Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3512/16.0T8LRA.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Data do Acordão: 12/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que tal violação assenta na ausência de explicações objectivamente completas, exactas e claras, nomeadamente sobre as características de uma “obrigação subordinada”, necessárias enquanto tais à tomada de decisão reflectida e instruída de um investidor “não profissional” (“não qualificado”).

II - Na mesma sede de apuramento, o AUJ n.º 8/2002, veio estabelecer, para o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito, assente na violação dos deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos, e o dano, resultante da perda inerente ao investimento decidido no “valor mobiliário” ou “instrumento financeiro”, de acordo com o art. 563.º do CC, tem que resultar da demonstração vertida na matéria de facto, sob a égide de duas vertentes essenciais: (i) haver a falta ou inexactidão (ou outro vício análogo), imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir; (ii) a prestação da informação devida levaria a não tomar a decisão de investir (sem prejuízo de uma formulação positiva, que implica a demonstração de que a decisão de investir ulteriormente danosa, tida como consciente e responsável, foi tomada decisiva e essencialmente, com base, como sua condição e neste contexto atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, em informação que, sendo necessária e crítica, não foi prestada ou foi prestada de forma incompleta, falsa, inexacta ou obscura).

III - Não é de decretar a responsabilidade peticionada ao banco-intermediário financeiro se, mesmo que a ilicitude resulte demonstrada por conformidade com os segmentos de uniformização 1 e 2 do AUJ n.º 8/2022, não se logrou demonstrar (com ónus de alegação e prova a recair sobre o alegado lesado, sem presunção de nexo de causalidade) um quadro suficiente de circunstâncias subjectivas e objectivas do processo factual que permita concluir, atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade causal (art. 563.º do CC) na imputação do dano, que foi o incumprimento da informação devida que vincula o intermediário financeiro que motivou em termos de causa e imputação o convencimento do cliente a colocar o seu dinheiro numa “aplicação” («obrigações subordinadas») que - antes de tudo - o cliente desconhecia, em particular no seu conteúdo, quanto à espécie de instrumento financeiro em que investe, e alcance, quanto ao risco de perda do capital ou da frustração relevante do rendimento esperado; portanto, que foi esse vício da informação causalmente adequado (de acordo com os segmentos 1, 3 e 4 do AUJ n.º 8/2022) a produzir o desconhecimento e as convicções erróneas do cliente respeitantes a determinado “produto financeiro” e, em abstracto, segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência comum de vida, apropriado (por normal e típico) para produzir o efeito lesivo na subscrição deste tipo de “valores mobiliários”- instrumentos financeiros.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3512/16.T8LRA.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Banco BIC Português, S.A.» (doravante: «Banco BIC»), antes «BPN – Banco Português de Negócios, S.A.», e «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», formulando os seguintes pedidos: a) declaração de que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2006, por parte do Autor à «BPN, S.A.» (depois, o Réu «Banco BIC»), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%; b) declaração de que é da responsabilidade do «Banco BIC» o reembolso do capital reportado à aquisição, por parte do autor, das obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2004 e SLN RENDIMENTO MAIS 2006, no valor total de € 150.000, porquanto, com a transmissão do nacionalizado Banco BPN para a esfera jurídica do Réu «Banco BIC», se transmitiram de igual modo na sua totalidade as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu «Banco BIC» tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e «Banco BIC»), sendo tal acordo marginal ao aqui autor; c) condenação do Réu «Banco BIC» a proceder ao imediato reembolso do capital de € 150.000, acrescido dos juros vencidos desde 07 de Maio de 2015, até integral reembolso do capital; d) condenação do Réu «Banco BIC» a pagar ao Autor a quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 30.000, por danos morais por aquele sofridos com o comportamento imputável àquele Réu; e) condenação do Réu «Caixa Geral de Depósitos» a pagar solidariamente ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença por danos morais.

Os Réus apresentaram Contestação.

O Autor desistiu do pedido formulado contra a Ré «Caixa Geral de Depósitos», sob a al. e) da petição inicial, tendo tal desistência sido homologada por sentença, declarando extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer contra tal Ré, transitada em julgado.

2. Após ser proferido despacho saneador (com fixação do valor da causa em € 180.000,00, transitado em julgado, e apreciação da excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor relegada para a sentença) e realização da audiência final de julgamento, o Juiz ... do Juízo Central Cível de ... proferiu sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, declarando: (i) a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SLN RENDIMENTO MAIS 2006, a que respeita o ponto 17) da matéria de facto assente, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%; (ii) a prescrição do direito pretendido fazer valer pelo autor neste processo relativamente às obrigações subscritas a 11 de Outubro de 2004 a que se refere o ponto 11) da matéria de facto assente; (iii) a absolvição do Réu do demais peticionado.

3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e não provada, se aditou o facto provado 17-A e modificou a al. M) dos factos não provados (art. 662º, 1, 2, c), CPC) e, quanto ao mérito, se julgou parcialmente procedente a apelação, considerando improcedente a excepção de prescrição do direito indemnizatório invocado pelo Autor e declarando a responsabilidade por dano patrimonial do Réu e absolvendo o Réu da responsabilidade por danos não patrimoniais, condenando a final o Réu no pagamento da “quantia de € 150.000 a título de indemnização pelos danos que este lhe causou (…), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação (21.11.2016) até integral pagamento”.

