Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3557
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * DIR PENAL
Sumário : 1 - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
2 - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
3 - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 - Tendo o arguido, consumidor de heroína, facultando heroína a um indivíduo que lhe propôs a compra de diversos objectos, o que confessou, revelando arrependimento, e tendo deixado esse consumo depois de ter feito um tratamento de desintoxicação, com antecedentes criminais mostra justa e adequada a pena de dois anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade.
5 - Embora se trate de uma situação-limite, aceita-se a suspensão da execução da pena, apesar dos antecedentes criminais e de uma anterior revogação de pena suspensa, perante o abandono do consumo, a desintoxicação, trabalho, a reinserção familiar, o tempo decorrido desde a prática dos factos que apontam para a formulação do juízo de prognose social favorável que subjaz aquela pena de substituição, mas pelo período máximo: 5 anos e acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53.º do C. Penal.
Decisão Texto Integral: