Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063774
Nº Convencional: JSTJ00006281
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: DOAÇÃO
MATERIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL
DONATARIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ197206200637741
Data do Acordão: 06/20/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 3 V.
BMJ N218 ANO1972 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A determinação da intenção ou vontade das partes constitui pura questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Se da especificação constam os fins para que foram doados certos bens, não podem as partes alegar depois, em recurso da sentença final que foram outros e não esses os fins tidos em vista com a doação.
III - Os Tribunais superiores so podem censurar aquelas questões que venham decididas pelos tribunais recorridos e que as partes neles hajam suscitado.
IV - As casas desmontaveis, não podem considerar-se como casas de habitação ou casas economicas do tipo previsto no Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933.
V - A doação feita na vigencia do Codigo Civil de 1867 de uma parcela de terreno a uma Camara Municipal, com o encargo de nela construir um grupo de casas de habitação, um campo desportivo e um parque publico, classifica-se de onerosa, dado o disposto no artigo 1454, paragrafo 3, daquele diploma, e por isso, pode o doador exigir que a donataria seja condenada a demolir ou demonstrar por sua conta as casas desmontaveis que ali colocou, como facto impeditivo que e do cumprimento da referida clausula.
Decisão Texto Integral: