Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1419/16.0JAPRT.P1.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
IN DUBIO PRO REO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO.
DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA D APENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 418 e ss. ; As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 306;
-Figueiredo Dias, Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2.ª Edição, C. Edição, p. 85;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, UCE, p. 521 e 524.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 410.º E N.º 2;
CÓDIGO PENAL (CP): ARTIGOS 32.º, 33.º, N.º 1, 72.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 131.º E 133.º.
Sumário :

I - Só oficiosamente o STJ pode conhecer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se perfilados no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como forma de evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. O mesmo acontece quanto à invocação do princípio in dubio por reo na sua vertente associada à matéria de facto.
II - De acordo com o art. 133.º do CP a emoção violenta deve ser compreensível no sentido de dever corresponder a um estado em que o homem médio colocado na concreta situação do agente poderia ter encontrado. Embora não seja exigível que haja proporcionalidade entre o facto desencadeador da emoção e o estado do agente, é necessário que o homem médio possa rever-se no modo como o agente lidou com a situação. Os factos provados nada afirmam sobre o estado emocional do arguido quando tirou a vida à vítima, pelo que não há lugar ao preenchimento do homicídio privilegiado.
III – A legítima defesa supõe nos termos do art. 32.º do CP, uma agressão actual e ilícita. O requisito da actualidade só se cumpre quando a agressão é iminente, já se iniciou ou ainda persiste. Quanto ao termino da actualidade relevante é o momento até ao qual a defesa é susceptível de pôr fim à agressão, pois só então fica afastado o perigo de que ela possa vir a revelar-se desnecessária para repelir a agressão. Até ao último momento a agressão deve ser considerada actual.
IV - Enquanto o arguido desferiu os golpes fatais na vítima, já a agressão desta a si dirigida, havia deixado de ser iminente e em execução. Porque a agressão perdera actualidade, deixa de haver legítima defesa, não podendo à falta desta, haver excesso que, a coberto do disposto no art. 33.º, n.º1, do CP, pudesse levar à atenuação especial da pena.
V- Pressuposto material da atenuação especial da pena é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. A conduta do arguido foi determinada por uma provocação injusta da própria vítima, o que diminui a culpa de forma acentuada e constitui fundamento para a atenuação especial da pena do crime de homicídio do art. 131.º do CP, em que incorreu (art. 72.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP), variando a moldura penal abstracta entre 1 ano, 7 meses e 6 dias e 10 anos e 8 meses de prisão.
VI - O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos, pelo que as exigências de prevenção especial assumem pouca relevância. Maiores são as exigências de prevenção geral dado que em causa está o sacrifício do bem jurídico fundamental em que se traduz a vida humana. Afigura-se proporcional à culpa do arguido a e as exigências de prevenção a pena de 6 anos e 6 meses, em vez de 9 anos que lhe foi aplicada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, nascido a 4 de Maio de 1992, natural da Roménia, desempregado, sem residência fixa, pernoitando numa casa abandonada da Rua …, ora preso preventivamente à ordem dos autos, foi julgado juntamente com outro arguido (entretanto absolvido) no âmbito do Proc. n.º 1419/16.OJAPRT do Juiz 10, do Juízo Central Criminal do Porto, Comarca do Porto, por acórdão de 16 de Março de 2017 e aí condenado, pela autoria material de um crime de homicídio do art.º 131.º do Cód. Penal, na pena de 9 anos de prisão.

Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de Julho de 2017, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. 

Ainda irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo o objecto do recurso às seguintes conclusões:

1. O Juízo Central Criminal do Porto julgou o Recorrente, AA, pela morte da vítima, BB, sob acusação do Ministério Público, condenando-o, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo art.º 131.º do CP, na pena de 9 anos de prisão efectiva.

2. Inconformado, o Recorrente AA submeteu à apreciação do Venerando Tribunal da Relação do Porto a questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto às razões pelas quais julgou provados os factos 6 (parte final) e 7, da factualidade considerada essencial à boa decisão da causa,

3. Impugnou a decisão da matéria de facto quanto à parte final do facto n.º 6 e facto n.º 7 da matéria assente,

4. E recorreu da decisão proferida quanto à legítima defesa ou ao seu eventual excesso.

5. Pronunciando-se sobre as questões submetidas à sua apreciação, o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou as mesmas improcedentes.

6. Não se conformando quanto ao teor do acórdão proferido pelo douto tribunal da Relação do Porto, o Recorrente AA interpõe recurso quanto à decisão proferida quanto à matéria de facto, por entender que a mesma padece de vício de falta de fundamentação, bem como está ferida de erro notório de apreciação da prova e ainda por violação do princípio in dubio pro reo.

7. Recorre, ainda, da decisão proferida quanto à (in)existência de uma causa de exclusão da ilicitude, ainda que com eventual excesso, alegando, no que a esta matéria concerne, o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

8. E termina o seu recurso com uma questão que, pese embora seja suscitada pela primeira vez, é de conhecimento oficioso por parte do mais alto tribunal, se detectada – contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

9. Dá-se aqui como reproduzida toda a matéria de facto (provada e não provada) assente pelas instâncias.

10. O Tribunal Recorrido negou provimento à suscitada nulidade, por falta de fundamentação do acórdão condenatório no que respeita ao percurso lógico-cognitivo com consequente apreciação crítica das provas que permitiram formar convicção quanto ao momento em que ocorreu a perda da faca por parte da vítima e ainda para formar convicção que esta se colocou em fuga tendo sido alcançada pelo Recorrente a 5 metros adiante daquele local, local onde veio a falecer.

11. Tal decisão baseou-se no facto do tribunal recorrido ter julgado que, atenta a motivação do acórdão condenatório – transcrita e subscrita pela decisão recorrida – as razões do convencimento do tribunal quanto aos factos 6 e 7 estarem bem expressas, interligadas e analisadas, demonstrando a razão da decisão proferida, a qual se encontra com os elementos probatórios analisados de modo adequado e segundo as regras da experiência e da lógica de vida, não procedendo, por esse motivo, a nulidade suscitada.

12. Por outro lado, manteve inalterados os factos insertos nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa por, na sua perspectiva, a decisão transcrita da decisão da primeira instância ser conforme com as regras da experiência e com o que aconteceu no local, porquanto os vestígios sanguíneos existentes entre o local da contenda e o local da morte (5 m adiante) não pertenciam à vítima mortal, mas ao agressor ferido.

13. Mas também por considerar que, caso as feridas no falecido fossem causadas nesse percurso, também teriam de ali deixar vestígios hemáticos (à semelhança do que ocorreu com o agressor), o que não ocorreu.

14. Dessa forma e porque as lesões mortais se verificaram na parte frontal e dorsal do corpo da vítima, julgou o tribunal recorrido que a vítima teria de se encontrar em fuga, razão pela qual improcedeu o recurso interposto quanto à matéria de facto.

15. Ora, resulta da motivação do acórdão da primeira instância – transcrito pela decisão recorrida como fundamentação – que a testemunha CC afirmou que após os factos ocorridos no exterior do prédio onde residiam, na Rua …, os arguidos e vítima seguiram pela Rua …, a qual, por fazer uma lomba, não lhe permitiu ter visibilidade para o que ocorreu em seguida.

16. Não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao facto dos arguidos terem sido alcançados pela vítima junto ao veículo ... branco e, naquele local, ter existido uma nova contenda, posto que tal facto resulta inequívoco da prova analisada e da motivação de facto.

17. Concretamente, dos vestígios hemáticos do Sr. DD, recolhidos junto e sobre o ..., os quais, submetidos a perícia de criminalística biológica, revelaram correspondência com este arguido e cuja existência foi confirmada pela testemunha EE (agente da PSP), que os preservou.

18. Também resulta comprovado do facto de, junto a este veículo, ter sido apreendido o telemóvel de cor preta, Duo S (cfr. auto de apreensão de fls. 139 e 140), pertencente ao arguido AA, conforme este, aliás, admitiu nas suas declarações.