4. Agora sem se resignar, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, centrada nos pressupostos da responsabilidade civil decorrente da violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro, do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pelo Autor e o dano indemnizável – Conclusões 4. a 53., 58. a 61. – e à aplicação do prazo prescricional do art. 324º, 2, do CVM – Conclusões 54. a 57., em conjugação com as alegações (ponto VI.).

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista e pela confirmação do acórdão recorrido nos termos proferidos.

5. Subidos os autos, foram proferidos despachos de suspensão de instância tendo por fundamento a pendência de seis recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência (RUJ), cujo desfecho teriam relevância para a questão a decidir no presente recurso.

Proferidas decisões transitadas em julgado em todos os processos correspondentes a esses RUJ, foi, uma vez proferida a última delas, determinada a cessação da suspensão de instância, nos termos do art. 276º, 1, c), do CPC.




Colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando a prolação de acórdão do STJ com segmentos de uniformização de jurisprudência sobre as questões recursivas, correspondente ao processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, de 6/12/2021, plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado in DR, 1.ª Série, de 3/11/2022, págs. 10 e ss (com Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada in DR, 1.ª Série, de 21/11/2022, págs. 8 e ss)1.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

1. Objecto do recurso

1.1. As questões identificadas no recurso e susceptíveis de reapreciação consistem em:

(i) apurar da responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro em face da subscrição dos produtos financeiros pelo Autor, tendo em conta os pressupostos discutidos relativamente à responsabilidade civil imputada à Ré, de acordo com a normatividade do CVM aplicável à data dessa subscrição: ilicitude, nexo de causalidade e culpa;

(ii) apurar da prescrição do direito de indemnização peticionado pelo Autor em função da culpa.

1.2. A questão do dano patrimonial indemnizável não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tendo em conta que a sociedade Ré, Apelada, não usou da faculdade proporcionada pelo art. 636º, 1, do CPC, precavendo o resultado decisório de procedência da Apelação.

O acórdão recorrido condenou a sociedade Ré nos termos preditos, fixando tal dano de acordo com o seu critério. De todo o modo, a determinação do montante do dano é uma questão nova colocada em revista, que, não tendo sido colocada ao tribunal recorrido e apreciada pelo acórdão impugnado para a instância superior, não pode ser conhecida em revista (arts. 635º, 2, 3 e 5, 671º, 1, 608º, 2, 637º, 2, 1.ª parte, do CPC), excluindo-se assim do objecto recursivo a matéria das Conclusões 35. a 38.

1.3. A absolvição do pedido de indemnização de danos não patrimoniais, tal como proferida no acórdão recorrido, correspondente ao pedido feito na petição inicial sob a al. d), não foi objecto de impugnação em revista (a propósito, cfr. Conclusão 15. das contra-alegações), constituindo no processo a decisão do acórdão recorrido sobre tal pedido caso julgado material, e, portanto, excluído dos temas decidendos (a al. d) refere-se à descrição supra, ponto 1. do Relatório).

Em suma.

Serão apreciados os pedidos constantes das als. b) e c) da petição inicial, uma vez reapreciados pelo acórdão recorrido; o pedido da al. a) não foi objecto de apreciação como pedido pelo acórdão recorrido; o pedido da al. d) foi objecto de decisão transitada em julgado em face do objecto da revista; o pedido da al. e) foi objecto de desistência homologada e transitada (as als. referem-se à descrição supra, ponto 1. do Relatório).

2. Factualidade assente nas instâncias

2.1. Foram considerados provados os seguintes factos, depois da alteração promovida pela Relação:

1) Em Novembro de 2008, o Estado Português procedeu à nacionalização de todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA.

2) A 30.03.2012, o réu adquiriu a totalidade das acções representativas do capital social do BPN.

3) O autor detinha, à data de Outubro de 2004, um depósito a prazo no valor de € 100.000 no BPN – agência de ....

4) Sabendo disso, o gerente do BPN na agência de ..., que o autor conhecia pelo nome de BB, contactou o autor pedindo-lhe que se dirigisse ao balcão do banco pois queria falar com ele porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer.

5) Dessa forma, o autor dirigiu-se ao referido BPN na agência de ..., com vista a informar-se de qual a proposta que o referido gerente do banco tinha para lhe fazer.

6) Uma vez aí, foi recebido pelo gerente do balcão do banco do réu, que lhe reafirmou que o Banco BPN tinha uma proposta aliciante para lhe fazer.

7) O autor questionou então o referido gerente do banco em causa sobre o teor da proposta.

8) Sendo que este referiu ao autor que poderia proceder ao resgate da aplicação financeira que detinha naquele banco e aplicar o montante que ela titulava num outro programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital a 100%, tal como o depósito a prazo.

