Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4308
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JUIZ NATURAL
RECUSA DE JUÍZ
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200412090043085
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º J CR T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 438/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.║s 203.░ e 216.░), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Fundamentos da decisão:

A recorrente suscitou (no proc. n.° 438/98.1JASTB, 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal) incidente de recusa da Senhora Juiz Presidente, nos termos do art. 43.º, n.° 5 do CPP, invocando, em síntese, as seguintes razões:

- A afirmação da Senhora Juiz quanto à suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida MS e na omissão - no despacho da Senhora Juíza - sabendo perfeitamente "que tal corresponde à crua verdade.., que esse indício resultava de putativa prática de um crime de aborto cometido alegadamente sete anos antes do despacho da Juíza de Instrução em causa...";

- A alteração do despacho que designou dia para julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público, dando sem efeito as datas indicadas a fls 723 e designando para julgamento o dia 15.06.2004, despacho que veio a ser notificado às arguidas "de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova que elas entenderam fazer, ou caso entendessem, sofreram os mesmos de algumas incorrecções ou insuficiências, proferir, quanto a elas, como a lei há muito impõe, despacho de convite ao aperfeiçoamento";

- O facto do requerimento apresentado pelo Ministério Público (a pedir a alteração da data designada para julgamento) não ter sido notificado às arguidas (o que constitui irregularidade processual) e ao Ministério Público ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre os requerimentos das arguidas.

O que foi recusado pela Relação de Évora.

Insiste a arguida, com a discordância do Ministério Público junto da Relação, perante este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que:

A. As afirmações produzidas pela Mma. Senhora Juíza no sentido de que "como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo-o, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos" e de que "havia assim indícios de que a arguida MS havia feito aborto a uma senhora identificada nos autos como arguida num processo de inquérito de que se encontram juntas certidões", consideradas em si mesmas e atendendo à circunstância e ao contexto em que foram proferidas, levam a Recorrente a entender existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mma. Juíza, em termos de não lhe parecer possível confiar no julgamento por ela dos factos objecto do processo.

B. Tais afirmações revelam, no entender da ora Recorrente, um claro e inadmissível pré-juízo relativamente à Arguida, na medida em que a Mma. Senhora Juíza revelou nelas inverter completamente, e em nítido desfavor da Arguida, o processo lógico-dedutivo que em processo penal deve presidir à apreciação dos indícios e das provas e à formação da convicção do julgador e basear-se em presunção de culpa inaceitável e juridicamente inexistente e irrelevante, mostrando que, sempre em desfavor da Arguida, ignora ou faz letra morta da única presunção relevante em processo penal, que é a da inocência dos arguidos.

C. Os ditos indícios reportavam-se a um aborto alegadamente cometido sete anos antes do despacho que ordenou as buscas, estando o eventual crime já prescrito aquando da sua prolação, o que era do perfeito conhecimento da Mmª. Senhora Juíza.

D. Pareceu seriamente à Recorrente que a Mmª. Senhora Juíza havia já formado a sua convicção sobre a imputabilidade a ela dos factos criminosos por que vem pronunciada e vai ser julgada, o que se mostra incompatível com os princípios e com os termos a que se deve subordinar qualquer Julgamento penal: estrutura acusatória e subordinação ao contraditório pleno, com a inerente proibição de valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência; ónus de alegação e prova a cargo da Acusação e presunção de inocência dos Arguidos.

E. O que está em causa, aqui, é o modo ou as razões, revelado ou reveladas pelas afirmações antes transcritas, como ou por que a Mmª. Senhora Juíza chegou àquela decisão, de que se verificavam indícios justificando suficientemente o despacho que ordenou a realização daqueles meios de obtenção de provas.

F. A Recorrente entende que as citadas afirmações revelam que a Mmª. Juíza partiu precisamente dum prejuízo de culpabilidade da Arguida, ou de imputabilidade à Arguida de deter minados factos criminosos para concluir pela existência desses referidos indícios, quando deveria ter feito, e é exigível ao juiz do julgamento que o faça, de modo completamente inverso.

G. Entende, por isso, a ora Recorrente mostrar-se verificada no caso a hipótese prevista no n.º 1 do artigo 43° do Código de Processo Penal, norma que considera violada pela douta decisão recorrida.

A Relação de Évora apreciou da seguinte forma o pedido de recusa formulado pela recorrente:

«Primeiro fundamento:

Consta dos autos (fls 18) que em 12.03.99 a Senhora Juíza de Instrução da Comarca de Setúbal determinou que se procedesse a busca nas residências das suspeitas MF e MS (aí identificadas) por existirem indícios nos autos de que aquelas se vinham "dedicando à prática de crimes de aborto... e por se reputar imprescindível para a investigação de tais ilícitos e à aquisição de prova relativamente aos mesmos...".

