Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL * DIR PENAL | ||
| Sumário : | 1 - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. 2 - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. 3 - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 4 - Tendo o arguido, consumidor de heroína, facultando heroína a um indivíduo que lhe propôs a compra de diversos objectos, o que confessou, revelando arrependimento, e tendo deixado esse consumo depois de ter feito um tratamento de desintoxicação, com antecedentes criminais mostra justa e adequada a pena de dois anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade. 5 - Embora se trate de uma situação-limite, aceita-se a suspensão da execução da pena, apesar dos antecedentes criminais e de uma anterior revogação de pena suspensa, perante o abandono do consumo, a desintoxicação, trabalho, a reinserção familiar, o tempo decorrido desde a prática dos factos que apontam para a formulação do juízo de prognose social favorável que subjaz aquela pena de substituição, mas pelo período máximo: 5 anos e acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53.º do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |