Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART° 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão da Relação confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da primeira instância, não é legalmente admissível o recurso. II - Não obsta à “dupla conforme”, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, desde que esta não implique uma modificação essencial da motivação jurídica. III - Nos termos do art.º 615.º, n.º 4, do CPC, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. IV - Assim, não sendo admissível o recurso de revista por via da dupla conforme, as nulidades do acórdão da Relação teriam de ter sido invocadas no prazo geral de dez dias perante aquele Tribunal, não sendo fundamento autónomo de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO AA intentou ação declarativa constitutiva com forma de processo comum contra BB, ambas melhor identificadas nos autos. Esta acção foi julgada improcedente nas duas instâncias. Inconformada com o despacho de 14/11/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de revista, veio apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto no artigo 643º, nº1 do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões: “A - A reclamante não se pode conformar com o douto despacho reclamado, porquanto, nos termos do disposto no art.º 674º, nº1, o recurso de revista é um recurso ordinário, que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, cujo prazo de interposição do recurso é de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão, o mesmo prazo do recurso de apelação, aplicável ao caso em apreço. B - O recurso de revista tem como fundamento a violação da lei substantiva -nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou de determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no artº 615º, ex vi artº 666º, nº1, do CPC. (Sublinhado nosso). C - Pelo que, tratando-se o recurso de revista de um recurso ordinário com fundamento na violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão, as nulidades de que padece a decisão recorrida são arguidas perante o Tribunal Superior, nos termos do disposto no artigo 674º, nº1, do CPC. D - O tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância. E - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC. F - Omissão que constitui violação por parte do tribunal recorrido das regras relativas à força probatória material dos meios de prova. G - Nas alegações de recurso de apelação, a aqui reclamante impugnando a decisão sobre a matéria de facto, alegou omissão de pronúncia e de falta de exame crítico sobre provas, documental, pericial e testemunhas produzidas nos presentes autos, por parte do tribunal recorrido, atento ao disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. H - O tribunal recorrido absteve-se de reapreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, em clara violação do disposto no 662º do Código de Processo Civil. I - Não tendo havido reapreciação da prova pelo tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir rejeitar o recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”. J - Como forma de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo. K - Pelo que, no caso em apreço, inexiste “dupla conforme” obstativa da admissibilidade do recurso de revista, porquanto o Tribunal da Relação absteve-se de reapreciar a matéria de facto relativamente a questões que se prendem com os poderes - deveres atribuídos à Relação, previstos no supra citado artº 662º do CPC, que não foram utilizados. L - E que podem ser sindicados por este douto Supremo Tribunal de Justiça, assim como a violação das regras relativas à força probatória material dos meios de prova, igualmente passiveis de censura por este Tribunal. M - O interposto recurso de revista tem por fundamento, precisamente, a violação da lei processual por parte do tribunal recorrido, que não reapreciou as questões de facto e de direito que foram submetidas à sua apreciação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada proferida pelo tribunal da 1ª instância. N - Não tendo havido reapreciação da prova por parte do tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir indeferir o requerimento de interposição do recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”, como forma de, assim, obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo. O - Pelo exposto, deverá o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista proferido pelo Tribunal da Relação de Évora ser revogado e substituído por decisão que ordene a admissão do recurso de revista e sua subida imediata a este douto Tribunal Superior, por forma a que sejam apreciada a violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo pelo tribunal recorrido. TERMOS EM QUE: Nos melhores do Direito, a presente RECLAMAÇÃO deverá ser recebida e julgada procedente, por provada, devendo o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista ser revogado e substituído por decisão, que ordene a admissão do recurso de revista e a sua subida imediata a este douto Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, seja proferido acórdão que anule o acórdão recorrido, por violação do disposto no artigo 662º do CPC, e julgue procedente, por provado, o recurso de revista, assim fazendo Vossas Excelências a sempre esperada JUSTIÇA!” A Ré/ Reclamada pronunciou-se pela improcedência da reclamação. É o seguinte o teor do despacho reclamado: “AA veio interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil, invocando expressamente as nulidades (de decisão) previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. d), b) e c), do CPC. De acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e em fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, salvo nos casos previstos no artigo 672.