Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085634
Nº Convencional: JSTJ00026443
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199412070856342
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 194
Data: 10/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas e o artigo
181 do Código Comercial, de modo implícito mas incontroversamente, não autorizam as convocatórias em termos genéricos ou vagos, antes exigindo que eles dêm a conhecer com precisão e clareza, concretizando devidamente os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os sócios, assim informados, possam estudar os mesmos assuntos e preparar-se para a respectiva discussão e votação.
II - A convocatória para uma assembleia geral na qual figurava como ordem de trabalho "resolver problemas da gerência pela recusa de assinatura de cheques para ocorrer a despesas operacionais da sociedade", não pode incluir no seu objecto o afastamento de um dos gerentes porque, face aos termos da convocatória, não podia estar preparado para discutir a proposta da sua exoneração de gerente e exercer plenamente o seu direito de defesa.