Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026443 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070856342 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 194 | ||
| Data: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas e o artigo 181 do Código Comercial, de modo implícito mas incontroversamente, não autorizam as convocatórias em termos genéricos ou vagos, antes exigindo que eles dêm a conhecer com precisão e clareza, concretizando devidamente os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os sócios, assim informados, possam estudar os mesmos assuntos e preparar-se para a respectiva discussão e votação. II - A convocatória para uma assembleia geral na qual figurava como ordem de trabalho "resolver problemas da gerência pela recusa de assinatura de cheques para ocorrer a despesas operacionais da sociedade", não pode incluir no seu objecto o afastamento de um dos gerentes porque, face aos termos da convocatória, não podia estar preparado para discutir a proposta da sua exoneração de gerente e exercer plenamente o seu direito de defesa. | ||