Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
521/07.4TAPFR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - No caso vertente, ocorre o circunstancialismo previsto no art. 78.°, n.ºs 1 e 2 do CP, pelo que há que efectuar cúmulo jurídico abrangendo as penas parcelares em que o arguido foi condenado, com excepção de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a qual foi já declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, não tendo o arguido cumprido qualquer tempo por conta da mesma.

II - Com a alteração legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, que eliminou do art. 78.º referido a expressão “antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta ...”, ficou claro que o legislador optou pela posição que defende a inclusão na pena única do concurso de crimes das penas já declaradas extintas, prevenindo até expressamente os casos de extinção derivados do cumprimento da pena, em que a pena já cumprida é descontada no cumprimento da pena única.

III - Porém, tal situação tem um limite, precisamente no que respeita às penas que já foram declaradas extintas pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução, nos termos do art. 57.° do CP, sem qualquer cumprimento de tempo de prisão efectiva. Com efeito, a paz jurídica do indivíduo, que viu já a sua pena de substituição extinta, não pode ser prejudicada pela anulação desta e pela integração da pena substituída na pena única que pode ser de prisão efectiva.

IV - O condenado em pena de suspensão da execução da pena de prisão – ou noutra pena de substituição – que cumpriu os deveres e regras de conduta que lhe foram impostas e que adoptou um comportamento socialmente adequado e responsável, por razões atinentes ao cometimento de outros crimes em momento anterior ao da execução daquela pena e alheias ao respectivo cumprimento, poderia ser confrontado com uma nova pena que eliminaria aquela e implicaria um outro cumprimento. As expectativas legitimamente criadas, a confiança e o esforço postos num projecto de ressocialização, por motivos alheios ao cumprimento da pena em que o arguido foi condenado, podiam, ao cabo e ao resto, ficar completamente postergados. A estabilidade e a paz pessoais ficariam assim irremediavelmente comprometidas em prejuízo da própria prevenção especial.

V - A formação da pena única nestas situações violaria o próprio princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.°, n.º 5, da CRP, que naturalmente proíbe o duplo julgamento por forma a evitar que alguém seja condenado duas vezes por o mesmo crime ou por um crime pelo qual foi absolvido (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, pág. 194).

VI - Nos termos do art. 77.°, n.ºs 2 e 3, do CP, a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 8 anos, 7 meses e 16 dias de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão.

VII - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

VIII - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

IX - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

X - Analisando os factos verifica-se a existência de estreita conexão entre os crimes de homicídio tentado, uso ilegal de arma, ameaça e condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conexão resultante da sua contemporaneidade, visto que todos eles foram perpetrados na mesma ocasião, mais precisamente no mesmo dia. Quanto aos demais crimes inexiste qualquer relação ou afinidade entre eles.

XI - O complexo delituoso protagonizado pelo arguido entre Agosto de 2005 e Dezembro de 2006/Janeiro de 2007, constituído por 7 crimes, conquanto não evidencie, por ora, tendência ou propensão criminosa, tanto mais que bem delimitado no tempo, no entanto, quando associado ao comportamento posterior assumido perante a autoridade judicial, traduzido no total incumprimento dos seus deveres processuais, revela uma personalidade deficientemente formada, em que avulta a indiferença manifestada perante as punições cominadas e as obrigações impostas.

XII - Tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos factos e do ilícito global, o tempo já decorrido sobre a sua prática (cerca de 5 anos), bem como o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera a punição exerça, entende-se reduzir a pena conjunta aplicada de 7 anos de prisão para 5 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 521/07.4TAPFR, do 2º Juízo da comarca de Paços de Ferreira, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão[1].

O arguido interpôs recurso directo para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:

1. Recorre-se do acórdão proferido a fls… e notificado ao recorrente em 30 de Junho de 2011, que o condenou na pena única de sete anos de prisão.

2. Com o mui devido respeito, entendemos que a pena única peca por excesso e ultrapassa a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos.