9) Para o efeito, e com o intuito de o convencer, o referido gerente disse ao autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

10) Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era absolutamente segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100%, e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele detinha em depósito a prazo.

11) Perante os argumentos do referido gerente do BPN, o autor, em 11 de Outubro de 2004, assinou o documento constante de fls. 29 dos autos e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres:

“SLN - RENDIMENTO MAIS 2004 - Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 27 de Outubro de 2014. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 2 obrigações com o valor nominal de € 50.000,00 cada (…).

12) Sendo certo que até ao dia 11 de Outubro de 2014 sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.

13) Os juros em causa eram superiores à taxa de juros de depósito a prazo.

14) Em Março de 2006, o mesmo gerente do BPN – Balcão de ... contactou o aqui autor, referindo-lhe que queria falar com ele para assunto de seu interesse.

15) O aqui autor, em dia não apurado do mês de Março de 2006, deslocou-se ao referido balcão do Banco BPN em ..., onde se avistou com o referido gerente.

16) E, de novo o referido gerente, sabendo que o aqui autor tinha dinheiro disponível na conta bancária, em depósito a prazo, disse que tinham sido emitidas novas obrigações e que tais obrigações agora denominadas SLN 2006, tal como nas de 2004, não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% e que também estas lhe dariam uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele detinha em depósito a prazo.

17) O autor, em 18 de Abril de 2006, assinou o documento constante de fls. 34 e cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres:

“SLN 2006 - Boletim de Subscrição; Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de € 50.000,00 (…) Prazo e reembolso: O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado só é possível por iniciativa da SLN, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal (…) Pretendo subscrever 1 obrigação com o valor nominal de € 50.000,00 (…).

17-A) Aquando do vencimento das obrigações que subscreveu, o autor foi informado de que não era possível o resgate destas em consequência de a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA estar insolvente, podendo e devendo reclamar o montante a que se julgava com direito no processo de insolvência. (Aditado pela Relação.)

18) O autor, confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que convictamente tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, criou desestabilização no seio do seu agregado familiar, através de discussões.

19) Ainda hoje o aqui autor sofre de angústia decorrente dos factos expostos.

20) No âmbito da presente acção, o réu foi citado a 21.11.2016.

2.2. Foram considerados não provados os seguintes factos:

A. Para melhor o convencer, o referido gerente exibiu e facultou, ao aqui autor, um documento, constante de fls. 29 verso dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido e onde constam, nomeadamente, os seguintes dizeres “capital garantido - 100% do capital investido (…)”.

B. Os pagamentos a que se reporta o ponto 12) foram feitos ao autor pelo BPN até 15 de Outubro de 2012 e pelo réu a partir dessa data até 15 de Outubro de 2015, data do último pagamento dos juros reportados à aplicação financeira em causa.

C. Na ocasião referida no ponto 16), o mencionado gerente mostrou ao autor um documento de onde se retirava que o capital era garantido e que tinha uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo.

D. O autor, em Outubro de 2009, deslocou-se ao BANCO-BPN com vista a proceder ao resgate do capital investido.

E. Tendo sido nessa data informado que só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido.

F. Começaram nessa data a gerar-se no aqui autor angústias e receios que o futuro viria a ver mais do que justificadas.

G. As notícias sobre a situação do BPN faziam antever um futuro negro e um crescendo de receios ao aqui autor sobre a recuperação do capital que havia investido.

H. Capital esse angariado após dezenas de anos de árduo trabalho e resultante da sua atividade profissional.

I. Não obstante, e porque os juros sempre lhe estavam a ser pagos, manteve viva a chama da esperança na recuperação do capital que tinha investido.

J. Até porque a nacionalização do BPN-BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS pelo Estado Português oferecia ao aqui autor renovada esperança e reforçada garantia.

K. O autor, em Maio de 2011, dirigiu-se ao BPN e, tal como o fez em Outubro de 2009, solicitou o resgate da obrigação reportada a 2006.

L. Obtém do gerente do BPN que tal resgate só seria feito em Maio de 2016.

M. Decorrido tal prazo de dez anos, foi o aqui autor informado de que as aplicações financeiras em causa não têm cobertura de garantia de capital e que são subscrições de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA. (Modificado pela Relação.)

N. O autor foi informado que o BANCO BPN, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SLN, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do BANCO, mas apenas e só vendidas ao balcão do banco por conta e risco da dita SLN.

O. O autor continuou a insistir junto do banco para o resgate dos títulos pelo valor nominal, obtendo como resposta que o banco iria proceder ao resgate dos títulos pelo valor nominal aquando da data de vencimento em 2014 e 2016.

P. O autor, confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que tinha investido na aplicação financeira cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passou noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios.

Q. Ainda hoje o aqui autor sofre de depressão decorrente dos factos expostos.

R. O banco réu nunca garantiu ao autor que assumia ele próprio a obrigação de reembolso de tais obrigações aquando do seu vencimento.

