Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P247
Nº Convencional: JSTJ00034143
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESVIO DE SUBSÍDIO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO
DESVIO DE SUBVENÇÃO
TENTATIVA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199806170002473
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 5 V CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2/97
Data: 12/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os meios fraudulentos descritos nas alíneas a) a c), do n. 1, do citado artigo 36, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio. Portanto, se esta decisão - traduzida na aprovação da acção a financiar e, claro, do respectivo financiamento -, foi notificada, aos arguidos, em 24 de Setembro de 1990, o pedido de pagamento de saldo, por estes apresentado, em 30 de Julho de 1991, nunca pode consubstanciar uma tentativa de obtenção do subsídio, uma vez que este, desde há muito, já tinha sido deferido ou concedido.
II - Os montantes de 2542455 escudos e de 5049679 escudos, como, aliás, os de onze e de doze mil contos, em 1990/1991, no contexto da economia nacional, em progressão e beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos, embora sendo elevados, já não podiam considerar-se, no âmbito dos crimes contra a economia - logo, também, para efeitos do disposto n. 3, do artigo 37, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro -, como consideravelmente elevados.