Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065494
Nº Convencional: JSTJ00005167
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
VALIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
PROMITENTE VENDEDOR
FALECIMENTO
Nº do Documento: SJ197502070654941
Data do Acordão: 02/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não importa para a validade formal de um contrato de promessa a existencia da menção no titulo escrito do compromisso de fazer a escritura.
II - Para a validade do contrato de promessa não e necessaria a assinatura das mulheres dos vendedores, porque a promessa de venda de bens imoveis não implica a alienação dos mesmos, constituindo, apenas, uma mera prestação de facto, cujo incumprimento obriga unicamente a indemnização.
III - No contrato de promessa, havendo incumprimento pelo primitivo promitente-vendedor, a indemnização pela falta de cumprimento, devida por sua filha, por ter aquele falecido, deve corresponder ao sinal recebido nos termos do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil.
IV - Face as disposições dos artigos 440, 441 e 442 do Codigo Civil, os efeitos do sinal verificam-se em relação aos contratos em geral, não havendo, portanto, razão para se lhe tirarem os efeitos, sempre que o contrato de promessa de venda de imoveis vincule apenas o promitente-vendedor.
V - O sinal, alem do seu fim de confirmação do contrato e sendo principio de pagamento, tem, tambem, a função de determinação previa do montante da indemnização no caso de incumprimento, e por isso, desde que haja entrega duma importancia a titulo de sinal, o efeito da sua perda ou da sua restituição em dobro verifica-se sempre, embora o contrato so vincule uma das partes.