3. Fundamentação de direito

3.1. Responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro

3.1.1. A verificação a empreender quanto à primeira questão de direito sindicada implica o confronto com os segmentos uniformizados no AUJ n.º 8/2022, a saber:

“1 – No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 – Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 – O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 – Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

3.1.2. A normatividade do CVM pré-2007 – atenta a data dos factos relevantes da subscrição das «obrigações subordinadas» em 2014 e em 2016 (cfr. factos provados 11. e 17.) – tida em conta nesses segmentos é a seguinte2:

Artigo 7º

Qualidade da informação

1 – Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

2 – O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

3 – O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.

4 – À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.

Artigo 312º

Deveres de informação

1 – O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 – A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 – A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.

Artigo 314º

Responsabilidade civil

1 – Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

Conexo com o art. 312º era (e é) ainda o art. 304º («Princípios):

1 – Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 – Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 – Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.

4 – Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário (…).

5 – Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.3

Bem como o art. 323º («Deveres de informação»):

Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre:

a) A execução e os resultados das operações que efectue por conta deles;

b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação;

c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.4

3.1.3. Dever de informação e ilicitude

3.1.3.1. Sobre o pressuposto da ilicitude, tendo em conta os deveres de informação exigíveis na conduta do banco-intermediário financeiro5, a fim de apurar a responsabilidade civil que sustenta o pedido de indemnização formulado pelo Autor, de acordo com a disciplina do CVM em vigor à data da subscrição-celebração dos contratos relativos às “obrigações subordinadas” «SLN Rendimento Mais 2004» e «SLN 2006», o acórdão recorrido tomou uma posição assente no preenchimento do requisito da ilicitude para o efeito de decretar tal responsabilidade, concluindo pela existência da violação do dever de informação exigível à contraparte da subscrição dos referidos produtos financeiros.

3.1.3.2. O segmento 2. uniformizado pelo AUJ n.º 8/2022 determinou:

“Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.”

Desta forma, julgamos decorrer do AUJ n.º 8/2022 como critério decisório o seguinte (tendo em conta esse art. 7º, 1, para o qual remete):

a violação do dever de informação pelo intermediário financeio assenta na ausência de explicações objectivamente completas, exactas e claras, nomeadamente sobre as características de uma “obrigação subordinada”, necessárias enquanto tais à tomada de decisão reflectida e instruída de um investidor “não profissional”6.

Surpreendem-se nesse AUJ as seguintes motivações para esse critério.

“O n.º 1 do referido artigo [7º do CVM pré-2007] equipara, em termos gerais, a informação de qualidade com aquela que é completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

Concretizando o sentido destas expressões, a informação a prestar deve: (i) compreender todos os elementos suscetíveis de influir no preço dos valores mobiliários; (ii) representar fielmente a realidade que se destina a refletir, não induzindo em erro os seus destinatários; (iii) ser oportunamente fornecida e atualizada quanto aos factos supervenientes que afetem o seu conteúdo; (iv) ser percetível para os seus destinatários; (v) apoiar-se em factos suficientemente comprovados e (vi) conformar-se com a lei, a ordem pública e os bons costumes.

Está aqui consagrado um padrão elevado de qualidade informativa.

Estes elevados padrões de qualidade são aplicáveis a toda a informação suscetível de influenciar as decisões dos investidores e ainda àquela especificamente dirigida às entidades reguladoras do mercado, seja qual for o meio de divulgação utilizado e ainda que inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco (artigo 7.º, n.º2, do CVM). (…)

As exigências indicadas são explicadas nomeadamente pela necessidade de “compensação dos desequilíbrios e assimetrias entre as partes, com o fito de manter o equilíbrio equitativo da relação jurídica”, i.e., como uma decorrência do princípio da paridade jurídica. Assim, numa fase preliminar, o intermediário financeiro deve informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida. Fala-se, sob esta perspectiva, de uma “transparência informativa” (Sofia Nascimento Rodrigues, A Protecção dos Investidores em Investimentos Mobiliários, Almedina, fevereiro, 2001, pp. 37 e ss).”;

“No que concerne à informação é importante realçar que, num primeiro momento, o intermediário financeiro – antes de contratar – tem o dever de recolha de informações sobre o conhecimento e a experiência do cliente em matéria de investimento tendo em vista o tipo específico de produto ou serviço, de forma a saber se o produto que oferece ao cliente, ou o serviço que lhe é solicitado, é adequado ao perfil do cliente visado.

(…)

Do exposto resulta que o intermediário financeiro:

- tem o dever de se informar sobre o cliente e proporcionar-lhe informação clara, cabal e relevante para a opção que pretende tomar;

- tem de ter a iniciativa para prestar a informação, não tendo o investidor não institucional dever de a solicitar.

(…)

Para além do cumprimento dos deveres de informação prévia (que antecede a celebração do negócio), o intermediário tem ainda o dever de informação sucessiva – dever de disponibilizar informação no decurso da execução contratual.

Quer no momento anterior à contratação, quer durante a execução do contrato, os deveres de informação devem sempre envolver a prestação de informação com clareza, lealdade e transparência, já que se destinam a fornecer aos clientes elementos fundamentais e caracterizadores dos produtos financeiros propostos.