3. É objecto deste recurso, que se proceda à alteração da medida da pena, para não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

4. O douto acórdão recorrido não valorou o tempo, entretanto já decorrido, a delimitação espácio-temporal dos factos, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, a inexistência de processos pendentes.

5. Também não valorou o facto de todas as penas parcelares serem suspensas na sua execução, porque se verifica um juízo de prognose favorável, e a ameaça da prisão é suficiente advertência quanto à prática de eventuais crimes.

6. Assim como não valorou a confissão, interiorização do mal cometido, a sua inserção familiar, social e profissional, residindo e trabalhando em França desde o ano de 2009.

7. Não valorou, ainda, o facto de o recorrente ter dois filhos menores, com uma cidadã portuguesa, que se encontra desempregada, sendo o salário do recorrente o único rendimento do agregado familiar. Todos residem em França e, se o recorrente vier a cumprir esta longa pena de prisão, não tem o agregado familiar condições de sobrevivência em França.

8. Tudo ponderado, uma pena única não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficiente para se atingirem os fins insertos nas normas incriminadoras, sendo mais adequada e ainda suficiente, respondendo às suas necessidades de socialização e evitando que reincida.

9. A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 77º, 78º e 81º, todos do Código Penal, os artigos 471º e 472º, ambos do Código de Processo Penal.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público concluiu:

- O Tribunal recorrido fez correcta apreciação das decisões a ter em conta na realização do cúmulo jurídico agora sob recurso;

- Enquadrou-as legalmente de forma acertada, aplicando o direito vigente;

- Atenta a personalidade do arguido e a sua reiterada conduta contrária às mais elementares regras de vivência em sociedade, o que só demonstra que todas estas condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, a pena unitária em que foi condenado, da forma como foi aplicada, não merece reparo;

- Não foram violadas as normas jurídicas referenciadas na motivação de recurso, nem quaisquer outras.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

Única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é da medida da pena conjunta, pena que o recorrente entende excessiva, por violadora do princípio da culpa, fixada, segundo alega, sem que hajam sido devidamente ponderadas as circunstâncias concretamente ocorrentes atinentes à gravidade dos crimes, à sua personalidade, às suas condições pessoal, profissional e social, bem como ao seu comportamento posterior aos factos, circunstâncias que, a seu ver, justificam a aplicação de uma pena não superior a 5 anos, com suspensão da sua execução.

É do seguinte teor a decisão recorrida:[2]

«AA, casado, vendedor de louça, nascido a …, filho de BB e de CC, natural de …, …, Brasil, e residente actualmente em .. …, Appt .., …, …, …, França, foi julgado e condenado nos processos que se discriminam a seguir, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes penas, por decisões já transitadas em julgado:

A) Processo Comum Colectivo nº 506/05.5GBSLV do 1º Juízo do Tribunal de Silves, por acórdão de 17/12/2007, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/07/2008, transitado em julgado em 11/09/2008:

- quatro anos de prisão – por um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, todos do Código Penal, cometido no dia 29 de Agosto de 2005;

- 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – por um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2 (actualmente arts. 153º e 155º, nº 1, al. a), do C.P.), do Código Penal, cometido no dia 29 de Agosto de 2005;

- 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – por um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nºs 1 e 2 (actualmente arts. 153º e 155º, nº 1, al. a), do C.P.), do Código Penal, cometido no dia 29 de Agosto de 2005;

- 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometido no dia 29 de Agosto de 2005;

- 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – por um crime de uso ilegal de arma, previsto e punido à data dos factos pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06, e actualmente pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência ao art. 3º, nºs 1 e 4, ambos da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometido no dia 29 de Agosto de 2005.

Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos de prisão e 250 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, sendo a execução da pena de prisão suspensa por 4 anos, com regime de prova.

