Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001985 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO CONTRABANDO PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISORIA SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005300408723 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG399 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 722/89 | ||
| Data: | 11/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH | ||
| Sumário : | Havendo o reu sido pronunciado pelos crimes de associação criminosa para o crime de contrabando (punivel com a pena de 6 meses a 4 anos de prisão) e de corrupção (punivel com a pena de 1 a 6 anos de prisão) não e de suspender a prisão preventiva, dado que as instancias deram como provado que, havendo receio de fuga, outras medidas se revelavam inadequadas e insuficientes. | ||