(…)

É isto que resulta inequivocamente do disposto no artigo 312.º do CVM, que pretende que o intermediário financeiro obtenha a informação preliminar relevante em relação ao cliente de modo a assegurar que toda a informação prestada subsequentemente seja adequada, porque completa e objetiva, na perspetiva do esclarecimento do cliente em concreto.”;

“(…) a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.

(…)

A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º 12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”;

“(…) esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.

Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos.”;

“(…) as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.

(…) compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).

Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão – desmobilização do investimento – do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) – atendendo ao seu nível de conhecimento –, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.”

Quando empreende a aplicação do regime assim interpretado, o acórdão proferido no processo n.º 1479/16 (AUJ n.º 8/2022), com pertinência para o quadro factual tido em conta no acórdão recorrido, raciocinou assim:

“Dos factos provados resulta que:

- Os Autores foram clientes do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º...01, onde movimentam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.

- Em 10/04/2006, o Autor subscreveu, junto dessa agência, seis “obrigações SLN 2006”, cada uma no valor de € 50 000,00, tendo assinado o boletim de subscrição respetivo, o que fez de forma deliberada e consciente.

- O Autor veio a subscrever seis obrigações subordinadas SLN, no valor de €50 000,00 cada, tendo o Banco agido na sua qualidade de intermediário financeiro;

- As Obrigações SLN 2000 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do “Banco réu (então BPN)”, participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.

Deste modo, não só releva o perfil do cliente e o tipo de contratação que com ele foi estabelecida mas também o facto de o Banco BPN ter um claro interesse no resultado da operação de comercialização das obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

Encontra-se, também, provado que:

- “foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso.” (facto provado e atrás indicado sob o ponto 7.).

- Tendo o Autor subscrito as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.

- O Autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da Ré que com ele contactaram.

- O Autor não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que era do conhecimento do Banco.

- Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou aos Autores o que eram obrigações, bem como, ninguém explicou aos Autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

Ora, destes factos provados, à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.”;

A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações.

Também não foram explicadas “as condições de reembolso…, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso”, isto é, nada foi dito em que consistia o endosso, apesar de se encontrar provado que “à data, era extramente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta”.

A informação (…) inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido.

Ao contrário da informação do Banco, porquanto se tratava de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente: “apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns” (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, p.137).

A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.

Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo – pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.

Como já se deixou dito, o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar-se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).”.

Pois bem.

3.1.3.3. Do confronto entre a decisão plasmada no acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude da conduta do Banco (por violação do dever de informação na veste de intermediário financeiro), e o AUJ n.º 8/2022, verifica-se que:

(i) a factualidade é semelhante no que interessa (ainda que não integralmente coincidente e menos detalhada no caso dos autos) para essa violação;

(ii) as disposições legais aplicadas são as mesmas, correspondentes à versão em vigor do CVM antes das alterações de 2007;

(iii) o acórdão recorrido considerou orientação e motivação equiparáveis à do AUJ n.º 8/2022 no que respeita ao ponto 2. dos respectivos segmentos de uniformização.

Tal significa que, no que toca à concretização e análise da factualidade tida como necessária e suficiente para se dar como preenchido o requisito da ilicitude na falta ou insuficiência das características objectivas das informações necessariamente fornecidas ao cliente-investidor, seguiu uma orientação que está em conformidade – na extensão e na intensidade informativas, assim como na atribuição de iniciativa da sua promoção a cargo do intermediário financeiro – com a orientação que veio a ser ulteriormente consubstanciada no parâmetro do AUJ n.º 8/2022 relativo à densificação da ilicitude (conjugado com a respectiva motivação).

Em especial, tendo em consideração que:

— o Autor subscreveu as “obrigações subordinadas” SLN convencido de que aquele tipo de “obrigações” (em rigor, representativas de dívida subordinada: arts. 360º, 1, e), CSC; 1º, 1, b), CVM7) era um produto seguro, “não corria qualquer risco”, tinha o “reembolso do capital investido garantido a 100%”, assim como “poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos”, tendo sido informado pelo Banco que tal produto “detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital a 100%” e com “maior rentabilidade” – cfr. factos provados 8. a 10. e 16.;

— não foi explicado ao Autor a verdadeira natureza das obrigações subscritas (“subordinadas”) e as garantias de incumprimento – cfr. facto não provado M.;

— não foi explicado ao Autor que o «BPN» e a «SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA», emitente das obrigações, eram entidades distintas e que o investimento era diferenciado – cfr. facto não provado N..

Assim sendo, independentemente da natureza contratual ou pré-contratual da responsabilidade, ambas conduzindo a responsabilidade indemnizatória (arts. 483º, 1, 798º, 227º, CCiv.; v. segmento 1. do AUJ n.º 8/2022, 1.ª parte), conclui-se que ocorre uma convergência suficiente e bastante entre a posição assumida no acórdão recorrido – conducente a um juízo positivo quanto ao preenchimento da ilicitude – e o entendimento sobre as condições de preenchimento da ilicitude veiculadas pelo AUJ n.º 8/2022; no caso concreto, o vício de informação é claro, em contrariedade, nos termos preditos, aos parâmetros de licitude inerentes ao cumprimento do dever de informação em matéria financeira específica, tal como descritos no AUJ n.º 8/2022.