19. Por estes motivos, aliados ao intenso sangramento sofrido pelo arguido DD registado no veículo ... e no percurso tomado pelos arguidos após o local onde a vítima ficou já prostrada cadáver e ainda ao facto do sangue existente nas roupas dos arguidos, quando submetido a perícia biológica, revelar correspondência com o seu próprio perfil genético – conforme resulta do teor da motivação do acórdão recorrido – concluíram as instâncias que junto ao veículo ... se deu a confrontação entre arguidos e vítima.

20. Entende, porém, o Recorrente que a fundamentação do Tribunal Recorrido quanto ao momento em que a vítima perde a faca para o Recorrente e quanto ao facto da vítima se ter colocado em fuga, sendo alcançada por aquele a 5 metros daquele local, é nula por não ser cognoscível ao destinatário do acórdão e a qualquer cidadão de formação média, perceber por que motivo, perante o facto de ter sangue do Sr. DD junto ao ... branco, o telemóvel do arguido AA tombado naquele local e os vestígios hemáticos da vítima apenas se encontrarem a 5 metros daquele local quando, pelo percurso, só existem vestígios hemáticos do agressor, o tribunal formou convicção no sentido de uma pessoa ébria ter conseguido – através de um acto instantâneo – tirar a faca a uma pessoa sóbria que já o havia atacado e o vinha perseguindo (bem como ao seu irmão),

21. A quem, aliás, tinha acabado de ferir – conforme resulta da motivação, pese embora não tenha sido carreado para a factualidade dada como provada e não obstante a sua eventual importância para uma decisão acerca da possível existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

22. Bem como formar convicção de que a vítima se colocou em fuga, tendo sido perseguida e alcançada pelo recorrente, que praticou o acto constitutivo do tipo de crime – morte – como vingança dos actos anteriormente perpetrados pela vítima.

23. De facto, não resultando da motivação das instâncias que essa factualidade tenha resultado de prova directa ou indirecta, ou documental, documentada ou pericial, que provem esses factos ou factos que permitam extrair presunções que apontem nesse sentido – posto que a prova concretamente apreciada apenas é susceptível de demonstrar o facto morte no local onde esta veio a ocorrer, conclui-se que o acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação, por violação do disposto no art.º 425.º n.º 4, 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2, todos do CPP.

24. Ainda que assim não se entenda, a decisão proferida quanto à matéria de facto, concretamente quanto à inalterabilidade do ponto 6 (parte final) e 7 da matéria de facto, contraria, com toda a evidência, as regras da experiência comum e a lógica mais elementar, conforme se constata do texto da decisão recorrida, mais concretamente da sua fundamentação, onde se inclui a fundamentação da primeira instância.

25. De facto, a decisão proferida não encontra suporte em prova directa ou indirecta (pois resulta da própria motivação a inexistência de testemunhas oculares), nem em prova documental ou pericial, que tenha sido concretamente apreciada e aponte naquele sentido, na medida em que a prova concretamente apreciada – fotos de fls. 200 e 202 a 210, relatório de exame ao local e de recolha de vestígios (no caso vestígio n.º 9) e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382 – apenas permite reconstituir o facto histórico morte e o local onde esta veio a ocorrer, nunca a fuga ou tentativa de afastamento por parte da vítima, a qual está impregnada de um elevado grau de subjectivismo.

26. Apercebendo-se que não existem testemunhas oculares dos factos, nem declarações confessórias neste sentido,

27. Analisando apenas a prova resultante do facto de haver sangue do Sr. DD junto ao veículo ... branco, bem como o telemóvel do Recorrente tombado no chão naquele mesmo local,

28. E constatando que existe sangue da vítima a 5 metros desse veículo, não percebe o Recorrente ou o homem de formação média, por que motivo o tribunal julga provado que a vítima perdeu a faca para o Recorrente junto ao ..., fugiu e foi perseguida pelo Recorrente.

29. Os factos provados não se encontram suportados em qualquer meio probatório efectivamente analisado (testemunhal, pericial, documental), lógico e coerente, que aponte naquele sentido, padecendo, por isso, o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, por violar as regras da experiência e efectuar uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada e, acima de tudo, baseada em juízos impregnados de um elevado grau de subjectivismo, vício este que é de conhecimento oficioso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, se detectado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 434.º e 410.º, n.º 2, c) do CPP.

30. Por ausência de prova directa ou indirecta, documentada, documental ou pericial, existiu uma dúvida razoável acerca do local preciso onde a faca passou das mãos da vítima para as mãos do Recorrente, bem como quanto à questão do afastamento da vítima e da sua perseguição por parte daquele – até por ausência de prova do facto de forma a deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – dúvida esta que, em honra do princípio in dubio pro reo, deverá necessariamente, ser resolvida a favor do arguido e não foi.

31. Ao julgar pela inexistência de uma causa de exclusão da ilicitude, o Tribunal Recorrido não tomou em consideração os factos na sua globalidade, concretamente o facto do arguido AA ter sido esfaqueado diante da casa do ofendido, causando-lhe abundante sangramento.

32. O facto de ambos os arguidos terem fugido pela Rua … e sido perseguidos pela vítima, que os alcançou “do lado direito da mesma, junto ao n.º 28 e junto a um veículo de matrícula -LV-”.

33. Bem como o facto – que pese embora não tenha sido carreado para a matéria provada com relevância para a decisão da causa, foi expressamente reconhecido e tratado em sede da motivação da matéria de facto das instâncias – que o Sr. DD, junto ao veículo ... branco, sofreu intenso sangramento (ainda que de forma não apurada quer no que respeita às circunstâncias, ao meio, ou ao instrumento utilizado).

34. Na perspectiva do Recorrente, a agressão sofrida pelo Sr. DD é susceptível de assumir toda a relevância no que respeita ao apuramento de uma eventual causa de exclusão da ilicitude.

35. Contudo e apesar de reconhecer expressa e longamente este sangramento e a sua intensidade em sede da motivação da decisão de facto, bem como a circunstância do mesmo ter ocorrido aquando do momento em que ocorre a luta pela posse da faca, o Tribunal não averiguou as circunstâncias em que ocorreu essa agressão, nem a posição do Recorrente AA perante a mesma, carreando esse facto para a matéria provada, apesar da sua evidente relevância para a decisão da causa, concretamente para o apuramento da existência de legitima defesa e da sua actualidade.

36. Porque este facto não foi indagado pelo tribunal – que estava em condições de o conhecer e tinha o dever de o fazer para a boa decisão da causa – a decisão proferida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cujo conhecimento se requer por este mais alto Tribunal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2, a) e 434.º do CPP., com a consequente remessa do processo para julgamento, para dele conhecer.

37. Os fundamentos da decisão recorrida – a factualidade provada e a motivação da decisão – reconhecendo que a vítima BB desferiu um golpe no nariz do Recorrente, perseguiu os arguidos pela Rua …, alcançando-os em frente ao n.º 28, junto ao veículo de matrícula -LV- aí estacionado e produziu intenso sangramento no Sr. DD, ao ponto de não ser credível que este saísse mais do local, é incompatível com a decisão proferida, porquanto nesta não vem reflectida a ameaça grave a que o Recorrente foi sujeito, bem como a provocação injusta perpetrada pela própria vítima que impõem, nos termos do art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 do CP, a especial atenuação da pena nos termos prescritos no art.º 73.º do mesmo diploma legal.

38. Sendo este vício de conhecimento oficioso e cabendo nos poderes de cognição do mais alto Tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 434.º e 410.º, n.º 2, b), do CPP, requer-se a V. Exas. que do mesmo tomem conhecimento, aplicando o disposto no art.º 72.º do CP e reduzindo a pena em conformidade”.

O M.º P.º junto da Relação, após salientar que o STJ, enquanto tribunal de revista, não conhece de matéria de facto e quanto aos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP só oficiosamente o pode fazer, concluiu a sua resposta do modo seguinte:

1.ª O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, não incorreu no vício de falta de fundamentação;

2.ª Não vislumbramos também do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP;

3.ª Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa;

4.ª Não há também excesso de legítima defesa;

5.ª A medida concreta da pena aplicada é adequada e justa;

6.ª Deverá, nesta conformidade, julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e manter-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

Já neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer, começando por suscitar a questão prévia da irrecorribilidade parcial do acórdão da Relação no respeitante às questões relacionadas com a matéria de facto, bem como dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, no mais se pronunciando pela não verificação da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, afigurando-se-lhe, contudo, que a conduta do arguido poderá ser enquadrada no crime de homicídio privilegiado do art.º 133.º do CP ou haver lugar à atenuação especial da pena do crime de homicídio do art.º 131.º desse diploma legal.

Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 417.º do CPP, o arguido nada respondeu.

 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, sendo questões a apreciar:

1. Questão prévia da rejeição parcial do recurso quanto às questões relativas à matéria de facto, violação do princípio in dubio pro reo e invocação dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP;

2. A nulidade por falta de fundamentação da decisão, a qualificação jurídica, a legítima defesa, a atenuação especial da pena e a medida concreta desta.

*

2. O recorrente AA, tal qual fizera para a Relação, continua a fundamentar o recurso, agora para este STJ, na nulidade por falta de fundamentação quanto ao percurso lógico-cognitivo da perda da faca e fuga da vítima e seu alcance pelo agressor recorrente (factos 6 e 7 da matéria de facto provada), em erro notório na apreciação da prova, bem como na violação do princípio do in dubio pro reo, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no respeitante à (não apurada) legítima defesa, ainda que com eventual excesso, elencando agora um novo vício, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, concluindo pela redução da pena imposta nos termos da atenuação especial da pena, face à ameaça grave e à provocação injusta de que foi alvo.

De acordo com o disposto no art.º 434.º do CPP os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, estão limitados ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma legal e de nulidades não sanadas (n.º 3).

Constitui jurisprudência pacífica deste STJ que esses vícios não podem servir de fundamento ao recurso para ele interposto, que não tem competência, enquanto tribunal de revista, para apreciar o uso que a Relação fez dos seus poderes no âmbito do recurso da matéria de facto, matéria esta que aí se fixou em definitivo, até porque se não vislumbra a verificação de tais vícios.

É hoje um dado adquirido que só oficiosamente o STJ pode conhecer-se desses vícios, se perfilados no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como forma de evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias (v. Ac. STJ de 17.12.2014, Proc. 8/13.6JAFAR.E1.S1 – 5.ª).

O mesmo acontece quanto à invocação do princípio do in dubio pro reo na sua vertente associada à matéria de facto, conforme alegação do recorrente, que o reporta ao local em que a faca passou das mãos da vítima para o recorrente, bem como quanto ao afastamento desta e sua perseguição pelo recorrente.

Assim sendo, impõe-se rejeitar, por inadmissível, nessa parte, o recurso (art.ºs 420.º, n.º 1, alín. b), 414.º, n.º 2 e 434.º, do CPP).

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3. São os seguintes os factos dados como provados pela 1.ª instância, sem alteração da Relação:

 “1 – Na madrugada do dia 2 de Maio de 2016, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 03h00m e as 3h30m, BB e a sua mulher CC, romenos, estavam no interior da residência familiar, sita na Rua de ..., n.º …, 1.4, nesta cidade, quando ouviram muito barulho vindo do exterior.

2 - Pela janela, aperceberam-se que os arguidos AA e DD, irmãos e também romenos, desferiam murros num vidro de uma viatura automóvel que se encontrava aparcada próxima do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., matrícula -HX-, pertença de CC e marido, que se encontrava estacionado na Rua ... junto ao entroncamento com a Rua de ....

3 - BB saiu da sua habitação e aproximou-se dos dois arguidos a fim de evitar estragos na sua viatura. Vestia calções vermelhos estampados, t-shirt azul e sapatos vermelhos e levava consigo a faca que veio a ser apreendida nos autos.

4 – Quando se encontrava no exterior do prédio onde habitava, junto à berma do passeio, após discussão em que se envolveu com o AA, o BB desferiu a este, com a faca de que era portador, um golpe no nariz, que lhe causou abundante sangramento. Tal faca tinha cabo de plástico, de cor preta e branca, com cerca de 17cm de lâmina.

5 – Os arguidos fugiram do local, seguindo, atento o seu sentido de marcha, pelo lado direito da Rua de ..., tendo sido perseguidos pelo BB.

6 - Nesta via, do lado direito da mesma, em frente ao n.º 28, e junto a um veículo de matrícula -LV- aí estacionado, após terem sido alcançados pelo BB, os arguidos envolveram-se em luta com este, tendo logrado retirar-lhe a faca que empunhava.

7 – Quando se viu desapossado da faca, o BB tentou afastar-se do local, mas pelo menos o arguido AA, que já se encontrava na posse da dita faca, alcançou-o logo a cerca de cinco metros adiante, do lado oposto da rua. 

8– Então, o arguido AA lançou-se sobre o BB e fazendo uso da faca já atrás descrita desferiu-lhe 14 golpes em diversas partes do corpo, sendo que a vítima ainda se tentou defender.

9 – Assim, o arguido AA desferiu no corpo do BB os seguintes golpes:
- Sete golpes na região dorsal que lhe provocaram sete lesões, sendo uma no hemitórax esquerdo (lesão 4) e seis no hemitórax direito (lesão 5, 6, 7, 8, 9 e 10). Estas lesões tiveram trajecto interno sendo que a lesão 4 atingiu a cavidade pleural esquerda produzindo hemotórax, as lesões 5, 6, 7, 8, 9 e 10 atingiram a cavidade pleural direita produzindo hemotórax e lesões dos lobos médio e inferior do pulmão ipsilateral; a lesão 8 atravessou ainda o diafragma atingindo a região retro peritoneal direita com lesão do rim direito. Todas as lesões tiveram trajecto no interior da vítima definível como tendo sido de posterior para anterior e ligeiramente de cima para baixo, num plano sagital.
- Dois golpes na região abdominal, que lhe provocaram duas lesões, sendo, uma na região epigástrica (lesão 11) e outra na região do flanco esquerdo. Ambas as lesões tiveram trajecto para o interior da cavidade abdominal. A lesão com o número 11 terá tido trajecto no interior da vítima definível como tendo sido de anterior para posterior e ligeiramente de baixo para cima, num plano sagital; a lesão com o número 12 terá tido trajecto no interior da vítima definível como tendo sido da esquerda para a direita e ligeiramente de baixo para cima, num plano coronal.
- Três golpes na região da cabeça que lhe provocaram três lesões, uma na metade da região parietal (lesão 1), outra na metade direita da região parietal (lesão 2) e uma terceira na metade esquerda da região occipital (lesão 3);
- Um golpe no membro superior esquerdo, que lhe provocou uma lesão, ao nível da face anterior do ombro (lesão 17).
- Um golpe no membro inferior esquerdo, na face lateral da coxa (lesão 18).

10- As referidas lesões traumáticas torácicas e abdominais causaram, directa e necessariamente, a morte de BB, morte que ocorreu logo na ocasião.

11 - Na verdade, a vítima foi encontrada pelas 03h40m, já cadáver, no meio da via, em frente ao n.º 28 da Rua de ..., de decúbito dorsal e com os pés na direcção da Rua ..., prostrado no chão, com o braço direito alinhado com o tronco, o esquerdo na perpendicular e as pernas estendidas e juntas.

12 - No corpo da vítima foram ainda observadas 4 lesões ao nível do membro superior direito, duas no dorso da mão (lesões 13 e 14) e duas na palma da mão (lesão 15 e 16), lesões essas de defesa, passiva no caso das duas primeiras e activa no caso das duas últimas, produzidas quando se tentou proteger das agressões levadas a cabo pelo arguido AA e quando lhe tentou retirar a faca.

13 - O arguido AA, ao utilizar um instrumento com características corto-perfurantes e com ele ter desferido múltiplos golpes no corpo do ofendido, na zona corporal onde se alojam órgãos vitais, agiu com o propósito concretizado de tirar a vida ao ofendido BB.