Por despacho de 20/10/2009, transitado em julgado, foi convertida a pena de multa na pena de 166 dias de prisão subsidiária e foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se, consequentemente, o cumprimento pelo arguido da pena de 4 anos e 166 dias de prisão (certidão de fls. 487 a 533);

B) Processo Comum Colectivo nº 36/06.8GFMTS do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, por acórdão de 25/03/2008, transitado em julgado em 24/04/2008:

- três anos de prisão – por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, cometido entre 8 e 28 de Novembro de 2006, cuja execução foi suspensa por 3 anos (certidão de fls. 433 a 462);

C) Processo Comum Singular nº 21/06.8GDPNF do 2º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, por sentença de 28/05/2008, transitada em julgado em 17/06/2008:

- um ano e dez meses de prisão – por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, cometido entre 5 de Maio de 2006 e 21 de Agosto de 2006, cuja execução foi suspensa por 1 ano e 10 meses.

Decorrido o prazo da suspensão e ao abrigo do disposto no art. 57º do Código Penal, foi declarada extinta tal pena de prisão, por despacho de 16/09/2010, transitado em julgado (certidão de fls. 185 a 219 e pág. 4 do C.R.C. de fls. 466 a 472);
D) Nestes autos, por sentença de 08/07/2008, com as alterações do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/02/2010, transitado em julgado em 16/03/2010 (fls. 220 a 224, 384 a 399 e 470):

- um ano e dois meses de prisão – por um crime de coacção agravada, previsto e punido à data dos factos pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. c), com referência ao art. 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal, e actualmente pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. c), com referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, cometido em data indeterminada situada no mês de Dezembro de 2006 ou Janeiro de 2007.

A execução desta pena de prisão foi suspensa pelo período de um ano e dois meses.

O crime destes autos foi praticado pelo arguido em data anterior às datas do trânsito em julgado das condenações referidas sob as alíneas A), B) e C).

Ocorre, assim, o circunstancialismo previsto no art. 78º, nºs 1 e 2 do C.P., pelo que há que efectuar cúmulo jurídico abrangendo as penas parcelares supra referidas, com excepção da pena aludida na alínea C).

Na verdade, tratou-se esta de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a qual foi já declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, não tendo o arguido cumprido qualquer tempo por conta da mesma.

Poderia questionar-se se, em face da alteração legislativa da redacção do art. 78º, nº 1, do Código Penal, operada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, tais penas teriam também de ser englobadas na pena única do concurso do crime.

Anteriormente, em face da redacção da norma em causa, no segmento que referia “se depois de uma condenação transitar em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta…”, existiam dois entendimentos jurisprudenciais e doutrinais, um deles defendendo que no cúmulo jurídico se englobavam as penas já extintas e outro defendendo que tais penas não eram englobadas nesse mesmo cúmulo.

Com a alteração legislativa, que eliminou a expressão “antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta…”, ficou claro que o legislador optou pela posição que defende a inclusão na pena única do concurso de crimes das penas já declaradas extintas, prevenindo até expressamente os casos de extinção derivados do cumprimento da pena, em que a pena já cumprida é descontada no cumprimento da pena única.

Porém, tal situação tem um limite, precisamente no que respeita às penas que já foram declaradas extintas pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução, nos termos do art. 57º do Código Penal, sem qualquer cumprimento de tempo de prisão efectiva.

Com efeito, a paz jurídica do indivíduo, que viu já a sua pena de substituição extinta, não pode ser prejudicada pela anulação desta e pela integração da pena substituída na pena única que pode ser de prisão efectiva.

O condenado em pena de suspensão da execução da pena de prisão – ou noutra pena de substituição – que cumpriu os deveres e regras de conduta que lhe foram impostas e que adoptou um comportamento socialmente adequado e responsável, por razões atinentes ao cometimento de outros crimes em momento anterior ao da execução daquela pena e alheias ao respectivo cumprimento, poderia ser confrontado com uma nova pena que eliminaria aquela e implicaria um outro cumprimento.

As expectativas legitimamente criadas, a confiança e o esforço postos num projecto de ressocialização, por motivos alheios ao cumprimento da pena em que o arguido foi condenado, podiam ao cabo e ao resto ficar completamente postergados. A estabilidade e a paz pessoais ficariam assim irremediavelmente comprometidas em prejuízo da própria prevenção especial.

A formação da pena única nestas situações violaria o próprio princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5 da C.R.P., que naturalmente proíbe o duplo julgamento por forma a evitar que alguém seja condenado duas vezes por o mesmo crime ou por um crime pelo qual foi absolvido (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, pág. 194).

Pelo que, em face do exposto, e como já se referiu, respeitando a pena aplicada no processo aludido na alínea C) a uma pena substitutiva de suspensão da execução de pena de prisão e estando a mesma já declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do disposto no art. 57º do Código Penal, não há lugar à inclusão da mesma no cúmulo jurídico a efectuar nos presentes autos.

É de concluir, assim, que há lugar a efectivação de cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas aplicadas nos processos aludidos em A) e em B).

Este tribunal é o competente para o efeito pois é o tribunal da última condenação (art. 471º nº2 do C.P.P.).

Nos termos do art. 77º, nºs 2 e 3 do C.P., a pena unitária de prisão aplicável tem como limite máximo 8 anos, 7 meses e 16 dias de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão.



Relativamente à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, está apurado, com relevância para a determinação da pena única a fixar:
- Para além das condenações referidas supra nas alíneas A) a D), não constam outras condenações do C.R.C. actualizado do arguido [C.R.C. de fls. 466 a 472];
- O arguido veio para Portugal cerca do ano de 2003, com um visto de curta duração, que foi prorrogando [matéria de facto da sentença de fls. 220 a 224, ponto 15 da matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 487 a 533 e relatório social de fls. 168 a 170];
- É casado com uma cidadã portuguesa e tem duas filhas, menores de idade [matéria de facto da sentença de fls. 220 a 224, pontos 31 e 33 da matéria de facto da sentença a que respeita a certidão judicial de fls. 185 a 219 e ponto 15 da matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 487 a 533];
- No Brasil, o arguido concluiu estudos equivalentes em Portugal ao ensino secundário e refere ter trabalhado como metalúrgico [ponto 15 da matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 487 a 533];
- O arguido confessou parcialmente os factos em causa no processo aludido na alínea A) e mostrou algum arrependimento [ponto 13 da matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 487 a 533];
- À data da prática dos factos a que respeita o processo aludido na alínea B) o arguido era toxicodependente [matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 433 a 462];
- Em Dezembro de 2006, o arguido foi viver, com o seu agregado familiar, para Silves, com o objectivo de, ajudado por um irmão, se afastar da sua dependência, começando a trabalhar na agricultura a partir de Março de 2007 [matéria de facto do acórdão a que respeita a certidão judicial de fls. 433 a 462];
- À data de 28 de Maio de 2008 o arguido era trabalhador agrícola [ponto 30 da matéria de facto da sentença a que respeita a certidão judicial de fls. 185 a 219];
- O arguido, aquando da entrevista com os técnicos de reinserção social ocorrida em Novembro de 2007, revelou a tendência para encarar o seu envolvimento com o sistema de justiça centrado em sentimentos de prejuízo e discriminação étnica, tendendo a desresponsabilizar-se face aos factos de que foi sendo acusado [matéria de facto da sentença de fls. 220 a 224 e relatório social de fls. 168 a 170];
- À data da elaboração do relatório social de Junho de 2008, o passaporte do arguido tinha sido apreendido neste Tribunal, no âmbito do processo aludido na alínea C), e havia uma ordem de expulsão administrativa do país, por parte dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
- Em data não concretamente apurada do ano de 2008, o arguido foi residir para França, onde, no ano de 2009, declarou exercer a profissão de operário [informação de fls. 227 e fls. 321 da carta rogatória de fls. 319 a 338, cuja tradução se encontra de fls. 346 a 358];
- O arguido não pagou qualquer quantia da multa que lhe foi aplicada no processo aludido em A) e nunca compareceu a qualquer convocatória da D.G.R.S. no âmbito do regime de prova aplicado nesse mesmo processo, ausentando-se para França, indiferente às condições impostas [despacho de fls. 531 a 533 da certidão judicial de fls. 487 a 533];
- Nesse mesmo processo, o arguido nunca foi aos autos justificar uma eventual impossibilidade de cumprimento das condições impostas, nem requerer, nomeadamente a prorrogação do prazo de suspensão, tendo-lhe sido concedidas oportunidades para o fazer, desde a sua notificação para o efeito até à notificação da sua defensora [despacho de fls. 531 a 533 da certidão judicial de fls. 487 a 533];
- O incumprimento da condição da suspensão nesse mesmo processo foi considerado culposo e revelador da “indiferença que o arguido vem manifestando perante a censura jurídico-penal inerente à pena em que foi condenado” [despacho de fls. 531 a 533 da certidão judicial de fls. 487 a 533];
- Na sequência do trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento de prisão subsidiária e a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no âmbito do processo aludido em A), foram emitidos mandados de detenção com vista ao cumprimento da pena aí aplicada por parte do arguido [certidão judicial de fls. 487 a 533].

