Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011054 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ACTO INUTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198703310743501 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não tendo havido contestação e feita a nomeação dos peritos, segue-se a louvação. II - Apresentado o laudo sem que tenha sofrido oposição, este constitui verdadeira decisão em materia de facto, que o juiz tera de homologar. III - Tendo o Juiz sentido a necessidade de esclarecimentos dos peritos sobre o laudo emitido, estes podem rectificar qualquer erro material que hajam cometido, sendo-lhes porem vedado alterar a divisão ja feita, uma vez que a materia de facto estava definitivamente fixada, restando apenas revesti-la da necessaria autoridade judicial por intermedio de homologação. IV - Assim, tendo surgido novo laudo que não podia ser atendido, as partes não podiam pronunciar-se sobre a materia, sendo inuteis e ineficazes as diligencias processuais posteriormente efectuadas nesse sentido. | ||