Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034143 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESVIO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO DESVIO DE SUBVENÇÃO TENTATIVA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170002473 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 5 V CRIM LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/97 | ||
| Data: | 12/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os meios fraudulentos descritos nas alíneas a) a c), do n. 1, do citado artigo 36, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio. Portanto, se esta decisão - traduzida na aprovação da acção a financiar e, claro, do respectivo financiamento -, foi notificada, aos arguidos, em 24 de Setembro de 1990, o pedido de pagamento de saldo, por estes apresentado, em 30 de Julho de 1991, nunca pode consubstanciar uma tentativa de obtenção do subsídio, uma vez que este, desde há muito, já tinha sido deferido ou concedido. II - Os montantes de 2542455 escudos e de 5049679 escudos, como, aliás, os de onze e de doze mil contos, em 1990/1991, no contexto da economia nacional, em progressão e beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos, embora sendo elevados, já não podiam considerar-se, no âmbito dos crimes contra a economia - logo, também, para efeitos do disposto n. 3, do artigo 37, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro -, como consideravelmente elevados. | ||