Logo, por esta via (recte: pressuposto de responsabilidade), não procedem as Conclusões pertinentes da revista.

3.1.4. Nexo de causalidade

3.1.4.1. Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, resulta do AUJ n.º 8/2022 que recai sobre o investidor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse pressuposto (igualmente) condicionante da afirmação da responsabilidade civil do “banco” réu: segmento 1.; logo, não há qualquer presunção do nexo de causalidade retirado da ilicitude e/ou da culpa do intermediário financeiro na conduta relevada com o investidor.

Depois, referem os segmentos 3. e 4.:

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

Desta concretização impõe-se que o nexo de causalidade entre o facto ilícito, assente na violação dos deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos, e o dano, resultante da perda inerente ao investimento decidido no “valor mobiliário” ou “instrumento financeiro”, tem que resultar da demonstração vertida na matéria de facto, sob a égide de duas vertentes essenciais:

(i) haver a falta ou inexactidão (ou outro vício análogo), imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir;

(ii) a prestação da informação devida levaria a não tomar a decisão de investir.8

3.1.4.2. A motivação no AUJ n.º 8/2022 foi extensa para conduzir àqueles parâmetros de densificação jusnormativa.

A saber.

“(…) mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias poderiam não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.

Ora, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.

Quer isto dizer que incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.

E isto é assim porque não encontramos no regime do CVM norma aplicável à violação do dever de informação de indemnizar que consagre uma solução distinta da consagrada no Código Civil em sede da respetiva matéria já indicada.

No CVM apenas se estabelece uma presunção de culpa. E essa presunção de culpa não vem aí formulada em termos de se poder dela extrair uma ilação em termos de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.

(…)

Deste modo, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto.

(…)

Ora, sendo factos constitutivos do seu direito, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume, pelo que se pode concluir que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.

O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada, mas tal facilitação não se traduzirá numa inversão do ónus da prova, nem da adesão à doutrina do “comportamento conforme à informação”, que tem sido propugnada por alguns autores e já subscrita por algumas decisões dos tribunais.

Ao adotar-se a posição indicada não se desconhece a existência de defensores de orientação diversa, nomeadamente de que a prova da ilicitude seria suficiente para se poder dar por comprovada a causalidade, como que assumindo que existe uma causalidade presumida a partir da prova da ilicitude do dever de informação.

Ainda assim, não é essa a solução que o legislador consagrou neste tema específico (…).”;

“Apesar de ocorrer a violação do dever de informação (ilicitude) e de a culpa se presumir (artigo 304.º n.º 2, do CVM – na redação em vigor aquando da ocorrência dos factos), a obrigação de indemnizar não prescinde, pois, do preenchimento dos demais pressupostos – o dano e nexo de causalidade –, o que significa que, no caso vertente, haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, que incluísse o ato ilícito que o desencadeou (isto é, a falta de informação sobre o produto subscrito) e que, naturalística e juridicamente, conduzisse ao dano (artigo 563.º do Código Civil), sendo que era sobre os Autores que recaía o ónus dessa prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) (…).

Com efeito, dispõe o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano” (…), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900) (…).

Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica. Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (…).”

E, no caso concreto, aplicando-se:

“Assim, não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.

Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações.”.

3.1.4.3. O critério normativo resultante do segmento 4., assente numa formulação negativa do nexo causal, não afasta de todo, atento o significado primordial do segmento uniformizador 3. (“informação necessária para a decisão de investir”), o preenchimento do requisito através de uma formulação positiva.

Esta implica a demonstração de que a decisão de investir ulteriormente danosa, tida como consciente e responsável, foi tomada decisiva e essencialmente, com base, como sua condição e neste contexto atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, em informação que, sendo necessária e crítica, não foi prestada ou foi prestada de forma incompleta, falsa, inexacta ou obscura9.

Na verdade.

No contexto de fundamentação do AUJ n.º 8/2022, (i) ser demonstrado, de forma manifesta, clara e suficiente, que uma decisão de investimento, almejada como consciente e responsável, foi tomada com base em informação que, sendo necessária, foi falsa ou inexacta é racional e teleologicamente simétrico e equiparado a (ii) ser demonstrado que a prestação da informação devida por força das imposições legais levaria à decisão contrária de não investimento (nos termos do segmento uniformizador 4., que não pode ser visto como portador de uma qualquer limitação restritiva, por alegadamente exclusiva, dos factos demandados para o preenchimento do nexo de causalidade), desde logo porque só assim faz sentido dar relevo à ilicitude resultante do que ficou determinado no segmento uniformizador 2. sobre o facto ilícito causador de dano e à inerente relação de condicionalidade entre a violação da norma e o dano.

