Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005167 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINATURA VALIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO SINAL PROMITENTE VENDEDOR FALECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197502070654941 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não importa para a validade formal de um contrato de promessa a existencia da menção no titulo escrito do compromisso de fazer a escritura. II - Para a validade do contrato de promessa não e necessaria a assinatura das mulheres dos vendedores, porque a promessa de venda de bens imoveis não implica a alienação dos mesmos, constituindo, apenas, uma mera prestação de facto, cujo incumprimento obriga unicamente a indemnização. III - No contrato de promessa, havendo incumprimento pelo primitivo promitente-vendedor, a indemnização pela falta de cumprimento, devida por sua filha, por ter aquele falecido, deve corresponder ao sinal recebido nos termos do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil. IV - Face as disposições dos artigos 440, 441 e 442 do Codigo Civil, os efeitos do sinal verificam-se em relação aos contratos em geral, não havendo, portanto, razão para se lhe tirarem os efeitos, sempre que o contrato de promessa de venda de imoveis vincule apenas o promitente-vendedor. V - O sinal, alem do seu fim de confirmação do contrato e sendo principio de pagamento, tem, tambem, a função de determinação previa do montante da indemnização no caso de incumprimento, e por isso, desde que haja entrega duma importancia a titulo de sinal, o efeito da sua perda ou da sua restituição em dobro verifica-se sempre, embora o contrato so vincule uma das partes. | ||