Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074350
Nº Convencional: JSTJ00011054
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ACTO INUTIL
Nº do Documento: SJ198703310743501
Data do Acordão: 03/31/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não tendo havido contestação e feita a nomeação dos peritos, segue-se a louvação.
II - Apresentado o laudo sem que tenha sofrido oposição, este constitui verdadeira decisão em materia de facto, que o juiz tera de homologar.
III - Tendo o Juiz sentido a necessidade de esclarecimentos dos peritos sobre o laudo emitido, estes podem rectificar qualquer erro material que hajam cometido, sendo-lhes porem vedado alterar a divisão ja feita, uma vez que a materia de facto estava definitivamente fixada, restando apenas revesti-la da necessaria autoridade judicial por intermedio de homologação.
IV - Assim, tendo surgido novo laudo que não podia ser atendido, as partes não podiam pronunciar-se sobre a materia, sendo inuteis e ineficazes as diligencias processuais posteriormente efectuadas nesse sentido.