14- O arguido AA actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

15- O arguido AA é de nacionalidade romena e assume um processo social de desenvolvimento da personalidade sem acontecimentos traumáticos nem limitadores do estado de saúde, com convivência afável tanto no agregado materno como dos avós paternos, em proximidade aos restantes três irmãos maternos e demais familiares residentes na localidade, incluindo o DD.

16- Abandonou a escolarização habilitado com o 5º ano para se dedicar à execução de tarefas agrícolas e florestais seguindo a tendência dos anciãos e posteriormente na realização de tarefas adstritas à limpeza urbana.

17 - AA encetou diversas deslocações a Portugal desde o ano de 2007 tendo permanecido na cidade do Porto conjuntamente com diversos familiares por diversos períodos, alojados em diversas casas devolutas e dedicados à mendicidade.

18 - AA refere que se encontrava em Portugal com o seu irmão cerca de dois meses antes da ocorrência dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, mantendo ambos a residência em habitação abandonada, situada perto da estação Heroísmo do metro da cidade do Porto, dependentes dos proveitos angariados pela mendicidade.

19 - AA manifesta o interesse em retornar à Roménia e retomar tanto a convivência familiar como as actividades agrícolas e florestais.

20 - AA está preso preventivamente no EPP desde o dia 02-05-2016, à ordem dos presentes autos.

21 - Conformado ao disciplinado exigido, AA frequenta a escolarização para estrangeiros e assume atitude de responsabilização pelos seus actos.

22 - A presente condição é conhecida da sua família de quem já beneficiou de visitas e com a qual mantém frequentes contactos telefónicos.

23 - O arguido DD identifica-se com o seu agregado de origem, composto pelos progenitores e mais dois irmãos, em estreita convivência com os avós paternos do AA, em sentimento de união familiar.

24 - Está habilitado com o 8º ano de escolaridade e detém experiência profissional centrada na realização de tarefas agrícolas e florestais, actividades iniciadas em pequeno na ajuda aos familiares.

25 - O arguido refere que a sua primeira estadia em Portugal ocorreu no ano de 2005, efectuada conjuntamente com os seus pais, era ainda menor. Permaneceram cerca de um ano dedicando-se à mendicidade. Numa outra vez, jovem adulto, DD exerceu as funções de operário de construção civil numa doca de pescado.

26 - As suas permanências em Portugal foram encetadas em conjunto com outros familiares ou com outros seus concidadãos persistindo na actividade da mendicidade e alojando-se em habitações abandonadas.

27 - DD corrobora o tempo de permanência em Portugal como cerca de dois meses antes da data de ocorrência dos factos inscritos na acusação proferida nestes autos, em permanência com o seu irmão materno AA, na condição de desempregados e dedicados à mendicidade.

28 - DD projecta retornar ao seu meio natural, reintegrar o agregado dos progenitores e retomar as actividades agrícolas e florestais, afastado de qualquer confusão.

29 - DD está preso preventivamente no EPP desde o dia 02-05-2016, à ordem dos presentes autos.

30 - Conformado ao disciplinado exigido, DD frequenta a escolarização para estrangeiros.

31 - A presente condição é conhecida da sua família de quem já beneficiou de visitas e com a qual mantém frequentes contactos telefónicos.
32 - Os arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos em território nacional.

(…) FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se apurou, com relevo para a decisão final, que:

1– Quando o BB se encontrava na berma do passeio e sem motivo aparente, AA desferiu-lhe um pontapé na cara, que o fez cair ao chão.

2- Logo de seguida, o arguido DD empunhou uma faca, de plástico, de cor preta e branca, com cerca de 17cm de lâmina, que trazia no bolso e com ela desferiu em BB, pelo menos um golpe na face lateral da coxa esquerda, que logo provocou hemorragia.

3- Apesar de ferido, a vítima conseguiu fugir, a coxear, pelo meio da Rua de ..., tendo sido perseguida pelos dois arguidos.

4– Naquela rua, os dois arguidos alcançaram o BB e lançaram-se ambos sobre ele, sendo que a infeliz vítima ainda se tentou defender.

5– O arguido AA esfaqueou o BB enquanto o arguido DD manietava este.

6- O arguido AA, ao atingir o corpo do ofendido, nos termos em que o fez, com o propósito concretizado de tirar a vida ao ofendido BB, fê-lo sem motivo algum.

7– Quando actuou daquela forma, o arguido AA agiu em comunhão de esforços e intenções com o arguido DD”.

(…) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

Relativamente ao circunstancialismo que motivou a saída do BB da sua habitação para o exterior do prédio, motivado por fortes barulhos provocados pelos arguidos na via pública relacionados com a possível causação de danos num veículo automóvel estacionado à frente da entrada do prédio, próximo da viatura pertencente à mulher do BB, CC, fundou-se o Tribunal no depoimento desta em audiência conjugado com o que prestou em sede de inquérito e que, também nessa parte (1º parágrafo do auto de fls. 319), foi lido em audiência de julgamento, nos termos do art.º 356º, nº 2, al. b) e nº 5, do CPP.

Note-se que, diferentemente ao que alegou agora em audiência, nas declarações que havia prestado, em data mais próxima dos factos, aquela não referiu ter visto os ora arguidos com um objecto na mão, com que produziram arranhões, riscos no referido carro pertencente a um terceiro.

Por outro lado, em momento algum a testemunha mencionou que os arguidos tivessem chegado a actuar diretamente sobre o próprio veículo do casal, o qual, contudo, estava estacionado muito próximo da outra viatura.

Acresce que o próprio arguido DD nas declarações que prestou não descartou liminarmente a hipótese de ele e o seu irmão terem desferido murros numa viatura automóvel.

Assim, o Tribunal, apelando ainda às regras da experiência comum e da lógica, tomou esta versão desencadeadora dos factos subsequentes como a mais verosímil, tanto mais que se afastou, por falta de credibilidade e corroboração probatória, a versão adiantada pelos arguidos de que provinham da casa do BB, onde tinham estado a celebrar com a família deste, a convite do mesmo, porque já conhecia antes o AA, a Páscoa ortodoxa.

Com efeito, os arguidos apresentaram a esse propósito uma versão que nem sequer se encontra vertida nas suas doutas contestações, segundo a qual, naquela noite, cerca das 20 horas/20.30 horas, o AA teria sido contactado telefonicamente (para o telemóvel que lhe foi apreendido nos autos) pelo BB. Após várias chamadas dele, que não atendeu, acabou por lhe ligar entretanto e, depois de o BB muito insistir, porque ele, sentindo-se já embriagado, não queria ir, acabou por aceder ao convite, extensível ao seu irmão DD.

Como combinado com o BB, este ficou de lhes providenciar boleia de carro para sua casa já que os arguidos não sabiam deslocar-se para ali. Acabou por ser um amigo do BB, cujo nome pensa ser FF, que os foi buscar ao local combinado (junto à estação de Metro do Campo 24 de Agosto) e os conduziu até à casa deste, onde conviveram pacificamente até à altura em que os arguidos quiseram vir embora.

Sucede que, desde logo, nem se mostram comprovados nos autos os alegados contactos telefónicos, antes infirmados pelo teor do exame pericial efetuado ao telemóvel do arguido AA (de marca Samsung, modelo Duos - dual SIM – GT-I9060I/DS), junto a fls. 255 e 325 e seguintes, ponto II, particularmente a fls. 329 a 340.

 Com efeito, conforme resulta de fls. 337, por referência ao dia 01-05-2016, no período compreendido entre as 20 e as 20.30 horas, nem sequer em horas próximas, não existe registo de várias chamadas não atendidas provenientes de um mesmo número (usado, alegadamente, pelo BB), nem uma chamada “de resposta” para esse número – independentemente do cartão SIM que fosse no momento usado pelo arguido (“Lyca mobile” ou “Vodafone”) tais chamadas, a existirem, teriam forçosamente de ficar registadas no aparelho porquanto, como admitido pelo próprio arguido, atento a respectiva funcionalidade do sistema “Dual” do telemóvel, os dois cartões encontram-se inseridos simultaneamente neste, podendo o utilizador escolher qual quer activar.

Ademais, a testemunha CC referiu o número que correspondia ao telemóvel do seu falecido marido como sendo “…”, o qual não surge reflectido nos registos do telemóvel do AA.

A CC negou ainda que os arguidos tivessem estado em sua casa na noite em questão (ou em qualquer outra), assim como o tal FF ou uma pessoa deficiente, como tinham referido os arguidos. Também a testemunha FF asseverou que na noite dos ajuizados factos não esteve na casa do seu primo BB. Ambos adiantaram terem passado o dia na companhia uns dos outros, quer num passeio à cidade de Espinho quer na casa do FF nesta cidade do Porto, tendo o BB e a CC regressado à sua residência cerca da 1 hora da madrugada.   

Não há, destarte, qualquer corroboração probatória de que os arguidos tivessem estado na residência da vítima antes da ocorrência dos factos.

Aliás, para além de não sustentada por qualquer outra prova, mostra-se ainda ilógica e inverosímil a versão dos arguidos no que concerne à circunstância que despoletou uma reacção agressiva do BB.

Segundo eles, a determinado momento da noite, após a ingestão de várias bebidas alcoólicas, quiseram vir embora da casa do BB, sendo que este queria que eles ficassem mais tempo; então, quando saíram do prédio, o BB apareceu nas costas deles dizendo ao GG “não vais sair da minha casa” e “não vos deixo sair” e, empunhando uma faca atingiu-o com ela no nariz, tendo-lhe causado um golpe que sangrou muito.

Entretanto, o DD ouviu os seus gritos de dor e assustou-se, tendo ambos tentado fugir do local; contudo, o BB perseguiu-os.

Ora, para além da restante dinâmica dos factos adiantada pelos arguidos a que abaixo se voltará, cumpre desde já verter o nosso entendimento de que não é minimamente normal, nada perceptível para o comum das pessoas, que o BB, que até, num ato de cordialidade, havia convidado os arguidos para irem a sua casa (e da sua família) celebrarem um dia festivo, especial e significativo para todos eles, depois disso, sem que tivesse ocorrido qualquer incidente ou desentendimento entre si, quisesse impedir a saída dos seus convidados, recorrendo mesmo à violência, ameaçando e agredindo os arguidos com uma faca. Tanto mais que, diferentemente do que sucedia com os arguidos, o BB nem sequer tinha ingerido bebidas alcoólicas[1].

No que tange à factualidade dada por provada nos nºs 3 a 12 do ponto 3.1, o Tribunal estribou a sua convicção, em concatenação e face às regras de experiência comum e da lógica, nos seguintes meios de prova:

▫ Declarações dos arguidos AA e DD;

▫ Depoimentos das testemunhas HH, EE e JJ;

▫ Esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Sra. Perita KK;

▫ Autos de apreensão de fls. 17, 29 e 30 e 139 e 140;

▫ Reportagens fotográficas de fls. 32 a 34 e 35 a 37;

▫ Relatório de exame, observações e recolha de vestígios efectuado na Rua de ... e Rua ... de fls. 193 a 221, incluindo as reproduções fotográficas nele integradas;

▫ Elementos relativos à verificação do óbito juntos a fls. 54 a 58;

▫ Relatório Pericial de Criminalística Biológica de fls. 378 a 382;

▫ Relatório de autópsia de fls. 435 a 449.

Os arguidos AA e DD, prestando iguais declarações quanto a este aspecto fáctico, mencionaram que, na Rua ..., no exterior do prédio onde residia o BB, sensivelmente em frente à porta de acesso do mesmo, este, munido de uma faca – que reconheceram como sendo a que foi apreendida e examinada nos autos – desferiu um golpe no AA que o atingiu no nariz e causou abundante sangramento, motivando que eles, amedrontados, tivessem fugido do local, seguindo pela Rua de ..., sendo, todavia, perseguidos pelo BB, ainda munido da predita faca.

Esta versão dos factos é mais consentânea com os demais sobreditos meios de prova produzidos, particularmente quando em cotejo com o depoimento prestado pela mulher do falecido BB em audiência e a versão vertida no libelo acusatório.

Senão vejamos:

A testemunha CC afirmou que, na via pública, à frente do prédio onde habitavam, após ter sido insultado pelos arguidos, o BB desferiu um pontapé na face do AA, provocando a queda deste ao solo, sendo que o seu marido também caiu após ter desferido o pontapé, supostamente por se ter desequilibrado. Já não se lembrava se o AA ficou ou não a sangrar.

Em seguida, o DD desferiu uma facada no lado direito do abdómen do BB. Este, já ferido, tentou fugir do local, seguindo pela Rua de ..., mas foi perseguido pelos dois arguidos, transportando o arguido DD a dita faca na mão. Como aquela rua, atento o sentido da marcha, após um trajecto ascendente, faz uma lomba, passando depois a assumir nível descendente, deixou de ver o que aconteceu em seguida, ouvindo, no entanto, gemidos e barulhos.                    

Ora, esta versão parcial dos factos aduzida pela CC mostra-se cabalmente descredibilizada face aos restantes elementos probatórios constantes dos autos.

Desde logo, se fosse verdade que o BB tivesse sido esfaqueado no abdómen (ou, como referido na acusação, na face lateral da coxa esquerda, com hemorragia) naquele local e naquele momento, por certo teria ficado no local algum vestígio hemático decorrente de sangue ali vertido pelo BB, como, aliás, veio a suceder com o AA.

Com efeito, no local em questão os agentes policiais vieram a encontrar ali um vestígio hemático (nº 3) correspondente a mancha de sangue existente sobre a passadeira para peões situada em frente ao prédio onde residia o BB e junto do veículo automóvel deste, que em exame pericial revelou corresponder a sangue do AA – cfr. reproduções fotográficas de fls. 194 e 196 (foto nº 5) e conclusão de fls. 220 do relatório de exame ao local e recolha de vestígios, e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.  

 Ademais, no percurso que foi trilhado pelos arguidos e pela vítima na Rua de ... até ao local onde veio a ficar prostrado, cadáver, o BB, somente foi observado, recolhido e examinado um outro vestígio hemático (nº 6) correspondente ao perfil genético (no caso, sangue) do ora arguido AA, que se encontrava no passeio do lado direito daquela via, atento o sentido de marcha comum tomado pelos intervenientes, e nenhum que correspondesse a sangue do BB - cfr. reproduções fotográficas de fls. 198 (foto nº 10) e 199 e conclusão de fls. 220 do relatório de exame ao local e recolha de vestígios, e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.

Acresce que, pelas próprias características da faca em questão (reproduzida fotograficamente a fls. 34, 213 – foto nº 44 – e 214), apreendida e descrita no auto de fls. 139 e 140 e a fls. 214, donde parece resultar que se trata de uma vulgar faca de cozinha, seria mais normal a sua pré-existência na habitação do BB e, como tal, que ele se tivesse munido da mesma antes de sair para o exterior para confrontar os arguidos com o criticável comportamento que estavam a adoptar sobre viaturas estacionadas, até porque eles eram dois e não sabia como reagiriam, do que fosse um destes a transportar consigo na via pública um instrumento deste tipo.

Por último, entendemos que a lesão apresentada pelo AA no seu nariz, correspondente a um golpe profundo (como também corroborado pelo agente policial que procedeu à sua detenção logo após os factos, a testemunha HH, chefe da PSP, e teor das fotos de fls. 215), e causadora de abundante sangramento, coaduna-se com o desferimento de um golpe com uma faca com as características da que foi apreendida e examinada nos autos e já não tanto com o desferimento de um pontapé, como quis fazer crer a mulher do falecido.

Na verdade, não sendo o BB sensivelmente mais alto do que o AA – conforme decorreu quanto a este da percepção em audiência da sua altura (cerca de 1,70m) e da altura do BB constante do registo de fls. 58, como sendo de 1,76m – não seria fácil ao primeiro atingir o arguido na cabeça, desconhecendo-se que fosse versado, por exemplo, em artes marciais. Por outro lado, o BB usava no momento os sapatos fotografados a fls. 195 (foto 3), de camurça e notoriamente leves, sem biqueira pontiaguda ou especialmente cortante. Finalmente, não se vê que uma pancada desferida com o pé com uma violência que tivesse causado no visado um golpe tão profundo, não provocasse na área sensível atingida, o nariz, acentuado hematoma ou mesmo fractura ou desvio do septo nasal, como não sucedeu.

