Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040872
Nº Convencional: JSTJ00001985
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CORRUPÇÃO
CONTRABANDO
PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE PROVISORIA
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ199005300408723
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG399
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 722/89
Data: 11/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH
Sumário : Havendo o reu sido pronunciado pelos crimes de associação criminosa para o crime de contrabando (punivel com a pena de 6 meses a 4 anos de prisão) e de corrupção (punivel com a pena de 1 a 6 anos de prisão) não e de suspender a prisão preventiva, dado que as instancias deram como provado que, havendo receio de fuga, outras medidas se revelavam inadequadas e insuficientes.