Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082550
Nº Convencional: JSTJ00017502
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EXCEPÇÕES
JULGAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199211250825501
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 395/91
Data: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se findos os articulados, o juiz conheceu, separadamente, da nulidade por erro na forma de processo, julgando-a procedente e ordenando que, transitado em julgado o despacho, se desse baixa como acção especial de restituição de posse e se distribuísse, a seguir, como acção ordinária (de reivindicação), e se o despacho não foi impugnado, a questão da ordem adoptada na apreciação das excepções deduzidas (além daquela, a da ineptidão da petição inicial e a da caducidade da acção possessória) tornou-se inatacável.
II - Aliás, a lei não impedia se conhecesse em 1 lugar da nulidade por erro na forma de processo.
III - E o princípio de que o útil não deve ser viciado ou prejudicado pelo inútil, bem como o da proibição da prática de inutilidades, aconselham que se dê prioridade à resolução das questões cuja solução, só por si, pode desde logo arredar, por a inutilizar, a discussão de outras.
IV - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça só julga questões de direito e não pode alterar a decisão da Relação sobre a matéria de facto. Por isso mesmo, não pode anular a decisão de facto ou alterar as respostas aos quesitos.
V - A irregularidade da actividade processual que a interrupção da audiência de julgamento possa integrar só pode integrar, quando muito, nulidade processual, e nunca erro de julgamento com que se possa atacar a sentença.
VI - Provado que o terreno reivindicado, que o réu ocupou com um muro, dividindo-o, é parte do prédio do autor, e não do do réu, nem fora adquirido por este, a acção de reivindicação tem de proceder.