Por outro lado, a testemunha JJ, que não conhecia antes os intervenientes, adiantou que na madrugada do dia em questão, ao passar apeado na Rua ..., no passeio do lado oposto do prédio onde morava o BB, ouviu uma discussão entre dois homens que se encontravam encostados a um carro e gritos de uma mulher, não logrando contudo aperceber-se dos respectivos motivos.

Note-se que a presença no local dos sapatos e do relógio do BB e do blusão do arguido DD, como retratados pelos fotogramas de fls. 194 a 197 e reconhecidos quanto à respectiva propriedade em audiência de julgamento pela esposa daquele e pelo arguido DD, por si só, apenas inculca a ideia de que pode ter havido algum tipo de confrontação física naquele momento, mormente no que concerne aos objectos pessoais do BB, não permitindo, contudo, asseverar tal contenda dado que os referidos objectos não apresentam danos; aliás, quanto aos sapatos da vítima mortal e do blusão do arguido até é possível que ali tivessem sido deixados pelos mesmos a fim de facilitarem a subsequente marcha (rápida) para fora do local.         

Também não se pode conferir concreto significado à presença no local de um canivete de cabo de madeira, de cor castanha, com a ponta da lâmina partida, porquanto a sua propriedade ou posse não foi assumida pelos arguidos, nem o mesmo foi reconhecido pela CC como provindo da sua casa, acrescendo que o exame pericial efectuado a tal objecto não encontrou no mesmo nada de relevante. 

Em conformidade com o que se expôs, deu-se por não provado que, no predito circunstancialismo, o arguido AA desferiu um pontapé na cara do BB, que, seguidamente, o arguido DD empunhou uma faca e com ela desferiu no BB um golpe na face lateral da coxa esquerda que logo provocou hemorragia e que, apesar de ferido, este conseguiu fugir, a coxear, pelo meio da Rua ..., tendo sido perseguido pelos dois arguidos.

Relativamente ao facto de os arguidos terem encetado fuga seguindo pelo passeio do lado direito da Rua de ..., atento o seu sentido de marcha, considerou-se a circunstância de o predito vestígio hemático encontrado nessa rua provocado por sangue vertido pelo arguido AA (que havia sido golpeado no nariz pelo BB com recurso a uma faca) se localizar naquela parte da via.                   

Por outro lado, ainda desse lado direito da rua, foram recolhidos vestígios hemáticos no veículo de marca ..., matrícula -LV-, de cor branca, que, submetidos a exame pericial, revelaram correspondência ao arguido DD - cfr. reproduções fotográficas de fls. 200 e 201 e conclusão de fls. 220 do relatório de exame ao local e recolha de vestígios referente ao vestígio nº 7 e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382. Considerou-se ainda o depoimento da testemunha EE, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, tendo encontrado o BB caído no solo já sem sinais de vida no local que se visiona nas fotos nºs 13 e 14 de fls. 200 e que, após ter accionado os meios de emergência, preservou o corpo e local para posterior recolha de vestígios por banda dos seus colegas da D.I.C. e, ulteriormente, da PJ. Confirmou a existência do que supôs ser sangue na viatura ... de cor branca que se encontrava do outro lado da rua, próxima do cadáver.  

Junto ao sobredito veículo foi ainda apreendido um telemóvel de marca Samsung, modelo Duos, de cor preta (cfr. auto de apreensão de fls. 139 e 140), pertencente ao arguido AA, conforme por este admitido nas suas declarações.

Existe, destarte, perda significativa de sangue por parte do arguido DD, como comprovam as múltiplas e extensas manchas que ficaram no aludido veículo e a circunstância de no percurso por ele tomado após o local onde a vítima ficou prostrada, já cadáver, ter continuado a verter sangue para o pavimento - cfr. reproduções fotográficas de fls. 211 e 212 e conclusão de fls. 220 do relatório de exame ao local e recolha de vestígios referente aos vestígios nº 10 e 11 e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.

Aliás, como resulta do depoimento da testemunha HH (chefe da PSP) e dos fotogramas de fls. 36, 37, aquando da sua detenção, os arguidos apresentavam sangue nas roupas e caras. Tal sangue existente no vestuário de cada um dos arguidos correspondia ao seu próprio perfil genético, pertencendo aos mesmos – cfr. auto de apreensão de fls. 139 e 140, relatório de exame ao local e de recolha de vestígios, a fls. 216, fotos nºs 49, 50, 51 e 52, e a fls. 218, fotos nºs 56, 57, 58 e 59 e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.

Tais factos, associado à comprovação da presença do arguido AA junto do predito carro branco e, concomitantemente, do seu irmão DD, atenta a circunstância de ali ter deixado cair o seu telemóvel, legitima a conclusão de que existiu nesse local confrontação física entre os dois arguidos e o BB, com vista, desde logo, a retirar-lhe a faca que ainda empunhava.

Acresce que inexiste, como vimos, qualquer indício probatório de que o arguido DD tivesse tocado ou acedido à faca em momento anterior, assim como nada permite afirmar que o tenha feito em momento posterior, nomeadamente após o esfaqueamento da vítima.

Na verdade, não colhe a versão apresentada pelos arguidos na parte em que adiantam que o arguido DD tocou na faca em causa quando, alegadamente, a retirou da mão do AA, tendo este acabado de golpear o BB com ela e a atirou para o chão, uns metros à frente, não colhe. Tal versão é cabalmente infirmada pelo depoimento da testemunha HH ao asseverar que quando visionou os então suspeitos apeados, em passo apressado, no entroncamento da Rua ... com a Rua …, a cerca de 400 metros do local onde ocorreu a morte do ofendido, era o AA quem transportava na mão a faca em apreço e que, ao aperceber-se da presença policial, a arremessou para o chão, vindo esta a ser apreendida nesse preciso local – cfr., ainda, fotogramas 1 e 2 de fls. 33 e fotogramas de fls. 213 e 214.

Justifica-se, assim, a presença de perfil genético do arguido DD no cabo da faca em questão, aposta naquele momento em que confrontou fisicamente o BB para lhe retirar tal instrumento da mão[2]

Que o BB, quando se viu desapossado da faca, se tentou afastar do local, tendo sido alcançado pelo arguido AA logo cinco metros adiante, do lado oposto da rua, resulta comprovado pela circunstância de ter sido neste segundo local que veio a ficar o seu corpo, já cadáver, após o esfaqueamento de que foi vítima, sendo certo ainda que entre o local junto ao dito carro branco e aquele em que veio a ficar deitado no pavimento inexistem quaisquer vestígios de que tenha sido antes atingido, nomeadamente hemáticos.

Foi neste local, a cerca de 5 metros do local onde ocorreu a contenda física entre o BB e os arguidos, que o primeiro veio a ser fatalmente atacado pelo arguido AA, aí ficando grande quantidade de sangue e o respectivo vestígio hemático recolhido pela autoridade policial que, submetido a exame pericial, revelou tratar-se de sangue do ofendido BB – cfr. fotos de fls. 200 e 202 a 210, relatório de exame ao local e de recolha de vestígios (no caso, vestígio nº 9) e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.     

A autoria das facadas (todas) desferidas no corpo do BB, que foram causa directa e necessária do seu falecimento, foi confessada pelo arguido AA e não há nada que afaste a credibilidade, plausibilidade, desta versão confessória.

Até porque foi encontrado perfil genético do arguido AA no cabo da faca que foi usada para matar o BB, provando assim que de alguma forma contactou com essa parte do objecto, bem como sangue da vítima nas suas sapatilhas, incluindo na parte superior das mesmas, o que não se coaduna com uma mera passagem junto do corpo ensanguentado daquele.

Por outro lado, não há indício minimamente suficiente (muito menos prova cabal ou com um grau de certeza atendível) de que o DD tenha colaborado com o AA nesse momento, designadamente manietando a vítima – como referido na acusação.

