Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECLAMAÇÃO ACÓRDÃO AMBIGUIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS CUSTAS DESPESAS JUDICIAIS APOIO JUDICIÁRIO DUPLICAÇÃO INCIDENTE ANÓMALO INDEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. Tendo o requerente reclamado quanto à condenação em custas proferida no processo que foi rejeitado o recurso e por isso tendo decaído no incidente (artº 7º nº 8 RCJ) que causou, impunha-se a sua condenação em custas de acordo com o mesmo RCJ - artº 7º, nº 4 – que prevê e fixa a taxa devida pelos incidentes. II. Sobre a decisão da reclamação não é admissível nova reclamação. III. É jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (pretendida pelo requerente), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente as normas legais que admitem apenas uma reclamação com fundamentos precisos. IV. Se o requerente/ reclamante tinha dúvidas sobre o significado da expressão “e demais custas” deveria suscitá-las aquando da primeira reclamação. Não o tendo feito, não lhe é permitido fazer reclamações sucessivas quando podia e devia (se quisesse) formular atempadamente todos os esclarecimentos e não tendo feito precludiu o seu direito. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Processo Comum Singular nº165/13.1GAMMV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de ... e em que é arguido AA Foi por decisão de 7/1/2020 revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dez meses em que fora condenado em 20/2/2015 Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 10/2/2021 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida. Este acórdão foi objeto de reclamação, tendo sido retificado o acórdão no que respeita à data da condenação (20/2/2015), por acórdão de 12/5/2021. Nessa sequência, veio o arguido, em 4/6/2021 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, e por acórdão de 9/4/2025 foi decidido: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA. Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas” Por requerimento de 30/4/2025 veio o arguido/requerente, requerer a reforma do acórdão, alegando que: - No acórdão foi condenado em taxa de justiça e custas e que beneficiando “de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo” e “não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado”, pelo que pede a correção do acórdão nos termos do artº 380º CPP. E por acordão de 14/5/2025 foi decidido: “Indeferir o pedido de correção do acórdão por si proferido em 9/4/2025, requerido pelo arguido AA. Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas” De novo por requerimento de 23/5/2025 veio apresentar nova reclamação, alegando em suma que “O Recorrente reclamou da condenação no pagamento da taxa de justiça de 4 UCs e nas demais custas. Tal reclamação foi indeferida. Não encontramos motivo para o agravamento da taxa de justiça em mais 3 UCs e nas demais custas.” pedindo a sua correcção. Por acórdão de 4/6/2025 foi decidido: “Indeferir o requerido pelo arguido em 23/5/2025 Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 Ucs e nas demais custas” Deste acórdão agora, em 13/6/2025, o arguido face à expressão “ e demais custas” constante da decisão condenatória, “vem solicitar o esclarecimento de quais as custas abrangidas na condenação, atento a que a expressão “demais custas” deverá ser objectiva e quantificar as mesmas.” O Digno PGA pronunciou-se no sentido de que “o Regulamento das Custas Processuais dá resposta à dúvida” e “tendo em conta estar-se, mais uma vez, perante procedimento anómalo, promove-se a condenação do requerente nos termos do artº 7º, nº 4, do acima referenciado diploma” Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais. Cumpre conhecer Proferida decisão no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em face da decisão de rejeição do recurso por não oposição de julgados e não prosseguimento do processo foi proferida condenação em custas, apesar de beneficiar segundo o recorrente de apoio judiciário. Como flui do relatório supra após a prolação da decisão sobre o processo instaurado o requerente já apresentou duas pedidos de esclarecimento/ reforma quanto a custas . Apesar da expressão “e demais custas” constar dos três acórdãos anteriores proferidos neste processo, nunca o arguido / requerente pediu qualquer esclarecimento sobre essa expressão ou a quantificação do seu valor. Como já foi expresso no anterior acórdão e sobre o qual pede ora esclarecimentos “não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu a reclamação de outro acórdão que conheceu de recurso interposto ainda que haja decretado a sua rejeição”- Ac. STJ 9/11/2000 proc 29/00 SA STJ nº 45, 72 e Ac. STJ 31/1/2001 proc 213/00 SA STJ 47, 75 in Maia Gonçalves, Cód. Proc Penal, Anotado, 16º ed. 2007 Almedina, pág.807 pois a “A lei não faculta pedidos de esclarecimento, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas, que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores, e assim sucessivamente” Ac. STJ 4/3/2004 proc. 2304/05 idem ibidem pág., 808. Deveria o requerente se tinha dúvidas sobre o significado da expressão “e demais custas” suscitá-las aquando da primeira reclamação. Não o tendo feito, não lhe é permitido fazer reclamações sucessivas quando podia e devia (se quisesse) formular atempadamente todos os esclarecimentos. Não tendo feito precludiu o seu direito. No mais, numa singela e diligente visita ao Regulamento das Custas Judiciais e o requerente depararia de imediato com o artº 3º que dispõe: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” elucidando o mesmo que as custas, além da taxa de justiça que é fixada pelo juiz na decisão, abrange também os encargos e custas de parte, que compete à secretaria contar e não ao juiz determinar. Tal como anteriormente o requerente ao insurgir-se de novo contra o decidido e nos termos que o faz cria um incidente anómalo, pois não lhe é permitido reclamar sobre o decidido em anterior reclamação e havia precludido o seu direito de pedir esclarecimentos (no pressuposto da sua ambiguidade, que não desconhecimento do direito) sobre a expressão constante desde o acórdão inicial, pelo que será de novo condenado. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide Indeferir o requerido pelo arguido em 13/6/2025 Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas Registe e notifique + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9/7/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Antero Luis António Augusto Manso |