Assim, nos termos do referido art. 77º, considerando as penas parcelares aplicadas, a natureza dos factos, a reiteração criminosa e os fins de prevenção geral e especial das penas, os diversos tipos legais de crime em presença e os também diversos bens jurídicos que foram violados com as condutas do arguido, incluindo bens jurídicos eminentemente pessoais, a distância temporal que mediou entre tais condutas, tendo ainda em conta a circunstância de pelo menos os factos a que respeita o processo aludido em B) estarem relacionados com a condição de toxicodependente do arguido, o contexto de vida do arguido nas datas da prática dos factos e bem assim a sua actual situação, designadamente no que concerne à factualidade que originou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e a determinação do cumprimento de prisão subsidiária, entende-se adequado aplicar ao arguido AA a pena única de sete anos de prisão.

Atenta a medida da pena única aplicável, não é possível equacionar a aplicação de quaisquer penas substitutivas da pena de prisão.

Por tudo o exposto, decide-se:

- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos em A), B) e D), na pena única de sete anos de prisão.

Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal e envie certidão desta decisão aos processos referidos em A) e B), para aí se dar conhecimento de que as penas lá aplicadas foram englobadas na pena única aplicada na presente decisão.

Sem custas (art. 76º, al. b), do C.C.J., redacção ao caso aplicável).

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a moldura da pena conjunta varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 8 anos, 7 meses e 16 dias de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[3]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[4], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[5], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[6], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[7].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[8], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[9].

Analisando os factos verifica-se

inexistir qualquer relação ou afinidade entre eles, consubstanciando comportamentos delituosos autónomos, perpetrados entre Agosto de 2005 e Dezembro de 2006/Janeiro de 2007. 

Certo é, porém, que o complexo criminoso protagonizado pelo arguido DD assume uma gravidade relativa, traduzida na medida das penas parcelares aplicadas, todas elas entre 1 e 2 anos de prisão, com excepção de duas, uma de 3 anos de prisão, a outra de 2 anos e 6 meses de prisão.

 Tudo ponderado, tendo em especial atenção a gravidade dos dois ilícitos globais e o efeito dissuasor e ressocializador que se pretende e espera as penas exerçam, entendemos reduzir as duas penas conjuntas cominadas, a que foi fixada em 10 anos de prisão para 6 anos de prisão, a que foi fixada em 9 anos de prisão para 8 anos de prisão.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2012

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - São as seguintes as penas parcelares cominadas:
- 4 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio tentado;
- 3 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de coacção agravada.
- 166 dias de prisão subsidiária, resultante da prática de um crime de uso ilegal de arma, dois crimes de ameaça e um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado.
[3] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
[4] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[5] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[6] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[7] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[8] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[9] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 09.11.18, proferidos nos Processos n.ºs 114/08 e 702/08. 3GDGDM. P1.S1.