Assim é porque em ambas as situações se averigua se o facto constitui uma causa adequada para a produção lesiva (como pressuposto e medida da indemnização), desde que se integre na esfera de risco (nomeadamente a encabeçada e titulada pelo lesado) assumida com determinado procedimento a cargo do potencial lesante, cuja concretização em dano o cumprimento devido visa evitar, em nome da tutela do bem jurídico abrangido no âmbito de protecção da norma legal impositiva do dever de informação e esclarecimento10tomar decisões não informadas ou deficientemente informadas em matéria de complexidade técnica de índole económico-financeira, no domínio da formação da vontade negocial do cliente investidor.

Para tal desiderato, a cadeia factual tem que ser consistente e inequívoca sobre a amplitude consequencial do vício da informação como condição que origina e desencadeia o prejuízo (“a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal”, de modo que “o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo11), pois só nessa amplitude se pode sindicar se o facto ilícito colocou o lesado na esfera ou círculo de riscos que se visa prevenir com o cumprimento devido; por isso, essa amplitude das consequências do vício informativo no processo de tomada de decisão que ulteriormente desencadeará o prejuízo, denunciado na matéria de facto provada e não provada e na sua relação para efeitos de ponderação normativa, fará a diferença (muitas vezes de recorte fino) para julgar a subsistência ou não do nexo de causalidade (como critério determinante para a decisão de mérito no AUJ n.º 8/2022, justamente baseado no resultado do confronto sistemático e minimamente coerente entre matéria de facto provada e não provada em que o acórdão se baseou para negar essa subsistência).

Pois bem.

No caso dos autos, a materialidade apurada, ainda que objectivamente apontando vícios de informação, não apresenta um quadro suficiente de circunstâncias subjectivas e objectivas do processo factual que permita concluir, atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade causal (art. 563º do CCiv.) na imputação do dano, que foi o incumprimento da informação devida que vincula o intermediário financeiro que motivou em termos de causa e imputação o convencimento do cliente a colocar o seu dinheiro numa “aplicação” («obrigações subordinadas») que – antes de tudo – o cliente desconhecia, em particular no seu conteúdo, quanto à espécie de instrumento financeiro em que investe, e alcance, quanto ao risco de perda do capital ou da frustração relevante do rendimento esperado.

No que respeita ao nexo de causalidade, com efeito, é de destacar, pelo menos, que o Autor assim alegou:

— “(…) o autor, para além de não pretender especificamente subscrever qualquer aplicação que comportasse risco, ainda que mínimo, apenas estava disposto a aceitar subscrever uma aplicação em que a recuperação do valor fosse segura a 100%, além de poder ser resgatada a qualquer altura” (item 66º da petição inicial);

— “Estes factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com ele lidavam (item 67º da petição inicial);

— “E também tinham perfeita consciência de que o autor, devidamente informado, nunca, em circunstância alguma, aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos” (item 69º da petição inicial);

— “Nunca o autor teria aceitado subscrever uma obrigação (…) se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido (…)” (item 75º da petição inicial);

— “O autor só aceitou subscrever uma obrigação (…) sob o compromisso expresso do “BPN” recomprar a obrigação na data acordada, pelo valor da compra, pagando juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida” (item 133º da petição inicial);

— “(…) o autor nunca se teria conformado que lhe tivesse sido impingida uma aplicação que não lhe garantia um retorno seguro, mas antes optaria por outra que lhe garantisse um retorno seguro, caso lhe tivessem sido informadas as reais características do produto” (item 173º da petição inicial).

Todavia, é manifesto que o Autor não logrou provar qualquer destes factos, como seria imperioso para lograr êxito na sua pretensão enquanto onerado com tal prova.

Note-se que o segmento 3. do AUJ n.º 8/2022 determina o seguinte critério:

“O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.”

Neste contexto: não temos factos suficientes para demonstrar, como era ónus do Autor demonstrar, que foi o incumprimento da informação que vincula o intermediário financeiro que motivou a convicção de investimento do cliente. E que, portanto, foi esse vício da informação causalmente adequado a produzir o desconhecimento e as convicções erróneas do cliente respeitantes a determinado “produto financeiro” e, em abstracto e por si só, segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência comum de vida, apropriado (por normal e típico) para produzir o efeito lesivo na subscrição deste tipo de instrumentos financeiros.

Desta forma, o facto ilícito, com os efeitos provados simultaneamente na ignorância e na convicção errónea do cliente, motivadores da decisão de subscrição dos aludidos “valores mobiliários”-instrumentos financeiros, não se constitui como causa objectivamente adequada em termos globais e qualificados para a produção lesiva (não restituição da quantia mutuada-investida), tendo em conta o processo factual que em concreto conduziu ao dano.

Na verdade, não tem razão o acórdão recorrido quando conclui pela existência de tal nexo causal, pois não consta factualidade que possa levar a essa subsunção, tal como, muito semelhantemente, se constatou no acórdão que conduziu ao AUJ n.º 8/2022:

“não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.”

Logo.