º do CPC (o qual contempla o recurso de revista excecional do acórdão da Relação). No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença da primeira instância sem voto de vencido, não sendo a fundamentação do mesmo essencialmente diferente daquela que consta da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Note-se que apesar de a recorrente fundamentar as nulidades que invoca com supostos erros de julgamento de facto aquela não invoca a violação, pelo Tribunal da Relação, de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão de facto. Verifica-se, portanto, dupla conforme. Também não se verifica qualquer uma das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC e a recorrente não invocou qualquer fundamento suscetível de integrar o recurso de revista excecional. Donde, o acórdão recorrido não é suscetível de recurso. Como supra assinalámos, a recorrente invoca nulidades do acórdão. De acordo com o disposto no artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é aplicável à segunda instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º do CPC, dispondo o n.º 2 que a arguição de nulidades é decidida em conferência. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC, aplicável à segunda instância por via do supra referido artigo 666.º, n.º 1, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Donde, nos casos em que o acórdão não admita recurso de revista ordinário, como é o caso, as eventuais nulidades do mesmo devem ser arguidas nos termos gerais, isto é, perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão, sendo o prazo de arguição de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC). O prazo de arguição da nulidade do acórdão, caso este não admita recurso de revista, conta- se a partir da data da sua notificação. Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão em 26.06.2024, o prazo para arguição de nulidades terminou em 11.07.2024, pelo que não se pode, tão pouco, aproveitar- se/convolar-se o requerimento de recurso de revista como requerimento de arguição de nulidades junto do Tribunal da Relação de Évora. DECISÃO: Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos normativos legais supra citados: 1 - Não se recebe o recurso de revista por inadmissibilidade legal do mesmo; 2 - Não se aproveita o requerimento do recurso como arguição de nulidades atenta a extemporaneidade da mesma (…)”. Esta reclamação foi indeferida, por decisão proferida em 14-01-2025, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso de revista. Ainda inconformada com a decisão, AA vem reclamar para a conferência, formulando as seguintes conclusões: A - A reclamante não se conforma com a decisão singular proferida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora em 14 de Janeiro de 2025 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil para este douto Supremo Tribunal de Justiça e confirmou o despacho do Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024. B - Notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2024, que julgoua apelaçãoimprocedente, a reclamante dele interpôs recurso de revista, invocando a nulidade dessa decisão com fundamento no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil. C - Fê-lo no prazo legal de 30 dias, contados a partir da notificação da decisão, nos termos do disposto no artigo 638º, nº1, aqui aplicável por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil. D - Pelo que, o recurso de revista, interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, com a arguição da sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, foi apresentado dentro do prazo legal. E - O despacho de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, foi proferido com o claro propósito de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo. F - No caso vertente, considerando que está invocada a omissão de pronúncia bem como a ambiguidade da decisão, temos de concluir estar em causa a formaçãoda decisãoproferida e consequentemente a existência de um novo fundamento. G - O Tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação pela apelante, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância. H - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC. I - Nas alegações de recurso de apelação, a aqui reclamante impugnando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, alegou omissão de pronúncia e de falta de exame crítico sobre provas, documental, pericial e testemunhas produzidas nos presentes autos, por parte do tribunal recorrido, atento ao disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. O - Tribunal da Relação de Évora, violando o disposto no 662º do Código de Processo Civil, não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada nas alegações de recurso de apelação, limitando-se a julgar o mesmo recurso improcedente e confirmar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância. K - Não tendo havido reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, ao contrário do que é dito no despacho reclamado, não se verifica uma situação de “dupla conforme”, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC. L - Omissão que constitui violação por parte do tribunal recorrido das regras relativas à força probatória material dos meios de prova. M - O tribunal recorrido absteve-se de reapreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, em clara violação do disposto no 662º do Código de Processo Civil. N - Não tendo havido reapreciação da prova pelo tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir rejeitar o recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”; O - Como forma de obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo. P - Pelo que, no caso em apreço, inexiste “dupla conforme” obstativa da admissibilidade do recurso de revista, porquanto o Tribunal da Relação absteve-se de reapreciar a matéria de facto relativamente a questões que se prendem com os poderes - deveres atribuídos à Relação, previstos no supra citado artº 662º do CPC, que não foram utilizados. Q - E que podem ser sindicados por este douto Supremo Tribunal de Justiça, assim como a violação das regras relativas à força probatória material dos meios de prova, igualmente passiveis de censura por este Tribunal. R - O interposto recurso de revista tem por fundamento, precisamente, a violação da lei processual por parte do tribunal recorrido, que não reapreciou as questões de facto e de direito que foram submetidas à sua apreciação na impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada proferida pelo tribunal da 1ª instância. S - Não tendo havido reapreciação da prova por parte do tribunal recorrido, não pode agora este mesmo tribunal vir indeferir o requerimento de interposição do recurso de revista, com base na existência de “dupla conforme”, como forma de, assim, obstar a sindicância deste douto Supremo Tribunal de Justiça relativamente à violação da lei processual e das regras relativas à força probatória material dos meios de prova carreados no processo. T - Pelo exposto, a decisão singular proferida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora em 14 de Janeiro de 2025, que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil para este douto Supremo Tribunal de Justiça e confirmou o despacho do Senhora Juíza Desembargadora Relator do Tribunal da Relação de Évora de 14/11/2024, de não admissão do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 27.06.2024, deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a admissão do recurso de revista e sua subida imediata a este douto Supremo Tribunal de Justiça Superior. * A Reclamada reafirmou a posição já expressa anteriormente , no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto e consequente confirmação da decisão proferida. II - O DIREITO Cumpre apreciar e decidir: Estabelece o art.º 671.º, n.º 3, do CPC1 que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Os casos em que o recurso é sempre admissível vêm previstos no art.º 629.º n.º 2 e nenhum deles se verifica no presente caso, nem vem invocado pela Recorrente. Também não foi invocado pela Recorrente qualquer fundamento susceptível de ser subsumido a qualquer das hipóteses previstas no art.º 672.º para a revista excepcional. Assim, tendo o acórdão da Relação confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da primeira instância, não é legalmente admissível o recurso. E desnecessário se torna enfatizar o que o sistema judicial ganhou com a introdução deste preceito, em termos de “gestão racional e equilibrada dos meios humanos e materiais”.2 Pretende a Reclamante demonstrar que não se verifica a “dupla conforme” “porquanto o Tribunal da Relação absteve-se de reapreciar a matéria de facto relativamente a questões que se prendem com os poderes - deveres atribuídos à Relação, previstos no supra citado art.º 662º do CPC, que não foram utilizados”. Ora bem, tal argumento não releva para impedir a formação da “dupla conforme”. Em primeiro lugar, não é exacta a afirmação de que o Tribunal da Relação se absteve de reapreciar a matéria de facto. Basta ler o acórdão para verificar que o Tribunal recorrido se deteve de forma exaustiva e pormenorizada a reapreciar a decisão da 1.ª instância relativamente a cada facto impugnado, concluindo pela improcedência da impugnação da matéria de facto, na totalidade, pelas razões expostas, de fls. 34 a 48 do acórdão. Em segundo lugar, mesmo que eventualmente o Tribunal tivesse procedido a alguma alteração na factualidade provada, tal apenas seria relevante para impedir o efeito da “dupla conforme”, “na medida em que também implicasse uma modificação essencial da motivação jurídica”.3 É certo que, no que respeita aos factos 16.º a 20.º, o Tribunal considerou não terem sido cumpridos os ónus a que a Recorrente estava obrigada por força do art.º 640.º. E por isso manteve-os no elenco dos factos provados. Contudo a Recorrente não funda o seu recurso na errada aplicação do disposto no art.º 640.º. O que decorre à saciedade da leitura das conclusões desta reclamação é que a Recorrente baseia o recurso na sua discordância em relação à apreciação elaborada pelo Tribunal recorrido da prova produzida. Ora, dispõe o art.º 674.º n.º3 que “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Também não ocorre na situação sub judice, qualquer das situações ressalvadas na norma legal. Do exposto resulta, sem necessidade de mais considerandos, que nenhum reparo merece o despacho reclamado dado que decide em conformidade com as normas legais aplicáveis. O recurso de revista interposto pela Recorrente, nas circunstâncias concretas, é legalmente inadmissível. III - DECISÃO Em face do exposto, acordamos, em conferência, indeferir a reclamação, confirmando a decisão singular que não admitiu o recurso de revista. Custas pela Reclamante. Lisboa, 27 de fevereiro de 2025 Maria de Deus Correia (relatora) António Barateiro Martins Rui Machado e Moura _______
1. Serão deste diploma legal todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência. 2. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, p.423. 3. Ob. Cit., p.426. |