Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000553 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO CONFLITO DE COMPETENCIA CONFLITO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010393643 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG606 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conflito de competencia supõe duas decisões opostas, de tribunais diferentes, sobre a competencia do tribunal para o conhecimento da causa. II - Em rigor, um tal conflito não se verifica na situação em apreço, em que o tribunal deprecado não invoca como fundamento da sua recusa ao cumprimento da carta precatoria a falta de competencia para o acto requisitado - artigo 184, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil -, antes a reconhece implicitamente ao decidir que, apesar de a possuir ou deter, a requisição não pode ser por ele atendida por se referir a acto que a lei proibe absolutamente - artigo 184, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil. III - Porem, não se estando perante um conflito de competencia, deparamos com uma situação de impasse, de posições opostas de dois tribunais que recaiem não sobre materia de competencia, mas sobre materia de legalidade acerca da requisição do acto deprecado, traduzindo, assim, uma situação semelhante ou afim, que tem de ser integrada na categoria de "quaisquer outros conflitos" a que se refere o artigo 121 do Codigo de Processo Civil, merecendo o mesmo tratamento que os conflitos de competencia ou de jurisdição propriamente ditos, cuja solução cabe ao Supremo Tribunal de Justiça. IV - A alinea b) do n. 1 do artigo 184 do Codigo de Processo Civil exige, para a recusa de cumprimento da carta, que se trate de acto absolutamente proibido por lei e não de acto simplesmente proibido, não se subsumindo nesta previsão a inquirição de testemunhas, porquanto este acto, em si, não e proibido. V - Na verdade, quando a proibição diz respeito não a diligencia em si, mas as pessoas ou factos abrangidos por ela, estamos em face de uma proibição relativa, situação em que sera o tribunal deprecado que, ao dar cumprimento a carta, se apercebe da ilegalidade, sendo seu dever evita-la, a sombra do disposto no n. 1 do artigo 187 do Codigo de Processo Civil. VI - Consequentemente, não cabendo a inquirição de testemunhas deprecadas na situação em apreço, num dos casos de recusa de cumprimento, designadamente no caso da alinea b) do n. 1 do artigo 184, em virtude de não se tratar de proibição absoluta, o tribunal deprecado não podia deixar de cumprir a diligencia requisitada. | ||