Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014799 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE UNIDADE DE CULTURA EMPARCELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506250725281 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Regulamentando a Base I 1 da Lei n. 2116 de 14 de Agosto de 1962, a Portaria n. 202/70 de 21 de Abril, ainda vigente, fixou para Portugal Continental a area das unidades de cultura em função de qualificação gradativa dos terrenos, ou bipartida (horticola e não horticola equiparando o regadio arvense ao sequeiro) ou tripartidas (horticola, regadio arvense e sequeiro). II - Dai, e para efeitos dos artigos 1376 a 1380 do Codigo Civil, se extrai o criterio legal e seguro para a formação de uma unidade de cultura, integrando a respectiva area com terrenos dotados de qualificação correspondente, equivalente ou superior. III - Um terreno, com area aproximada de 6000 metros quadrados, horticola em tres quintos e sequeiro nos restantes dois quintos, não preenche qualquer unidade de cultura, nem mesmo a de horticultura e, para efeitos do direito de preferencia, satisfaz os requisitos do artigo 1380, n. 1 do Codigo Civil. A simples predominancia da horticultura não justifica classificar-se todo o terreno como dessa especie e considerar-se formada a respectiva unidade de cultura. IV - Não gozam do direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes, quando algum deles constitua parte componente de um predio urbano, servindo-lhe de logradouro. | ||