Na contestação a arguida MS veio arguir a nulidade da busca, dizendo, além do mais, que a mesma era nula porque não existia, à data do despacho que a ordenou, "qualquer indício da prática pela arguida ora contestante de qualquer facto criminalmente relevante...".

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls 48 a 50, onde se escreveu:

"Mais entende a arguida MS que a busca e apreensão efectuadas nos autos devem considerar-se feridas de nulidade, porquanto à data da prolação do despacho que as autorizou inexistiam indícios da prática de crime por aquela. Mais uma vez não assiste razão à arguida, na medida em que a realização de tais diligências probatórias tinham por base a suspeita que aquela se dedicava à prática de crimes de aborto, havendo efectivamente indícios de tal prática. Esta suspeita resultou das declarações proferidas no âmbito do inquérito n.° 628/97.4JASTB, pela arguida daqueles autos que, segundo afirmou naquele inquérito, já tinha realizado um aborto, levado a cabo pela ora arguida MS. Ora, como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos.

Assim, havendo indícios que MS havia efectuado um aborto à arguida do inquérito acima referido era de suspeitar que a mesma continuava a praticá-los. Daí a oportunidade e necessidade das diligências probatórias.., existiam indícios de que esta se dedicava à prática de factos ilícitos previstos nos art. 140 e 141 do CP".

A expressão utilizada pela autora deste despacho - que a requerente considera justificar o presente pedido de recusa - e a análise que aí se fez sobre os fundamentos da busca, cuja legalidade foi questionada pela arguida, têm que ser enquadradas no seu contexto, ou seja, tendo em conta a questão concreta que era colocada pela arguida ao tribunal, ou seja, a falta de indícios que, em seu entender, justificassem a busca efectuada.

E perante tal questão, a Senhora Juíza tinha o dever de apreciar, sob pena de omissão de pronúncia, se a busca se encontrava ou não justificada, ou seja, se - contrariamente ao alegado - havia indícios que justificassem a realização da busca, apreciação que supõe, necessariamente, a análise de elementos de prova juntos aos autos, com o recurso às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade (art. 127 do CPP, que aqui tem aplicação).

Não pode, assim, em face da questão que a arguida colocou ao tribunal, e pelo facto da Senhora Juíza concluir de modo diverso daquele que a arguida, segundo parece, concluiria, dizer-se que existem quaisquer razões - e muito menos sérias - para suspeitar da imparcialidade da Senhora Juíza, sendo certo que de tal análise não resulta qualquer pré-juízo quanto à culpabilidade da arguida, mas apenas - e só - quanto aos fundamentos da busca efectuada e que a arguida questionara.

Segundo fundamento:

A alteração da data de julgamento não permite, objectivamente, formular qualquer juízo de suspeição ou falta de imparcialidade da Senhora Juíza, sendo que a ela competia marcar a data para julgamento - que deveria ser marcado para a data mais próximo possível, como se estabelece no art. 312.º n.° 1 do CPP - e não foi sequer alegado que a mesma não foi notificada à arguida com a legal antecedência (art. 313.º do CPP), não se percebendo, por isso, a alegação que tal despacho foi notificado às arguidas "de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova...".

Com tal alegação - feita, aliás, de forma confusa - parece a arguida pretender justificar as incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que apresentou (sem que se perceba qual o nexo de causalidade entre o despacho da Senhora Juíza e tais incorrecções ou deficiências do requerimento de prova que a arguida apresentou) e o dever de convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento que, segundo disse, a lei há muito impõe, mas sem esclarecer, concretamente, que disposição legal impõe tal convite.

De qualquer modo, mesmo que assim se entendesse, ou seja, que a Senhora Juíza deveria convidar a requerente a aperfeiçoar tal requerimento, a omissão de tal convite não permite, objectivamente, formular qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção da Senhora Juíza; a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões judiciais reputadas de ilegais, não sendo estas, objectivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa - a não se entender assim estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, contornar o princípio do juiz natural, também este constitucionalmente consagrado (art. 32.º, n.º 9 da CRP).

Terceiro fundamento:

Entendemos que o requerimento do Ministério Público a pedir a alteração da data de julgamento deveria ser notificado aos restantes sujeitos processuais, em obediência ao princípio do contraditório, tendo também em conta o disposto no art. 312 n.° 4 do CPP; todavia tal omissão constitui uma mera irregularidade, como a arguida, aliás, reconhece, impugnável pelos meios processuais próprios, pelo que de tal acto também não é possível retirar qualquer conclusão quanto à falta de imparcialidade da Senhora Juíza, a quem a lei impõe, aliás, que marque o julgamento para a data mais próxima possível (art.° 312 do CPP) - e se antes não o tinha feito, por não se ter apercebido, eventualmente, da antiguidade do processo e do risco da prescrição, a sua postura, ao corrigir tal despacho (que nenhum direito de defesa limitou), revela, acima de tudo, a sua humildade e bom senso, reconhecendo que falhara.