Pelo contrário, tudo aponta para que o DD, após se ter envolvido numa luta com o BB, face às lesões que sofreu, causadoras da perda de sangue em abundância, tivesse ficado junto do dito carro branco (onde ocorreu o confronto).

Tanto mais que o sangue do DD, frisa-se, aparece nesse local e mais à frente do local onde ficou o cadáver da vítima, mas já não junto a este. E as suas roupas não apresentavam sangue ou qualquer outro elemento de perfil genético correspondente ao BB.

Quanto ao sangue do BB que foi encontrado na parte inferior (sola) das sapatilhas do DD poderá sempre ser explicado por este ter estado junto do corpo daquele, após ter vertido sangue derivado do esfaqueamento, ou por aí ter passado aquando da retirada do local, já que é perceptível pelas sobreditas reproduções fotográficas existir nesse local muito sangue no pavimento – referia-se que o DD declarou ter tentado “desapartar” o seu irmão do BB quando este aquele estava a esfaqueá-lo, mas tarde de mais, ou seja, num momento em que a vítima já estaria sem vida. 

  Cumpre notar que, não tendo sido realizado pelo arguido DD logo num primeiro momento, como afirmava a acusação, é óbvio que foi também o arguido AA quem desferiu no BB, no circunstancialismo supra descrito, o golpe que o atingiu no membro inferior esquerdo, na face lateral da coxa.

▫ Relativamente à intenção de matar com que agiu o arguido AA:

Desde logo, o modo de execução dos factos inculca sobremaneira que o arguido, ao actuar pela forma como o fez, quis tirar a vida à vítima BB.

Com efeito, o arguido desferiu catorze golpes com uma faca de lâmina com 17 centímetros no corpo do ofendido, em várias zonas do corpo, designadamente, na região dorsal, na região abdominal, na cabeça, no membro superior direito e no membro superior esquerdo, sendo que, pelo menos o tórax e abdómen alojam órgãos vitais, os quais atingiu de forma letal.

Ademais, o próprio arguido adiantou que esta sua conduta foi motivada pela circunstância anterior de ter sido agredido pelo BB com tal faca, que ainda o perseguiu a si e ao seu irmão (DD), pelo que, quando se viu na posse dessa arma, quis atacá-lo do modo pelo que fez porque estava com medo. Diz que não sentiu raiva.

Só não se compreende a sua alegação de que actuou “toldado” pelo medo, pois que quando desferiu o ataque brutal, violento e fatal sobre a vítima, já esta estava desarmada e a afastar-se do local.

Por conseguinte, parece ressumar antes das suas declarações e da factualidade apurada que o arguido AA agiu, naquele preciso momento, para se vingar do BB, para tirar desforço do mesmo.

▫ Ainda nas regras de experiência comum e da lógica no que concerne aos factos integradores dos elementos cognitivo e volitivo do dolo e, outrossim, do modo de actuar livre, voluntário e consciente do arguido.

▫ No que tange aos factos referentes às condições sociais e pessoais dos arguidos, tiveram-se em linha de conta os relatórios sociais de fls. 611 a 613 e 616 a 619, bem como nas declarações prestadas pelos arguidos.

No que concerne à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, fundou-se o tribunal no teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 609 e 610”.

*

           4. Quanto à alegada nulidade de falta de fundamentação do acórdão da 1.ª instância (art.º 379.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2 do art.º 374.º, do CPP) sobre os concretos pontos 6 e 7 da matéria de facto, indeferida pelo acórdão recorrido da Relação e de novo reeditada para este Supremo, reporta-se em concreto ao momento e local em que o recorrente retirou à vítima a faca que envergava e à posterior tentativa de fuga desta e seu alcance pelo recorrente, a cerca de 5 m adiante desse local, onde veio a falecer.

A 1.ª instância, com confirmação da Relação, considerou efectivamente provado que “(…) após terem sido alcançados pelo BB, os arguidos envolveram-se em luta com este, tendo logrado retirar-lhe a faca que empunhava” (n.º 6) e “quando se viu desapossado da faca, o BB tentou afastar-se do local, mas pelo menos o arguido AA, que já se encontrava na posse da dita faca, alcançou-o logo a cerca de cinco metros adiante, do lado oposto da rua” (n.º 7).

Assente também ficou que, “então, o arguido AA lançou-se sobre o BB e fazendo uso da faca (…) desferiu-lhe 14 golpes em diversas partes do corpo (…)”, das quais “sete golpes na região dorsal (…), de posterior para anterior” (n.º 8 e 9).

A 1.ª instância, ainda, após ter enunciado os meios de prova de que se serviu para formação da convicção e ter efectuado o respectivo exame crítico, bem detalhado, aliás, referiu que “o BB, quando se viu desapossado da faca, se tentou afastar do local, tendo sido alcançado pelo arguido AA logo cinco metros adiante, do lado oposto da rua, resulta comprovado pela circunstância de ter sido neste segundo local que veio a ficar o seu corpo, já cadáver, após o esfaqueamento de que foi vítima, sendo certo ainda que entre o local junto ao dito carro branco e aquele em que veio a ficar deitado no pavimento inexistem quaisquer vestígios de que tenha sido antes atingido, nomeadamente hemáticos.

Foi neste local, a cerca de 5 metros do local onde ocorreu a contenda física entre o BB e os arguidos, que o primeiro veio a ser fatalmente atacado pelo arguido AA, aí ficando grande quantidade de sangue e o respectivo vestígio hemático recolhido pela autoridade policial, que, submetido a exame pericial, revelou tratar-se de sangue do ofendido BB – cfr. fotos de fls. 200 e 202 a 210, relatório de exame ao local e de recolha de vestígios (no caso, vestígio nº 9) e relatório pericial de criminalística biológica de fls. 378 a 382.    

A autoria das facadas (todas) desferidas no corpo do BB, que foram causa directa e necessária do seu falecimento, foi confessada pelo arguido AA e não há nada que afaste a credibilidade, plausibilidade desta versão confessória.

Até porque foi encontrado perfil genético do arguido AA no cabo da faca que foi usada para matar o BB, provando assim que de alguma forma contactou com essa parte do objecto, bem como sangue da vítima nas suas sapatilhas, incluindo na parte superior das mesmas, o que não se coaduna com uma mera passagem junto do corpo ensanguentado daquele.

Por outro lado, não há indício minimamente suficiente (muito menos prova cabal ou com um grau de certeza atendível) de que o DD tenha colaborado com o AA nesse momento, designadamente manietando a vítima – como referido na acusação.

Pelo contrário, tudo aponta para que o DD, após se ter envolvido numa luta com o BB, face às lesões que sofreu, causadoras da perda de sangue em abundância, tivesse ficado junto do dito carro branco (onde ocorreu o confronto).

Tanto mais que o sangue do DD, frisa-se, aparece nesse local e mais à frente do local onde ficou o cadáver da vítima, mas já não junto a este. E as suas roupas não apresentavam sangue ou qualquer outro elemento de perfil genético correspondente ao BB”.

A Relação haveria que ter aditado, em reforço, que “após a luta em que o BB foi desapossado da faca e das agressões nesse local ocorridas (incluindo de tentativa deste de evitar ser agredido – sofrendo lesões defensivas (braços), este fugiu e o arguido AA foi atrás dele com a faca e cinco metros após atingiu-o ali diversas vezes (de costas (sete golpes) -indiciador de fuga (virara as costas ao agressor) e de frente (duas na região abdominal de baixo para cima), onde veio a cair e morreu”.

E concluiu que a apreciação da 1.ª instância “(…) está de acordo com as regras da experiência e com o que aconteceu no local, pois os vestígios hematológicos existentes entre o local da contenda e o local da morte (5 m adiante) não pertencem à vitima mortal, mas antes ao agressor ferido, sendo que se as feridas (golpes/ facadas) no falecido fossem causadas nesse percurso, de igual modo teriam de ali deixar vestígios hemáticos, com deixou o agressor e isso não ocorreu. É legítima e de acordo com a prova e as regras da experiência, a apreciação do tribunal de que as lesões mortais de costas e de frente foram causadas pelo agressor após ter atingido a vítima, que estava em fuga e decorridos 5 metros onde veio a cair mortalmente”.