Sem prejuízo de não se configurar uma presunção desse nexo (segmento 1. do AUJ n.º 8/2022), o certo é que o demonstrado e constante da matéria factual provada não chega como suficiente para dar como preenchido esse pressuposto do nexo de causalidade, impedindo assim que se possa decretar a responsabilidade da Ré, com a consequente procedência das Conclusões pertinentes da revista, a desnecessidade de apreciação da culpa (ou, em rigor, do afastamento da presunção contemplada na lei: arts. 314º, 2, CVM, 799º, 1, CCiv.), e o não preenchimento do art. 314º, 1, do CVM, à data aplicável.12

3.2. Prejudicialidade do conhecimento da questão da prescrição

O Recorrente bate-se pela aplicação do art. 324º, 2, do CVM, na sua versão originária do DL 486/99, de 13 de Dezembro:

«Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.»

No entanto, uma vez não decretada a responsabilidade por efeito do decaimento do pressuposto (cumulativo com os demais) do nexo de causalidade, esta questão fica prejudica no seu conhecimento, de acordo com o previsto no art. 608º, 2, 1.ª parte, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC.

III) DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a revista, na parte conhecida para decisão, revogando-se o acórdão recorrido na condenação constante do respectivo dispositivo e absolvendo-se a Ré «Banco BIC Português, S.A.» dos pedidos de condenação pertinentes a esse dispositivo (als. b) e c) descritas no ponto 1. do Relatório).

Custas da revista pelo Recorrido (art. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 17/12/2024

Ricardo Costa (Relator)

Luís Correia de Mendonça

Maria do Rosário Gonçalves

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. Consta dos autos com certidão comprovativa do trânsito em julgado, ref.ª CITIUS 12462975.↩︎

2. O art. 7º do DL 357-A/2007 alterou os n.os 1 e 4 do art. 7º (não foi mais modificado), alterou o n.º 1 e acrescentou os n.os 4 a 7 do art. 312º e modificou o art. 314º; o art. 8º aditou os arts. 312º-A («Qualidade da informação»), 312º-B («Momento da prestação da informação»), 312º-C («Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados»), 312º-C, 312º-D («Informação relativa aos instrumentos financeiros»), 312º-F, 312º-G («Informação sobre custos»), 314º-A, 314º-B («Conteúdo da informação necessária»), 314º-C («Prestação de informação») e 314º-D, assim como o art. 304º-A, que acolheu a anterior versão do art. 314º, que vinha da versão originária do CVM (DL 486/99, de 13 de Novembro).↩︎

3. Os n.os 3 e 5 foram modificados igualmente pelo art. 7º do DL 357-A/2007. Antes, o n.º 4 tinha sido já alterado em relação à versão originária pelo DL 52/2006, de 15 de Março, mas sem relevo para o AUJ n.º 8/2022 («sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º»).↩︎

4. Também modificado pelo art. 7º do DL 357-A/2007.↩︎

5. Sobre esta qualidade, v. os fundamentos aduzidos pela sentença de 1.ª instância, págs. 9-10, sem controvérsia na instância subsequente (págs. 27-28 do acórdão recorrido).↩︎

6. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16, Rel. RICARDO COSTA (cap. II., D), 7.2.), in www.dgsi.pt.↩︎

7. V. PAULO CÂMARA, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 140-142, 151-153 (“aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência da emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”), e ORLANDO VOGLER GUINÉ, “Artigo 360º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume V (Artigos 271º a 372º-B), 2.ª ed., IDET – Códigos n.º 5, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 1012-1015.↩︎

8. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, cit., em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16 (cap. II., D), 9.1.).↩︎

9. Neste sentido de interpretação do parâmetro 4. dos segmentos de uniformização do AUJ n.º 8/2022, mesmo com variantes factuais, v., depois do AUJ n.º 8/2022, os Acs. do STJ de 27/10/2022, processo n.º 2022/17, Rel. MANUEL CAPELO, 9/11/2022, processo n.º 3049/17, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (também a declaração de voto do 1.º Adjunto, aqui Relator), 10/11/2022, processo n.º 7745/17, Rel. FÁTIMA GOMES, 29/11/2022, processo n.º 33970/15, Rel. NUNO ATAÍDE DAS NEVES, 17/1/2023, processo n.º 6306/18, Rel. ISAÍAS PÁDUA, 19/1/2023, processo n.º 28305/16, Rel. ANA PAULA LOBO, 28/2/2023, processo n.º 2839/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, 14/3/2023, processo n.º 10218/18, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, 14/9/2023, processo n.º 949/16, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 31/10/2023, processo n.º 3461/16, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, e 16/11/2023, processo n.º 11826/17, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ; sempre in www.dgsi.pt.↩︎

10. V., para o nexo de “imputação objectiva” que aqui se mobiliza, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de responsabilidade civil, Principia, Cascais, 2017, págs. 265 e ss, em esp. 269 e ss.↩︎

11. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972 (reedição), pág. 395.↩︎

12. Chegamos aqui ao resultado com um percurso coincidente ao revelado no RUJ matricial sobre a matéria, a saber, no Ac. do STJ de 6/12/2021, cit. e publicado, conducente ao AUJ n.º 8/2022: ilicitude sem nexo de causalidade na produção do dano (de acordo com a conclusão antes transcrita).↩︎