 2.

12. Em concreto, ainda que a complexidade das questões jurídicas apreciadas seja superior (muito superior) à média, o comportamento processual das partes determina que devam ser dispensadas do pagamento de 75% do remanescente da taxa de justiça, em todas as instâncias.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — declara-se válida a transacção;

II. — dispensa-se a Ré AB Volvo do pagamento de 75% taxa de justiça, em todas as instâncias;

II. — declara-se extinta a instância, nos termos do artigo 277.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

Custas pela Ré AB Volvo, nos termos da transacção homologada — artigo 537.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

António Barateiro Martins

Arlindo Oliveira

______________________


1. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2.↩︎

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.↩︎