Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006281 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MATERIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO CAMARA MUNICIPAL DONATARIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206200637741 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 3 V. BMJ N218 ANO1972 PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - A determinação da intenção ou vontade das partes constitui pura questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. II - Se da especificação constam os fins para que foram doados certos bens, não podem as partes alegar depois, em recurso da sentença final que foram outros e não esses os fins tidos em vista com a doação. III - Os Tribunais superiores so podem censurar aquelas questões que venham decididas pelos tribunais recorridos e que as partes neles hajam suscitado. IV - As casas desmontaveis, não podem considerar-se como casas de habitação ou casas economicas do tipo previsto no Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933. V - A doação feita na vigencia do Codigo Civil de 1867 de uma parcela de terreno a uma Camara Municipal, com o encargo de nela construir um grupo de casas de habitação, um campo desportivo e um parque publico, classifica-se de onerosa, dado o disposto no artigo 1454, paragrafo 3, daquele diploma, e por isso, pode o doador exigir que a donataria seja condenada a demolir ou demonstrar por sua conta as casas desmontaveis que ali colocou, como facto impeditivo que e do cumprimento da referida clausula. | ||
| Decisão Texto Integral: |