Do exposto resulta manifestamente que a decisão recorrida, no ponto em confronto, não padece do vício imputado da falta de fundamentação, por isso se indeferindo a nulidade arguida.

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           5. Sendo embora as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento deste e não se tendo aí colocado a questão da eventual subsunção dos factos à figura do crime de homicídio privilegiado do art.º 133.º do CP, porque a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal foi de entender que o mesmo está preenchido, em lugar do crime de homicídio do art.º 131.º por que o arguido recorrente foi condenado, porque de questão de direito se trata, sobre ela importa tecer breves considerações.

Dispõe esse preceito que “quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.

Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal”, 3.ª ed., UCE, p. 521) “[a] incriminação do homicídio privilegiado fundamenta-se no estado emotivo ou de afecto em que se encontra o agente, que torna a sua conduta menos exigível e diminui sensivelmente a sua culpa. Portanto, o fundamento do privilegiamento reside na menor exigibilidade da conduta do agente em qualquer dos casos previstos no tipo”.

Podendo aqui relevar somente a 1.ª circunstância, da “compreensível emoção violenta”, sobre ela refere Figueiredo Dias/Nuno Brandão (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 2.ª ed., C. Ed.ª, p. 85) que “é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível”.

Dito de outro modo, a emoção violenta deve ser compreensível no sentido de dever corresponder a um estado em que o homem médio colocado na concreta situação do agente poderia ter encontrado.

Embora não seja exigível que haja proporcionalidade entre o facto desencadeador da emoção e o estado do agente, é necessário que o homem médio possa rever-se no modo como o agente lidou com a situação.

Os factos provados nada afirmam sobre o estado emocional do arguido quando tirou a vida à vítima.

O inicial golpe no nariz desferido pela vítima decerto provocou medo no arguido, tanto que fugiu e a subsequente perturbação certamente o afectou, mas nada se sabe quanto à intensidade dessa perturbação.

Assim, não se podendo afirmar que o arguido agiu dominado por compreensível emoção violenta, não há lugar ao preenchimento do tipo legal do crime de homicídio privilegiado do art.º 133.º do CP, antes a sua conduta se subsume ao crime de homicídio do art.º 131.º do mesmo diploma legal, por que foi condenado, embora com a atenuação especial da pena do art.º 72.º do CP, como veremos.

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           6. Era pretensão do recorrente beneficiar da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, própria ou de terceiro, na pessoa do co-arguido, ou, ao menos, do seu excesso, mas a partir da impugnação da matéria de facto, que entretanto foi recusada pela Relação.

           Também no quadro da factualidade fixada e sabendo-se que a legítima defesa supõe, nos termos do art.º 32.º do CP, uma agressão actual e ilícita e, do lado da defesa, a necessidade do meio e da própria defesa (Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, I, 2.ª ed., C. Ed.ª, p. 418 e ss.), essa causa de exclusão da ilicitude está afastada, como assim, com acerto, considerou a 1.ª instância.

            Com efeito, desde logo o requisito da actualidade só se cumpre quando a agressão é iminente, já se iniciou ou ainda persiste.

Quanto ao término da actualidade, na expressão de Figueiredo Dias (última ob. cit.) relevante é o momento até ao qual a defesa é susceptível de pôr fim à agressão, pois só então fica afastado o perigo de que ela possa vir a revelar-se desnecessária para repelir a agressão. Até ao último momento a agressão deve ser considerada como actual.

Ora, da matéria de facto provada resulta que, enquanto o arguido recorrente desferiu os golpes fatais na vítima, já a agressão desta a si dirigida, ou ao co-arguido, havia deixado de ser iminente e em execução, ou seja, deixara de ser actual, porque entretanto desarmada e em afastamento do local, com a agressão letal do arguido a ocorrer já no local oposto da rua, a cerca de 5 m do confronto pela posse da faca.

 Porque a agressão perdera actualidade, deixara de haver legítima defesa, não podendo, à falta desta, haver excesso que, a coberto do disposto no art.º 33.º, n.º 1, do CP, pudesse levar à atenuação especial da pena.

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           7. Quanto à atenuação especial da pena (art.ºs 72.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 73.º, n.º 1, alín.s. a) e b), do CP) defendida por arguido e pelo M.º P.º junto desde STJ, importa começar por acentuar que, aqui, a diminuição da culpa não tem de ser tão acentuada como no homicídio privilegiado, desde logo porque a moldura penal deste fica aquém da moldura do homicídio simples com a atenuação especial prevista no art.º 73.º (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 524).

           Pressuposto material da atenuação especial da pena é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. E tal acontece, mais uma vez nas palavras de Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª reimp., C. Ed.ª, p. 306), “quando a imagem global do facto resultante da actuação da circunstância atenuante se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.

           Cremos que as circunstâncias anteriores ao crime e contemporâneas deste diminuíram por forma acentuada a culpa do arguido.

Embora no início tivesse sido o arguido que provocou desacatos, desferindo murros no vidro de um veículo automóvel estacionado na via pública perto do veículo da vítima, foi por esta agredido com uma faca de cozinha no nariz, cujo golpe provocou abundante sangramento, numa manifesta desproporção de meios.

Seguir-se-ia desnecessária perseguição da vítima ao arguido e seu acompanhante então co-arguido, com a faca, até todos se terem envolvido em luta, no decurso da qual lograram retirar a faca à vítima, que então se afastou do local e quando já tinha percorrido cerca de 5 m até ao lado oposto da rua, foi alcançada pelo arguido recorrente que, com a faca, lhe desferiu golpes repetidos até à morte.

           Daqui decorre que a conduta do arguido foi determinada por uma provocação injusta da própria vítima, o que diminuiu a culpa de forma acentuada e constitui fundamento para a atenuação especial da pena do crime de homicídio do art.º 131.º do CP, em que incorreu (art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, alín. b), do CP).

Nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131.º, do CP a moldura penal abstracta varia entre 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão.

De acordo com o disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.º 1, do CP a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

           O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos, pelo que as exigências de prevenção especial assumem pouca relevância.

Maiores são as exigências de prevenção geral dado que em causa está o sacrifício do bem jurídico fundamental em que se traduz a vida humana.

Assim sendo, considerando tudo o exposto, dentro daquela dosimetria, afigura-se proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção fixar a pena em 6 anos e 6 meses de prisão, por que irá ser condenado, em vez da pena de 9 anos de prisão que lhe foi aplicada.

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8. Face ao exposto, no provimento parcial do recurso acordam em condenar o arguido AA, como autor material de um crime de homicídio do art.º 131.º do Código Penal, com a atenuação especial da pena dos art.ºs 72.º, n.ºs 1 e 2, alín. b) e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais mantendo o decidido.

Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2018

Francisco Caetano (Relator)

Carlos Almeida

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[1] Resulta dos testes de alcoolémia (pesquisa de álcool no sangue) realizados pelos arguidos após a sua detenção que o AA apresentava uma T.A.S. (taxa de álcool no sangue) de 1,61 g/l e que o DD apresentava uma T.A.S. de 2,50 g/l – cf. talões juntos a fls. 24 e 28 e a fls. 161 e 168. Aliás, os próprios arguidos admitiram que se encontravam alcoolizados, mormente o DD.
O exame ao sangue da vítima BB revelou-se negativo para a presença de álcool etílico, confirmando assim o depoimento das testemunhas CC e FF no sentido de que aquele não havia ingerido bebidas alcoólicas – cf. relatório de autópsia de fls. 435 a 449.
[2] A excelentíssima senhora perita esclareceu em audiência que apesar de existir também sangue no cabo da faca (exame deu também positivo para sangue), por haver mistura com três perfis genéticos distintos (do BB, do AA e do DD) não se mostrou viável indicar a quem pertenceria o sangue. Contudo, a presença desses três perfis genéticos permite pelo menos afirmar que todos eles entraram em contacto com o cabo da faca. Isto porque o perfil genético não resulta necessariamente do sangue, podendo provir de células que se localizam na epiderme da escamação.