Por outro lado, a notificação ao Ministério Público do requerimento apresentado pela arguida foi efectuada em conformidade e em obediência ao princípio do contraditório, nos termos do art.° 327 n.° 1 do CPP, sendo que a audiência foi interrompida, conforme consta do despacho, por se considerarem complexas as questões suscitadas pelas arguidas - que, objectivamente, o eram - e dada "a posição assumida pelo Ministério Público", que requerera prazo para se pronunciar sobre as mesmas, pelo que se encontra claramente justificada a interrupção (art.°s 327 n.° 1, 105 n.° 1 e 328 n.° 2, todos do CPP).

Apenas uma nota final, em complemento do que se deixa dito, quanto ao visto de inspecção que consta dos autos:

O visto de inspecção (cuja data em que a arguida dele teve conhecimento não está demonstrada nos autos) não configura qualquer acto imputável à Senhora Juíza, pelo que não se percebe a que propósito a arguida invoca tal facto, a que a Senhora Juíza é alheia, para justificar a sua falta de imparcialidade, sendo certo que o trabalho dos senhores juízes está, por lei, sujeito a inspecção (art. 34 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Em face do que se deixa dito temos de concluir que as razões invocadas pela requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, do juízo do cidadão de formação média da comunidade, não permitem - manifestamente - formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Senhora Juíza (que a arguida questiona neste incidente), sendo que a discordância quanto ao decidido (relativamente a questões meramente processuais) não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.»

Como sublinha o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na resposta à motivação, a consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").

Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (n.º 2).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
Por se verificar motivo, sério e grave;
Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.

Na verdade, não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.

É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:
- «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.
(5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
(6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
(7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).

- «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).

- «(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.

(5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.» (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)

Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.

- «(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial.
(2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1.
(3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade.

(4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
(5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).

Ora, a recorrente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, que acima se sintetizaram, e que a Relação apreciou de forma a merecer inteira concordância deste Supremo Tribunal.

Com efeito, a Senhora Juiz para decidir da arguida nulidade da busca invocada pela recorrente teve de avaliar a existência, naquela fase do processo, de indícios que justificassem a realização da busca. Daí que o cumprimento desse dever funcional nunca possa constituir um qualquer pré-juízo contra a arguida.

Com efeito, a requerente e arguida suscitou na contestação a nulidade da busca domiciliária e da apreensão realizadas, por ter a autorização da busca, sido concedida sem que houvesse indícios da prática, por ela, de qualquer ilícito criminal. O que foi indeferido por se ter entendido que quando foi autorizada a busca já existiam no processo indícios suficientes que a justificavam.

Entendeu Senhora Juiz que sendo a arguida parteira, tendo cerca de 6 anos antes efectuado um aborto, se justificava a busca, por ser de aceitar, face às regras da experiência e do senso comum, que poderia ter reiterado a mesma conduta, limitando-se a avaliar, como lhe competia e era seu dever, se existiam indícios suficientes para fundamentar a busca, o que não significa um juízo de culpa.

Depois, a recorrente e respectivo mandatário foram notificados antes da data designada para a primeira audiência de julgamento do despacho que recebeu a acusação, onde está aposto o carimbo da inspecção correspondente a uma acção de inspectiva normal e legal, que não se vê em que releve nesta problemática.

O Ministério Público, ao tomar a iniciativa quanto à antecipação da data de audiência de julgamento, agiu de acordo com a lei e as suas obrigações funcionais. E por outro lado, inexiste norma legal que imponha ao juiz o convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos de prova. A recorrente foi notificada quando o exigido, sendo certo que uma eventual falta podia ser invocada processualmente e a notificação da contestação e dos requerimentos ao Ministério Público para se pronunciar mais não traduzem do que o respeito pelo princípio do contraditório.

Ora a recorrente invoca um pré-juízo contra si mas dispensa-se de desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo que conduza a tal, mesmo depois de a Relação ter analisado criteriosamente todos os fundamentos invocados.
Ou seja, não demonstra a recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e depois enunciar, sem qualquer fundamento, posições de princípio sobre o seu significado.
O que é patente do quadro da própria motivação.
4.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente. Taxa de Justiça de 4 Ucs. Pagará ainda esta 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua